TJTO - 0038651-35.2023.8.27.2729
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel e Criminal - Palmas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0038651-35.2023.8.27.2729/TO RÉU: CURSOS ACELERADOR MEDICOS LTDAADVOGADO(A): CAROLINA BORGES BERTOLINI (OAB MT030463) DESPACHO/DECISÃO Torno sem efeito o despacho proferido no evento retro.
O artigo 320 do CPC estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, é necessária apresentação de documentos processuais válidos que assegure a regularidade processual. Considerando que do instrumento particular de procuração apresentado pela parte requerida, consta assinatura digital que não utiliza certificado emitido pela ICP-Brasil - padrão A3, ou seja, cuja autenticidade não pode ser aferida por meio idôneo, razão pela qual reputo tal documento processual como formalmente irregular e, por conseguinte, inapto a comprovar a regular representação processual da parte.
Ressalto, ainda, que, é plenamente admissível, conforme o disposto no caput do art. 105 do Código de Processo Civil, que a parte comprove a outorga de mandato judicial mediante a apresentação de cópia digitalizada de instrumento de procuração regularmente confeccionado.
Contudo, não se pode atribuir validade jurídica ao instrumento de procuração que contenha apenas a imagem escaneada ou digitalizada da assinatura do outorgante, sem certificação digital ou outro meio idôneo de verificação de autenticidade.
Tal procedimento configura a criação de um documento híbrido, que não possui as características de um documento nato-digital nem de um documento físico validamente reproduzido, que inviabiliza a aferição de sua integridade e do contexto em que foi produzido. Nessas hipóteses, resta comprometida a certeza quanto à autenticidade do instrumento de mandato judicial, e consequentemente o reconhecimento da regular representação processual, um dos pressupostos processuais, cujos vícios devem ser sanados para evitar a nulidade dos atos processuais, que pode ser conhecida, de ofício, pelo magistrado a qualquer tempo processual e em qualquer grau de jurisdição.
Registro, inclusive, posicionamento já adotado por este Tribunal de Justiça acerca do tema, conforme decisão proferida nos autos 0034202-34.2023.8.27.2729, que negou seguimento ao recurso, e extinguiu o feito, porque a procuração apresentada, assinada digitalmente, não era referendada pela ICP Brasil.
No mesmo sentido, veja-se: INDEFERIMENTO INICIAL – Declaratória de prescrição de dívida c/c Dano moral – Determinação de emenda para apresentação de procuração por instrumento público, particular com assinatura manual e firma reconhecida, ou particular com assinatura digital, sendo essa autenticada por empresa constante nas listas certificadoras credenciadas pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras ICP-Brasil - Providência não atendida – Autor que trouxe aos autos procuração assinada pelo "Gov.br" – Certificação que apesar de avançada não possui certificação ICP-Brasil Padrão A3, não podendo ser aceita - Indeferimento que era imperativo – Precedentes – Sentença mantida – Recurso desprovido, nos termos do presente acórdão. ...
Nesse mesmo sentido, este E.
TJSP regulamentou a matéria por meio da Resolução 551 do Colendo Órgão Especial, nos seguintes termos: "Art. 5º - A autenticidade e integridade dos atos e peças processuais deverão ser garantidas por sistema de segurança eletrônica, mediante uso de certificação digital (ICP-Brasil Padrão A3) .§ 1ºº Os documentos produzidos de forma eletrônica deverão ser assinados digitalmente por seu autor, como garantia da origem e de seu signatário" E, a assinatura apresentada pelo autor certificada pelo site "Gov.br" apesar de ser avançada, não possui o certificado ICP Brasil, conforme informação tirada do próprio site.
Confira-se: "Para os casos de interação com os entes de governo, a legislação estabelece três possíveis classificação de níveis de assinatura eletrônica.
Assinatura eletrônica simples, que permite identificar quem está assinando e anexa ou associa seus dados a outros dados em formato eletrônico; Assinatura eletrônica avançada, que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. É o caso da assinatura GOV.BR Assinatura eletrônica qualificada, que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001."( https://www.gov.br/governodigi tal/pt-br/identidade/assinatura-eletronica/saiba-mais-sobrea assinatura-eletronica, grifo nosso). ... (TJ-SP - Apelação Cível: 10091947520248260451 Piracicaba, Relator.: Jacob Valente, Data de Julgamento: 21/10/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/10/2024) A representação processual adequada é, portanto, um requisito indispensável para a continuidade e validade do processo, sendo que a sua ausência ou irregularidade pode comprometer o direito de defesa e a capacidade postulatória das partes envolvidas.
Diante de todo o exposto, nos termos anteriormente delineados, considero irregular o instrumento de mandato judicial particular apresentado em formato eletrônico nos autos, cuja assinatura digital não permita a verificação de sua autenticidade por meio seguro e idôneo.
Portanto, com fundamento no artigo 76, caput, §1º, inciso II, do CPC, SUSPENDO O PRESENTE FEITO, para intimação da parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar procuração assinada de próprio punho ou assinatura eletrônica, certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos do art. 1º , § 2º , inciso III , alínea a, da Lei nº 11.419 /2006 c/c Art. 2º, parágrafo único da Lei n. 14.063/2020 c/c Art.149, inciso XXX, do Provimento nº 3 da CGJUS/TJTO c/c Nota Técnica nº 16 - Presidência /NUGEPAC/CINUGEP e MANUAL Tratamento Adequado da Litigiosidade no Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins - subsídios para ao enfrentamento na pespectiva da microgestão, produzido pela CGJUS/TO (gestão 2025-2027) e pela Juíza de Direito Mônica Silveira Vieira, do TJMG, em cooperação judiciária.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Palmas, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 14:36
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
28/02/2025 12:54
Conclusão para despacho
-
27/02/2025 15:45
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
17/02/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
27/11/2024 16:00
Conclusão para julgamento
-
26/11/2024 21:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
08/11/2024 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 00:16
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 36
-
04/11/2024 15:23
Protocolizada Petição
-
27/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/10/2024 13:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
16/10/2024 16:19
Despacho - Mero expediente
-
07/10/2024 11:36
Protocolizada Petição
-
27/06/2024 12:51
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Conciliação 3º Juizado - 26/06/2024 17:30. Refer. Evento 22
-
19/06/2024 12:07
Conclusão para despacho
-
14/06/2024 16:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
28/05/2024 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/05/2024 19:33
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 26
-
02/05/2024 12:59
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 26
-
02/05/2024 12:59
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
29/04/2024 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/04/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
19/04/2024 16:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
19/04/2024 16:49
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO ALESSANDRA - 26/06/2024 17:30
-
17/04/2024 17:52
Despacho - Mero expediente
-
15/02/2024 16:54
Conclusão para despacho
-
09/02/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
-
02/02/2024 16:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
-
31/01/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2024 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 8
-
29/01/2024 15:06
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALCEJUSC -> TOPALSEJUI
-
29/01/2024 15:06
Juntada - Certidão
-
29/01/2024 14:50
Audiência - de Conciliação - cancelada - Local SALA DO CEJUSC PALMAS - 29/01/2024 15:00. Refer. Evento 6
-
29/01/2024 12:51
Remessa para o CEJUSC - TOPALSEJUI -> TOPALCEJUSC
-
12/12/2023 11:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 7
-
10/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
05/12/2023 15:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
01/12/2023 14:13
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
-
30/11/2023 14:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
30/11/2023 14:57
Audiência - de Conciliação - designada - Local CONCILIAÇÃO 3º JUIZADO CARLLA BEATRIZ - 29/01/2024 15:00
-
29/11/2023 18:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
29/11/2023 18:05
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
-
03/10/2023 14:58
Conclusão para decisão
-
03/10/2023 14:58
Processo Corretamente Autuado
-
03/10/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0006132-57.2025.8.27.2722
Larisse Pascoal de Paula
Virmondes de Paula Franco
Advogado: Daniel Paulo de Cavicchioli e Reis
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 30/04/2025 10:37
Processo nº 0020647-82.2024.8.27.2706
Loren Mirelli Teixeira de Assis
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/10/2024 18:11
Processo nº 0028276-38.2024.8.27.2729
Osvanildo Goncalves dos Santos
Estado do Tocantins
Advogado: Rhaulim Araujo Rolim
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 02/10/2024 16:47
Processo nº 0000197-50.2023.8.27.2740
Banco da Amazonia SA
Alcino Pereira de Brito
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 23/01/2023 13:38
Processo nº 0029711-47.2024.8.27.2729
Ayla Souza Sampaio
Ideal Saude Assistencia Medica Ambulator...
Advogado: Claudia Lohany Nunes da Conceicao Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 22/07/2024 08:12