TJTO - 0000499-11.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 45
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27/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000499-11.2025.8.27.2740/TO REQUERIDO: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A ATO ORDINATÓRIO Constato que a parte Autora requereu o cumprimento de sentença, conforme evento 42.
Assim, de Ordem do MM.
Juiz de Direito do JECC e, no teor da Portaria 01/2016 Art. 1º, publicada no DJ nº 3787, pg 36/38, INTIME-SE a Parte Requerida para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o cumprimento integral e voluntário da sentença, sob pena de deflagração da fase de cumprimento compulsório e aplicação da multa prevista no artigo 523, §1º, do NCPC. Tocantinópolis, 26 de agosto de 2025. Francisco Alves de JesusChefe/Diretor do JECC -
26/08/2025 12:37
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento do Juizado Especial Cível"
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26/08/2025 12:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/08/2025 12:36
Ato ordinatório praticado
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22/08/2025 14:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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22/08/2025 14:45
Protocolizada Petição
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22/08/2025 02:57
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 02:22
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 39
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21/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000499-11.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARLY PEREIRA MONTEIRO FONSECAADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para requerer o que entende de direito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
20/08/2025 15:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/08/2025 14:12
Despacho - Mero expediente
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12/08/2025 15:35
Conclusão para despacho
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12/08/2025 15:33
Trânsito em Julgado
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07/08/2025 19:03
Protocolizada Petição
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07/08/2025 14:20
Protocolizada Petição
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07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 29
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22/07/2025 14:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/07/2025 02:56
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 28, 29
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000499-11.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARLY PEREIRA MONTEIRO FONSECAADVOGADO(A): ALAOR JOSE RIBEIRO GOMES NETO (OAB TO012519)RÉU: EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, o direito de ação se constitui em garantia constitucional que precisa ser assegurado a todos (art. 5º, XXXV, CF), sendo certo que eventual ausência de tentativa de resolução extrajudicial não constitui óbice ao exercício da jurisdição.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pelo simples fato de que o processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
A controvérsia gira em torno da suposta contratação de serviços educacionais superiores pela parte autora, cuja cobrança resultou em ameaça de negativação de seu nome perante os órgãos de proteção ao crédito, fato que motivou a presente demanda.
A relação das partes é uma nítida relação de consumo, a ser disciplinada pelo CDC, conforme se depreende dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Caracterizada a relação de consumo, bem como a sua hipossuficiência e verossimilhança das suas alegações, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, é medida que se impõe, cabendo ao prestador de serviços, ora requerido, desconstituir os fatos apresentados.
A parte autora apresentou documento emitido pela SERASA (evento 1 - ANEXO 4), noticiando a existência de cobrança em seu nome e advertindo sobre possível negativação em caso de não pagamento no prazo de 10 dias.
Alegou jamais ter contratado qualquer serviço a instituição requerida.
Nesse contexto, incumbia à ré, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, especialmente a existência do contrato de prestação de serviços educacionais e a regularidade da dívida objeto da cobrança.
Contudo, a requerida limitou-se a juntar simples "prints" de tela de seu sistema interno, nos quais consta o nome da autora vinculado a um suposto cadastro de matrícula.
Referidos documentos, desacompanhados de qualquer instrumento contratual assinado ou de manifestação de vontade inequívoca da autora, bem como ausentes cópias de documentos pessoais ou comprovantes de pagamento, não servem para comprovar a legitimidade da contratação, como já orientou o Superior Tribunal de Justiça: "as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova" (AREsp 439153/RS).
Assim, concluo que a dívida não restou comprovada, razão pela qual entendo pela sua inexistência e consequentemente pela ilegalidade das cobranças.
A ocorrência dos incidentes narrados nos autos constitui motivo bastante para que seja considerada situação constrangedora extraordinária e hábil a configurar dano moral.
Nesse contexto a jurisprudência assinala: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." TJDFT - Acórdão 1338974 - 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
No mesmo sentido, a teoria do desvio produtivo preceitua a responsabilização da ré pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicado, desviando-o de atividades existenciais.
Quanto à pretensão reparatória, devo analisá-la a partir do caso concreto, mais precisamente levando em consideração a conduta da Autora no tocante à adoção de medidas cabíveis e, principalmente, da Ré que insiste em reconhecer a legalidade de sua ação, o caráter pedagógico do instituto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tudo com o objetivo de se fixar um valor indenizatório de modo a reparar o atentado sofrido pela ofendida, como também servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor, incentivando-o a adotar medidas corretivas visando impedir situações dessa natureza.
Por outro lado, indefiro o pedido de restituição em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC), em razão da ausência de comprovação do efetivo pagamento do valor cobrado indevidamente.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: a) DECLARAR a inexistência do débito cobrado pela ré em nome da parte autora, como consequência lógica do reconhecimento da cobrança indevida; b) CONDENAR a ré EDITORA E DISTRIBUIDORA EDUCACIONAL S/A a pagar a autora à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de reparação por danos morais.
Essa verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir do arbitramento (súmula 362 STJ). c) INDEFERIR o pedido de restituição em dobro, por ausência de comprovação do pagamento do valor indevido.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (Lei n.º 9099/95).
Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
18/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:52
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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10/06/2025 14:55
Conclusão para julgamento
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10/06/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
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28/04/2025 12:35
Conclusão para despacho
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25/04/2025 15:29
Protocolizada Petição
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27/03/2025 17:32
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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27/03/2025 17:32
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 27/03/2025 17:30. Refer. Evento 7
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26/03/2025 18:36
Protocolizada Petição
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26/03/2025 17:53
Juntada - Certidão
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24/03/2025 17:51
Protocolizada Petição
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12/03/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
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11/03/2025 22:13
Protocolizada Petição
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26/02/2025 16:52
Protocolizada Petição
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20/02/2025 15:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/02/2025 15:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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19/02/2025 10:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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18/02/2025 14:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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18/02/2025 14:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/02/2025 14:03
Recebidos os autos no CEJUSC
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18/02/2025 13:51
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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18/02/2025 13:50
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 27/03/2025 17:30
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17/02/2025 23:22
Despacho - Mero expediente
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17/02/2025 13:34
Conclusão para despacho
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17/02/2025 13:34
Processo Corretamente Autuado
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17/02/2025 13:34
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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17/02/2025 11:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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