TJTO - 0002309-46.2024.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 15:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002309-46.2024.8.27.2743/TO AUTOR: CARMINA GOMES GUEDESADVOGADO(A): ALDEON SOUSA GOMES (OAB TO006156) SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE - SEGURADO ESPECIAL ajuizada por CARMINA GOMES GUEDES, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados na inicial. Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 05/02/2024, a concessão da aposentadoria rural (NB 2234265503), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde a DER; 3. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 4. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais 5. a concessão da tutela antecipada por ocasião de sentença.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça (evento 5, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo pela coisa julgada, uma vez que a demandante já ajuizou ação de aposentadoria rural, a qual foi julgada improcedente em primeira instância e teve a decisão mantida em grau recursal e; ii) no mérito, a improcedência dos pedidos (evento 8, CONT1).
A requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 11, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 13, DECDESPA1 e evento 19, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 19, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento. De início, ressalto ser desnecessário abrir vista ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS alegou coisa julgada com o processo n° 00016778820168272714 e, analisando detidamente os autos, observo que assiste razão à autarquia previdenciária.
Registre-se que correu na Vara Única de Colmeia – TJTO o processo 00016778820168272714, em que a parte autora pleiteou a concessão de aposentadoria por idade, tendo sido o pedido julgado improcedente, extinguindo-se o feito com resolução de mérito.
A sentença de improcedência fundamentou-se no fato de que a propriedade rural pertencente à autora e a seu cônjuge possui área aproximada de 270 hectares.
Destacou-se, ainda, a existência de um rebanho significativo, composto por mais de 500 cabeças de gado, circunstância que descaracterizaria a condição de segurada especial da parte autora.
Na demanda proveniente da Vara Única de Colmeia – TJTO, já transitada em julgado, foi proferida a seguinte sentença: (...) Necessária à prova documental que relacione o período compatível com o tempo de carência.
Destaca-se ainda, na forma do art. 373, I, do Código de Processo Civil, que o ônus de provar o seu direito é da parte autora.
Passa-se a analisar as provas produzidas nos autos. (...) CARMINA GOMES GUEDES, requerente, disse que mora na fazenda garrafa em Colméia, pertence à autora e cônjuge, e lá tem 12,5 alqueires.
Disse que tem produção de galinhas, porcos, tem plantação pequena, uma horta.
Disse que vende alguns alimentos na feira, na banca de seu sobrinho de nome Zé.
Disse que tem 08 vacas de leite.
Disse que também mora lá o cunhado.
Disse que o gado quem cuida é seu esposo e por isso não sabe a quantidade.
Disse que mora lá desde 1974.
A testemunha DONIZETH GUERRA DE AGUIAR , juramentada, disse que a autora mora na zona rural em uma fazenda de nome garrafa, em torno de 50 alqueires ou pouco mais, desde 1990 pelo menos, quando chegou ao local (2003).
Disse que a autora trabalha bastante, na atividade rural, e não tem casa na cidade.
Disse que a autora planta horta e faz queijo e vende.
Disse que na fazenda tem gado de corte, e não sabe dizer se é de Amadeu ou se é de outrem, ou dos filhos.
A testemunha VITOR LEITE COSTA , juramentada, disse que conhece a autora há 30 anos, e ela é casada com Amadeu, e mora na fazenda.
Disse que a autora cuida de seu quintal, uma horta, e cria galinha e porco.
Disse que não sabe o tamanho da terra, sabendo que deve ser entre 30 a 40 alqueires.
Disse que a fazenda tem gado.
Disse que pelo que sabe sempre moraram na roça.
Das Provas Documentais Foram juntados os seguintes documentos, conforme evento 01, anexos 02, 03 e 04, eventos 06, 13, 14 e 50: a) RG com data de nascimento em 04/01/1960, CPF e Cartão de vacinação de adulto; cadastro junto ao INSS e extratos previdenciários; b) guia de contribuição de produtor, junto a FUNDEAGRO; comprovante de endereço em nome de Amadeu Pereira Guedes; d) certidão de nascimento do filho , em 13/07/1981, constando as profissões de lavrador e doméstica; certidão de casamento com Amadeus Pereira Guedes em 04/11/1978, com profissões de lavrador e doméstica; c) Comprovante de endereço, na Fazenda Garrafa zona rural de Colméia/TO em ; d) declaração de exercício de atividade rural expedida em 2015; Escritura Pública de compra e venda, lavrada em 19/03/1984 de compra da propriedade por Amadeu e a autora, de propriedade rural em Colméia, de 60.58,00 hectares ; certificado de Cadastro de imóvel rural do ano 2000/2001/2002, em nome do cônjuge da autora Amadeu, constando área 193 hectares ; e) entrevista rural , concluindo que o requerente é proprietário da fazenda há algum tempo, apresentou documentos que da indícios de que esta trabalhando na terra, porém será feita exigência para que apresente os originais para confirmação dos mesmo, requerente apresenta aspecto simples, e que tem 5 cabeças de gado e plantação de subsistência; e) Decisão do INSS indeferindo o pedido por falta de comprovação de atividade rural em números de meses idênticos a carência do benefício; f ) Mandado de Constatação realizado pelo oficial de justiça em 2017, informando que a requerente desenvolve atividades na Fazenda Garrafa , no município de Colméia/TO , a família é composta por três pessoas, sendo a requerente, seu esposo Amadeus Pereira Guedes e seu cunhado Deusdete Pereira Guedes.
Criam 200 bezerros por ano, criam cerca de 574 bovinos de corte de raça comum, 50 galinhas, 17 angolas, 05 equinos, verificou-se que o imóvel registrado na Adapec e de 270 hectares. g) contestação do INSS; h) Certidão do cartório distribuidor constando somente a presente ação em nome da autora.
Diante das provas produzidas, verifica-se que a propriedade da autora e esposo tem área de cerca de 270 hectares, ou seja, menor que quatro módulos fiscais.
Segundo a autora, em depoimento pessoal, a propriedade é formada pela composição de várias escrituras.
No entanto, evidente que há uma diferença entre o produtor segurado especial e o produtor contribuinte individual.
No caso, foram verificadas que há na fazenda do autor uma quantidade razoável de mais de 500 cabeças de gado, o que faz desfigurar a qualidade de segurada especial.
Embora a parte autora tenha defendido, por meio de sua advogada, que o gado poderia ser de terceiro, não comprovou tal situação.
E tal prova não seria difícil, pois poderia ser obtido por meio da ADAPEC.
As testemunhas foram titubeantes e não souberam dizer com maior grau de certeza o referido fato.
As testemunhas ainda informaram que a autora planta horta em um quintal, porém, saliente-se que plantar uma horta e ter algumas galinhas não configura a atividade de segurado especial, já que tal atividade também pode ser desenvolvida em um quintal na área urbana.
Não foram comprovados a atividade de segurada especial e nem o exercício contínuo ou descontínuo de atividade rural como segurado especial.
Não foi comprovado o tempo de carência. (...) Em sede recursal, o TRF1 manteve a sentença de improcedência sob o seguinte argumento: (...) Na espécie, a natureza e circunstância em que foram obtidos os documentos que escoltaram a peça inicial não permitem sua valoração positiva para fins de utilização como início de prova material do labor campesino que se visa demonstrar, pelo fato de que foi verificado que há na fazenda do (a) autor (a) uma quantidade razoável de mais de 500 cabeças de gado, o que tem o condão de desfigurar a qualidade de segurado (a) especial em regime de economia familiar.
Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91. (...) Da leitura acima, verifica-se que a situação da autora não se amolda à coisa julgada formal.
A sentença do processo paradigma - n.º 00016778820168272714, não merece mitigação da coisa julgada.
Nela, foi feita forte ponderação da prova produzida, especialmente o próprio depoimento da autora, assim como o tamanho da propriedade rural, além do quantitativo de criação de bovinos. A prova então apresentada, que também coincide com quase toda a prova dos presentes autos - certidão de casamento, certidão de nascimento do filho, Escritura Pública de compra e venda, lavrada em 19/03/1984 - consiste em matéria que restou enfrentada no julgamento e acobertada pela coisa julgada, a qual, no sistema processual brasileiro, não obstante, se trate de direito previdenciário, não se caracteriza, no caso, como secundum eventum probationis.
A matéria invocada, consistente no número de bovinos mantidos, nas supostas contradições constantes do depoimento da autora e no início de prova material apresentado, já foi objeto de apreciação judicial, tendo sido proferida decisão transitada em julgado.
Ressalte-se que o fundamento daquela sentença não se limitou à mera insuficiência de provas quanto ao exercício de atividade agrícola em regime de economia familiar, mas foi categórico ao reconhecer a inexistência da qualidade de segurada especial da autora, com base em diversos elementos probatórios.
A eventual superveniência de nova prova não autoriza a rediscussão da matéria já decidida, sob pena de se admitir a perpetuação da pretensão.
O Juízo, à época, foi inequívoco ao afastar a configuração de atividade rural em regime de economia familiar ou de subsistência, tendo analisado, inclusive, a existência de mais de 500 cabeças de gado, circunstância que compromete a caracterização da autora como segurada especial.
Ainda que tenha havido novo requerimento administrativo, os fatos submetidos à análise judicial permanecem alcançados pela coisa julgada material, o que impede a concessão do benefício pleiteado.
Ademais, observa-se que, em audiência, a própria autora reafirmou residir na mesma propriedade objeto da demanda anterior, bem como manter a criação de gado no local.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
COISA JULGADA.
SECUNDUM EVENTUM LITIS. PROPOSITURA DE NOVA DEMANDA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATOS NOVOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou o feito sem resolução do mérito em razão de coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 1001240-90.2020.4.01.3605, nos termos do art. 485, inciso V, do CPC. 2.
Há coisa julgada material, quando se repete ação idêntica a outra (ou seja, com as mesmas partes, pedidos e causas de pedir), em que já foi proferida decisão transitada em julgado, situação que enseja a extinção do novo feito sem resolução do mérito. 3.
No caso dos autos, verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial, por ausência de início de prova material. 4.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis.
Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não houve alteração fático-probatória, o que se observa à míngua de elementos que deveriam ter sido encartados pela interessada; além do que, registra-se a ausência de um novo requerimento administrativo, a refletir o novel arcabouço fático-jurídico apto a autorizar a análise quanto ao preenchimento dos requisitos necessários à obtenção do benefício vindicado. 5.
Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior. 6.
Apelação que se nega provimento. (AC 1011599-84.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA, TRF1 - NONA TURMA, PJe 19/12/2024 PAG.) Embora existam indícios da prática de atividade rural, não é possível afirmar, com segurança, em qual período específico tal labor foi exercido como meio de subsistência e principal fonte de renda, nos termos do artigo 12, inciso VII, alínea "a", da Lei nº 8.212/91.
Nesse contexto, impõe-se à parte autora o ônus de comprovar, mediante prova robusta e convincente, sua condição de trabalhador rural em regime de economia familiar, demonstrando o efetivo exercício da atividade campesina com finalidade de subsistência.
Com efeito, entendo que, em hipóteses dessa natureza, a prova deve ser suficientemente segura, a ponto de evidenciar que o sustento do requerente advém, de forma preponderante, do trabalho no campo.
Insta ressaltar, também, que o fato de residir em zona rural não implica no reconhecimento de que o autor se dedica efetivamente às lidas campesinas.
Ser dono ou domiciliado em imóvel rural não é sinônimo de ser trabalhador rural que obra em regime de economia familiar. (TRF-1 - AC: 00370973420114019199, Relator: JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 08/06/2020).
Ademais, cumpre salientar que, no caso em apreço, a nova causa de pedir — consistente na suposta aquisição da condição de trabalhadora rural após o ajuizamento da primeira demanda — não afasta a necessidade de reexame do período anteriormente submetido ao crivo judicial, considerando a Data de Entrada do Requerimento fixada em 05/02/2024.
Tal reanálise, contudo, conduz à mesma conclusão anteriormente alcançada: a inobservância do requisito legal da carência até então.
Dessarte, mostra-se incabível nova apreciação quanto à continuidade do labor rural pela parte autora no referido período, porquanto já abarcado pelos efeitos da coisa julgada material, o que evidencia a inviabilidade da concessão do benefício pleiteado.
Dessa forma, reconhecida a existência de coisa julgada relativa ao processo nº 0001677-88.2016.8.27.2714, com trânsito em julgado em 14/08/2020, impõe-se igualmente o julgamento de improcedência do pedido de aposentadoria por idade rural formulado pela parte autora, ante a insuficiência de tempo de exercício da atividade campesina (carência) no intervalo compreendido entre 14/08/2020 (trânsito em julgado) e a DER de 05/02/2024, ainda que se cogite sua reafirmação. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Diante do exposto, ACOLHO A PRELIMINAR arguida na contestação e reconheço a ocorrência da coisa julgada do processo nº 00016778820168272714, transitado em julgado em 14/08/2020, e, por consequência, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC; 3.2.
REJEITO o pedido de aposentadoria por idade rural da autora e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil, pois insuficiente o tempo de trabalho campesino (carência), entre 14/08/2020 e a DER 05/02/2024.
CONDENO a parte requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da parte ré, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 §2º, ficando suspensa a exigibilidade das verbais sucumbenciais, tendo em vista que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita (art. 98, §3º, CPC).
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento n.º 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas–TO, data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 15:09
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/04/2025 14:38
Conclusão para julgamento
-
14/04/2025 14:37
Audiência - de Conciliação - realizada - 07/04/2025 16:10. Refer. Evento 14
-
07/04/2025 17:12
Despacho - Mero expediente
-
03/04/2025 13:30
Conclusão para despacho
-
15/03/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
10/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/02/2025 13:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
28/02/2025 12:58
Audiência - de Conciliação, Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 07/04/2025 16:10
-
26/02/2025 16:23
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
28/01/2025 16:06
Conclusão para despacho
-
09/12/2024 17:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
16/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
06/11/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
09/10/2024 07:31
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
08/10/2024 17:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/08/2024 15:52
Despacho - Mero expediente
-
13/08/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
08/07/2024 18:27
Juntada - Guia Gerada - Taxas - CARMINA GOMES GUEDES - Guia 5510205 - R$ 360,06
-
08/07/2024 18:27
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CARMINA GOMES GUEDES - Guia 5510204 - R$ 341,04
-
08/07/2024 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000697-17.2025.8.27.2718
Rusulina Araujo Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 10:03
Processo nº 0000704-09.2025.8.27.2718
Leonice Pereira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 11:29
Processo nº 0000572-23.2024.8.27.2738
Nilva Joaquim Morais
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 18:07
Processo nº 0003218-81.2024.8.27.2713
Felix Pereira Marinho
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2024 18:21
Processo nº 0002064-35.2024.8.27.2743
Nivardo da Costa Madureira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Tiago Maurelli Jubran de Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/06/2024 09:59