TJTO - 0001197-92.2025.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Exibição de Documento ou Coisa Cível Nº 0001197-92.2025.8.27.2715/TO AUTOR: MARIA FILISMINA DE SOUSAADVOGADO(A): ADALBERTO DAVÍ DO NASCIMENTO (OAB TO010227B) SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, envolvendo as partes acima nominadas, na qual objetiva a parte autora a exibição do contrato (evento 1). 2.
Citado, o requerido apresentou contestação.
E a Réplica à contestação. É o relatório, FUNDAMENTO E DECIDO.
JULGAMENTO ANTECIPADO 6.
De início, ressalto que, investido na condição de destinatário das provas, mercê da dicção do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe ao Juiz, com exclusividade e pelo livre convencimento, aferir sobre a necessidade ou não de se elastecer a instrução probatória. 7.
O STJ consagra orientação no sentido de que o magistrado é destinatário final das provas, de modo que a análise acerca da suficiência do acervo probatório demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o apelo especial, conforme Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 1326864/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019). 8.
No caso, verifico que a matéria fática se encontra suficientemente delineada nos autos, permitindo a emissão de um juízo de valor.
O julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe, vez que presentes os requisitos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO 12.
De início, faz-se importante ressaltar que para a ação preparatória de exibição de documentos, apenas deve ser analisado o dever do réu em exibir os documentos pretendidos pela parte autora.
Vale dizer, não está se analisando se o valor apontado está ou não correto ou se é efetivamente devido. 13. Segundo o sistema jurídico vigente, o interesse processual ou de agir é condicionado à utilidade potencial da tutela jurisdicional, que consiste na aptidão objetiva do provimento jurisdicional requisitado em conferir algum benefício jurídico efetivo. 14.
Conforme relatado, o autor ajuizou a presente demanda com o intuito de obter equipamento utilizado na transação contestada, incluindo o CNPJ ou CPF vinculado ao recebimento do pagamento de R$ 3.000,00 junto à requerida. 15.
Segundo precedentes do STJ, inclusive submetido ao rito dos recursos repetitivos, a propositura da ação de exibição de documentos bancários, pode ser usada como preparatória para instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação do prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 16. No caso em exame, embora tenha restado demonstrado a existência de relação jurídica entre as partes, a documentação acostada não é suficiente para configurar a pretensão resistida por parte da ré, um dos pressupostos essenciais para o exercício do direito de ação em demandas de exibição de documentos, devendo haver prova de requerimento administrativo formal.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO IDÔNEO.
INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de interesse processual, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
O apelante argumenta que o protocolo administrativo junto ao Procon configuraria tentativa de solução amigável e comprovaria a resistência da parte adversa ao atendimento do pedido.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em definir se o protocolo administrativo realizado pelo apelante junto ao Procon é suficiente para configurar o interesse de agir, em ação de exibição de documentos, ante a ausência de comprovação de requerimento administrativo formal e da pretensão resistida por parte da apelada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (Tema 648, sob o rito dos recursos repetitivos), a configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos exige a comprovação de prévio requerimento administrativo formal e idôneo, bem como da resistência ou negativa ao atendimento do pedido pela parte demandada.4.
No caso concreto, o protocolo administrativo apresentado pelo apelante, realizado junto ao Procon, não contém pedido claro e objetivo de exibição dos contratos de empréstimos consignados apontados na inicial da demanda judicial, tampouco comprova a recusa ou inércia da parte apelada em atender à solicitação.5.
A jurisprudência do STJ exige que o requerimento administrativo seja documentado de forma inequívoca, não bastando meros indícios ou contatos informais.
A ausência de elementos probatórios mínimos que evidenciem a pretensão resistida impede o reconhecimento do interesse processual necessário para o ajuizamento da ação.6.
Ademais, a ausência de comprovação de um pedido formal específico e da negativa ou inércia por parte da apelada impossibilita a satisfação do pressuposto essencial para o exercício do direito de ação, qual seja, a demonstração de pretensão resistida.IV.
DISPOSITIVO E TESE7.
Recurso conhecido e desprovido, com a consequente manutenção da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Tese de julgamento:8.
A configuração do interesse de agir em ações de exibição de documentos exige comprovação de prévio requerimento administrativo formal, idôneo e específico, dirigido à parte demandada, e de sua recusa ou inércia em atender ao pedido dentro de prazo razoável.9.
A mera apresentação de protocolo junto ao Procon, sem comprovação de pedido formal e inequívoco de exibição de documentos e de resistência ao atendimento, não é suficiente para satisfazer o requisito do interesse processual.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.Jurisprudência relevante citada no voto: Superior Tribunal de Justiça (STJ), REsp 1.349.453/MS, Tema 648, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, j. 27.11.2013; Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO), Apelação Cível nº 0001688-65.2022.8.27.2728, Rel.
Des.
Jacqueline Adorno de La Cruz Barbosa, j. 06.11.2024.(TJTO , Apelação Cível, 0038912-63.2024.8.27.2729, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 05/03/2025 18:02:46) (Grifei) 17. A jurisprudência do STJ exige, como pressuposto para a ação de exibição de documentos bancários, a formulação de pedido administrativo prévio não atendido por parte legitimada, nos termos do REsp 1.349.453/MS.
Logo, apenas foi juntado o pedido realizado ao Banco Bradesco, portanto, o INDEFERIMENTO o pleito é medida que se impõe. DISPOSITIVO 18.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da inicial, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC. 19.
Sem custas e sem honorários. INTIMEM-SE. Transitada em julgado a sentença, ARQUIVEM-SE com as formalidades legais. 20. CUMPRA-SE. 21.
Cristalândia/TO, data no sistema e-Proc. -
20/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 18:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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20/07/2025 18:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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17/07/2025 11:09
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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30/06/2025 17:58
Conclusão para despacho
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30/06/2025 12:37
Protocolizada Petição
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26/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 21
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20/06/2025 11:48
Protocolizada Petição
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 03:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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17/06/2025 00:17
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 20
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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02/06/2025 06:43
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 21 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/05/2025 12:00
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/05/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:34
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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29/05/2025 14:07
Conclusão para despacho
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27/05/2025 23:08
Publicado no DJEN - no dia 20/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 11:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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26/05/2025 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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25/05/2025 22:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 13
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17/05/2025 09:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2025 09:35
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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12/05/2025 15:41
Conclusão para despacho
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12/05/2025 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOCRI1ECIV
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12/05/2025 13:46
Lavrada Certidão
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12/05/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA FILISMINA DE SOUSA - Guia 5709462 - R$ 50,00
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12/05/2025 13:43
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA FILISMINA DE SOUSA - Guia 5709461 - R$ 77,00
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12/05/2025 13:13
Recebidos os Autos pela Contadoria
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12/05/2025 12:36
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> COJUN
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12/05/2025 12:35
Lavrada Certidão
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12/05/2025 12:28
Processo Corretamente Autuado
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11/05/2025 12:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/05/2025 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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