TJTO - 0001666-54.2025.8.27.2743
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 Previdenciario
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 15:50
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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04/07/2025 06:12
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:05
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:02
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/07/2025 06:00
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 15:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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03/07/2025 05:20
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 05:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 5
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0001666-54.2025.8.27.2743/TO AUTOR: REGINALDO ALVES DOS SANTOSADVOGADO(A): LÍDIO CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO000736) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
Compulsando a documentação acostada com a petição inicial no evento 01 verifica-se que a procuração não foi assinada contemporaneamente à data da propositura da ação.
A documentação antiga, em razão das peculiaridades desta região geográfica e da idade da parte, não atende ao disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil, segundo o qual "A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação." Assim, INTIME-SE a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a competente emenda à inicial, com a juntada aos autos de procuração assinada no mês em curso, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução de mérito (art. 321 do CPC).
Ofertada a manifestação autoral ou escoado o prazo respectivo, volvam conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2025 13:24
Conclusão para despacho
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30/06/2025 15:17
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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30/06/2025 15:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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25/06/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 15:08
Despacho - Mero expediente
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25/06/2025 14:49
Conclusão para despacho
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23/06/2025 11:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 11:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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