TJTO - 0015876-61.2024.8.27.2706
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal- Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 10:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:16
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:11
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:24
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:14
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 21
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03/07/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0015876-61.2024.8.27.2706/TO EXEQUENTE: A P FREITAS LTDAADVOGADO(A): ALAN GOMES DA SILVA (OAB TO010998)ADVOGADO(A): TAINARA OLIVEIRA GOMES (OAB TO011280) SENTENÇA Dispensado relatório conforme artigo 38 da Lei 9.099/95. O processo deve ser extinto sem resolução do mérito.
Com efeito, o pedido de desistência pela parte autora (evento 17) impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito e sem necessidade de anuência da parte requerida, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE, a saber: "ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” POSTO ISTO, com arrimo nos argumentos acima expendidos e, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o pedido de desistência da ação pela parte autora e DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, determinando o seu arquivamento, após trânsito em julgado.
Sem custas nem honorários nessa fase (artigo 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se.
Cumpra-se. -
25/06/2025 17:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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04/06/2025 17:43
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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04/06/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 17:32
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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28/04/2025 22:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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14/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:42
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 11:16
Conclusão para despacho
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18/09/2024 08:33
Protocolizada Petição
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02/09/2024 14:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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25/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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15/08/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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15/08/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2024 16:59
Despacho - Mero expediente
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07/08/2024 13:56
Conclusão para despacho
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07/08/2024 13:56
Processo Corretamente Autuado
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07/08/2024 13:47
Protocolizada Petição
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07/08/2024 13:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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