TJTO - 0013500-96.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 03:05
Publicado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
30/07/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/07/2025 - Refer. aos Eventos: 38, 39
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013500-96.2025.8.27.2729/TO AUTOR: ADRIANO SILVA DO AMARALADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)RÉU: ITPAC INSTITUTO TOCANTINENSE PRESIDENTE ANTONIO CARLOS S.AADVOGADO(A): AMANDA GAUTERIO MACHADO (OAB RS097802)ADVOGADO(A): ARIVAL ROCHA DA SILVA LUZ (OAB TO000795)ADVOGADO(A): ELIZA TREVISAN PELZER (OAB TO006524) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Adriano Silva do Amaral em desfavor de ITPAC Instituto Tocantinense Presidente Antônio Carlos S.A.
Considerando que a contestação apresentada no evento 30, CONT1 traz alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, INTIME-SE a autora para, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 350 do CPC.
Decorrido o prazo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e finalidade, sob pena de preclusão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Palmas – TO, data certificada no sistema. -
29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 02:31
Disponibilizado no DJEN - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
29/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013500-96.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00448539120248272729/TO)RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: ADRIANO SILVA DO AMARALADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 32 - 28/07/2025 - Despacho Mero expedienteEvento 30 - 23/07/2025 - PETIÇÃO -
28/07/2025 18:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 23 e 33
-
28/07/2025 18:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 18:11
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 29/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
-
28/07/2025 17:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/07/2025 16:00
Despacho - Mero expediente
-
25/07/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 24
-
23/07/2025 18:05
Protocolizada Petição
-
23/07/2025 02:40
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
22/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0013500-96.2025.8.27.2729/TO (originário: processo nº 00448539120248272729/TO)RELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: ADRIANO SILVA DO AMARALADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 22 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 12 - 01/04/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
21/07/2025 16:19
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
21/07/2025 14:13
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
21/07/2025 13:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
21/07/2025 13:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
21/07/2025 13:20
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 03 - 22/10/2025 14:00
-
21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 20
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0013500-96.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0044853-91.2024.8.27.2729/TO AUTOR: ADRIANO SILVA DO AMARALADVOGADO(A): GILBERTO SOUSA LUCENA (OAB TO001186) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por ADRIANO SILVA DO AMARAL, em face da decisão do evento 12, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência para determinar a parte requerida que efetive a sua matricula no curso de Medicina, independentemente da existência de débitos anteriores.
Alega o embargante que a decisão é omissa quanto à essencialidade do direito à educação e a dignidade da Pessoa Humana bem como à hierarquia dos valores constitucionais e proporcionalidade da medida.
Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos de declaração, para a omissão na decisão embargada, a fim de que seja analisada a aplicação dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do direito à educação, em face da restrição de matrícula por inadimplência, reconsiderando a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
Sem contrarrazões, tendo em vista que não angularizada a relação processual. É o relatório do necessário.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, e ainda para suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz.
Os Embargos de Declaração constituem recurso de integração e não de revisão.
Não se prestam para veicular a pretensão de reforma do julgado ou rediscutir a matéria já analisada, debatida e julgada.
Sua finalidade precípua é de adequação da decisão embargada, a fim de suprimir omissões, eliminar contradições, esclarecer obscuridades e corrigir erros materiais, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese vertente, constata-se que a decisão embargada não contém as omissões apontadas, haja vista que as questões relevantes para o deslinde do feito foram dirimidas fundamentadamente, nos termos do art. 5º da Lei federal 9.870/1.999 e da jurisprudência aplicável ao caso.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENSINO SUPERIOR.
INSTITUIÇÃO PRIVADA.
INADIMPLÊNCIA.
NEGATIVA DE REMATRÍCULA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por alunos de instituição de ensino superior contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para realização de rematrícula.
O juízo de origem fundamentou a decisão na ausência de demonstração da probabilidade do direito, diante da inadimplência dos agravantes.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se os requisitos do art. 300 do CPC estão preenchidos para a concessão da tutela de urgência, especialmente quanto à probabilidade do direito alegado pelos agravantes diante da negativa de rematrícula por inadimplência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 4.
A Lei nº 9.870/1999, em seu art. 5º, estabelece que alunos inadimplentes não possuem direito à renovação da matrícula, desde que respeitadas as disposições contratuais e o calendário acadêmico. 5.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e de diversos tribunais estaduais confirma que a negativa de renovação da matrícula por inadimplência não configura prática abusiva, sendo um direito da instituição de ensino. 6.
No caso concreto, os agravantes não demonstraram a regularização do débito nem a formalização prévia de acordo para quitação das mensalidades vencidas, inviabilizando o reconhecimento da probabilidade do direito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso improvido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Lei nº 9.870/1999, art. 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 712.313/DF, Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 12.12.2006; STJ, REsp 660.439/RS, Rel.
Min.
Eliana Calmon, j. 27.06.2005; TJ-MT, AI 1023257-54.2023.8.11.0000, Segunda Câmara de Direito Privado, j. 28.02.2024; TJ-DF, AI 07198127820248070000, Rel.
Des(a).
Vera Andrighi, j. 31.07.2024; TJ-RJ, AI 00228642720238190000, Rel.
Des(a).
Luiz Roldão de Freitas Gomes Filho, j. 21.06.2023. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0000331-32.2025.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 07/05/2025, juntado aos autos em 16/05/2025 14:24:41) (g.n.) Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO COMINATÓRIA.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA DE FACULDADE.
INADIMPLÊNCIA.
LEI 9.870/1999.
I - As razões do agravo de instrumento impugnam satisfatoriamente os fundamentos da decisão recorrida e são correlatas com o pedido de reforma .
Observância do princípio da dialeticidade.
II - Os elementos do processo não evidenciam a probabilidade do direito, art. 300, caput, do CPC, pois, conforme dispõe o art. 5º da Lei 9 .870/1999, o aluno terá direito à renovação da matrícula, salvo se inadimplente, sendo essa a situação da agravante-autora.
Mantida a r. decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência.
III - Agravo de instrumento desprovido. (TJ-DF 07198127820248070000 1901070, Relator.: VERA ANDRIGHI, Data de Julgamento: 31/07/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 14/08/2024) (g.n.) Os embargos de declaração não se prestam para sanar eventual inconformismo, tampouco para reexame de matéria devidamente decidida.
Ausentes as hipóteses legais, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração, porquanto a parte embargante objetiva tão somente a rediscussão da matéria, o que é vedado em sede de embargos de declaração.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, tendo em vista que não evidenciadas as alegadas omissões.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:33
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:46
Decisão - Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
16/05/2025 17:39
Conclusão para decisão
-
04/04/2025 11:51
Protocolizada Petição
-
04/04/2025 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
04/04/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
03/04/2025 20:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00055347220258272700/TJTO
-
02/04/2025 10:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
01/04/2025 16:26
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
31/03/2025 17:34
Conclusão para despacho
-
31/03/2025 17:34
Processo Corretamente Autuado
-
31/03/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687423, Subguia 89356 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 142,00
-
31/03/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5687424, Subguia 89302 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
-
28/03/2025 18:32
Protocolizada Petição
-
28/03/2025 16:32
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687424, Subguia 5491152
-
28/03/2025 16:31
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5687423, Subguia 5491151
-
28/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ADRIANO SILVA DO AMARAL - Guia 5687424 - R$ 50,00
-
28/03/2025 16:31
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ADRIANO SILVA DO AMARAL - Guia 5687423 - R$ 142,00
-
28/03/2025 16:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/03/2025 16:30
Distribuído por dependência - Número: 00448539120248272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO(LIMIN/ANT.TUTELA) • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005260-90.2025.8.27.2706
Joicy Rodrigues Ribeiro
Andre Luiz Batista de Jesus
Advogado: Bethania Perran Goncalves dos Reis Cardo...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 24/02/2025 18:12
Processo nº 0001414-18.2024.8.27.2733
Henrique Holanda Neto
Expresso Satelite Norte LTDA
Advogado: Alessandro Inacio Morais
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/07/2024 13:50
Processo nº 0008403-73.2024.8.27.2722
Vilmar Dias da Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Kledson de Moura Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/01/2025 14:22
Processo nº 0019848-33.2025.8.27.2729
Anna Clara Duarte Silva
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Andre Oliveira Barros
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 14:09
Processo nº 0010834-80.2024.8.27.2722
Taivan Barbosa Coelho
Estado do Tocantins
Advogado: Jose Humberto Pereira Muniz Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/08/2024 16:31