TJTO - 0005260-90.2025.8.27.2706
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Nº 0005260-90.2025.8.27.2706/TO AUTOR: JOICY RODRIGUES RIBEIROADVOGADO(A): JESUILA GOMES DE ABREU (OAB GO064301)ADVOGADO(A): BETHÂNIA PERRAN GONÇALVES DOS REIS CARDOSO (OAB GO064080) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade judiciária, vez que a parte se declarou juridicamente necessitada.
Trata-se de AÇÃO DE ALIMENTOS com pedido de fixação de alimentos provisórios em favor do (as) requerente (s). É cediço que a legislação civil fornece os pressupostos da obrigação alimentar, dentre eles: existência de um vínculo de parentesco ou afetivo entre o alimentando e o alimentante; necessidade do alimentando; possibilidade econômico-financeira do alimentante; e proporcionalidade, ou seja, na dicção do artigo 1.695 do Código Civil, atentar para o binômio necessidade/possibilidade.
Neste contexto, cumpre aos pais prestar aos filhos os cuidados materiais e morais necessários ao seu pleno desenvolvimento, estendendo-se a obrigação a ambos os genitores, que deverão suportá-la na proporção de suas capacidades.
In casu, a parte autora não comprovou nos autos a efetiva extensão dos ganhos mensais paternos, bem como não foi demonstrada a existência de eventual gasto extraordinário a ser enfrentado, motivo pelo qual os alimentos provisórios devem ser arbitrados diante de uma análise sumária, sem prejuízo de que, com a formação do contraditório e a dilação probatória, venha a ser redimensionado.
Posto isto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO INICIAL e arbitro os alimentos provisórios em 30% do salário mínimo vigente, os quais deverão ser depositados em conta bancária em nome da genitora do menor, até o dia 10 de cada mês.
Os alimentos serão devidos a partir da citação.
Sem embargo, DESIGNO audiência de tentativa de conciliação/mediação para o dia 29/08/2025, às 14 horas, por meio de videoconferência/WhatsApp, mediante cautelas de estilo.
Importante consignar que as audiências de conciliação serão realizadas pelos conciliadores credenciados, utilizando uma plataforma de videoconferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Tocantins - Yealink.
As partes serão regularmente intimadas da certidão contendo link de acesso para ingressar na audiência na data e horário acima citados com antecedência para a realização do ato.
Cite-se e intime-se a parte requerida, de forma física e/ou virtual, para a audiência designada, advertindo-o (a) que o prazo será de 15 (quinze) dias para oferecer resposta, conforme dispõe o artigo 335 do novo Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344, CPC/2015), sendo que o prazo terá início a partir da data da audiência de conciliação (art. 335, I).
Havendo advogado (a) constituído (a) nos autos caberá a ele (a) informar a parte sobre a realização da audiência.
Intimem-se e cumpra-se. -
18/07/2025 16:25
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 16:06
Audiência - de Mediação - designada - meio eletrônico - Local SALA DE AUDIÊNCIAS CEJUSC - 29/08/2025 14:00
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20/05/2025 17:41
Decisão - Concessão em parte - Antecipação de Tutela
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10/03/2025 19:42
Protocolizada Petição
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25/02/2025 17:30
Conclusão para despacho
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25/02/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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24/02/2025 18:14
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - JOICY RODRIGUES RIBEIRO - Guia 5667061 - R$ 396,10
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24/02/2025 18:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/02/2025 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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