TJTO - 0049620-12.2023.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:52
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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22/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0049620-12.2023.8.27.2729/TORELATOR: JOCY GOMES DE ALMEIDAAUTOR: DEUSIDETE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 40 - 21/07/2025 - Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico Evento 36 - 18/07/2025 - Decisão Não-Concessão Liminar -
21/07/2025 16:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 41, 42
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21/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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21/07/2025 16:08
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local CEJUSC VIRTUAL - SECI - SALA 05 - 22/10/2025 13:00
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21/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 37, 38
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0049620-12.2023.8.27.2729/TO AUTOR: DEUSIDETE MOREIRA DOS SANTOSADVOGADO(A): ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066)RÉU: BANCO CREFISA S.A.ADVOGADO(A): LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR (OAB MS008125) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO Defiro a gratuidade da justiça, haja vista a presunção de hipossuficiência financeira, a qual, por ora, não foi elidida por outros elementos de prova em sentido contrário. Passo, pois, a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em vista que ainda não foi analisado. 1.
Da tutela provisória de urgência Busca a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, para determinar que a requerida que se abstenha de realizar descontos no contracheque da parte autora superiores a 30%, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Nos termos do artigo 300 e seus parágrafos, do CPC, a tutela provisória de urgência será concedida, liminarmente ou após justificação prévia, quando existirem nos autos, conjuntamente, elementos que evidenciem: a) a probabilidade do direito; b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e c) a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para a análise do requisito da probabilidade da existência do direito, faz-se um juízo de probabilidade, e não de certeza, razão pela qual a cognição do juiz é sumária, contudo, é preciso que se vislumbre uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de provas na fase processual oportuna.
Por seu turno, o segundo requisito configura-se quando não for possível aguardar o termino do processo para entregar a tutela jurisdicional, haja vista que a demora pode causar à parte um risco ou perigo iminente à efetividade do processo.
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O requerente relata que em dezembro de 2022 adquiriu um empréstimo consignado junto a ré por meio do aplicativo de forma online, no valor de R$ 3.180,00 (três mil cento e oitenta reais) em 15 (quinze) vezes de R$ 694,99 (seiscentos e noventa e quatro reais e noventa e nove centavos), que o valor total do empréstimo ficou em R$ 10.424,85 (dez mil e quatrocentos e vinte e quatro reais e oitenta e cinco centavos), porém, não concorda com o valor, pois está comprometendo totalmente sua renda, mais de 30% da margem dos seus rendimentos, visto que recebe somente um salário mínimo referente ao benefício de prestação continuada a pessoa com deficiência.
Compulsando os autos, verifica-se que embora constem dois empréstimos consignados no benefício do autor nos valores de R$ 424,29 e R$ 31,50, não há nenhum desconto no valor de R$ 694,99 afirmado na inicial.
Com efeito, a ausência da probabilidade do direito basta para o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência, sendo, portanto, desnecessário apreciar a questão sob a ótica do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que devem se fazer presentes cumulativamente. Nada obstante, ao menos em juízo perfunctório, não foram demonstradas razões suficientes para deferir a tutela provisória de urgência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada. a) Defiro a gratuidade da justiça, com fulcro no art. 98, do CPC. b) Defiro a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. - Da audiência de conciliação do art. 334 do CPC. 1.
Considerando que a parte autora manifestou interesse na realização de audiência de autocomposição, DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.1.
As partes deverão no prazo de 10 (dez) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 2. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 3.
INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da inicial, bem como para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificado de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 4.
INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 5.
INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 6.
Não havendo conciliação, INTIMEM-SE as partes para especificarem as provas que pretendem produzir. 7.
Após, conclusos. -
18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 16:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 15:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
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21/05/2025 17:00
Conclusão para despacho
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12/05/2025 23:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 32
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12/05/2025 23:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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08/05/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2025 14:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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11/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/04/2025 17:26
Protocolizada Petição
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03/04/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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01/04/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:21
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/04/2025 17:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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01/04/2025 16:35
Decisão - Outras Decisões
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02/08/2024 13:44
Conclusão para despacho
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02/08/2024 13:42
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPALSECI
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02/08/2024 13:23
Lavrada Certidão
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23/07/2024 19:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 16
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02/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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26/06/2024 14:33
Lavrada Certidão
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22/06/2024 16:35
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALSECI -> NUGEPAC
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22/06/2024 16:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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20/06/2024 19:10
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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14/06/2024 15:06
Conclusão para despacho
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06/06/2024 19:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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01/05/2024 21:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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01/05/2024 19:08
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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02/04/2024 15:45
Conclusão para despacho
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22/02/2024 22:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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30/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/01/2024 19:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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16/01/2024 14:05
Despacho - Mero expediente
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09/01/2024 14:34
Conclusão para despacho
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09/01/2024 14:33
Processo Corretamente Autuado
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09/01/2024 14:32
Retificação de Classe Processual - DE: Cumprimento de sentença PARA: Procedimento Comum Cível
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19/12/2023 19:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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