TJTO - 0003218-81.2024.8.27.2713
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0003218-81.2024.8.27.2713/TORELATOR: EDIMAR DE PAULAAUTOR: FELIX PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): NADSON DA SILVA ROCHA (OAB TO012435)ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 19/08/2025 - Trânsito em Julgado -
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0003218-81.2024.8.27.2713/TO AUTOR: FELIX PEREIRA MARINHOADVOGADO(A): NADSON DA SILVA ROCHA (OAB TO012435)ADVOGADO(A): GABRIEL ARCANJO DOS REIS (OAB TO011330) SENTENÇA Espécie:Aposentadoria por idade(x) rural( ) urbanoDIB:12/03/2024DIP:01/06/2024RMI01 (um) salário mínimoNome do beneficiária:Félix Pereira MarinhoCPF:178.207.072.91Antecipação dos efeitos da tutela ?(X) SIM () NÃOData do ajuizamento16/07/2024Data da citação11/09/2024Percentual de honorários de sucumbência10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentençaJuros e correção monetáriaManual de Cálculos da Justiça Federal 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE DO TRABALHADOR RURAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA promovida por FELIX PEREIRA MARINHO em desfavor de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que postulou junto ao INSS, em 12/03/2024, a concessão da aposentadoria rural (225.238.188-3), o qual foi indeferido, apesar de ter preenchido os requisitos legais. Com base nos fatos narrados, juntou documentos e formulou os seguintes pedidos: 1. a concessão do benefício da justiça gratuita; 2. a procedência dos pedidos com a condenação da parte requerida a implementar o benefício pleiteado desde o requerimento administrativo; 3. a concessão de tutela de urgência 4. o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção; 5. a condenação do INSS ao pagamento das verbas sucumbenciais.
A inicial foi recebida, oportunidade em foi deferido o pedido de gratuidade de justiça e indeferida a antecipação da tutela (evento 14, DECDESPA1).
Citado, o INSS apresentou contestação, requerendo: i) preliminarmente, a extinção do processo por ausência de início de prova material; ii) no mérito, discorreu sobre os requisitos para concessão do benefício (evento 21, CONT1). O requerente apresentou réplica, oportunidade em que rechaçou os argumentos do INSS e ratificou os pedidos da inicial (evento 24, REPLICA1).
O processo foi saneado e determinada a realização de audiência de instrução e julgamento, momento em que foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas (evento 26, DECDESPA1 e evento 32, TERMOAUD1).
Na sequência, a parte autora apresentou alegações finais remissivas (evento 32, TERMOAUD1).
Em seguida, vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito encontra-se apto para julgamento.
De início, ressalto ser desnecessário abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que o caso em tela não se enquadra em nenhuma das hipóteses de intervenção ministerial previstas no art. 178 do CPC.
Preliminarmente, o INSS requereu a extinção do processo, alegando ausência de início de prova material.
Analisando os autos, imperioso reconhecer que não assiste razão ao INSS.
Destarte, com relação ao exercício de atividade rural, a parte requerente apresentou como início de prova material os seguintes documentos: 1.
Certidão de casamento, celebrado em 03/04/1978 e lavrada em 18/05/2012, na qual consta a qualificação do autor como lavrador (evento 1, CERTCAS6); 2.
Certidão de casamento por inteiro teor, com averbação de divórcio, lavrada em 21/12/2023, em que igualmente consta a profissão do autor como lavrador (evento 1, CERTCAS5); 3.
Certidão eleitoral, na qual se verifica o domicílio do autor no município de Brasilândia do Tocantins desde 18/09/1986, bem como a indicação de sua ocupação como trabalhador rural (evento 1, CERT7); 4.
Contrato de comodato rural, no qual consta que o autor exerceu atividade rurícola, em regime de economia individual, em área de 3 (três) hectares, situada na Fazenda Vila Rica II, localizada no município de Presidente Kennedy–TO, com início em 02/02/2005 e término em janeiro de 2023 (evento 1, CONT_COMOD8, p.1); 5.
Fichas de matrícula escolar dos filhos do autor, referentes aos anos de 1995, 2006 e 2007, nas quais consta a qualificação do genitor como lavrador (anexo10, anexo11, anexo12, anexo13).
Como se observa, alguns dos documentos apresentados se encontram em consonância com o art. 106 da Lei n.º 8.213/91 e art. 116 da Instrução Normativa/INSS n.º 128/2022.
Ainda que assim não fosse, imperioso ressaltar que o rol de documentos previsto nos referidos dispositivos é apenas exemplificativo, admitindo-se, portanto, outros documentos que comprovem o exercício de atividade rural, como também entendo que não se exige que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência, desde que haja confirmação por prova oral. Nesse sentido, confira-se o entendimento do e.
TRF1: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ROL DO ART. 106 DA LEI 8.213/91 É MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
SÚMULA 577 DO STJ.
NÃO É NECESSÁRIO QUE A PROVA MATERIAL SEJA CONTEMPORÂNEA A TODO O PERÍODO DE CARÊNCIA, DESDE QUE HAJA CONFIRMAÇÃO PELA PROVA TESTEMUNHAL.
O TRABALHO URBANO DE UM DOS MEMBROS DO GRUPO FAMILIAR NÃO DESCARACTERIZA, POR SI SÓ, OS DEMAIS INTEGRANTES COMO SEGURADOS ESPECIAIS.
VEÍCULO AUTOMOTOR POPULAR.
NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL.
CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
TEMA 905 DO STJ.
EC 113/2021.
SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91). 2.
O rol de documentos do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural.
Para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que haja confirmação por prova testemunhal (Súmula 577 STJ). (...). 5.
Considera-se provada a atividade rural de segurada especial da autora mediante prova material complementada por idônea prova testemunhal, restando suficientemente comprovada a atividade campesina da autora no número de meses necessários ao cumprimento da carência, razão pela qual o benefício lhe é devido. 6.
Por se tratar de questão alusiva à ordem pública, altera-se de ofício a sentença para determinar a aplicação do Manual de Cálculos da Justiça Federal para atualização dos juros e da correção monetária, posto que atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora. 7.
Apelação a que se nega provimento. (AC 1018783-91.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 17/02/2025 PAG.) g.n No mesmo sentido, o c.
STJ possui entendimento consolidado no sentido de que “para o reconhecimento do tempo rural, não é necessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a sua eficácia probatória seja ampliada pela prova testemunhal colhida nos autos.” (RESP n.º 1.650.963 - PR).
Na mesma linha, o enunciado de Súmula n. 14 da Turma Nacional de Uniformização - TNU, dispõe que” Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.” Portanto, impõe-se reconhecer que os documentos apresentados pela parte autora devem ser considerados como início de prova material e, consequentemente, deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação.
Assim, não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais, passo ao exame do mérito. 2.1.
DO MÉRITO A parte autora pretende o reconhecimento do direito à aposentadoria por idade rural, cujos requisitos são: i) idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (art. 48, § 1º da Lei n.º 8.213/91); ii) exercício preponderante de atividade rural, em regime de economia familiar, ainda que de forma descontínua, em número de meses idêntico à carência exigida por lei (arts. 39, I; 142 e 143 da LB).
No caso em tela, verifico que a parte requerente implementou o requisito etário em 02/01/2018 (evento 1, DOC_PESS2); logo, a carência mínima é de 180 meses, segundo o disposto no art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
Quanto ao segundo requisito, importante ressaltar que, para a caracterização de atividade laborativa em regime de economia familiar, exige-se que o trabalho destine-se à própria subsistência, sendo desempenhado em condições de mútua dependência e colaboração, e que o segurado não disponha de qualquer outra fonte de rendimento, já que se não coaduna o exercício de atividade rural com outra atividade remunerada, sob qualquer regime (inc.
VII do art. 9º do Decreto n.º 3.048/99, e §§ 5º e 6º).
No caso em questão, insta reconhecer que as testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar as declarações da parte autora, tanto em seu depoimento pessoal quanto na narrativa da inicial, sobre o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, na forma acima destacada.
Com efeito, o demandante relatou ter 67 anos e residir atualmente em Brasilândia.
Afirmou exercer a profissão de lavrador, embora não esteja mais em atividade devido a problemas de saúde (coluna), motivo pelo qual está sem trabalho há cerca de dois anos.
Disse ter trabalhado por aproximadamente cinco anos na fazenda Vila Rica, localizada no município de Presidente Kennedy, onde também residiu.
Antes disso, vivia com seus pais em Brasilândia.
Sempre exerceu atividade rural, prestando serviços como lavrador por meio de "empreite", além de cultivar roças por conta própria, utilizando apenas enxada, em roças de toco com extensão aproximada de três tarefas.
Trabalhou em uma madeireira no ano de 1989, com duração de três meses inicialmente, retornando posteriormente por mais quatro meses.
Essa foi a única ocasião em que exerceu atividade com registro formal - evento 32, TERMOAUD1.
A testemunha Deuselino Valadares Dos Santos, compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o autor desde 2004.
Conheceu quando este trabalhava como empreiteiro em fazendas da região de Brasilândia–TO, próximo de Presidente Kennedy.
Residia nas fazendas onde prestava serviços, tendo permanecido na região rural entre 2004 e 2023.
Diante da limitação física decorrente de problemas na coluna, solicitou permissão para morar de favor numa área da fazenda, onde passou a plantar milho, feijão e mandioca em roças manuais, feitas com enxada, foice e matraca, com extensão aproximada de um hectare.
Residiu em uma casa de tábua no local até 2023, ano em que teria se mudado para a cidade.
Durante todo o período em que conheceu o autor, este sempre exerceu atividades exclusivamente rurais, não tendo conhecimento de outras ocupações.
Sempre trabalhou sozinho, sem empregar ajudantes ou utilizar maquinário além de ferramentas manuais - evento 32, TERMOAUD1.
No mesmo sentido, a testemunha Luís Ribeiro da Silva, também compromissada a dizer a verdade, relatou conhecer o demandante há cerca de 54 anos. ao migrar do Maranhão, Félix residiu por seis anos na fazenda pertencente ao pai da testemunha.
Posteriormente, exerceu atividade rural em diversas propriedades como empreiteiro, com foco em serviços braçais, especialmente roçagem de juquira.
A partir de 2004, passou a residir e plantar na Fazenda Vila Rica 2, cultivando milho, feijão, mandioca e pequenas quantidades de cana, em roça de toco, sem uso de maquinário.
A área plantada girava em torno de duas a três tarefas, e a moradia era uma casa de tábua.
Nunca contratou diaristas e realizava o cultivo sozinho, contando apenas com ferramentas manuais - evento 32, TERMOAUD1.
Por fim, a testemunha Raimundo Alves Leite, igualmente compromissada, relatou conhecer o autor há aproximadamente 40 anos.
Sempre exerceu atividades como lavrador, especialmente em roças manuais (roça de toco), com uso de ferramentas simples como enxada, sem qualquer maquinário.
A última atividade rural exercida por Félix ocorreu na propriedade de Deuselino, onde o autor teria iniciado em 2005, permanecendo até 2023, cultivando uma pequena porção de terra cedida, em que plantava feijão, milho e outros gêneros alimentícios, exclusivamente para subsistência, sem comercialização da produção.
Sempre trabalhou sozinho, sem auxílio de diaristas, e que morava em uma casa de tábua, com criação de algumas galinhas - evento 32, TERMOAUD1.
Logo, presentes os requisitos legais, a procedência do pedido é medida que se impõe, fazendo a parte autora jus à aposentadoria por idade na condição de segurado especial, desde a data do requerimento administrativo.
Por oportuno, ressalto que é devido o pagamento da gratificação natalina, nos termos do art. 40 e parágrafo único da Lei nº 8.213/91, que dispõe: Art. 40. É devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.
Parágrafo único.
O abono anual será calculado, no que couber, da mesma forma que a Gratificação de Natal dos trabalhadores, tendo por base o valor da renda mensal do benefício do mês de dezembro de cada ano.
Por fim, impõe-se deferir o pedido da parte autora de concessão de tutela de urgência, uma vez restaram cumpridos os requisitos da plausibilidade jurídica e do risco de dano irreparável ou de difícil e incerta reparação (natureza alimentar).
A propósito, ressalto o disposto na cláusula sétima do acordo homologado no âmbito do Pretório Excelso com repercussão geral quanto aos prazos para cumprimento das determinações judiciais, contados a partir da efetiva intimação, quais sejam: (a) Implantações em tutelas de urgência – 15 dias; (b) Benefícios por incapacidade – 25 dias; (c) Benefícios assistenciais – 25 dias; (d) Benefícios de aposentadorias, pensões e outros auxílios – 45 dias; (e) Ações revisionais, emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC), averbação de tempo, emissão de boletos de indenização – 90 dias; e, afinal, (f) Juntada de documentos de instrução (processos administrativos e outras informações, as quais o Judiciário não tenha acesso) – 30 dias (RE nº 117.115-2 Acordo / SC, Julgamento 08/02/2021). 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, ACOLHO pedido deduzido na inicial e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil.
Por consequência: 3.1.
CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à parte Requerente o benefício de aposentadoria por idade rural de segurado especial, com DIB na DER (12/03/2024), no valor de 01 (um) salário mínimo, nos termos do art. 143 da Lei nº 8.213/91, observado, ainda, o abono anual previsto no art. 40 e parágrafo do mesmo estatuto legal; 3.2.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao Instituto Autárquico Federal a implantação do benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da efetiva intimação desta sentença (cláusula sétima do acordo homologado pelo excelso STF no RE nº 117.115-2), sob pena de fixação de medidas de apoio, inclusive multa diária, em caso de descumprimento, consoante artigos 139, inciso IV, e 536 do Código de Processo Civil, além de eventual apuração de responsabilidade criminal. 3.3. CONDENO o INSS a pagar as prestações vencidas entre a DIB (12/03/2024) e a DIP (01/06/2025).
Consigno que os valores a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.
Sobre o valor em referência deverão incidir: a) a partir de setembro de 2006 até novembro de 2021: correção monetária pelo INPC, e juros de mora: entre julho de 2009 a abril de 2012: 0,5% - simples; b) a partir de maio de 2012 até novembro/2021: atualização monetária pelo INPC e juros de mora, estes contados a partir da citação (Súmula 204/STJ), com base no índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, e considerado constitucional pelo STF, relativamente às condenações decorrentes de relação jurídica não tributária); e, c) Por força dos arts. 3° e 7° da Emenda Constitucional n° 113/2021: a partir de dezembro/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do Art. 3° da referida E.C 113/2021.
CONDENO o INSS ao pagamento das despesas processuais (custas e taxa judiciária), além de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111/STJ), e conforme art. 85, §§ 2º e 3º, I do Código de Processo Civil.
Embora se trate de sentença ilíquida, por certo o valor da condenação não ultrapassa o limite fixado no artigo no § 3º, I do art. 496 do CPC, conforme orientação do STJ no julgamento do REsp 1.735.097.
Logo, desnecessária a remessa oficial.
Interposta apelação, INTIME-SE a contraparte para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, os autos ao e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região com homenagens de estilo.
PROCEDA-SE na forma do Provimento nº 02/2023/CGJUS/TO em relação às custas/despesas/taxas do processo e demais providências necessárias.
Oportunamente, certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
31/07/2024 20:12
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
31/07/2024 15:01
Conclusão para despacho
-
18/07/2024 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
18/07/2024 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
17/07/2024 18:21
Redistribuído por sorteio - (TOCOL1ECIVJ para TO4.01N2GJ)
-
17/07/2024 18:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/07/2024 18:19
Despacho - Mero expediente
-
16/07/2024 16:43
Conclusão para decisão
-
16/07/2024 16:43
Processo Corretamente Autuado
-
16/07/2024 14:33
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 12:14
Protocolizada Petição
-
16/07/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FELIX PEREIRA MARINHO - Guia 5515182 - R$ 705,00
-
16/07/2024 12:13
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FELIX PEREIRA MARINHO - Guia 5515181 - R$ 571,00
-
16/07/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0021570-11.2024.8.27.2706
Eva Alves de Brito
Estado do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 09/05/2025 17:37
Processo nº 0000703-24.2025.8.27.2718
Genivaldo Gomes Pinto
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 11:26
Processo nº 0000697-17.2025.8.27.2718
Rusulina Araujo Coelho
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Nathalia Pinheiro de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 10:03
Processo nº 0000704-09.2025.8.27.2718
Leonice Pereira da Silva
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Marco Antonio Pereira dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/06/2025 11:29
Processo nº 0000572-23.2024.8.27.2738
Nilva Joaquim Morais
Ciasprev - Centro de Integracao e Assist...
Advogado: Nathalia Silva Freitas
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/11/2024 18:07