TJTO - 0009985-53.2025.8.27.2729
1ª instância - 4ª Vara Civel - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Consignação em Pagamento Nº 0009985-53.2025.8.27.2729/TO AUTOR: QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDAADVOGADO(A): EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO Dispensado.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
Do pedido de depósito judicial Busca a parte autora o deferimento do depósito judicial do montante devido, no valor estimado de R$ 5.683,43 (cinco mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos), do contrato de financiamento.
A requerente relata que celebrou contrato de financiamento com o Banco Hyundai, obrigando-se ao pagamento de parcelas mensais no valor de R$ 1.875,31.
Ressalta que em 06/12/2024, venceu uma das parcelas do financiamento e, por dificuldades financeiras decorrentes do período de fim de ano, o pagamento foi realizado com atraso, no dia 07/01/2025.
Registra que ao efetuar o pagamento, não foi cobrado qualquer valor referente a juros ou multa pelo Banco Hyundai, contudo, ao buscar a emissão do boleto referente à parcela com vencimento em 06/01/2025, constatou que esta não estava disponível na plataforma do Banco, impossibilitando seu pagamento.
Afirma que após tentativas de resolução da questão administrativamente e através de um escritório de advocacia, todas infrutíferas, na data de 07/02/2025, ao retomar o contato com o escritório de advocacia, foi surpreendido com uma nova cobrança, desta vez no valor exorbitante de R$ 6.585,07, que incluía, além das duas parcelas de R$ 1.875,31, honorários advocatícios e custas processuais indevidamente imputadas.
Aduz que tal cobrança não apenas carece de fundamentação, como também fere os princípios da boa-fé e da razoabilidade, impondo ao Requerente ônus desproporcional e indevido.
Ademais, a ausência de transparência no detalhamento dos valores cobrados demonstra inequívoca abusividade por parte do Banco Hyundai e de seu escritório de cobrança, caracterizando prática ilícita.
O pagamento em consignação consiste em forma especial de extinção das obrigações.
Contudo, para que esta seja possível, não basta o mero interesse do devedor, havendo que se encontrar caracterizada algumas das hipóteses delineadas no art. 335, do Código Civil, quais sejam: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.
A ação consignatória encontra amparo não apenas na recusa do credor em receber o pagamento, mas também na fundada dúvida do devedor quanto à legitimidade do credor para receber o pagamento.
Cabe consignar que a ação de consignação em pagamento visa a desoneração do devedor de uma obrigação.
A discussão sobre a validade da rescisão contratual ou sobre eventuais diferenças deve ser feita em ação própria.
No caso em análise, a relação das partes é regida pelo contrato de financiamento de veículo livremente pactuado, observando as disposições a que estejam vinculadas as instituições financeiras no giro de sua atividade fim (especialmente a concessão de crédito) e ressaltadas, também, as disposições regulamentares ditadas pelo Banco Central do Brasil.
No caso, o contrato de crédito originário entabulado entre as partes estabelece as diretrizes para casos de atraso no pagamento das parcelas, confira-se: VI.
Se ocorrer atraso no pagamento, pagar juros remuneratórios (item F.4), acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, todos capitalizados diariamente, desde o vencimento até o efetivo pagamento, e multa de 2% do valor do débito, caso me torne inadimplente, esta Cédula poderá ser considerada vencida antecipadamente, independente de comunicação formal e será exigível a totalidade da dívida, responderei pelas despesas de cobrança, que também serão suportadas pelo Banco se eu tiver de exigir dela o cumprimento de qualquer obrigação decorrente desta; (g.n.) Pelo que se denota, há a aplicação da cláusula contratual acima transcrita para exigir a totalidade da dívida, diante da impontualidade ocorrida e não negada. É válida a cláusula contratual que prevê a rescisão contratual, com a antecipação de todas as parcelas não pagas, podendo o credor cobrar a totalidade do débito, pois está em consonância com as normas legais, encontrando abrigo no art. 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69 e art. 474 e 1.425, III, ambos do Código Civil: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. § 3º A mora e o inadimplemento de obrigações contratuais garantidas por alienação fiduciária, ou a ocorrência legal ou convencional de algum dos casos de antecipação de vencimento da dívida facultarão ao credor considerar, de pleno direito, vencidas tôdas as obrigações contratuais, independentemente de aviso ou notificação judicial ou extrajudicial.
Art. 474.
A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
Art. 1.425.
A dívida considera-se vencida: III - se as prestações não forem pontualmente pagas, toda vez que deste modo se achar estipulado o pagamento.
Neste caso, o recebimento posterior da prestação atrasada importa renúncia do credor ao seu direito de execução imediata; Em situações como a discutida nos autos, uma vez vencida toda a dívida, sempre pode o devedor optar por purgar o débito e continuar com o contrato; devendo, para tanto, arcar com a integralidade da dívida.
Sobre o tema: Ementa: CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLEMENTO.
VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA.
PREVISÃO CONTRATUAL E LEGAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A cláusula 5 do contrato prevê o vencimento antecipado da dívida caso o devedor deixe de efetuar o pagamento das prestações periódicas em seus vencimentos. 2.
Tal previsão contratual ampara-se no art . 2º, § 3º, do Decreto-lei nº 911/69. 2.1.
Além disso, a possibilidade de vencimento antecipado do contrato, em caso de inadimplemento, encontra guarida nos arts . 474 e 1.425, III, ambos do Código Civil.
Inviável o deferimento de consignação das parcelas advindas do contrato. 3 .
Recurso conhecido desprovido. (TJ-DF 0739321-29.2023.8 .07.0000 1794320, Relator.: CARLOS PIRES SOARES NETO, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/01/2024) (g.n.) O ajuizamento da Ação de consignação em pagamento não tem efeito de obstar a caracterização da mora se a parte devedora não depositar em juízo o valor integral da dívida, conforme o contratado.
Assim, não encontro elementos hábeis nos autos para o deferimento do depósito parcial da dívida.
Na espécie, ante uma análise dos documentos juntados, infere-se, neste juízo sumário de cognição, que não se fazem presentes os requisitos imprescindíveis para o depósito judicial pleiteado.
Nesses termos, deve ser indeferido o pedido de depósito judicial das parcelas em aberto.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de depósito em juízo das parcelas em atraso.
CITE-SE a parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, contestar a demanda, sob pena de revelia e confissão quanto as matéria de fato (art. 238 e ss, e 344, CPC).
Não encontrado o endereço da parte requerida, intime-se a autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 16:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
18/07/2025 16:31
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
18/07/2025 15:53
Decisão - Não-Concessão - Liminar
-
15/05/2025 15:08
Conclusão para despacho
-
08/05/2025 17:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
15/04/2025 15:18
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5697200, Subguia 5496091
-
15/04/2025 15:18
Juntada - Guia Gerada - Agravo - QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA - Guia 5697200 - R$ 160,00
-
09/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
28/03/2025 16:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
28/03/2025 15:54
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
-
27/03/2025 14:05
Conclusão para despacho
-
27/03/2025 14:05
Processo Corretamente Autuado
-
14/03/2025 17:33
Protocolizada Petição
-
14/03/2025 17:24
Protocolizada Petição
-
11/03/2025 17:47
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673373, Subguia 84505 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 157,99
-
11/03/2025 17:45
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5673374, Subguia 84349 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 56,83
-
10/03/2025 19:45
Protocolizada Petição
-
08/03/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673374, Subguia 5484248
-
08/03/2025 11:13
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5673373, Subguia 5484247
-
08/03/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA - Guia 5673374 - R$ 56,83
-
08/03/2025 11:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - QATIVE TECNOLOGIA E EVENTOS LTDA - Guia 5673373 - R$ 157,99
-
08/03/2025 11:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
08/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0013500-96.2025.8.27.2729
Adriano Silva do Amaral
Itpac Instituto Tocantinense Presidente ...
Advogado: Amanda Gauterio Machado
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/03/2025 16:30
Processo nº 0000238-79.2025.8.27.2729
Kayo Henrique Moreno Vanderlei
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Robson Geraldo Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/01/2025 14:54
Processo nº 0049620-12.2023.8.27.2729
Deusidete Moreira dos Santos
Banco Crefisa S.A.
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 19/12/2023 19:21
Processo nº 0030804-11.2025.8.27.2729
Lucas Oliveira Silva
Instituto Avancado de Ensino Superior De...
Advogado: Rodrigo do Vale Almeida
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/07/2025 15:22
Processo nº 0013975-52.2025.8.27.2729
Wilson Cesar da Silva
Itau Unibanco S.A.
Advogado: Guilherme Trindade Meira Costa
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 01/04/2025 12:06