TJTO - 0001130-93.2021.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 02:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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01/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001130-93.2021.8.27.2707/TORELATOR: JOSE CARLOS TAJRA REIS JUNIORREQUERENTE: OLIVEIROS BORGES JUNIORADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)REQUERENTE: LEIRIMAR GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 67 - 27/08/2025 - PETIÇÃO -
29/08/2025 17:30
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. aos Eventos: 68, 69
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 10:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 57
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13/08/2025 15:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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22/07/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/07/2025 08:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 59 e 58
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21/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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21/07/2025 08:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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21/07/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 58, 59
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de sentença Nº 0001130-93.2021.8.27.2707/TO REQUERENTE: OLIVEIROS BORGES JUNIORADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458)REQUERENTE: LEIRIMAR GONCALVES DE MENDONCAADVOGADO(A): TAMIRES CHAVES VILARINO (OAB TO005458) DESPACHO/DECISÃO I - Recebo o pedido de cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública.
II - Intime-se o executado, na pessoa de seu representante judicial, por meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535 do CPC, advertindo-lhe que sua inércia ensejará a expedição de ordem de pagamento através de PRECATÓRIO ou RPV, a depender do valor, observado o disposto no art. 535, § 3º, do CPC.
III - Atente-se o executado de que: a) As matérias que poderão ser arguidas em sede de impugnação estão previstas nos incisos do art. 535 do CPC/2015. b) Se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição (art. 535, § 2º, CPC/2015), o qual deverá ser calculado até a mesma data da conta do exequente. c) Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada será, desde logo, objeto de cumprimento (art. 535, § 4º, CPC/2015).
IV - Apresentada a impugnação, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
V - Não havendo impugnação, venham-me os autos conclusos para análise do parágrafo 3º do art. 535 do CPC/2015.
OBSERVAÇÕES: A Portaria Nº 2673, de 18 de setembro de 2024, do egrégio Tribunal de Justiça do Tocantins, disciplina o processamento de precatórios e requisições de obrigação de pequeno valor (ROPV), no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: Art. 49.
As Requisições Judiciais de Pagamento da Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) emitidas em face das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal serão expedidas e processadas pelo próprio juízo da execução de primeiro grau, sem remessa ao Tribunal de Justiça, sendo requisitada diretamente à Fazenda Pública devedora, conforme dispõem os arts. 47 a 50 da Resolução nº 303, de 2019, do CNJ. § 1º Para fins de enquadramento na obrigação de pequeno valor, deverão ser considerados: I - o crédito por beneficiário, independentemente do fato de a ação ser individual ou ajuizada por substituto processual, salvo com relação aos honorários contratuais, cessão e penhora, cujo montante integrará o crédito principal; e II – o teto limite da ROPV deve observar a legislação vigente na data do trânsito em julgado da sentença da fase de conhecimento, vedada a aplicação retroativa de lei superveniente estabelecendo novo teto limite.
III – quando o teto for fixado em salários mínimos, o valor a ser adotado deve ser aquele do salário mínimo vigente na data daexpedição da ROPV.
IV – quando o teto for fixado pelo maior benefício do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, o valor a ser adotado deve ser o vigente à época da expedição da ROPV. § 2º Inexistindo lei do ente, ou em caso de não observância do disposto no § 4º do art. 100 da Constituição da República, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a Fazenda Federal (art. 17, § 1º, da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001); II – 10 (dez) salários-mínimos para o Estado do Tocantins (Lei Complementar Estadual nº 69, de 17 de novembro de 2010); e III – 30 (trinta) salários-mínimos ou o valor estipulado pela legislação local, se devedora for a Fazenda Pública Municipal, não podendo ser inferior ao do maior benefício do Regime Geral da Previdência Social (RGPS).
Art. 50.
O pagamento de débito judicial superior ao definido em lei como ROPV será requisitado mediante precatório, exceto em caso de expressa renúncia ao valor excedente devidamente homologada pelo juízo de origem. § 1º Considera-se juízo da origem órgão judicial de primeiro, segundo grau ou Tribunal Superior, em que tramita processo judicial que tenha por objeto obrigação pecuniária de responsabilidade da Fazenda Pública. § 2º Após a expedição do precatório, a renúncia ao valor excedente deverá ser pleiteada no juízo de execução, que comunicará ao Tribunal de Justiça, solicitando o cancelamento do precatório. § 3º Verificando-se que os valores a serem expedidos por ordem de Precatório não excedam expressivamente o valor limite para requisições de pequeno valor, o credor poderá ser intimado pelo juízo da execução para dizer sobre a possibilidade de recebimento antecipado de seus créditos, mediante renúncia ao valor que ultrapassar o teto da ROPV.
Art. 51.
A formação de ROPV de ação originada no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, será através da Diretoria Judiciária com requisição do(a) Presidente do Tribunal de Justiça.
Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente. -
18/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 16:02
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:42
Despacho - Mero expediente
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26/06/2025 15:52
Conclusão para decisão
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26/06/2025 15:52
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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26/06/2025 15:51
Processo Reativado
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24/06/2025 15:44
Protocolizada Petição
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14/12/2022 14:36
Baixa Definitiva
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09/12/2022 17:02
Despacho - Mero expediente
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04/11/2022 19:55
Conclusão para despacho
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04/11/2022 19:55
Lavrada Certidão
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31/10/2022 11:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
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08/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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03/10/2022 09:39
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 41 e 40
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03/10/2022 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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03/10/2022 09:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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28/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/09/2022 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2022 13:43
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TOARI1ECIV Número: 00011309320218272707
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13/09/2022 18:05
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00011309320218272707/TJTO
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30/06/2022 17:09
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TOARI1ECIV -> TJTO
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21/06/2022 09:51
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 34 e 33
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18/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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08/06/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/06/2022 14:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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08/06/2022 11:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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23/05/2022 13:26
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 27 e 28
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22/05/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 27, 28 e 29
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12/05/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2022 16:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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12/05/2022 16:12
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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08/02/2022 13:42
Conclusão para julgamento
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17/01/2022 10:45
Despacho - Mero expediente
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11/10/2021 16:52
Conclusão para despacho
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11/10/2021 16:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/10/2021 14:35
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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24/09/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 18 e 19
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14/09/2021 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2021 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2021 18:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/09/2021 18:43
Despacho - Mero expediente
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08/09/2021 22:48
Conclusão para despacho
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08/09/2021 09:19
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 10
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16/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 10 e 11
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10/08/2021 12:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
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06/08/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2021 16:10
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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19/07/2021 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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09/07/2021 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/05/2021 16:46
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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14/04/2021 19:37
Conclusão para despacho
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14/04/2021 19:35
Processo Corretamente Autuado
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14/04/2021 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOARI2ECIVJ para TOARI1ECIVJ)
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14/04/2021 16:30
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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14/04/2021 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2021
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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