TJTO - 0000197-50.2023.8.27.2740
1ª instância - 1ª Vara Civel - Tocantinopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 16:35
Protocolizada Petição
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26/08/2025 03:06
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 58
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25/08/2025 00:00
Intimação
Execução de Título Extrajudicial Nº 0000197-50.2023.8.27.2740/TO EXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)ADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DA AMAZONIA SA em desfavor de ALCINO PEREIRA DE BRITO.
Evento 22: Certidão positiva de citação do executado e negativa de localização de bens.
Evento 28: Requerimento de SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIS e CNIB. 1- SISBAJUD Defiro a penhora on-line via SISBAJUD nas contas bancárias do(s) executado(s).
Como providências adicionais determino: - INTIME-SE o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de atualização do débito.
Não apresentada planilha de atualização, a penhora deverá ser feita com base no valor desatualizado constante dos autos. - Após, PROMOVA-SE a requisição de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD. - A penhora deverá ocorrer na modalidade teimosinha, pelo prazo máximo permitido no sistema.
Sendo o executado pessoa jurídica, deverá ser cadastrado para penhora apenas a raiz do CNPJ, conforme permite o referido sistema. - Sendo bloqueado valor irrisório (até 1% sobre o valor atualizado da causa), proceda-se ao desbloqueio automaticamente, independente de nova conclusão (artigo 836 do CPC). - Sendo bloqueado valor superior ao solicitado no momento do protocolo, proceda-se ao desbloqueio automático do excedente, independente de nova conclusão. - Sendo exitosa a constrição de valores via SISBAJUD, INTIME-SE de imediato o executado para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar: (a) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou (b) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art. 854, § 3º).
No mesmo ato, ADVIRTA-SE o devedor que caso fique silente no prazo acima a indisponibilidade dos valores bloqueados será convertida em penhora, ficando desde logo ciente(s) da penhora do dinheiro anteriormente bloqueado, dispensando-se nova intimação. - Apresentada impugnação pelo executado, intime-se o exequente para manifestação em cinco dias e, na sequência, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo. - Após o prazo de manifestação, FAÇA-SE conclusão dos autos para deliberação do juízo, na forma do artigo 854, § 5º. - INTIME-SE de imediato o exequente para ciência do bloqueio de dinheiro realizado por meio do sistema SISBAJUD, para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. - Não localizados bens do devedor por meio dessa diligência, INTIME-SE o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, promover o andamento do feito, indicando meios para a satisfação do seu crédito. 2- RENAJUD Defiro o pedido de busca patrimonial dos executados via RENAJUD.
Proceda a CPE nos seguintes moldes: - Requerida a penhora de veículo de propriedade do executado indicado pelo exequente, pelo SISTEMA RENAJUD, o técnico judiciário com delegação para acessar o sistema deverá promover a pesquisa de automóveis de propriedade do executado e, após: - Intimar o exequente para dizer se tem interesse na penhora de algum dos veículos. - Positivo o item anterior, promover, ao bloqueio de transferência e circulação no sistema RENAJUD/DETRAN.
O protocolo emitido por esse sistema fica valendo como termo de penhora. - Havendo restrição com anotação de alienação fiduciária em garantia: não haverá possibilidade de bloqueio e o exequente poderá pleitear tão somente a penhora dos direitos aquisitivos do contrato de alienação fiduciária. - Havendo penhora anterior já registrada: oficiar o juízo da penhora anterior, dando notícias da penhora nestes autos, bem como para reserva de eventual saldo.
Havendo restrições outras, de natureza diversa, conclusos. - Feita a penhora, INTIME-SE o exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, inclusive para indicar endereço para onde deve ser enviado o mandado/carta precatória de depósito; e para apresentar e comprovar o valor médio de mercado dos veículos penhorados, conforme artigo 871, IV, CPC, bem como para informar se possui interesse na adjudicação dos bens ou alienação por iniciativa particular ou alienação judicial, no prazo de 30 (trinta) dias. - Desde já, fica nomeado como depositário o exequente. - INTIME-SE o(s) executado(s) na pessoa do advogado habilitado nos autos ou por carta/AR para ciência da penhora do(s) veículo(s) (art. 841, §§1° e 2°, CPC), cientificando-o(s) de que pode(m) apresentar manifestação, caso queiram, no prazo de 15 (quinze) dias. - Não localizado o veículo no endereço dos autos, INTIME-SE o (s) executado da penhora por carta/AR e, no mesmo ato, INTIME-SE para informar onde está o veículo(s), sob pena da sua omissão ser considerada como atentatória a dignidade da justiça, sujeita à aplicação de multa. - Se tiver advogado constituído nos autos, INTIME-SE o seu patrono da penhora. - Cumpridas as determinações acima, bem como devolvido o mandado, conclusos para deliberação do juízo quanto à homologação da avaliação, análise pedido de adjudicação, designação de alienação particular ou designação de hasta pública, se for o caso. - Sendo o mandado devolvido por falta de localização do veículo, antes da conclusão, ouvir o exequente para providências no prazo de 30 (trinta) dias. - Informado novo endereço, expeça-se mandado. 3- INFOJUD Defiro a quebra do sigilo fiscal com base nos princípios da celeridade e efetividade.
Determino: - PROMOVA-SE a requisição das 3 últimas declarações de bens e rendimentos da parte executada via sistema INFOJUD, atribuindo-se o devido sigilo ao documento. - Após, com o resultado da pesquisa, INTIME-SE a parte credora, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se, requerendo o que lhe entender de direito. 4- CNIS e CNIB Indefiro o pedido de utilização do CNIS e CNIB, tendo em vista que não foram esgotados os meios executivos típicos para a busca da satisfação do crédito exequendo, o que é exigido de acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.963.178/SP.
Ademais, a pesquisa por bens imóveis postulada pode ser realizada pela própria parte exequente via ONR (https://registradores.onr.org.br/), sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário, e meio menos gravoso ao executado do que o bloqueio indistinto de bens.
Tocantinópolis, 4 de abril de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de Direito -
22/08/2025 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 43
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13/08/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 14/08/2025
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16/07/2025 15:44
Protocolizada Petição
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07/07/2025 10:44
Protocolizada Petição
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04/07/2025 12:54
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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04/07/2025 10:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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04/07/2025 05:41
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 11:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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03/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 04:51
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 04:50
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000197-50.2023.8.27.2740/TORELATOR: JORGE AMANCIO DE OLIVEIRAEXEQUENTE: BANCO DA AMAZONIA SAADVOGADO(A): SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS (OAB TO06515A)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 38 - 25/06/2025 - Juntada InformaçõesEvento 37 - 25/06/2025 - Lavrada CertidãoEvento 36 - 25/06/2025 - Juntada Informações -
02/07/2025 22:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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02/07/2025 21:07
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2025 18:41
Juntada - Informações
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02/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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02/07/2025 17:15
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 39
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25/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:27
Juntada - Informações
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25/06/2025 13:24
Lavrada Certidão
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25/06/2025 13:23
Juntada - Informações
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24/04/2025 14:18
Lavrada Certidão
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24/04/2025 14:18
Juntada - Informações
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22/04/2025 09:46
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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07/04/2025 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:38
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 15:15
Decisão - Determinação - Bloqueio/penhora on line
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14/02/2025 12:19
Protocolizada Petição
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25/09/2024 10:15
Conclusão para decisão
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09/03/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 24
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16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/02/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 12:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 15
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07/07/2023 11:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 18
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05/07/2023 12:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/07/2023
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26/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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16/06/2023 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/06/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:08
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 15
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20/03/2023 17:08
Expedido Mandado - TOWANCEMAN
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08/03/2023 10:49
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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13/02/2023 16:44
Despacho - Mero expediente
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10/02/2023 18:12
Conclusão para despacho
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02/02/2023 13:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 6
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02/02/2023 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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26/01/2023 17:55
Cancelada a movimentação processual - (Evento 8 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 26/01/2023 17:51:37)
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26/01/2023 17:50
Recebidos os autos - TJTO
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24/01/2023 22:26
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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24/01/2023 22:26
Despacho - Mero expediente
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23/01/2023 16:08
Conclusão para despacho
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23/01/2023 16:07
Processo Corretamente Autuado
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23/01/2023 16:07
Recebidos os autos - TJTO
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23/01/2023 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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