TJTO - 0021807-79.2023.8.27.2706
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Acoes de Saude Publica - Araguaina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 16:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 157, 156 e 155
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25/08/2025 02:41
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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22/08/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 155, 156, 157, 158
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22/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021807-79.2023.8.27.2706/TO REQUERENTE: CESAR FRANKLIN DE CARVALHO AIRESADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)REQUERENTE: ADACI AIRES FERREIRAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)REQUERENTE: ADA DE CARVALHO AIRES SILVAADVOGADO(A): MICHELINE RODRIGUES NOLASCO MARQUES (OAB TO002265)REQUERIDO: MANOEL JOSÉ PEDREIRAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (evento 139) apresentada por MANOEL JOSÉ PEDREIRA, na qual alega excesso de execução.
O impugnante sustenta que a base de cálculo para os honorários de sucumbência seria o valor original da causa, de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) e não o valor de R$ 7.388,80 (sete mil trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos), utilizado pelo exequente.
Em manifestação, a parte exequente refutou os argumentos, informando que o valor da causa foi devidamente alterado por emenda à inicial (evento 14), homologada por este juízo (evento 16), sendo este o valor correto para a apuração da verba honorária.
Vieram os autos conclusos para decisão.
II - FUNDAMENTAÇÃO A presente impugnação merece acolhimento apenas parcial.
II.I - Da Base de Cálculo dos Honorários Advocatícios O ponto central da impugnação reside na suposta incorreção da base de cálculo utilizada pelo credor.
Contudo, sem razão o executado.
Compulsando os autos do processo de conhecimento, verifica-se de forma inequívoca que, no evento 14 (datado de 24/10/2023), a parte autora apresentou emenda à petição inicial, na qual, entre outras providências, retificou o valor da causa para R$ 7.388,80 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).
Tal emenda foi recebida e o novo valor foi homologado, tanto que as custas processuais iniciais complementares foram recolhidas com base neste montante (evento 25).
A sentença exequenda, ao condenar o executado ao pagamento de honorários "em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa", refere-se, por óbvio, ao valor da causa vigente e válido no momento da sua prolação.
Portanto, a alegação do impugnante de que a base de cálculo seria de R$ 1.320,00 (um mil trezentos e vinte reais) carece de qualquer fundamento fático-processual, devendo ser liminarmente rechaçada neste ponto.
II.II - Do Excesso de Execução Remanescente e dos Consectários Legais (Aplicação da Taxa SELIC) Ainda que a tese principal do executado tenha sido afastada, este juízo, que pode e deve analisar de ofício a correção dos cálculos judiciais por se tratar de matéria de ordem pública, identifica excesso de execução no que tange aos consectários legais aplicados pelo exequente.
O credor aplicou juros de mora de 1% ao mês a contar do ajuizamento da ação.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora sobre honorários sucumbenciais incidem apenas a partir do trânsito em julgado da decisão que os fixou, momento em que a obrigação se torna exigível e o devedor é constituído em mora.
Ademais, em alinhamento à jurisprudência mais recente e à sistemática de atualização de débitos judiciais (inclusive por analogia ao disposto na Emenda Constitucional nº 113/2021), a taxa SELIC deve ser o único índice a ser aplicado para atualização do débito a partir da constituição da mora, pois se trata de um índice composto que já engloba correção monetária e juros moratórios.
A aplicação de qualquer outro fator de juros cumulativamente com a SELIC configuraria indevido bis in idem.
Dessa forma, o cálculo do exequente está duplamente equivocado: (i) pelo termo inicial dos juros e (ii) pelo índice de juros aplicado após a vigência da nova sistemática.
Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO (evento 139), para reconhecer o excesso de execução unicamente no que tange aos consectários legais aplicados pelo exequente.REJEITO o argumento do executado de que a base de cálculo dos honorários seria de R$ 1.320,00 e DECLARO que o valor correto a servir como base de calculo é R$ 7.388,80 (sete mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta centavos).Para a apuração do exato valor devido (quantum debeatur), DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL, que deverá elaborar o cálculo em estrita observância aos seguintes parâmetros: a) Valor Principal: Calcular 10% sobre a base de cálculo de R$ 7.388,80. b) Correção da Base de Cálculo: O valor da causa R$ 7.388,80 deve ser corrigido monetariamente exclusivamente pela taxa SELIC, a contar da data da emenda da inicial (24/10/2023) até a data da elaboração do cálculo, vedada a cumulação com qualquer outro índice de juros ou de correção monetária.
O resultado desta operação será a base de cálculo atualizada sobre a qual incidirá o percentual de 10% para se encontrar o valor principal dos honorários. 4.
Com a vinda do cálculo, INTIMEM-SE as partes para, querendo, manifestarem-se no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para homologação do cálculo e prosseguimento da execução.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data do painel processual. -
21/08/2025 14:36
Recebidos os Autos pela Contadoria
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 13:26
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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19/08/2025 18:05
Despacho - Mero expediente
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19/08/2025 15:05
Conclusão para despacho
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18/08/2025 16:40
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico - De: Usucapião Extraordinária - Para: Contratuais
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18/08/2025 09:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 142, 141 e 140
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18/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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18/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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18/08/2025 09:22
Protocolizada Petição
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14/08/2025 20:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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29/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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28/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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28/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0021807-79.2023.8.27.2706/TO (originário: processo nº 00232207420168272706/TO)RELATOR: MILENE DE CARVALHO HENRIQUEREQUERENTE: CESAR FRANKLIN DE CARVALHO AIRESADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)REQUERENTE: ADACI AIRES FERREIRAADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)REQUERENTE: ADA DE CARVALHO AIRES SILVAADVOGADO(A): VIVIANE MENDES BRAGA (OAB TO002264)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 139 - 25/07/2025 - Protocolizada Petição - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
25/07/2025 14:20
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 28/07/2025 - Refer. aos Eventos: 140, 141, 142
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 13:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 12:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 05:52
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 05:47
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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04/07/2025 05:45
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 05:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 04:56
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 04:55
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 04:54
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 130
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03/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0021807-79.2023.8.27.2706/TO REQUERIDO: MANOEL JOSÉ PEDREIRAADVOGADO(A): PÚBLIO BORGES ALVES (OAB TO002365) DESPACHO/DECISÃO Transitada em julgada a sentença, a parte ingressou com o presente cumprimento de sentença, em desfavor de MANOEL JOSÉ PEDREIRA, para o recebimento da condenação em despesas processuais adiantadas pela parte embargante, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. Estando a petição em termos, RECEBO o pedido de cumprimento de sentença do evento 125, CUMPR_SENT1 e DETERMINO sequencialmente as seguintes providências: 1.
CERTIFIQUE-SE o eventual trânsito em julgado. 2.
INTIME-SE a parte Executada para pagar voluntariamente a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de acréscimo ao débito de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios relativos à fase de cumprimento de sentença, também no importe de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, § 1º e § 2º, do Código de Processo Civil. 2.1 CIENTIFIQUE-SE que o cumprimento voluntário da obrigação no prazo mencionado isentará o devedor de pagar os honorários de advogado pertinentes ao cumprimento da sentença, além da multa de 10% (dez por cento); 2.2 Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante do valor, nos termos do art. 523, §2º do CPC; 2.3 CIENTIFIQUE-SE a Executada que decorrido o prazo acima indicado sem o pagamento voluntário do débito, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, sob pena de preclusão e demais consequências legais (art. 520, §1º, do CPC/15). 4.
Havendo IMPUGNAÇÃO, INTIME-SE o exequente para manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Não sendo realizado o pagamento voluntário nem apresentada impugnação no prazo legal, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para o cálculo atualizado com aplicação da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida acrescido de mais 10% (dez por cento) a título de honorários advocatícios, nos termos do artigo 523, § 1º do CPC.
DEMAIS PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: 1.Proceda com a baixa/cancelamento de possíveis restrições registradas/averbadas em relação ao imóvel de matrícula de n° 30.699, observando os termos do item 3 da sentença prolatada no evento 89.
Intimo.
Cumpra-se. Araguaína/TO, 23 de junho de 2025. -
25/06/2025 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 14:40
Despacho - Mero expediente
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14/04/2025 14:53
Conclusão para despacho
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14/04/2025 14:41
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Embargos de Terceiro Cível"
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14/04/2025 14:41
Processo Reativado
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11/04/2025 16:35
Protocolizada Petição
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05/03/2025 11:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 119
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 119
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06/02/2025 15:41
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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06/02/2025 15:40
Juntada - Certidão - MANOEL JOSÉ PEDREIRA
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06/02/2025 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - O débito será incluído no procedimento de cobrança administrativa em 08/03/2025. Parte MANOEL JOSÉ PEDREIRA, Guia 5656396, Subguia 5475786. Fase de Conhecimento
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06/02/2025 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 15:40
Juntada - Guia Gerada - Custas Finais - MANOEL JOSÉ PEDREIRA - Guia 5656396 - R$ 15,25 - Fase de Conhecimento
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06/02/2025 15:40
Custas Satisfeitas - Parte: MUNICIPIO DE ARAGUAINA
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06/02/2025 15:40
Custas Satisfeitas - Parte: CESAR FRANKLIN DE CARVALHO AIRES
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06/02/2025 15:40
Custas Satisfeitas - Parte: ADACI AIRES FERREIRA
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06/02/2025 15:40
Custas Satisfeitas - Parte: ADA DE CARVALHO AIRES SILVA
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05/02/2025 12:12
Recebidos os Autos pela Contadoria
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04/02/2025 18:07
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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04/02/2025 18:04
Baixa Definitiva
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04/02/2025 17:43
Trânsito em Julgado
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28/11/2024 10:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 105
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13/11/2024 19:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/11/2024
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13/11/2024 18:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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10/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 105
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31/10/2024 16:59
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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31/10/2024 16:59
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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18/10/2024 16:02
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 96
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16/09/2024 21:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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13/09/2024 12:49
Conclusão para despacho
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13/09/2024 09:41
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 95
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06/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 95 e 96
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06/09/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 93, 92 e 94
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30/08/2024 15:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 92, 93 e 94
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27/08/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 18:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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27/08/2024 18:05
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0023220-74.2016.8.27.2706/TO - ref. ao(s) evento(s): 89
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27/08/2024 18:04
Publicação da Sentença
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26/08/2024 18:05
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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17/05/2024 15:44
Conclusão para julgamento
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15/05/2024 23:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
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08/05/2024 19:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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03/04/2024 09:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
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31/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 79 e 80
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26/03/2024 12:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 78, 77 e 76
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22/03/2024 17:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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22/03/2024 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 76 e 77
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21/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 13:44
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 70, 72 e 71
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08/03/2024 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 70, 71 e 72
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07/03/2024 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2024 19:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
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14/02/2024 16:57
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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31/01/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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31/01/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 31/01/2024
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18/01/2024 18:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/02/2024 até 13/02/2024
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17/01/2024 15:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/01/2024
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17/01/2024 01:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 18/01/2024
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17/01/2024 00:10
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 17/01/2024
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16/01/2024 09:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 16/01/2024
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15/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 18:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/01/2024
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15/01/2024 10:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/01/2024
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15/01/2024 02:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 13/01/2024
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09/01/2024 02:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 12/01/2024
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09/01/2024 00:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 11/01/2024
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08/01/2024 00:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 10/01/2024
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07/01/2024 13:31
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 17:06
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 22:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 18:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 12:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 18:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 02:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 07:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 19:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 03:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 02:01
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 11:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 04:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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22/12/2023 13:32
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 27/12/2023
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20/12/2023 05:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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19/12/2023 12:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 30, 29 e 28
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19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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19/12/2023 02:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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17/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 31 e 32
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08/12/2023 16:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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06/12/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 15:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/12/2023 15:57
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
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06/12/2023 14:37
Conclusão para despacho
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30/11/2023 17:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23, 22 e 21
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24/11/2023 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 21, 22 e 23
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23/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:48
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA2EFAZ
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09/11/2023 18:48
Realizado cálculo de custas
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27/10/2023 17:28
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/10/2023 17:09
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA2EFAZ -> COJUN
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27/10/2023 13:33
Despacho - Mero expediente
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27/10/2023 12:40
Conclusão para despacho
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24/10/2023 09:16
Protocolizada Petição
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24/10/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9, 8 e 7
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20/10/2023 11:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/10/2023 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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20/10/2023 11:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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19/10/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/10/2023 15:46
Despacho - Mero expediente
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18/10/2023 17:03
Conclusão para despacho
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18/10/2023 17:02
Processo Corretamente Autuado
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18/10/2023 16:11
Redistribuído por sorteio - (TOARA2EFAZJ para TOARA2EFAZJ)
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18/10/2023 15:56
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MUNICIPIO DE ARAGUAÍNA - EXCLUÍDA
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18/10/2023 15:38
Distribuído por dependência - Número: 00232207420168272706/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Anexo • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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