TJTO - 0000768-92.2025.8.27.2726
1ª instância - Juizo Unico - Miranorte
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Inventário Nº 0000768-92.2025.8.27.2726/TO REQUERENTE: FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ROSIMAR BORBA DE MIRANDA (OAB TO007701) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos.
A petição inicial deve preencher os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, não podendo apresentar defeitos ou irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito.
Se isso não acontecer, o juiz deve determinar a intimação do autor para que a emende ou a complete (art. 321, do CPC), sob pena de indeferimento.
Na hipótese vertente, a petição inicial foi apresentada de forma minimalista sem atender aos requisitos da petição inicial, não apresentando a indicação satisfatória dos fatos (por exemplo, não expressa os bens do espólio, o valor estimado dos bens, quem são os herdeiros e a qualificação para fins de citação/intimação, se há herdeiros incapazes ou ausentes, se há testamento, se há consenso entre os herdeiros para a partilha de bens, se há dívidas e quais, o procedimento adequado ao caso, dentre outras informações imprescindíveis para a análise dos fatos), o que tem ocasionado dificuldade desde o início da análise do processo. É preciso ter bastante cuidado no ajuizamento de processos de inventário na indicação satisfatória dos fatos e dos fundamentos jurídicos, de forma detalhada e clara, bem como na apresentação de todos os documentos necessários para instruir a petição inicial (certidão de óbito, documentos pessoais da parte falecida, demonstração da propriedade dos bens, documentos pessoais dos envolvidos - herdeiros e falecido, prova de quitação tributária dos bens etc).
Em regra, o processo de inventário não admite instrução processual, de maneira que a petição inicial deve estar instruída satisfatoriamente com todos os documentos relacionados aos seus objetos, quais sejam: indicar os bens do espólio, o(a) meeiro(a), os herdeiros, as dívidas, a quitação dos débitos referentes aos bens que compõem o espólio (art. 192 do CTN), dentre outros.
Consiga-se que o momento do preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do CPC é o do ajuizamento da petição inicial, desta forma, como regra, não há oportunidade posterior apresentação de informações e, caso sejam localizados novos bens após a partilha, poderá ser realizada sobrepartilha.
Este entendimento está de acordo com as regras processuais vigentes e atende à Teoria da Substanciação.
Sem isso, o processo se torna moroso e complexo, o que não deve ocorrer em um procedimento que visa, em tese, identificar os bens que compõem o espólio, avaliá-los se for o caso, pagar dívidas existentes e, ao final, realizar a partilha justa entre os herdeiros/meeiro.
Em continuidade, ressalta-se que o procedimento comum do inventário deve ser adotado somente quando houver litígio entre os herdeiros e, havendo crianças ou adolescentes, o valor dos bens do espólio seja superior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Não sendo o caso, é cogente a adoção dos procedimentos do arrolamento comum ou do arrolamento sumário, conforme o caso.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para que emende ou complemente a inicial, conforme explicado anteriormente, no prazo de até 15 (quinze) dias, principalmente para indicar os fatos e fundamentos jurídicos e apresentar os documentos imprescindíveis ao ajuizamento da petição inicial, sob pena de indeferimento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Miranorte, TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 17:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:33
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725285, Subguia 111509 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 2.310,00
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10/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5725286, Subguia 111437 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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04/07/2025 13:28
Conclusão para decisão
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03/07/2025 18:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
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03/07/2025 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725286, Subguia 5521442
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03/07/2025 18:22
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5725285, Subguia 5521441
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20/06/2025 05:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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10/06/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 04:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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06/06/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2025 15:53
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 18:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOMNT1ECIV
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03/06/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5725286 - R$ 50,00
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03/06/2025 18:00
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5725285 - R$ 2.310,00
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03/06/2025 18:00
Juntada - Guia Cancelada - Taxas - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5702108 - R$ 50,00
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03/06/2025 18:00
Juntada - Guia Cancelada - Custas Iniciais - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5702107 - R$ 87,00
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03/06/2025 15:00
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/06/2025 13:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOMNT1ECIV -> COJUN
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03/06/2025 12:40
Despacho - Mero expediente
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29/05/2025 17:50
Protocolizada Petição
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22/05/2025 20:38
Conclusão para despacho
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22/05/2025 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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18/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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08/05/2025 15:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/05/2025 15:06
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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06/05/2025 17:16
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA - SEM PARTE RÉU - EXCLUÍDA
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06/05/2025 16:58
Conclusão para despacho
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05/05/2025 13:20
Processo Corretamente Autuado
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28/04/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Taxas - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5702108 - R$ 50,00
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28/04/2025 15:42
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS - Guia 5702107 - R$ 87,00
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28/04/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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