TJTO - 0000174-33.2024.8.27.2720
1ª instância - Juizo Unico - Goiatins
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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19/08/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 64, 65
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19/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000174-33.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA REISADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA DE LOURDES DA COSTA REIS, em face de NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDA (sucessora de SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA).
Narrou a parte requerente que: é pessoa idosa, aposentada e de baixo grau de instrução, sendo seu benefício previdenciário sua única fonte de sustento.
Alegou que, ao analisar seu extrato bancário, constatou a existência de descontos mensais sob a rubrica “SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA”, os quais tiveram início em 28 de fevereiro de 2023.
Sustentou que jamais contratou qualquer produto ou serviço da empresa ré, desconhecendo a origem e a finalidade de tais cobranças.
Afirmou que a conduta da ré configura prática abusiva, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, e que os descontos indevidos em seu benefício de valor módico lhe causaram abalos de ordem moral, privando-a de recursos essenciais à sua subsistência.
Em sede de contestação (evento 25), a parte demandada, SECON ASSESSORIA E ADMINISTRACAO DE SEGUROS LTDA, refutou a pretensão autoral sob os seguintes argumentos: preliminarmente, requereu o cadastramento exclusivo de sua procuradora para fins de intimação.
No mérito, sustentou a plena validade e regularidade da contratação, afirmando que a autora firmou, de livre e espontânea vontade, um termo de autorização para a filiação e os respectivos descontos.
Alegou que a assinatura aposta no contrato é idêntica à dos documentos pessoais da autora.
Defendeu que, com a adesão, a autora passou a ter à sua disposição um rol de benefícios, como seguro de vida e assistência funeral.
Aduziu que, por boa-fé e diante do ajuizamento da ação, procedeu ao cancelamento do contrato e à suspensão dos descontos.
Rechaçou o pedido de repetição do indébito em dobro por ausência de má-fé e o pleito de danos morais por inexistência de ato ilícito, argumentando que a mera cobrança, ainda que fosse indevida, configuraria mero aborrecimento.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos e a condenação da autora por litigância de má-fé.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 37 e 55), a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide (evento 61), ao passo que a parte autora permaneceu silente.
A demandante apresentou réplica à contestação. É o relatório.
DECIDO 1- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Analisando os autos, observa-se que a ação comporta o julgamento antecipado da lide, na medida em que as questões suscitadas são de direito, em especial por tratar-se de ação declaratória de inexistência de débito, não havendo necessidade de se produzir prova em audiência, conforme inteligência do art. 355, inciso I, do CPC. 2- DAS PRELIMINARES A preliminar suscitada pela parte ré, referente ao cadastramento exclusivo de seus procuradores para o recebimento de intimações, trata-se de matéria de cunho administrativo, a ser observada pela Secretaria do Juízo, não havendo óbice ao julgamento do mérito. 3 - DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Importante dizer que a presente relação se mostra de consumo, na medida em que a parte autora se encontra na situação descrita no artigo 2º, do CDC, enquanto que a parte requerida na hipótese do artigo 3º, do mesmo diploma legal, porquanto os bancos, como prestadores de serviços, estão submetidos às disposições do CDC, sendo este o entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça através da Súmula 297, que assim dispõe “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Por sua vez, o consumidor considerado em sua forma individual ou metaindividual (direitos individuais homogêneos, coletivo strito sensu e difusos) são os vulneráveis desta relação jurídica, a parte mais fraca e que, na maioria das vezes, sofre reflexos lesivos no desenvolvimento das atividades mais comuns da vida.
Sabe-se que nas práticas comerciais e nos contratos, deve haver a harmonia das relações de consumo, que também é um princípio básico, onde deve ser sempre buscado o Equilíbrio Contratual e os Fins Sociais dos Contratos, como bem demonstram as disposições do art. 39, incisos V e X e art. 51, incisos IV, XXIII, XV e §1º, incisos I, II e III.
Traz-se aos autos entendimento jurisprudencial que reputo aplicável ao caso vertente: É cediço que, nas demandas declaratórias de inexistência de débito, em razão da natureza negativa que as caracteriza, o ônus probatório incida ao réu, pela impossibilidade de a autora [...] comprovar a inexistência de relação negocial. (TJSC, 2ª Câm. de Direito Civil, Rel.
Des.
João Batista Góes Ulysséa, AC n. 2015.085750-8, de Indaial, j. 17-3-2016).
Assim, cuidando-se de relação de consumo incumbe ao prestador de serviços o ônus da prova de regularidade de sua conduta (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Portanto, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova e o reconhecimento da hipervulnerabilidade. 4- DO MÉRITO O mérito do processo se resume em definir: A) (in)existência do negócio e do débito; B) cabimento ou não da repetição do indébito; C) (in)existência do dano moral. 4.1- Da (in) existência da relação jurídica Compreende-se que negócio jurídico é uma espécie de ato jurídico que, além de se originar de uma manifestação de vontade, implica a declaração expressa de vontade, instauradora de uma relação entre dois ou mais sujeitos tendo em vista um objetivo protegido pelo ordenamento jurídico (REALE, apud, GONÇALVES, 2012, p. 320). Um negócio jurídico para ser considerado legal necessita atender aos requisitos necessários para sua existência/validade, quais sejam:*manifestação de vontade das partes; *aptidão específica para contratar e *consentimento- requisitos subjetivos; bem como os requisitos objetivos: *licitude do objeto; *possibilidade física ou jurídica do objeto e a *determinação deste.
A requerida colacionou aos autos, no evento 25 (OUT4, pág. 208), cópia da "PROPOSTA DE ADESÃO - SP ASSISTÊNCIA SAÚDE", datada de 10 de fevereiro de 2023, na qual constam todos os dados pessoais da autora e a expressa autorização para débito mensal no valor de R$ 76,90 em sua conta bancária.
O referido documento encontra-se devidamente assinado.
A autora, em sua réplica (evento 33), limitou-se a impugnar a autenticidade da assinatura e a requerer a realização de perícia grafotécnica.
Contudo, como já mencionado, ao ser instada a especificar as provas que efetivamente pretendia produzir, deixou transcorrer in albis o prazo que lhe foi concedido, o que acarreta a preclusão da faculdade de produzir a prova técnica anteriormente ventilada.
Assim, a análise judicial deve se ater ao conjunto probatório já carreado aos autos.
A simples impugnação genérica da assinatura, desacompanhada de qualquer elemento probatório mínimo que a corrobore e, principalmente, diante da posterior inércia da parte em ratificar seu interesse na produção da prova pericial, não tem o condão de, por si só, desconstituir a força probante do documento apresentado pela ré.
Ademais, em uma análise perfunctória, a assinatura aposta no instrumento contratual guarda notável semelhança com aquela constante no documento de identidade da autora, juntado no evento 1 (DOC_PESS3, pág. 19).
Dessa forma, a parte ré se desincumbiu do ônus que lhe competia, apresentando o instrumento contratual que deu origem aos débitos, o qual, não tendo sido eficazmente desconstituído pela autora, presume-se válido e eficaz.
Reconhecida a validade da contratação, a cobrança das parcelas mensais constitui exercício regular de um direito da credora, o que afasta a ilicitude da conduta e, por consequência, o dever de indenizar. 4.2 - Da litigância má-fé Pois bem.
O Código de Processo Civil, em seu artigo 77, instituiu condutas a serem observadas por todos os envolvidos no processo.
In verbis: “Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que, de qualquer forma, participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II – não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; [...]” Além de indicar as condutas compatíveis com a boa-fé, o CPC elencou comportamentos que devem ser evitados pelas partes, sob pena de configuração da litigância de má-fé.
In verbis: “Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidentes manifestamente infundados; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório”.
A boa-fé é consagrada como princípio norteador da conduta processual, exigindo das partes uma atuação ética e leal.
Este princípio é derivado da Constituição e, mesmo sem previsão expressa, pode ser entendido a partir do princípio do devido processo legal, que inclui não apenas a observância da lei, mas também da ética, lealdade e boa-fé." Nesse sentido, destaco o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, bem como do doutrinador Fredie Didier: “[...] O princípio do devido processo legal, que lastreia todo o leque de garantias constitucionais voltadas para a efetividade dos processos jurisdicionais e administrativos, assegura que todo julgamento seja realizado com a observância das regras procedimentais previamente estabelecidas, e, além disso, representa uma exigência de fair trial, no sentido de garantir a participação equânime, justa, leal, enfim, sempre imbuída pela boa-fé e pela ética dos sujeitos processuais.
A máxima do fair trial é uma das faces do princípio do devido processo legal positivado na Constituição de 1988, a qual assegura um modelo garantista de jurisdição, voltado para a proteção efetiva dos direitos individuais e coletivos, e que depende, para seu pleno funcionamento, da boa-fé e lealdade dos sujeitos que dele participam, condição indispensável para a correção e legitimidade do conjunto de atos, relações e processos jurisdicionais e administrativos. (STF - RE 464.963-2 GO.
Relator Min.
Gilmar Mendes.
Segunda Turma.
Julgado em 14.02.2006.
Publicado no DJ em 30.06.2006.
Grifo nosso) Para viabilizar a concretização do princípio da boa-fé, o CPC instituiu, em seu artigo 81, medidas de responsabilização da parte que atuar de forma temerária e, desse modo, gerar dano a outrem, quais sejam: a imposição de multa e a condenação ao pagamento de indenização.
In verbis: “Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou ”.
O dispositivo mencionado destaca que é dever do juiz aplicar penalidades ao litigante de má-fé, enquanto representante do Estado no uso do poder jurisdicional, como forma de coibir a má-fé e preservar a lealdade no processo.
A litigância de má-fé prejudica o desenvolvimento adequado do processo e os meios disponíveis para o juiz visam preservar a dignidade da justiça.
Não há obstáculo legal para reconhecer a litigância de má-fé e aplicar as penalidades previstas no artigo 81 do CPC/15 durante a decisão do processo, sem prejudicar os princípios do devido processo legal e do contraditório, já que não é necessário um procedimento específico para apurá-la.
Além disso, é importante destacar que o CPC adota o critério objetivo de boa-fé.
Portanto, o juiz não deve avaliar de forma subjetiva o comportamento da parte, verificando se houve a intenção de enganar o Juízo, mas sim comparar sua conduta com o padrão razoavelmente esperado.
Esses fatores dispensam a necessidade de instaurar um procedimento específico.
Nesse sentido, destaco a doutrina de Fredie Didier Júnior: O inciso II do art. 14 do CPC brasileiro não está relacionado com a boa-fé subjetiva, à intenção do sujeito processual: trata-se de norma que impõe condutas em conformidade com a boa-fé objetivamente considerada, independentemente da existência de boas ou más intenções. (Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Editora Juspodium, 2013. vol. 1, p. 70-71.
Grifo nosso).
In casu, observa-se que o requerente ingressou com ação de inexistência de débito, afirmando que NÃO CONTRATOU o seguro discutido nos autos, o que não é verdade, uma vez que a requerida juntou aos autos cópia do contrato, contendo a assinatura legítima do autor.
Nesse sentido, in verbis: SÚMULA DE JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI Nº. 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E PROVEITO ECONÔMICO COMPROVADOS PELO PROMOVIDO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ IMPUTADA À AUTORA.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Primeira Turma Recursal Suplente dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, negando-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
Acórdão assinado somente pela Juíza Relatora, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Jovina d'Avila Bordoni JUÍZA RELATORA(TJ-CE - RI: 00664738120198060123 CE 0066473-81.2019.8.06.0123, Relator: Jovina D'Ávila Bordoni, Data de Julgamento: 26/05/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/05/2021) Além disso, esse tipo de demanda tem sido cada vez mais frequente no Poder Judiciário brasileiro, onde advogados, aproveitando-se da captação de clientela, o que é proibido pelo EOAB, ingressam com diversas ações como a dos autos, em busca de uma aventura judicial do “se colar, colou”.
Desta forma, deve a parte autora pagar multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, em razão de litigância de má-fé, diante da conduta observada no art. 80, inc.
V do CPC. 5- DO DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, por conseguinte, DECLARO RESOLVIDO O MÉRITO DO PROCESSO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a parte autora a pagar multa de 2% do valor da causa por litigância de má-fé, nos moldes do art. 81, CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais; e honorários advocatícios, que ARBITRO em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 85, § 2º).
Entretanto, a EXIGIBILIDADE fica SUSPENSA pelo prazo de 05 anos, tendo em vista a parte sucumbente ser beneficiária da gratuidade de justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado nos autos, procedam-se as baixas necessárias e arquive-se o feito, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se o Provimento nº 02/2023CGJUS/TO.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva. -
18/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/08/2025 14:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/08/2025 16:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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08/08/2025 14:37
Conclusão para julgamento
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07/08/2025 17:33
Protocolizada Petição
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31/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 56 e 57
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000174-33.2024.8.27.2720/TO AUTOR: MARIA DE LOURDES DA COSTA REISADVOGADO(A): HELBA RAYNE CARVALHO DE ARAÚJO (OAB TO06219A)RÉU: NAPSEG ADMINISTRADORA DE SEGUROS E SERVICOS LTDAADVOGADO(A): PRISCILA SCHMIDT CASEMIRO (OAB MS013312) DESPACHO/DECISÃO ESPECIFICAR PROVAS 1.
INTIMEM-SE as partes para indicarem, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS ÚTEIS, motivadamente, quais provas pretendem produzir ou, do contrário, requerer o julgamento antecipado do mérito. 1.1- Ficam as partes ADVERTIDAS de que o requerimento genérico de prova, sem a devida fundamentação, fica desde logo INDEFERIDO, isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados. 1.2- O pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434 do CPC, excetuado o disposto no artigo 435 do mesmo diploma legal. 1.3- Quando a Fazenda Pública e/ou Defensoria Pública ocupar um dos polos, intimar com prazo em dobro. 2.
CIENTIFIQUE(M)-SE as partes que DEVEM, sob pena de PRECLUSÃO e demais consequências: a) APRESENTAR o rol de testemunhas (se for o caso), qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) INFORMAR se as testemunhas arroladas serão intimadas ou irão comparecer espontaneamente; c) INDICAR quais pessoas pretendem ouvir em depoimento pessoal (se for o caso), com OBSERVÂNCIA ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; d) se pretendem prova pericial, ESPECIFICAR qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) INDICANDO a especialidade do expert (CPC, art. 464). d.1) as partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471 do CPC). 3.
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 4.
CUMPRA-SE.
INTIME-SE.
EXPEÇA-SE o necessário. Goiatins/TO, data do protocolo eletrônico. -
18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 13:37
Despacho - Mero expediente
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17/06/2025 16:07
Conclusão para despacho
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13/06/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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11/06/2025 17:30
Protocolizada Petição
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/05/2025 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2025 18:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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12/05/2025 16:42
Decisão - Outras Decisões
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03/02/2025 17:49
Conclusão para despacho
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03/02/2025 10:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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18/12/2024 14:52
Protocolizada Petição
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13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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13/12/2024 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
13/12/2024 17:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
03/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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03/12/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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27/11/2024 16:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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27/11/2024 13:40
Conclusão para decisão
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21/11/2024 18:14
Despacho - Mero expediente
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19/11/2024 14:13
Conclusão para decisão
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07/11/2024 17:04
Despacho - Mero expediente
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01/08/2024 17:32
Conclusão para despacho
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01/08/2024 17:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
-
11/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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01/07/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2024 19:02
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGOICEJUSC -> CPENORTECI
-
29/06/2024 19:02
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - 26/06/2024 09:00. Refer. Evento 14
-
25/06/2024 14:09
Juntada - Certidão
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24/06/2024 16:07
Protocolizada Petição
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20/06/2024 20:17
Protocolizada Petição
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27/05/2024 20:06
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 16
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16/05/2024 15:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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08/05/2024 22:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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07/05/2024 13:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
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07/05/2024 10:16
Protocolizada Petição
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05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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28/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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24/04/2024 17:13
Remessa Interna - Em Diligência - CPENORTECI -> TOGOICEJUSC
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24/04/2024 17:12
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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24/04/2024 17:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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24/04/2024 17:10
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 26/06/2024 09:00
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18/04/2024 16:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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08/04/2024 14:53
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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05/04/2024 13:41
Conclusão para decisão
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04/04/2024 17:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 8
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11/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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01/03/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 18:19
Decisão - Outras Decisões
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23/02/2024 15:58
Conclusão para despacho
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23/02/2024 15:46
Processo Corretamente Autuado
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23/02/2024 15:45
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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10/02/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARIA DE LOURDES DA COSTA REIS - Guia 5393372 - R$ 103,08
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10/02/2024 16:45
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARIA DE LOURDES DA COSTA REIS - Guia 5393371 - R$ 159,62
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10/02/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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