TJTO - 0000572-23.2024.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 03:09
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 02:34
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0000572-23.2024.8.27.2738/TORELATOR: JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTROAUTOR: NILVA JOAQUIM MORAISADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 78 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - APELAÇÃO -
28/07/2025 21:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 81
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28/07/2025 20:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 20:36
Cancelada a movimentação processual - (Evento 79 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 28/07/2025 20:36:28)
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28/07/2025 20:18
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 60
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17/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5754237, Subguia 113209 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 462,54
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14/07/2025 16:04
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5754237, Subguia 5524584
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14/07/2025 16:03
Juntada - Guia Gerada - Apelação - CIASPREV - CENTRO DE INTEGRAÇÃO E ASSISTÊNCIA AOS SERVIDORES PÚBLICOS PREVIDÊNCIA PRIVADA - Guia 5754237 - R$ 462,54
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 61
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000572-23.2024.8.27.2738/TO AUTOR: NILVA JOAQUIM MORAISADVOGADO(A): HILTON PEIXOTO TEIXEIRA FILHO (OAB TO004568) SENTENÇA NILVA JOAQUIM MORAIS, propôs uma Ação Revisional em face de CENTRO DE INTEGRACAO E ASSISTENCIA AOS SERVIDORES PUBLICOS - CIASPREV, entidade de previdência complementar, alegando irregularidades nos contratos de empréstimo consignado firmados com a requerida.
A autora afirma ter contratado 3 empréstimos consignados com a requerida, com taxas de juros variando de 1,95% a 2% ao mês.
Argumenta que não teve acesso às informações detalhadas sobre os contratos, como o Custo Efetivo Total (CET) e a taxa de juros real, o que configura violação ao Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Alega ainda que os contratos não apresentavam a denominação "Cédula de Crédito Bancário" e não cumpriam os requisitos formais exigidos pela Lei nº 10.931/2004.
A requerente sustenta que a CIASPREV, por ser uma entidade fechada de previdência complementar, não integra o Sistema Financeiro Nacional (SFN), razão pela qual deve se submeter à Lei da Usura (Decreto nº 22.626/33), que limita os juros a 1% ao mês.
Aponta que os contratos firmados configuram relação de consumo e, portanto, estão submetidos ao CDC, conforme a Súmula 297 do STJ.
Pleiteia a revisão dos contratos para adequar as taxas de juros ao limite de 1% ao mês e recalcular os valores das parcelas.
Alternativamente, requer a aplicação da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, caso o juízo entenda pela validade da capitalização de juros.
Também solicita a declaração de nulidade de cláusulas que autorizem a capitalização de juros sem previsão expressa, com fundamento nas Súmulas 539 e 541 do STJ.
Com a inicial, colacionou documentos (evento 1). A parte requerida apresentou contestação no evento 23, sustentando a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
A requerida inicia impugnando a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora sob a alegação de que não apresentou prova concreta de sua hipossuficiência financeira.
Preliminarmente, alega inaplicabilidade do CDC em razão de a requerida ser uma entidade fechada de previdência complementar.
No mérito, sustenta que é entidade fechada de previdência privada, não sendo instituição financeira, atuando apenas como correspondente bancário.
Alega que os contratos foram firmados diretamente pela autora com as financeiras BRK e Cartos, sendo estas as responsáveis pelos juros e condições contratuais. Por fim, pede a improcedência da ação e condenação da autora por litigância de má-fé.
Réplica no evento 27.
Audiência de conciliação infrutífera (evento 34).
No ato, as partes requereram o julgamento antecipado do mérito. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido. Embora a lide discuta questões de direito e de fato, tenho que desnecessária a produção de outras provas além das documentais já constantes nos autos e suficientes para formação do convencimento deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento antecipado conforme art. 355 do CPC.
Da impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita.
Da análise dos autos, denoto que a impugnação à concessão da assistência judiciária gratuita conferida ao autor não comporta acolhimento.
Com efeito, este Magistrado tem entendido na linha da jurisprudência do c.
STJ, que "a presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado investigar a situação do requerente caso entenda que os elementos coligidos aos autos demonstram a capacidade de custeio das despesas processuais " (AgRg no AREsp 136.756/MS, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 24/04/2012).
O que se extrai do entendimento do c.
STJ é que a simples declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de hipossuficiência, a qual pode ser elidida pelo magistrado, desde que haja elementos concretos que demonstram a capacidade da parte em arcar com as custas processuais e verba horária decorrentes da sucumbência.
No caso em tela, o requerido, apesar de impugnar a concessão da benesse da assistência judiciária gratuita, não trouxe aos autos nenhum elemento contrário capaz de desconstituir os motivos com base na qual a gratuidade foi deferida quando do recebimento da inicial.
De modo diverso, anexou cópia de contracheque evidenciando que a autora aufere rendimentos líquidos em quantia pouco superior a um salário mínimo, o que reforça a presunção de hipossuficiência. A este respeito, é o entendimento da Egrégia Corte Tocantinense: APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ÔNUS DA PROVA.
IMPUGNANTE.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
IMPROCEDÊNCIA. É do impugnante o ônus de comprovar, de forma inequívoca, a ausência dos requisitos à concessão de gratuidade judiciária outrora deferida à parte impugnada. O fato de o beneficiário ser possuidor de bens móveis e ter contratado advogado particular, não indica, por si só, que este possui condições de arcar com o pagamento das despesas processuais, pois, trata-se de patrimônio imobilizado, enquanto que o pagamento das custas processuais demanda recursos disponíveis.
Ressalta-se que a gratuidade judiciária não está somente reservada às classes sociais menos afortunadas ou favorecidas da população, mas também está ao alcance daqueles que enfrentam crise financeira, caso contrário, de forma desprovida de critério isonômico, invibializaria o acesso à justiça contido no artigo 5o , inciso XXXV da Constituição Federal.
Não tendo o impugnante logrado êxito na insurgência, a impugnação à assistência judiciária deve ser julgada improcedente, fato que possibilita a manutenção da benesse deferida em favor do impugnado (TJTO, AP 0002663-36.2016.827.0000, Rel.
Des.
MARCO VILLAS BOAS, 2ª Turma da 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2016).
Assim, não havendo alteração no estado fático, impõe-se a mesma resposta de direito.
INDEFIRO, pois, a impugnação ao benefício da gratuidade da justiça conferido ao autor. Da não aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A respeito da questão, necessário observar o disposto na súmula 563/STJ, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas”.
No caso concreto, o Estatuto Social do CIASPREV, e as informações contidas na própria contestação, comprovam que o requerido é entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, instituído sob a forma de sociedade de previdência complementar.
Possuir a natureza de entidade fechada de previdência complementar significa dizer que “os valores alocados ao fundo comum obtido, na verdade, pertencem aos participantes e beneficiários do plano, existindo explícito mecanismo de solidariedade, de modo que todo excedente do fundo de pensão é aproveitado em favor de seus próprios integrantes” – REsp. 1.854.818-DF, Relatora Ministra Maria Isabel Galloti, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 07/06/2022, DJe 30/06/2022.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a possibilidade de cobrança de juros por entidade fechada de previdência como se fosse banco, decidiu que o CDC não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes, porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, características que afastam o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade.
Justamente por não estarem inseridas no sistema financeiro nacional, tais entidades não estariam autorizadas, segundo o STJ, a cobrar capitalização de juros de seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base na MP n.º 1.963-17/2000, posterior MP n.º 2.170-36/2001.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1.
Nos termos do enunciado sumular nº 563/STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável à relação jurídica mantida entre a entidade fechada de previdência privada e seus participantes porquanto o patrimônio da instituição e os respectivos rendimentos revertem-se integralmente na concessão e manutenção do pagamento de benefícios, prevalecendo o associativismo e o mutualismo, o que afasta o intuito lucrativo e a natureza comercial da atividade. 1.1 Por isso, inviável equiparar as entidades fechadas de previdência complementar a instituições financeiras, pois em virtude de não integrarem o sistema financeiro nacional, têm a destinação precípua de conferir proteção previdenciária aos seus participantes. 1.2 Tendo em vista que tais entidades não estão inseridas no sistema financeiro nacional, inviável a cobrança de capitalização de juros dos seus participantes nos contratos de crédito entabulados com base no artigo 5º da MP nº 1963-17/2000, posterior MP nº 2.170-36 de 2001, haja vista que, por expressa disposição legal, tais normativos somente se aplicam às operações realizadas pelas instituições integrantes do referido Sistema Financeiro Nacional. 1.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. 2. "A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores" (Súmula 286/STJ). 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.802.746/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 29/6/2022.) – grifei.
Dessa forma, deixo de aplicar o CDC ao caso concreto. Do mérito.
Passo, agora, à análise do mérito propriamente dito, que envolve essencialmente a revisão das cláusulas contratuais que disciplinam a cobrança de encargos e taxas nos contratos de mútuo firmados entre as partes, com especial enfoque na alegada abusividade das taxas de juros e na possível violação às normas de ordem pública que regulam a atividade econômica e financeira no Brasil.
A parte autora sustenta que os contratos de empréstimo consignado firmados com a requerida foram celebrados com taxas de juros que variam entre 1,95% a 2% ao mês, o que representa valores anuais muito superiores a 12% ao ano, configurando, portanto, uma evidente violação ao Decreto nº 22.626/33 (Lei da Usura), que limita a cobrança de juros a 1% ao mês ou 12% ao ano.
A requerida, por sua vez, defende que as taxas de juros aplicadas estão em conformidade com a média de mercado e foram livremente pactuadas pelas partes, razão pela qual não haveria fundamento jurídico para revisão das cláusulas contratuais.
Contudo, para a adequada solução da controvérsia, é necessário analisar a natureza jurídica da parte requerida, a configuração da relação contratual firmada entre as partes e o regime jurídico aplicável à hipótese.
A CIASPREV, conforme já consignado na análise da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, é uma entidade fechada de previdência complementar, sem fins lucrativos, cuja finalidade precípua é a concessão e manutenção de benefícios previdenciários a seus associados e participantes, com base em um regime de solidariedade e mutualismo.
Essa natureza jurídica implica dizer que a requerida não está inserida no Sistema Financeiro Nacional (SFN), regido pela Lei nº 4.595/64 e regulamentado pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e pelo Banco Central do Brasil.
Diferentemente das instituições financeiras, que operam com base em um regime de intermediação de recursos no mercado de capitais, as entidades fechadas de previdência complementar administram recursos oriundos das contribuições de seus participantes, cujo patrimônio é revertido integralmente para a manutenção do equilíbrio atuarial dos planos de benefícios.
Essa distinção é relevante porque as operações realizadas pelas instituições financeiras – tais como concessão de crédito, capitalização de juros e cobrança de encargos financeiros – são regidas por normas específicas que não se aplicam às entidades fechadas de previdência complementar.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que as entidades fechadas de previdência complementar não podem ser equiparadas a instituições financeiras para fins de aplicação das normas de regência do Sistema Financeiro Nacional.
Nesse sentido: Informativo 741 - STJ: Entidade fechada de previdência privada.
Equiparação à instituições financeiras.
Impossibilidade.
Contratos de mútuo.
Cobrança de juros remuneratórios.
Limite legal.
Capitalização.
Periodicidade anual.
Portanto, reconhecida a natureza de entidade fechada de previdência complementar da CIASPREV, conclui-se que a operação de concessão de crédito realizada pela requerida não está sujeita às normas do Sistema Financeiro Nacional, o que implica a vedação à cobrança de capitalização de juros em periodicidade inferior à anual e a limitação das taxas de juros ao teto legal de 12% ao ano. [...] 2.3 Assim, nos contratos de mútuo celebrados pelas entidades fechadas de previdência complementar com seus participantes/beneficiários, é ilegítima a cobrança de juros remuneratórios acima do limite legal e apenas estão autorizados a arrecadar capitalização de juros na periodicidade anual, desde que pactuado o encargo, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, ou seja, há expressa proibição legal à obtenção de lucro pelas entidades fechadas (art. 31, § 1º da LC 109/2001 e art. 9º, parágrafo único da LC 108/2001), e, também, evidente vedação para a cobrança de juros remuneratórios acima da taxa legal e capitalização em periodicidade diversa da anual (art. 1º do Decreto nº 22.626/33, arts. 406 e 591 do CC/2002 e art. 161, § 1º do CTN), já que as entidades fechadas de previdência complementar não são equiparadas ou equiparáveis a instituições financeiras. (REsp n. 1.854.818/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 30/6/2022.) Portanto, no caso concreto, os contratos de mútuo celebrados entre a parte autora e a CIASPREV devem observar o limite legal de 12% ao ano para os juros remuneratórios, sendo vedada a capitalização de juros em periodicidade mensal ou inferior à anual, mesmo que tenha sido pactuada contratualmente.
No que tange à questão da formação da taxa de juros, é importante esclarecer que a Súmula nº 541/STJ estabelece que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal não implica, por si só, capitalização de juros, mas apenas um método de formação da taxa efetiva de juros.
Contudo, tenho que esse entendimento se aplica exclusivamente às operações realizadas por instituições financeiras, regidas pelas normas do Sistema Financeiro Nacional.
Como as entidades fechadas de previdência complementar não se equiparam a instituições financeiras, a "tese do duodécuplo" não é aplicável aos contratos firmados com participantes de fundos de pensão.
Logo, a cobrança de taxas efetivas de juros superiores ao limite legal de 12% ao ano nos contratos firmados entre a parte autora e a CIASPREV é nula de pleno direito.
Derradeiramente, tenho que a tese de que a requerida atuou somente como intermediária nas operações de crédito, não se sustenta. Com efeito, observa-se que os valores das parcelas foram descontados diretamente em folha de pagamento pela própria CIASPREV, o que revela o vínculo direto entre a requerida e a autora na relação contratual, caracterizando um comportamento típico de quem atua como parte contratante, e não como mera intermediária.
Disto extrai-se que a CIASPREV não agiu como mera intermediária, mas sim como parte direta na relação jurídica mantida com a autora, assumindo riscos e vantagens econômicas típicas de uma operação de crédito.
Por todo exposto, considerando a nulidade da cláusula que estipula a cobrança de juros superiores a 12% ao ano e a capitalização de juros em periodicidade mensal, impõe-se a revisão dos contratos para limitar a taxa de juros remuneratórios a 12% ao ano; afastar a capitalização de juros em periodicidade mensal; e determinar a restituição dos valores pagos a maior, com correção monetária e juros legais.
Dispositivo. Ante o exposto, ACOLHO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, I, do CPC, onde: I - DECLARO a nulidade das cláusulas de capitalização de juros previstas nos 3 contratos indicados na inicial, limitando os juros remuneratórios aos limites de 12% ao ano; II - CONDENO a requerida à restituição simples da quantia paga pela autora, que será apurada em sede de liquidação de sentença, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir do desembolso e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
III - CONDENO a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem.
Translade cópia desta sentença para a ação executiva em apenso.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
30/06/2025 17:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 61
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30/06/2025 17:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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25/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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25/06/2025 15:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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18/03/2025 17:28
Conclusão para julgamento
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18/03/2025 17:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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18/03/2025 16:10
Decisão - Outras Decisões
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23/01/2025 06:38
Conclusão para despacho
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22/01/2025 17:20
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOTAG1ECIV
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21/01/2025 11:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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07/01/2025 12:32
Lavrada Certidão
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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19/12/2024 21:21
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAG1ECIV -> NUGEPAC
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19/12/2024 21:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 20:51
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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18/12/2024 17:31
Conclusão para despacho
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18/12/2024 17:30
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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27/11/2024 13:54
Conclusão para julgamento
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25/11/2024 18:07
Encaminhamento Processual - TO4.03NCI -> TOTAG1ECIV
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25/11/2024 11:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
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23/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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13/11/2024 16:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/11/2024 16:03
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/11/2024 14:57
Conclusão para decisão
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29/10/2024 12:52
Encaminhamento Processual - TOTAG1ECIV -> TO4.03NCI
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28/10/2024 17:56
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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12/09/2024 14:25
Conclusão para julgamento
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12/09/2024 14:22
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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12/09/2024 14:21
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 12/09/2024 14:00. Refer. Evento 14
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11/09/2024 23:19
Juntada - Informações
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11/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 29 - Lavrada Certidão - 11/09/2024 12:08:34)
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11/09/2024 12:12
Cancelada a movimentação processual - (Evento 30 - Expedida/certificada a intimação eletrônica - 11/09/2024 12:09:04)
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11/09/2024 12:03
Protocolizada Petição
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11/09/2024 09:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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11/09/2024 09:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/09/2024 12:27
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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04/09/2024 12:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/09/2024 16:38
Protocolizada Petição
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08/08/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 17
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05/08/2024 18:01
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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24/07/2024 08:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/07/2024 08:11
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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23/07/2024 16:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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22/07/2024 16:11
Remessa Interna - Em Diligência - TOTAGCEJUSC -> TOTAG1ECIV
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22/07/2024 16:11
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 12/09/2024 14:00
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09/07/2024 15:24
Remessa para o CEJUSC - TOTAG1ECIV -> TOTAGCEJUSC
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09/07/2024 13:20
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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12/06/2024 14:10
Conclusão para despacho
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12/06/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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30/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/05/2024 13:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/05/2024 12:54
Despacho - Mero expediente
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22/04/2024 12:40
Conclusão para despacho
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22/04/2024 12:40
Processo Corretamente Autuado
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22/04/2024 12:38
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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22/04/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Taxas - NILVA JOAQUIM MORAIS - Guia 5451981 - R$ 1.387,63
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22/04/2024 10:21
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - NILVA JOAQUIM MORAIS - Guia 5451980 - R$ 1.026,08
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22/04/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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