TJTO - 0031301-25.2025.8.27.2729
1ª instância - 6ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 0031301-25.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE: BORGES & PARREIRA LTDAADVOGADO(A): DANILO ORSIDA PEREIRA DE SOUSA (OAB GO032661) SENTENÇA I- RELATÓRIO Cuida-se de petição protocolada por BORGES & PARREIRA LTDA, devidamente qualificada, a qual, embora nomeada como "AGRAVO DE INSTRUMENTO" e direcionada ao Egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, foi distribuída como uma ação autônoma perante este Juízo de primeiro grau, conforme se verifica do evento 1.
Posteriormente, no evento 3, a peticionante, ao constatar o equívoco ocorrido no protocolo, pleiteou expressamente a desistência da ação e o consequente cancelamento da distribuição deste processo.
Eis o relato do essencial.
DECIDO.
II- FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento terminativo imediato, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela parte autora antes mesmo de se estabelecer a relação jurídica processual com a parte contrária.
Além do mais, a petição inicial, embora intitulada como "Agravo de Instrumento" e endereçada ao Egrégio Tribunal de Justiça, foi equivocadamente protocolada como ação autônoma perante este Juízo, dando origem indevida ao presente feito.
Pontuo que, tendo em vista que o pleito de desistência ocorreu antes da citação, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO EM DECISÃO PRETÉRITA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO COM A CONDENAÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS.
DESISTÊNCIA ANTES DA CITAÇÃO.
EQUIPARAÇÃO AO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
PRECEDENTES.
CUSTAS INDEVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA.
A despeito de a decisão haver condenado a apelante ao pagamento das custas processuais, como consequência do pedido de desistência da ação, o caso apresenta peculiaridade que justifica a dispensa do pagamento dos referidos encargos, pois o pedido da autora deu-se, justamente, pelo fato de ausência de condições do referido custeio.
Sendo assim, releva-se apropriado equiparar a extinção do processo, ordenada pelo Magistrado, ao cancelamento da distribuição pelo não pagamento das custas, nos moldes do artigo 290, do CPC.
APELAÇÃO PROVIDA. (TJ-PR - APL: 00190956020218160001 Curitiba 0019095-60.2021.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 30/04/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COBRANÇA DE ADICIONAL DE AVANÇO.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEMANDADA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
RELATIVIZAÇÃO DO ART. 90 DO CPC/15.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O pedido de desistência da ação, realizado anteriormente à citação da parte demandada, em razão do indeferimento da assistência judiciária, implica o cancelamento da distribuição sem a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Destarte, tendo a ora recorrente desistido da ação antes da citação da parte requerida, inaplicáveis os termos do artigo 90 do CPC. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJTO , Apelação Cível, 0000125-62.2023.8.27.2708, Rel.
JOCY GOMES DE ALMEIDA , julgado em 12/03/2024, juntado aos autos em 20/03/2024 18:13:32)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, VIII do Código de Processo Civil.
Sem custas. Sem honorários, uma vez que não houve a triangularização processual.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas/TO, data e hora constantes da movimentação processual. -
18/07/2025 18:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 18:21
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Desistência
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18/07/2025 15:23
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/07/2025 14:02
Conclusão para despacho
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16/07/2025 18:56
Protocolizada Petição
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16/07/2025 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2025 18:16
Distribuído por dependência - Número: 00269042020258272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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