TJTO - 0031581-93.2025.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 24
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29/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0031581-93.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA em razão da Execução movida pelo MUNICÍPIO DE PALMAS/TO nos autos de n°00222571620248272729/TO para cobrança de débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa Municipal - CDAM n° *02.***.*02-84.
Da análise dos autos da Execução Fiscal em apenso, observa-se que houve a penhora de um imóvel de matrícula n°. 2.705, avaliado na quantia de R$ 27.500.000,00 (vinte e sete milhões quinhentos mil reais), montante superior ao crédito da Fazenda Pública.
Em sua defesa, a parte embargante suscita isenção tributária em razão da lei complementar municipal nº400/2018 e a não incidência de IPTU em razão da ausência de loteamento aprovado e melhoramentos.
Expostos os fatos e argumentos, requereu: 1. a suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151 do CTN), ante a caução real no valor total do débito exequendo; 2. a suspensão da Execução Fiscal nos termos do art. 919, § 1° do CPC, ante o depósito de valores suficientes para garantia do valor executado; É o relato do necessário.
DECIDO.
DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL – 919, § 1° CPC Inicialmente, cumpre observar que, em regra, esta ação incidental deveria ser recebida sem a concessão do efeito suspensivo, em razão do disposto no art. 919, caput, do CPC.
Vejamos: "Art. 919.
Os embargos à execução não terão efeito suspensivo." No entanto, dispõe o §1º do mencionado dispositivo legal que, somente tem cabimento a atribuição de efeito suspensivo aos Embargos do Devedor quando simultaneamente satisfeitos certos requisitos.
In Verbis: § 1o O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Ademais, o presente feito preenche os requisitos que a Lei descreve como sendo necessários para suspensão da Execução Fiscal.
Nesse sentido firmou-se a jurisprudência do STJ, cujo julgado transcrevo abaixo a título de exemplificação: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
EFEITO SUSPENSIVO.
APLICABILIDADE DO ART. 739-A DO CPC/1973.
RESP 1.272.827/PE, REL.
MIN.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 31.5.2013, SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973.
REQUISITOS DA SUSPENSÃO.
REEXAME DE PROVA.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA VIA EXCEPCIONAL.
PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA NA ESPÉCIE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Quanto à atribuição do efeito suspensivo, o STJ, no julgamento do REsp. 1.272.827/PE, de relatoria do eminente Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 31.5.2013, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que o art. 739-A do CPC/1973 se aplica às Execuções Fiscais, desde que presentes os seguintes requisitos: requerimento do embargante; garantia do juízo; verificação, pelo Juiz, da relevância da fundamentação (fumus boni juris) e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora). 2.
Ocorre que a análise referente ao cumprimento dos citados requisitos demanda o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial. 3.
A 1a.
Seção desta Corte, ao julgar o REsp. 1.201.993/SP, mediante o rito dos recursos repetitivos, entendeu que o prazo prescricional quinquenal para o redirecionamento da execução fiscal deve ser contado a partir da data da ocorrência da dissolução irregular, se esta for posterior à citação da pessoa jurídica, o que ocorreu na espécie, segundo consignado no acórdão recorrido.
Assim, em não havendo o transcurso do lapso temporal de cinco anos entre a data do conhecimento da dissolução irregular (14.4.2008) e o pedido de redirecionamento (3.4.2013), não há que se falar em prescrição. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp n. 948.107/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) Da leitura do artigo e da jurisprudência retro mencionadas, além do requerimento do embargante e da garantia da execução, é necessário que estejam presentes os requisitos ensejadores da tutela provisória de urgência, quais sejam o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No presente caso a parte embargante trouxe em sua inicial fundamentos que indicam a probabilidade da concessão do direito pleiteado ao final do processo.
No que tange ao perigo do dano, resta evidenciado que o prosseguimento do processo de execução traz riscos ao resultado útil da presente ação, bem como pode eventualmente culminar em expropriação de bens e valores e, por conseguinte, comprometer a capacidade financeira da parte embargante.
Ademais, tendo em vista que a respectiva Ação de Execução Fiscal encontra-se devidamente garantida por meio da penhora de imóvel realizada nos autos da execução em apenso (ev. 29.1); diante do requerimento formulado pelo ora embargante; e, especialmente, verificando a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, vislumbro a possibilidade de conceder o efeito suspensivo a estes embargos.
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART 151, CTN O Código Tributário Nacional traz em seu art. 151 um rol exaustivo que estabelece as possibilidades de suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
In verbis: Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001).
VI – o parcelamento. Extrai-se do artigo 151, inciso II do CTN, que o crédito tributário é suspenso por meio de depósito judicial em seu montante integral. Neste ínterim, verifico que os presentes Embargos à Execução tão somente estão garantidos por meio da penhora realizada nos autos da Execução Fiscal - evento 29.1, não possuindo, condão suficiente para suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante ausência de previsão expressa em Lei, visto o rol taxativo do artigo 151 do CTN. A propósito: E M E N T A 1 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO MEDIANTE OFERECIMENTO DE IMÓVEL EM GARANTIA JUDICIAL.
INVIABILIDADE.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU O PLEITO.
PENHORA DE BEM IMÓVEL QUE NÃO SE EQUIPARA AO DEPÓSITO INTEGRAL DO DÉBITO EXEQUENDO.
ARTIGO 151 DO CTN.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
DECISÃO SINGULAR MANTIDA. 1.1. É imprescindível a presença de requisitos legais hábeis em comprovar a precisão do direito invocado (probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil), a fim possibilitar reforma da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau. 1.2 Sobre o tema, os artigos 9o, § 3o, da Lei no 6.830, de 22 de setembro de 1980, c.c § 2o, do artigo 835 e parágrafo único do artigo 848, ambos do Código de Processo Civil, possibilitam a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário, pautada na relevância da argumentação e presença de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que garantido o juízo em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. 1.3 jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que é cabível a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário a partir da apresentação da fiança bancária ou do seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de 30% (trinta por cento), em razão da efetiva liquidez das citadas modalidades de garantia, com produção de efeitos jurídicos idênticos ao do dinheiro. 1.4 Sobre As possibilidades de interrupção da cobrança do crédito tributário especificadas no artigo 151 do Código Tributário Nacional, podem ser aplicadas, por analogia, aos créditos não tributários, uma vez que esses créditos (origem administrativa) também podem ser inscritos na dívida ativa e cobrados por meio de execução fiscal, todavia, nota-se que o rol de hipóteses da referida suspensão é taxativo e não pode ser estendido para as situações de penhora previstas na Lei no 6.830, de 1980. 1.5 Com efeito, ainda que um bem imóvel tenha sido oferecido como caução em valor superior à dívida, em princípio, ele só garante o débito executado de maneira equivalente ou antecipada à penhora, com o propósito de emitir uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa e permitir a apresentação de Embargos.
Logo a manutenção da decisão agravada é medida que se impõem. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0013921-81.2022.8.27.2700, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 10/05/2023, DJe 22/05/2023 16:04:09) Grifei.
Imperioso, portanto, o indeferimento da suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos acima alinhavados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, , nos termos dos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 919, § 1º, do CPC, RECEBO OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, porquanto próprios e tempestivos, ATRIBUINDO-LHES EFEITO SUSPENSIVO, a fim de suspender o curso da respectiva Ação de Execução Fiscal, contudo, DEIXO DE RECONHECER A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE do crédito inscrito na CDAM n° *02.***.*02-84, uma vez que a garantia apresentada não se encontra no rol do artigo 151 do Código Tributário Nacional.
Em continuidade, DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CITAR a Fazenda Pública embargada, na pessoa de seu representante legal, para oferecer resposta no prazo legal, sob pena dos efeitos processuais pertinentes; 2.
Se houve qualquer alegação das matérias elencadas no art. 337 do CPC, ouça-se a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias; 3.
INTIME-SE a parte embargante para, caso queira, manifestar-se acerca da Impugnação aos Embargos apresentada pela parte embargante, no prazo legal; 4.
Cumpridas essas etapas e visando ao saneamento e ao encaminhamento de eventual instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9° e 10 do CPC de 2015, aos Princípios da não-Surpresa e da Colaboração, instituídos pela nova lei adjetiva, observando o disposto no art. 183 do CPC, intimem-se as partes, para, no prazo de 10 (dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e o que com ela pretende atestar, a fim de justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, do CPC), sob pena de julgamento antecipado; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, e articular em coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo acerca de eventual inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após o cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); 5.
Apresentado pedido de produção de prova, retornem os autos conclusos para decisão; 6.
Apresentado, por ambas as partes, pedido de julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, inciso I, do CPC ou informação de que não pretendem produzir outras provas, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema e-Proc. -
28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/07/2025 14:58
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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23/07/2025 12:26
Conclusão para despacho
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23/07/2025 04:02
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757531, Subguia 114739 - Boleto pago (1/8) Pago - R$ 2.946,22
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23/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5757532, Subguia 114593 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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23/07/2025 02:45
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 19:33
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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22/07/2025 19:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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22/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 0031581-93.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00222571620248272729/TO)RELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAEMBARGANTE: HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 12 - 21/07/2025 - Juntada - Boleto Gerado Evento 11 - 21/07/2025 - Juntada - Boleto Gerado -
21/07/2025 15:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 13
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21/07/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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21/07/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757532, Subguia 5526720
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21/07/2025 14:35
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5757531, Subguia 5526712
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21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos à Execução Fiscal Nº 0031581-93.2025.8.27.2729/TO EMBARGANTE: HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRAADVOGADO(A): GISELE DE PAULA PROENÇA (OAB TO002664B)ADVOGADO(A): ADRIANO GUINZELLI (OAB TO002025) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL opostos por HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA. Inicialmente, o embargante requereu o parcelamento das custas processuais e taxa judiciária e instruiu os autos com declaração de imposto sobre a renda (1.4) a fim de subsidiar o pedido.
Sobre a possibilidade de parcelamento das custas processuais, dispõe o CPC: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
De igual modo, o Provimento n.º 2/2023 - CGJUS/ASJCGJUS regulamenta o procedimento para parcelamento das custas judiciais previstas na Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Tocantins ( Lei n.º 1.286, de 28 de dezembro de 2001), e dispõe que o benefício de parcelamento das custas judiciais será concedido por meio de decisão fundamentada, devendo a parte requerente comprovar sua hipossuficiência financeira de arcar com o pagamento integral da respectiva despesa processual em parcela única.
Vejamos: Art. 161.
O magistrado poderá, mediante decisão fundamentada, conceder o parcelamento das custas judiciais e da taxa judiciária à parte que, apesar de não fazer jus ao benefício da gratuidade da Justiça, não possui momentaneamente condições de arcar com as despesas processuais na integralidade, na forma do disposto no art. 98, § 6º, da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
Art. 162.
O parcelamento da taxa judiciária poderá ser deferido em até duas parcelas e observará o disposto no art. 97 da Lei Estadual n. 1.287/2001 (Código Tributário do Estado do Tocantins).
Art. 163.
O parcelamento das custas judiciais poderá ser deferido em até 8 (oito) parcelas iguais, mensais e sucessivas sujeitas à correção monetária a partir da segunda parcela, respeitando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (cem reais) por parcela. § 1º O número de parcelas previsto neste artigo será definido de acordo com a capacidade econômica do beneficiário e o valor das custas judiciais a serem pagas, da seguinte forma: I - em duas parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 200,00 (duzentos reais); II - em até quatro parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 600,00 (seiscentos reais); III - em até seis parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais); IV - em até oito parcelas, se o valor a ser pago for igual ou superior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). § 2º Concedido o parcelamento das custas judiciais, os valores parcelados deverão ser arredondados na segunda casa decimal e seguir o padrão matemático. § 3º O pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado em até 15 (quinze) dias, contados da data da intimação da decisão judicial que conceder o benefício, fixando seus termos e prazos, vencendo-se as demais no mesmo dia dos meses subsequentes. § 4º A correção monetária prevista neste artigo será calculada desde a data da propositura da ação até o vencimento da respectiva parcela, e incidirá desde que não haja deflação nesse período, adotando-se o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA-E). § 5º Prorroga-se o dia do vencimento das parcelas para o primeiro dia útil subsequente na hipótese de feriado ou final de semana. § 6º O prazo para pagamento das parcelas referidas neste artigo não se suspende em virtude do advento do recesso forense natalino. § 7º É facultado à parte adiantar o pagamento das parcelas, independentemente de desconto.
No caso em apreço, a Contadoria Judicial apresentou cálculo atualizado das custas e taxa judiciária, que perfazem respectivamente R$ 23.570,04 (vinte e três mil quinhentos e setenta reais e quatro centavos) e R$ 50,00 (cinquenta reais).
Desse modo, considerando a movimentação financeira indicada no imposto de renda relativo ao exercício financeiro de 2025, observa-se a possibilidade de acolhimento do pedido de parcelamento das custas e taxa.
Nesse sentido, apesar de não ser hipossuficiente, entendo ser cabível o parcelamento das custas e taxa judiciária. A propósito: EMENTAAGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DE OFÍCIO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal dispõe: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Segundo o art. 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 2.
Na hipótese dos autos, os Agravantes deixaram de comprovar a alegada situação de insuficiência financeira de forma temporânea.
No entanto, verifica-se que as despesas processuais somam a quantia de R$ 2.612,14 (dois mil seiscentos e doze reais e quatorze centavos). 3.
O art. 98, §6º, do CPC, com o intuito de facilitar o pagamento das despesas processuais, conferiu a possibilidade de parcelamento das custas, visando evitar o comprometimento da subsistência das partes, como no caso.
Assim sendo, embora os Agravantes não façam jus à gratuidade de justiça, nada obsta a concessão do parcelamento do pagamento das custas e taxa judiciária. 4.
Recurso não provido.
Parcelamento concedido de ofício. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0008742-35.2023.8.27.2700, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 30/08/2023, juntado aos autos 20/09/2023 12:34:35) (Grifei).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
PARCELAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS E TAXA JUDICIÁRIA.
POSSIBILIDADE.
ACESSO À JUSTIÇA.
PROVIMENTO NEGADO.
CONCESSÃO DE OFÍCIO. 1.
A concessão da justiça gratuita é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova demonstrativos de que é necessitada (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e art. 99, § 2º, do CPC/15), o que não se verifica na espécie. 2. À luz do acesso à justiça e em consonância com a jurisprudência dessa Corte, é possível o parcelamento das despesas processuais (art. 98, §6º do CPC, art. 3º, do Provimento nº 07/2017, CGJUSTO e artigo 91, incisos I e II, do Código Tributário Estadual). 3.
Recurso conhecido e improvido.
Concessão de ofício do parcelamento das custas judiciais e taxa judiciária. (TJTO , Agravo de Instrumento, 0011135-64.2022.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , Relator do Acórdão - JOCY GOMES DE ALMEIDA, julgado em 16/11/2022, juntado aos autos 29/11/2022 14:57:13) Portanto, ACOLHO o pedido formulado pela parte embargante no evento 41, pelo que DEFIRO o parcelamento dos encargos processuais, a serem pagos da seguinte maneira: a) Das Custas Processuais, em 8 (oito) parcelas iguais e sucessivas, consoante art. 163, §1°, inciso IV, a serem pagas mensalmente, com a primeira prestação fixada em 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte embargante e; b) Da Taxa Judiciária, em 2 (duas) parcelas iguais, sendo a primeira com vencimento no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da intimação da parte embargante e a segunda na conclusão dos autos para prolação da sentença, consoante disposto no art. 91 do Código Tributário Estadual.
Por fim, INTIMO a parte embargante para que, no prazo de 15 (quinze) dias comprove o recolhimento das primeiras parcelas, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290 do CPC e devendo juntar o comprovante do pagamento das parcelas na medida em que elas forem vencendo mês a mês.
Após o decurso do prazo retro, retornem os autos conclusos.
Intimo.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema e-Proc. -
18/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 18:53
Decisão - Outras Decisões
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18/07/2025 12:27
Conclusão para despacho
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18/07/2025 12:27
Processo Corretamente Autuado
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18/07/2025 10:11
Protocolizada Petição
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18/07/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Taxas - HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA - Guia 5757532 - R$ 50,00
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18/07/2025 10:10
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - HORÁCIO AGOSTINHO CARREIRA - Guia 5757531 - R$ 23.570,04
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18/07/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 10:10
Distribuído por dependência - Número: 00222571620248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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Borges &Amp; Parreira LTDA
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Danilo Orsida Pereira de Sousa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 16/07/2025 18:16