TJTO - 0015829-39.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 4, 5
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31/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0015829-39.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0015829-39.2024.8.27.2722/TO APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)ADVOGADO(A): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA (OAB BA015551)ADVOGADO(A): PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048)APELADO: ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747) DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face da sentença juntada ao evento eletrônico 39, proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Gurupi/TO, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais proposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), acrescidos de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação.
A parte apelante, em suas razões recursais (evento 51), sustenta inicialmente a inexistência de dano moral, alegando ausência de conduta ilícita e de nexo causal entre os fatos narrados e eventual falha na prestação de serviços, pois as operações financeiras contestadas decorreram de fraude perpetrada por terceiro, sem participação do banco.
Afirma que todas as transações e empréstimos foram cancelados e os valores restituídos, o que configuraria perda do objeto.
Alternativamente, requer a redução do valor arbitrado a título de indenização, por considerá-lo excessivo.
Argumenta ainda ser indevida a inversão do ônus da prova e a aplicação indiscriminada do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, defendendo que a responsabilidade deve ser afastada ante a culpa exclusiva da vítima.
Por fim, pede a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos autorais ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório fixado.
Em suas contrarrazões (evento 63), o Apelado pugna pelo não conhecimento do recurso, ao argumento de intempestividade, apontando que o prazo recursal expirou em 12/06/2025 e o apelo foi interposto somente em 20/06/2025.
No mérito, defende a manutenção integral da sentença, sustentando a configuração de falha na prestação do serviço bancário, a responsabilidade objetiva do banco pelos atos de seus funcionários e a adequação do valor indenizatório fixado. É a síntese do necessário.
Passa-se à decisão. A apelação interposta pelo Banco do Brasil S.A. não merece ser conhecida, pois não preenche o requisito objetivo da tempestividade.
Consta dos autos que a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 21/05/2025.
De acordo com o art. 4º, §§3º e 4º, da Lei nº 11.419/2006, considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico, iniciando-se os prazos processuais no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação.
Assim, a data da publicação foi 22/05/2025, e o prazo recursal iniciou-se em 23/05/2025, primeiro dia útil subsequente.
Portanto, o prazo de 15 (quinze) dias úteis, previsto no art. 1.003, §5º, do CPC, esgotou-se em 12/06/2025.
Todavia, o recurso somente foi protocolado em 20/06/2025, como consta da própria petição de interposição.
Ressalte-se que, a teor do art. 4º, §2º, da Lei nº 11.419/2006, “A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal.” Logo, havendo nos autos tanto a intimação eletrônica via sistema E-proc como a publicação da sentença no Diário de Justiça Eletrônico, prevalece, para fins de contagem do prazo, a data desta última, que constitui marco inicial do prazo recursal.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE E POR PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO .
AUSÊNCIA DE CADASTRAMENTO DO ADVOGADO.
NULIDADE.
PRECLUSÃO.
I .
No processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio eletrônico (Resolução CNJ nº 185/2013, art. 19), podendo ser enviadas via Sistema PJe e via Diário da Justiça Eletrônico, conforme dispõe o art. 4º da Lei 11.419/2006 .
II.
O art. 4º, § 2º, da Lei nº 11.419/2006 estabelece que a publicação pelo Diário de Justiça Eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para efeitos legais, exceto os casos em que a lei exige intimação pessoal .
III.
Logo, havendo intimação eletrônica via Sistema PJe e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, sob pena de se conferir prerrogativa de intimação/vista pessoal além dos casos discriminados no CPC.
Precedentes.
IV .
Nos termos do art. 278 do CPC, ?A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão?, motivo pelo qual não encontra guarida no ordenamento jurídico a denominada nulidade de algibeira.
V.
Negou-se provimento ao recurso. (TJ-DF 07082291820198070018 DF 0708229-18.2019.8.07 .0018, Relator.: JOSÉ DIVINO, Data de Julgamento: 09/12/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/01/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR INTEMPESTIVIDADE.
ACOLHIMENTO .
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA REALIZADA VIA SISTEMA PJE E MEDIANTE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DO JUDICIÁRIO ELETRÔNICO.
ADVOGADOS DEVIDAMENTE CADASTRADOS.
PRAZO RECURSAL TRANSCORRIDO IN ALBIS INTELIGÊNCIA DO ART. 5º DA LEI Nº 11 .419/2006.
INAPLICABILIDADE DO ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC EM PROCESSOS ELETRÔNICOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO .
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, o prazo para interposição do recurso de apelação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
Em se tratando de processo eletrônico, as intimações são realizadas por meio do sistema PJe, sendo disponibilizadas aos advogados devidamente cadastrados, dispensando-se a publicação no órgão oficial, conforme preceitua o art . 5º da Lei nº 11.419/2006.
A alegação de nulidade da intimação por ausência de indicação de advogado específico para recebê-la não prospera em processos eletrônicos, uma vez que a sistemática de intimação é diversa, ocorrendo diretamente no portal próprio aos causídicos cadastrados.
Ademais, a responsabilidade pelo correto cadastramento e acompanhamento das intimações no sistema PJe é do próprio advogado .
Havendo regular intimação da sentença por meio eletrônico e, adicionalmente, por publicação no Diário do Judiciário Eletrônico em nome dos advogados constituídos pela parte, e sendo o recurso de apelação interposto após o decurso do prazo legal, impõe-se o reconhecimento de sua intempestividade e, por conseguinte, o seu não conhecimento. (TJ-MG - Apelação Cível: 50012639120248130134, Relator.: Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 24/06/2025, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/06/2025) Ademais, não há, nos autos, notícia de qualquer causa suspensiva ou interruptiva da contagem, tampouco comprovação de feriado local ou indisponibilidade do sistema eletrônico que pudesse justificar o atraso.
A tempestividade é pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, de natureza objetiva e de ordem pública, cujo descumprimento acarreta a rejeição do recurso, independentemente de análise do mérito.
Assim, sendo a intempestividade obstáculo judicial intransponível, é de rigor o não conhecimento do recurso.
Em face do exposto, frente as considerações acima, com fundamento no artigo 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação.
Decorridos os prazos, promovam-se as devidas baixas.
Intimem-se. -
30/07/2025 17:02
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 17:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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30/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 18:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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29/07/2025 18:50
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Não-Conhecimento - Monocrático
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09/07/2025 17:23
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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