TJTO - 0003907-61.2020.8.27.2715
1ª instância - 1ª Vara - Cristalandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:27
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 74
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0003907-61.2020.8.27.2715/TO REQUERENTE: ROSINALTE EDER SOARES DA COSTAADVOGADO(A): KRISTIAN DOUGLAS RODRIGUES (OAB TO010053) DESPACHO/DECISÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública formulada por ROSINALTE EDER SOARES DA COSTA em desfavor de MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO 2. Intimado para efetuar o pagamento ou impugnar, o executado MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO apresentou impugnação da execução. 3.
Devidamente intimada, a parte exequente apresentou contrarrazões. É o relatório. DECIDO. 4.
Passo a analisar os pedidos da Impugnação.
E ao fazê-los denoto alguns pontos semelhantes aos argumentos colacionados na fase de conhecimento (Contestação) e rebatidos na sentença, vejamos: DA INCERTEZA DO PERCENTUAL DE ANUÊNIO A SER INCORPORADO – NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL – PRODUÇÃO DE PROVAS 5.
O presente pedido encontra-se precluso, inclusive o art. 114 da Lei Municipal de n.º 28/94, dispõe sobre essa sistemática, e aduz que o adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento) por anuênio de serviço público.
Portanto, não acolho o pedido, por também estar precluso, pois foi matéria arguida em sede de contestação e devidamente afastada na sentença, logo coisa Julgada.
Referente a produção de provas, entendo pelo afastamento, por ausência de necessidade de produzir provas nessa fase.
DA NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM – DETERMINAÇÃO DA SENTENÇA – PREVISÃO DO CPC – 6.
A liquidação de sentença pelo procedimento comum é prevista no art. 509 e art. 511 do CPC, in verbis: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo. § 1º Quando na sentença houver uma parte líquida e outra ilíquida, ao credor é lícito promover simultaneamente a execução daquela e, em autos apartados, a liquidação desta. § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença. § 3º O Conselho Nacional de Justiça desenvolverá e colocará à disposição dos interessados programa de atualização financeira. § 4º Na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou.
Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código . 7.
Portanto, é uma faculdade o arbitramento, logo, a parte exequente postulou por cumprimento de sentença contra a fazenda pública, sendo assim, REJEITO a alegação de necessidade de liquidação, visto que a parte ingressou com o cumprimento de sentença, sendo-o devidamente recebido, não demonstrado nenhum vício ou nulidade capaz de rejeitá-lo. 8.
Assim, iniciada a fase de cumprimento de sentença, objetivando a obrigação de fazer correspondente a incorporação definitiva dos anuênios sobre a remuneração do cargo ocupado, bem como pagamento dos valores atrasados, não há que se falar em necessidade por distribuição pelo procedimento comum. 9.
Ora, a liquidação de sentença somente tem cabimento quando a decisão não determinar o valor devido e também não puder ser ele quantificado por cálculo aritmético, conforme dispõe o art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE, POR DECISÃO UNÂNIME, DEU PROVIMENTO AO APELO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
ARGUMENTO DE DESNECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
ACOLHIDO.
DISTINÇÃO COM RELAÇÃO AO TEMA 1169/STJ.
VALOR CERTO.
DOCUMENTO COM FÉ PÚBLICA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1- A controvérsia instalada na presente demanda surge em verificar se deve ser aplicado ao caso em comento a determinação do Tema 1169/STJ, onde a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nºs 1.978.629/RJ, 1.985.037/RJ e 1.985.491/RJ, por unanimidade de votos, acolheu a proposta de afetação ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.169), bem como, por maioria, determinou a suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem sobre a seguinte questão: “Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos”. (ProAfR no REsp n. 1.978.629/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 11/10/2022, DJe de 18/10/2022). 2- Em sentença, o Magistrado de piso extinguiu o feito, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, IV, CPC, sustentando a necessidade de aplicação do Tema 1169/STJ.
Porém, não é caso de extinção da demanda, na forma bem descrito no recurso de apelação, considerando que, fosse caso de suspensão da demanda em razão do determinado no Tema 1169/STJ, seria caso de sobrestamento do feito originário até deliberação do STJ, e não de extinção da ação, conforme descrito no voto ora embargado. 3- Em que pese o posicionamento desta Desembargadora e deste Tribunal de Justiça, no sentido de determinar o sobrestamento dos feitos relacionados ao MSC 698/93 e a necessidade de liquidação individual do julgado de cada caso, tem-se dos presentes autos que não se há falar em necessidade de liquidação individual do julgado, eis que há valor certo e determinado a ser pago, conforme se extrai do documento juntado no evento 8, OFIC3, dos autos originários. 4- Há distinção entre o caso que ora se analisa e os casos a serem sobrestados em razão do Tema 1169/STJ, eis que, no presente, a parte exequente e ora embargante trouxe aos autos a quantia líquida exequenda, em extrato emitido pela própria Administração Pública, com valor não impugnado pelo ente estatal. 6- Assim, com razão o embargante, não sendo caso de suspensão da demanda em razão da afetação do Tema 1169/STJ, sendo de rigor a modificação parcial do acórdão do apelo para o retorno dos autos à origem e regular remessa à Contadoria para atualização do débito e continuidade do cumprimento de sentença. 7- Embargos de declaração conhecidos e acolhidos para reformar o acórdão do evento 18, afastar a incidência da suspensão determinada no Tema 1.169 do STJ, desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno do processo à origem, a fim de que seja o feito remetido à Contadoria Judicial para atualização do saldo exequendo e regular andamento do cumprimento de sentença. (TJTO, Apelação Cível, 0000935-92.2023.8.27.2722, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 22/11/2023, juntado aos autos em 24/11/2023 14:40:00). 10.
Na hipótese dos autos, não é necessária a liquidação de sentença, haja vista que é possível à apuração do quantum por meio de simples cálculo aritmético, com a devida remessa a Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça.
Portanto, REJEITO a alegação.
DA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MULTA NESTE MOMENTO INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DOS TERMOS DA SENTENÇA 11.
Cabível a aplicação de astreintes como instrumento de coerção ao cumprimento de decisões judiciais que imponham obrigação de fazer ou não fazer, sendo o quantum arbitrado passível de revisão, desde que se mostre irrisório ou exorbitante, consoante artigo 537 do Código de Processo Civil. 12.
A multa por descumprimento da obrigação constitui técnica processual que tem a finalidade de assegurar a efetividade do título judicial.
Ainda, o não cumprimento da determinação judicial afronta o princípio da dignidade da pessoa humana e atenta contra a dignidade da justiça, conforme disposto no artigo 774, inciso IV, do Código de Processo Civil. 13.
Por fim, a multa cominatória tem caráter inibitório e objetiva tão somente desestimular o executado a desobedecer ao comando judicial, a fim de não acarretar danos ao exequente, sendo que, havendo o devido cumprimento da obrigação, torna-se inócua.
Portanto, não constato irregularidades no comando da decisão que decretou aplicação de multa, sendo assim, REJEITO o pedido.
DA AUSÊNCIA DE DIREITO – SUSPENSÃO DOS ANOS DE 2020 E 2021 COMO ANOS DE CONCESSÃO DE ANUÊNIOS – LC 173/2020 14.
O pedido verberado de ausência de direito e suspensão dos anos de 2020 e 2021, foi devidamente rejeitado, conforme colaciono parte da jurisprudência do nosso Egrégio, veja-se: … Quanto à alegada impossibilidade de pagamento de anuênios nos anos de 2020 e 2021, por força do art. 8, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, impende ressaltar que o direito vindicado pela parte autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 1994, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020, que, por sua vez, excepciona expressamente a sua aplicação na hipótese de “determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8, I, da LC 173/2020). 15.
Portanto, matéria que quer rediscutir o que já está pacificado, sendo assim, REJEITO o pedido apresentado pelas razões alhures.
Outrora e em casos análogos a esse o nosso excelentíssimo Tribunal pacificou entendimento pela rejeição, conforme a seguir colaciono: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ANUÊNIO.
PERCENTUAL.
IRETROATIVIDADE DA LC Nº 173/2020.
COISA JULGADA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
NÃO ACOLHIMENTO. 1.
Cinge-se controvérsia no cumprimento de sentença transitada em julgada que determinou a incorporação de anuênios (adicional por tempo de serviço) nos vencimentos da parte autora. 2.
Com o trânsito em julgado do acórdão, as partes ficam adstritas aos limites impostos pelo título executivo judicial, não podendo rediscutir o que está assegurado na condenação. 3.
Muito embora o exequente alegue a impossibilidade de contagem dos anos de 2020 e 2021 para recebimento de anuênios, consta na sentença transitada em julgado a irretroatividade da LC n° 173/2020, de forma que tal normativa não se aplica ao caso. 4.
O percentual a ser incorporado também ficou estabelecido na sentença, conforme dispõe o art. 114 da Lei Municipal 28/1994. 5. Recurso não provido. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0005466-59.2024.8.27.2700, Rel.
HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 03/07/2024, juntado aos autos em 08/07/2024 15:21:53) grifei DA IMPOSSIBILIDADE DE IMPLANTAÇÃO – LIMITE DE GASTO COM PESSOAL – AUSÊNCIA DE DISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA 16.
A ausência de disponibilidade financeira, também objeto de apreciação da fase de conhecimento, pois, o argumento de indisponibilidade financeiro-orçamentária devido à superação do limite prudencial de gasto com o pessoal ativo e inativo, ao qual o Município de Lagoa da Confusão se apega, não pode ser aceito, uma vez que, em verdadeira exceção à regra, ficarão fora do cômputo do limite prudencial as despesas que decorrem de decisão judicial ou determinação legal ou contratual. 17.
Nesse sentido: EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 114 DA LEI MUNICIPAL n.º 28/1994.
ALEGADA INOBSERVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE PRÉVIA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E AUTORIZAÇÃO ESPECÍFICA NA LDO (ART. 169, § 1º, DA CF).
ARGUIÇÃO QUE NÃO TEM O EFEITO DE PROVOCAR A DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DA LEI QUE REGE O PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DOS SERVIDORES.
ALEGADO EXTRAPOLAMENTO DO LIMITE PRUDENCIAL PREVISTO NA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL QUE NÃO PODE SER USADO COMO ARGUMENTO PARA NEGAR DIREITO DO SERVIDOR.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA.
CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA LOCAL MANTIDA, DIREITO À PERCEPÇÃO REFERENTE AO ANUÊNIO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1. A ausência de dotação orçamentária prévia em legislação específica não autoriza a declaração de inconstitucionalidade da lei, impedindo a sua aplicação tão somente naquele exercício financeiro.
Precedentes do STF. 2. A simples alegação de que os gastos advindos com o reconhecimento do direito ao anuênio pela lei em tela ultrapassariam o valor delimitado pela Lei de Responsabilidade Fiscal não serve de supedâneo para obstar o direito à referida verba remuneratória, sobretudo quando a norma federal aplicável à espécie, notadamente LRF, prevê, de forma expressa, as medidas a serem adotadas em casos de comprometimento das finanças públicas, face à despesa com pessoal. 3. Inconstitucionalidade não reconhecida. 4. O art. 114 da Lei Municipal nº 28/1994, que instituiu o Estatuto dos Funcionários Públicos municipais de Lagoa da Confusão, prevê expressamente o direito do servidor municipal ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), conforme já transcrito no início deste voto.
Constata-se, portanto, que o adicional pleiteado, encontra sustentação na norma local, cujo teor espelha a diretriz do art. 37, caput, da Constituição Federal, o qual prevê que a Administração Pública tem suas ações pautadas pelo princípio da legalidade, base de todos os demais princípios que regem as atividades administrativas. 5.
Quanto à alegada impossibilidade de pagamento de anuênios nos anos de 2020 e 2021, por força do art. 8, inciso IX, da Lei Complementar 173/2020, impende ressaltar que o direito vindicado pela parte autora encontra previsão em uma lei que entrou em vigor ainda no ano de 1994, ou seja, o adicional por tempo de serviço objeto do presente feito advém de expressa determinação legal anterior à calamidade pública (Covid-19) de que trata a LC 173/2020, que, por sua vez, excepciona expressamente a sua aplicação na hipótese de “determinação legal anterior à calamidade pública” (art. 8, I, da LC 173/2020). 6. Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
DO VALOR APURADO.
PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – EXCESSO DE EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA 18.
Por fim, alega excesso na execução visando que o feito tramite no procedimento comum em fase de liquidação de sentença, a fim de que seja apurado o percentual devido, pois aquela fase é permitido produzir provas. 19.
Ocorre que, já fora REJEITADO o pedido de liquidação por sentença em procedimento comum, conforme tópicos acima, logo ,entendo que a não apresentação do valor que entende ser o correto, implica na rejeição da impugnação.
O dispositivo legal não deixa dúvidas: se a parte impugnante deixar de declarar na petição inicial o valor que entende correto, de acordo com memória de débito a ser juntada, deve o julgador rejeitar liminarmente a peça de impugnação. Ora, se o impugnante aduz que houve excesso de execução, deve em sua peça de resistência informar qual é o valor devido, demonstrando por planilha de cálculos. No caso, não houve essa juntada. 20.
Portanto, REJEITO os pedidos formulados na presente impugnação.
DISPOSITIVO 21.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. DETERMINO ao MUNICÍPIO DE LAGOA DA CONFUSÃO-TO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à incorporação definitiva dos anuênios (adicional por tempo de serviço) à parte autora, conforme reconhecido na sentença e incidentes sobre a remuneração do cargo ocupado. 22.
Sem condenação em verba honorária, nos termos da Súmula 519 do STJ (“Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios”). 23.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE. 24.
INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se nos autos, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Deverá, ainda, juntar as fichas financeiras atualizadas. 24.1.
Caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, INTIME-SE pessoalmente a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se ainda possui interesse no prosseguimento da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução do mérito. 25.
Cristalândia/TO, data pelo sistema e-Proc. -
20/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/07/2025 18:22
Decisão - Impugnação ao Cumprimento de Sentença - Rejeição
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23/05/2025 09:00
Conclusão para despacho
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19/03/2025 21:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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13/02/2025 18:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 17:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
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04/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 66
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24/09/2024 13:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/09/2024 13:12
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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24/09/2024 09:13
Despacho - Mero expediente
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18/09/2024 10:14
Conclusão para despacho
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18/09/2024 10:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 60 - Baixa Definitiva - 03/07/2023 14:31:34)
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15/09/2024 19:32
Protocolizada Petição
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03/07/2023 14:31
Trânsito em Julgado
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22/06/2023 00:06
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 51
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21/06/2023 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
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09/06/2023 14:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/06/2023
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02/06/2023 18:38
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 09/06/2023
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31/05/2023 14:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/06/2023
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29/05/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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19/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2023 12:54
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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18/05/2023 17:03
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOCRI1ECIV Número: 00039076120208272715
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21/07/2022 10:06
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00039076120208272715/TJTO
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03/06/2022 17:33
Remessa Interna - Outros Motivos - NACOM -> TOCRI1ECIV
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03/06/2022 17:11
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - NACOM -> TJTO
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03/06/2022 14:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 43
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16/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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06/05/2022 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2022 15:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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08/04/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 38
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17/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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07/03/2022 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/03/2022 14:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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07/03/2022 11:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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25/02/2022 13:55
Juntada - Informações
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25/02/2022 13:44
Remessa Interna - Outros Motivos - TOCRI1ECIV -> NACOM
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18/02/2022 12:35
Conclusão para julgamento
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16/12/2021 14:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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24/11/2021 09:37
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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28/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 29 e 30
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18/10/2021 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2021 10:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/10/2021 10:05
Despacho - Mero expediente
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29/09/2021 17:50
Conclusão para despacho
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23/09/2021 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
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30/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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20/08/2021 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2021 17:08
Protocolizada Petição
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16/06/2021 20:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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02/06/2021 01:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/06/2021 até 04/06/2021
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23/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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13/05/2021 19:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2021 19:21
Despacho - Mero expediente
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24/03/2021 15:27
Conclusão para despacho
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24/03/2021 14:59
Lavrada Certidão
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04/01/2021 17:05
Protocolizada Petição
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01/01/2021 13:56
Protocolizada Petição
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18/11/2020 09:52
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRICEMAN -> TOCRI1ECIV
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18/11/2020 09:52
Mandado devolvido - Não entregue ao destinatário
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10/11/2020 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/11/2020 14:25
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> TOCRICEMAN
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09/11/2020 14:25
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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03/11/2020 17:51
Conclusão para despacho
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03/11/2020 14:44
Remessa - Remetidos os autos da Contadoria - COJUN -> TOCRI1ECIV
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03/11/2020 14:44
Realizado cálculo de custas
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03/11/2020 12:52
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/11/2020 12:49
Remessa Interna - Em Diligência - TOCRI1ECIV -> COJUN
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03/11/2020 12:47
Lavrada Certidão
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03/11/2020 12:43
Processo Corretamente Autuado
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31/10/2020 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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