TJTO - 0049653-02.2023.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 13:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
20/08/2025 02:55
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
19/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049653-02.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LAELSON FRANCISCO TAVORA DE SOUZAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANOADVOGADO(A): AMANDA SANTOS MACEDO (OAB PR081351) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte requerida COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados por Laelson Francisco Tavora de Souza.
A embargante sustenta a ocorrência de erro material no dispositivo, uma vez que, embora tenha sido reconhecida a improcedência total da ação, a condenação em custas e honorários foi direcionada à parte requerida, quando deveria recair sobre a parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões no Evento 60, refutando os argumentos das embargantes.
Ao final, pugnou pelo não provimento dos embargos.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Os recursos são tempestivos, razão pela qual devem ser conhecidos.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz. In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;I - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
A omissão configura-se pela ausência de manifestação do juízo sobre um pedido de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.
A decisão é contraditória quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis.
Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.
A obscuridade é o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.
Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo, inexatidões materiais.
O Superior Tribunal de Justiça compreende que se considera erro material a adoção de premissa equivocada na decisão judicial.
Com efeito, cabem embargos de declaração quando o julgado embargado decida a demanda orientado por premissa fática equivocada (STJ, 2ª Turma, EDcl no REsp 1.221.017/RS, rel Min.
Mauro Campbell Marques, j. 6/12/2011, DJe 13/12/2011).
No caso em análise, verifica-se que assiste razão à embargante.
Com efeito, a sentença proferida reconheceu expressamente a improcedência integral dos pedidos formulados na inicial, de modo que, à luz do princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), a condenação em custas processuais e honorários advocatícios deveria recair sobre a parte autora.
Entretanto, por evidente lapso material, o dispositivo consignou como devedora dessas verbas a parte requerida, ainda que tenha sido reconhecida a sua total vitória no mérito.
Tal equívoco, de natureza meramente formal, não demanda reexame da matéria de fundo, mas tão somente a adequação do comando sentencial ao que foi efetivamente decidido na fundamentação, sendo plenamente passível de correção por meio de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, III, do CPC.
Assim, é de rigor o acolhimento dos presentes aclaratórios para sanar o erro material, retificando-se o dispositivo da sentença a fim de constar a parte autora como responsável pelo pagamento das custas e honorários advocatícios, com a ressalva de que a exigibilidade permanece suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida no evento 10, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano, para sanar o erro material existente no dispositivo da sentença, que passa a ter a seguinte redação: ONDE SE LÊ: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, resta suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça no evento 10, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
LEIA - SÊ: Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida (art. 98, § 3º, do CPC).
Mantenho inalterados os demais termos da sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se. Palmas–TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 16:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/08/2025 09:43
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Acolhimento de Embargos de Declaração
-
13/08/2025 15:40
Autos incluídos para julgamento eletrônico
-
07/08/2025 14:43
Conclusão para decisão
-
06/08/2025 23:23
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 52 e 56
-
30/07/2025 02:58
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049653-02.2023.8.27.2729/TORELATOR: SILVANA MARIA PARFIENIUKAUTOR: LAELSON FRANCISCO TAVORA DE SOUZAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 55 - 28/07/2025 - Protocolizada Petição - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
28/07/2025 17:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 56
-
28/07/2025 17:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 16:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
-
22/07/2025 03:00
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
21/07/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 51, 52
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049653-02.2023.8.27.2729/TO AUTOR: LAELSON FRANCISCO TAVORA DE SOUZAADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB METROPOLITANOADVOGADO(A): AMANDA SANTOS MACEDO (OAB PR081351) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por LAELSON FRANCISCO TAVORA DE SOUZA em desfavor de COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB METROPOLITANO, ambos qualificados nos autos.
Narra a parte autora que em 15 de julho de 2023 firmou contrato de empréstimo com a instituição requerida no valor de R$ 25.000,00 a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 642,29, contudo após o pagamento da entrada passou a receber cobranças adicionais no valor de R$ 900,00, sem qualquer previsão contratual.
Alega ter solicitado o cancelamento do contrato, sendo informado da imposição de multa de 10% sobre o valor contratado, circunstância que o levou a buscar tutela jurisdicional para anulação do ajuste.
Expõe o seu direito e ao final requer: a) a concessão da gratuidade da justiça; b) a condenação do banco requerido a restituir o indébito em dobro e com o devido acréscimo de correção monetária e juros, dos valores descontados indevidamente; c) a condenação da requerida ao pagamento da quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) referentes aos danos morais sofridos; d) a inversão do ônus da prova.
Proferida decisão, no evento 10, concedendo à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça, bem como invertendo o ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
No evento 13 a parte requerida apresentou contestação alegando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, aduz: a) ausência de responsabilidade civil, culpa exclusiva da vítima em decorrência de ato de terceiro; b) ausência de prova mínima; c) dano moral inocorrente.
A requerente apresentou impugnação à contestação no evento 19.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte requerida pugnou pelo julgamento antecipado da lide conforme petição de evento 25, ao passo que a parte requerente manifestou interesse pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal, nos termos da petição de evento 26.
A decisão saneadora de evento 33 afastou a preliminar de ilegitimidade passiva e delimitou o ponto controvertido da demanda.
Audiência de instrução realizada, conforme termo juntado no evento 47, oportunidade em que foi tomado o depoimento pessoal da preposta da empresa requerida e a procuradora da parte autora dispensou a oitiva de sua testemunha.
Em seguida, vieram os autos conclusos para julgamento.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Superada a preliminar arguida em contestação, passo de plano à análise do mérito da presente demanda, considerando que o feito se encontra maduro para julgamento.
II.1 – MÉRITO Cinge a controvérsia em apurar se houve cobrança indevida de valores pela parte requerida, bem como propaganda enganosa apta a ensejar a anulação do contrato celebrado entre as partes, com a restituição, em dobro, dos valores adimplidos e pagamento de indenização por danos morais. a) Relação de Consumo De se pontuar, desde logo, que a relação jurídica havida entre a parte requerente e a instituição requerida caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.
Neste ponto, destaco que a Súmula 297 do STJ preceitua que o CDC é aplicável às instituições financeiras.
Além disso, o §2º do art. 3º do diploma consumerista, prevê que as relações bancárias, financeiras e de crédito se submetem às normas do CDC.
Sendo assim, cingindo-se o caso a uma relação de consumo, aplicável este código.
Dito isso, passo à análise das questões que circundam a presente demanda. b) Da alegada cobrança indevida Da análise dos autos, observa-se que se trata de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado proposta pela parte requerente, que alega ter celebrado um contrato de R$ 25.000,00, a ser quitado em 48 parcelas de R$ 642,29.
Contudo, aduz que, após o pagamento da entrada, passou a ser cobrada em R$ 900,00 e que, ao solicitar o cancelamento, a instituição financeira exigiu uma multa de 10% sobre o valor do contrato.
Conforme o art. 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse ponto, embora a relação jurídica em questão se configure como de consumo, o que ensejou a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, nos termos do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, conforme decisão proferida no evento 33, tal inversão não desobriga a parte autora de apresentar provas mínimas dos fatos alegados.
No caso ora em análise, a parte requerente pleiteia a anulação do contrato com base em supostas cobranças em valores superiores ao acordado e na exigência de multa para cancelamento.
Contudo, apesar da inversão do ônus da prova, que se aplica a provas de difícil produção técnica, os fatos alegados pela parte requerente são de fácil comprovação, considerando que bastaria à parte juntar aos autos, por exemplo, prints de tela de celular, extratos bancários, comprovantes de pagamento ou ter arrolado testemunhas que pudessem atestar as cobranças indevidas, o que não o fez.
Nesse contexto, a análise dos autos revela que, a despeito das alegações da parte requerente de que a requerida agiu de forma diversa à contratada, não há nos autos qualquer comprovação dessas alegações, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso I do CPC.
Destaca-se que a mera alegação, desprovida de qualquer lastro probatório, não é suficiente para a constituição do direito pretendido.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ALEGADO VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVAS MÍNIMAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ART. 373, I, CPC).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA ACERTADA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
O ônus da prova incumbe à parte autora, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Redação do art. 373 do CPC. 2.
O autor, na inicial, afirma certos fatos porque deles pretende determinada consequência de direito; esses são os fatos constitutivos que lhe incumbe provar sob pena de perder a demanda.
A dúvida ou insuficiência de prova quanto a fato constitutivo milita contra o autor.
O juiz julgará o pedido improcedente se o autor não provar suficientemente o fato constitutivo do seu direito.
Doutrina (Vicente Greco Filho). 3.
O ônus de provar recai sobre quem tem o interesse em afirmar.
Doutrina (Carnelutti). 4.
Enquanto o autor não provar os fatos que afirma, o réu não tem necessidade de provar coisa alguma: "actore non probante, reus absolvitur".
Doutrina (Chiovenda). 5. É de ser mantida a improcedência da pretensão formulada na ação originária, tendo em vista a não comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos de seu direito, relativamente ao alegado vício de consentimento na celebração de contrato de adesão de cartão de crédito. 6.
Caso concreto em que o autor/apelante foi intimado para especificar as provas a serem produzidas, porém requereu o julgamento antecipado do mérito da lide, abdicando, portanto, do seu direito de produzir provas.
Assim, deve arcar com a improcedência da pretensão formulada na ação originária. 7.
Apelação cível conhecida e improvida. (TJTO , Apelação Cível, 0012146-22.2019.8.27.2737, Rel.
ETELVINA MARIA SAMPAIO FELIPE , julgado em 16/09/2020, juntado aos autos em 01/10/2020 13:24:38) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO .
REVELIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE QUE NÃO IMPORTA EM AUTOMÁTICA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL. ÔNUS DO AUTOR COMPROVAR MINIMAMENTE O SEU DIREITO.
PARTE AUTORA NÃO SE DESINCUMBIU MINIMAMENTE DO ÔNUS DE PROVAR OS FATOS CONSTITUTIVOS DO SEU DIREITO, NA FORMA DO ART . 373, I, CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO DE PATRONO DA PARTE RÉ.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA .
NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO INTEGRAL DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A revelia, decorrente da não apresentação de contestação, produz efeitos relativos, não tendo o condão de, por si só, tornar verídicas as alegações da parte autora, isto é, a mera incidência da revelia não gera a automática procedência dos pedidos do requerente .
Ocorre que, mesmo nos casos em que a parte ré não apresenta contestação, tornando-se, pois, revel, compete ao autor provar, ainda que minimamente, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a plausibilidade de suas alegações, instruindo o seu pedido com documentação necessária que evidencie o seu direito. 2.
Diante da inverossimilhança encontrada nas alegações do autor ¿ que se mostram, inclusive, dúbias ¿ , bem como a ausência de provas, ainda que mínimas e que estavam ao seu alcance, comprovando o seu direito, mesmo diante do instituto da revelia, evidencia-se a impossibilidade de acatamento dos pleitos do requerente e consequente necessidade manutenção do entendimento da sentença vergastada . 3.
Não são cabíveis honorários sucumbenciais pois não houve não houve qualquer atuação de advogado da parte vencida, tendo esta sido revel durante todo o trâmite processual. 4.
Recurso de apelação conhecido e desprovido .
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0140957-50.2016.8 .06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 29/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 29/05/2024) Dessa forma, diante da total ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito da parte requerente, em especial das supostas cobranças indevidas e da exigência de multa para cancelamento, não há como inferir falha na prestação de serviço por parte da requerida que seja apta a ensejar a anulação do contrato firmado.
Assim, não tendo a parte requerente se desincumbido do seu ônus probatório, conforme preceitua o art. 373, inciso I do CPC, resta prejudicada a análise das questões apresentadas pela parte requerida, como a alegação de fraude por terceiros e ausência de sua responsabilidade, visto que sequer restou comprovada qualquer falha na prestação dos serviços que pudesse dar ensejo à pretensão anulatória. c) Danos morais A indenização por dano moral encontra amparo no art. 5º, X, da Constituição Federal e nos arts. 6º, VI e 14 combinados, do Código de Defesa do Consumidor e para que reste caracterizado o dever de indenizar faz-se necessária a verificação dos pressupostos da responsabilidade civil, quais sejam: a conduta, que pode ser omissiva ou comissiva (ato ilícito), o dano ou prejuízo, o nexo de causalidade e, por fim, nos casos em que a responsabilidade não for objetiva, a culpa.
Na hipótese dos autos, não há que se falar em indenização por danos morais, tendo em vista que não restou demonstrada qualquer conduta abusiva ou ilícita por parte da requerida.
Assim, tem-se que os pedidos da parte requerente devem ser julgados, em sua totalidade, improcedentes.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da causa e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Outrossim, CONDENO a parte requerida ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º do CPC.
Todavia, resta suspensa sua exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça no evento 10, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.
Interposto eventual Recurso de Apelação, INTIME-SE a parte recorrida para a apresentação de contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e demais consequências legais.
Havendo preliminares suscitadas pelo recorrido em sede de contrarrazões ou a interposição de apelação adesiva, INTIME-SE a adversa para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste/apresente contrarrazões ao recurso adesivo, sob pena de preclusão e demais consequências legais (CPC, art. 1.009, § 2º c/c art. 1.010, § 2º). Após respostas ou decorrido o prazo, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas de praxe e as homenagens deste juízo.
Caso contrário, sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Cumpra-se Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 18:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 18:41
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
-
14/07/2025 13:54
Conclusão para julgamento
-
14/07/2025 13:54
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO - EXCLUÍDA
-
11/07/2025 13:33
Despacho - Mero expediente
-
10/07/2025 16:59
Audiência - de Instrução - realizada - 10/07/2025 16:00. Refer. Evento 34
-
10/07/2025 11:05
Protocolizada Petição
-
10/07/2025 09:26
Protocolizada Petição
-
01/07/2025 15:34
Conclusão para despacho
-
05/05/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 41
-
04/04/2025 15:10
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
22/02/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 35
-
21/02/2025 23:16
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
12/02/2025 00:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
-
30/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
-
20/01/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/01/2025 19:14
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 10/07/2025 16:00
-
20/01/2025 18:24
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
13/11/2024 16:44
Conclusão para despacho
-
31/10/2024 21:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
09/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
29/09/2024 17:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/09/2024 19:32
Despacho - Mero expediente
-
06/08/2024 17:42
Conclusão para despacho
-
01/08/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
31/07/2024 09:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
-
01/07/2024 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/07/2024 21:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2024 18:13
Despacho - Mero expediente
-
25/06/2024 16:26
Conclusão para despacho
-
21/06/2024 21:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
19/06/2024 20:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
18/06/2024 20:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
-
27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
17/05/2024 15:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
-
29/04/2024 15:30
Protocolizada Petição
-
08/04/2024 20:05
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
29/02/2024 17:21
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
25/02/2024 19:38
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
-
14/02/2024 15:14
Conclusão para despacho
-
14/02/2024 14:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
-
19/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
09/01/2024 20:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
09/01/2024 19:14
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
09/01/2024 17:30
Conclusão para despacho
-
09/01/2024 17:29
Processo Corretamente Autuado
-
09/01/2024 17:28
Retificação de Classe Processual - DE: Ação Civil Pública PARA: Procedimento Comum Cível
-
20/12/2023 02:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
TERMO DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0031537-74.2025.8.27.2729
Jose Messias Xavier Ribeiro
Estado do Tocantins
Advogado: Allander Quintino Moreschi
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 17/07/2025 17:40
Processo nº 0040975-37.2019.8.27.2729
Estado do Tocantins
Maria Franca da Silva Carvalho
Advogado: Aline Fonseca Assuncao Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2021 16:43
Processo nº 0027531-63.2021.8.27.2729
Estado do Tocantins
Maria Aleluia Ferreira Santos
Advogado: Marco Tulio de Alvim Costa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 13:48
Processo nº 0027531-63.2021.8.27.2729
Maria Aleluia Ferreira Santos
Instituto de Gestao Previdenciaria do Es...
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 15/07/2025 17:18
Processo nº 0009920-39.2022.8.27.2737
Valdemar Catarinio Pereira
Municipio de Brejinho de Nazare
Advogado: Vinicius Expedito Array
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 25/10/2022 15:25