TJTO - 0007241-57.2025.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 17:03
Conclusão para despacho
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09/07/2025 17:02
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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09/07/2025 17:01
Trânsito em Julgado
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0007241-57.2025.8.27.2706/TO AUTOR: MACIEL JUNIOR PINHEIRO DA SILVA AGUIARADVOGADO(A): MAIGSOM ALVES FERNANDES (OAB TO005421)ADVOGADO(A): ANDERSON MENDES DE SOUZA (OAB TO004974)ADVOGADO(A): HIGOR LEITE DE MACEDO (OAB TO010354) SENTENÇA Dispensado o relatório.
Art. 38, da lei 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MACIEL JUNIOR PINHEIRO DA SILVA AGUIAR, qualificado, em face de LINDINALVA MARIA DO NASCIMENTO, também qualificada nos autos.
O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, eis que os fatos alegados pelas partes desafiam provas documentais já juntadas pelos litigantes.
Narra o autor, em síntese, que trafegava com seu veículo Chevrolet/Onix, quando teve sua trajetória abruptamente interrompida pela condutora do veículo Chevrolet/S10, de propriedade da Requerida, que deixou de observar a sinalização de “PARE” existente na via transversal, vindo a colidir com o automóvel do Autor.
Que no momento do acidente, as partes chegaram a um acordo verbal, pelo qual a Requerida se comprometeu a custear integralmente os reparos do veículo do Autor.
Em confiança a esse compromisso, o Autor providenciou os consertos necessários em oficina especializada, arcando com o valor total de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), conforme nota fiscal anexada aos autos.
No entanto, a Requerida não honrou com o pagamento ajustado, deixando o prejuízo integralmente a cargo do Autor.
Diante da recusa da Requerida em cumprir o acordo extrajudicial e da tentativa frustrada de solução amigável, não restou alternativa ao Autor senão o ajuizamento da presente demanda, visando à reparação dos prejuízos materiais suportados, bem como a compensação por danos morais decorrentes do abalo psicológico, frustração e transtornos vivenciados com o ocorrido.
Designada audiência de conciliação a mesma restou inexitosa, com a informação da ausência injustificada da parte requerida (evento 17) mesmo devidamente citado/intimado (evento 15).
De início, observo que a parte requerida, embora devidamente citada/intimada, não compareceu à audiência de conciliação, razão pela qual decreto sua revelia, nos termos dos art. 20 da Lei n°. 9.099/95. É que, a ausência da parte demandada a qualquer das audiências designadas no processo, implica em revelia, reputando-se verdadeiros os fatos exordialmente alegados pela parte demandante, salvo se contrario resultar a convicção do juiz.
Inteligência que se extrai do artigo 20 da lei 9.099/95.
Verbis: “Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicia, salvo se o contrário resultar a convicção do juiz”.
Desse modo, passo a análise do mérito da presente demanda.
Os pedidos do autor devem ser JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Pois bem, o artigo 373 CPC aduz que incumbe ao autor à prova dos fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, a dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Inicialmente, vale esclarecer, que a parte autora, fez prova de suas alegações, através dos documentos anexados junto a inicial, assistindo razões quanto ao pedido de dano material.
No caso em apreço, os documentos acostados aos autos, notadamente nota fiscal do conserto do veículo e o boletim de ocorrência feito pela Policia Militar, confirmam o dano material alegado.
Além disso, não há qualquer controvérsia quanto à responsabilidade da requerida, que, inclusive, teria reconhecido informalmente a autoria da colisão, conforme narrado e não impugnado nos autos, em face de sua revelia.
Dessa forma, resta plenamente caracterizada a obrigação da requerida de reparar os danos materiais causados, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, sendo devido, entretanto, o valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais), total geral líquido; Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data da data da nota fiscal (desembolso) e os juros moratórios de 1% ao mês devem incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restaram demonstradas circunstâncias excepcionais que justifiquem a sua concessão.
Embora seja compreensível o aborrecimento decorrente da situação vivenciada, a jurisprudência dominante tem se consolidado no sentido de que mero dissabor ou frustração, por si só, não caracteriza dano moral indenizável, sendo necessário um efetivo abalo à honra, dignidade ou imagem da parte.
Sabe-se que para o dever de indenizar faz-se necessária à verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Segundo Antonio Jeová Santos: “O dano só pode gerar responsabilidade quando seja possível estabelecer um nexo causal entre ele e o seu autor, como diz Savatier, ‘um dano só produz responsabilidade, quando ele tem por causa a falta cometida ou um risco legalmente sancionado.’ (in Dano Moral Indenizável.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003, p. 113)”. (Grifou-se).
Insta salientar que para restar configurado o dano moral faz-se necessário que a conduta ultrapasse a mera contrariedade e represente verdadeiro acontecimento extraordinário, inesperado e indesejado na vida da pessoa, atingindo o assim chamado patrimônio moral do indivíduo.
Para que se justifique a indenização decorrente de dano moral não basta à mera ocorrência de ilícito ou abuso de direito a provocar na vítima um sofrimento indevido, sendo necessário que tal mal-estar seja de significativa magnitude, sob pena de banalização do instituto.
Como cediço, o dano moral não se confunde com a vivência de meros dissabores, aborrecimentos ou contratempos decorrentes da dinâmica social ou negociação diária.
Neste viés, para que se configure o dano moral é preciso que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação, personalidade e tenha os seus sentimentos violados.
Portanto, apesar de incômodos, os simples aborrecimentos do dia-a-dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.
Destarte, por todos os argumentos acima expostos, aliada à revelia da parte demandada, impõe-se a procedência parcial dos pedidos do autor.
POSTO ISTO, por tudo mais que dos autos consta, com arrimo nos argumentos acima expendidos e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, c/c art. 20 da Lei 9.099/95, decreto os efeitos da REVELIA da requerida.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor em face da parte requerida, em consequência CONDENO a demandada ao pagamento a título de DANOS MATERIAIS no valor de R$16.500,00 (dezesseis mil e quinhentos reais); Cujo valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC a partir data da nota fiscal (desembolso) e os juros moratórios de 1% ao mês deve incidir desde o evento danoso, por se tratar de responsabilidade civil extracontratual (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ); perfazendo assim a quantia total de R$17.496,94 (dezessete mil quatrocentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos), atualizada até 09/06/2025.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de dano moral, ante a não caracterização do dano.
Sem custas e honorários nesta fase conforme determinado pelo art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, proceda-se a baixa definitiva.
Cumpra-se. -
25/06/2025 21:06
Protocolizada Petição
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25/06/2025 21:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 21:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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25/06/2025 17:55
Alterada a parte - Situação da parte LINDINALVA MARIA DO NASCIMENTO - REVEL
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25/06/2025 17:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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09/06/2025 16:46
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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09/06/2025 16:39
Conclusão para julgamento
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07/06/2025 02:58
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARACEJUSC -> TOARAJECIV
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07/06/2025 02:58
Juntada Certidão – audiência não realizada – ausência de parte(s)
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07/06/2025 02:58
Audiência - de Conciliação - não-realizada - Local Sala de conciliação do CEJUSC - 06/06/2025 15:00 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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04/06/2025 19:36
Juntada - Certidão
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22/05/2025 10:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 08:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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08/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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30/04/2025 13:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOARAJECIV -> TOARACEJUSC
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30/04/2025 13:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 10
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30/04/2025 13:32
Expedido Mandado - TOARACEMAN
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28/04/2025 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - Local CEJUSC - 06/06/2025 15:00
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04/04/2025 18:35
Despacho - Mero expediente
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26/03/2025 16:06
Conclusão para despacho
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26/03/2025 16:05
Processo Corretamente Autuado
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26/03/2025 15:57
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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26/03/2025 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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