TJTO - 0002034-57.2023.8.27.2703
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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22/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0002034-57.2023.8.27.2703/TORELATOR: WELLINGTON MAGALHÃESREQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): RÔMULO RODRIGUES RÊGO (OAB GO039753)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 62 - 21/07/2025 - Protocolizada Petição - MANIFESTACAO Evento 49 - 25/06/2025 - Despacho Conversão Julgamento em Diligência -
21/07/2025 14:52
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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21/07/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 11:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 51
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07/07/2025 10:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 50
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0002034-57.2023.8.27.2703/TO REQUERENTE: FRANCISCO ALVES DE ARAUJOADVOGADO(A): RÔMULO RODRIGUES RÊGO (OAB GO039753) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança c.c.
Obrigação de Fazer, ajuizada por FRANCISCO ALVES DE ARAUJO em desfavor do MUNICÍPIO DE CACHOEIRINHA/TO.
Da análise dos autos constata-se que a parte autora busca O reconhecimento do desvirtuamento da contratação em caráter temporário. É certo que o Supremo Tribunal Federal, em 09/04/2014, apreciando o Tema nº 612 da Repercussão geral reconhecida no RE nº 658.026 firmou tese no sentido que de que para que se considere válida a contratação temporária, é preciso: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) que o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a necessidade de contratação seja indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários permanentes do Estado, e que devem estar sob o espectro das contingências normais da Administração. (RE 658.026, Rel.
Min.
Dias Toffoli, j. 01/11/2012, sob rito da repercussão geral).
A Constituição Federal prevê ainda que os cargos públicos devem ser providos via concurso público, de maneira que, as contratações temporárias devem ocorrer via de exceção, quando houver interesse público, em caráter momentâneo, in verbis: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) [...] IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público; (Vide Emenda constitucional nº 106, de 2020) No caso em tela, não há dúvidas de que é necessário que o juízo proceda a avaliação quanto à constitucionalidade das referidas normas municipais, e a validade do contrato temporário firmado entre as partes.
Entretanto, tais normas municipais não foram juntadas aos autos, o que se faz necessário, visando analisar a legalidade da contratação impugnada.
Ademais, sabe-se que tais documentos, tratando-se de leis municipais, encontram-se sob posse do ente municipal, ora requerido, motivo pelo qual este deve arcar com ônus da juntada das normas aos autos.
Acerca do tema, o Código de Processo Civil prevê: Art. 376.
A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [...] Art. 396.
O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder. Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I - o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ; II - a recusa for havida por ilegítima.
Parágrafo único.
Sendo necessário, o juiz pode adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido.
Logo, cabe ao juízo determinar ao requerido que promova a juntada aos autos das normas municipais necessárias para o devido julgamento da lide. Neste sentido, vale destacar ainda o previsto no CPC prevê: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Parágrafo único.
O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .
Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.
Acerca dos artigos supracitado, a doutrina, por sua vez, afirma: É preciso dar ciência ao réu da existência do processo, e às partes, dos atos que nele são praticados, permitindo-lhes reagir àqueles que lhes sejam desfavoráveis. As partes têm o direito de ser ouvidas e de expor ao julgador os argumentos que pretendem ver acolhidos. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 67).
Trata-se de materialização do princípio do contraditório dinâmico, que também pode ser compreendido como “não surpresa”, previsto no art. 10, inserido na Parte Geral do atual Código. (Teoria geral / Marcus Vinicius Rios Gonçalves. - Curso de direito processual civil vol. 1 – 17. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2020. pág. 748).
Desta forma, diante do princípio da “não surpresa”, e visando evitar futuras nulidades processuais, conclui-se que é necessário oportunizar a ambas as partes que se manifestem acerca da validade do contrato firmado no caso em tela, e a constitucionalidade das normas legais que autorizam o ente municipal a promover contratações temporárias.
Desta feita, chamo o feito à ordem, pelo que, INTIMO a parte requerida, para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova a juntada aos autos do inteiro teor das Leis Municipais e das demais normas correlatas à matéria referente a contratação temporária, bem como, no mesmo prazo, manifeste-se acerca da constitucionalidade das referidas Leis Municipais e a possível nulidade dos contratos temporários firmados entre a parte requerente e o Município de Cachoeirinha; Ademais, INTIMO, no mesmo prazo, a parte autora para juntar aos autos os contratos temporários firmados junto ao requerido.
Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, INTIME-SE a parte autora para, querendo, manifestar-se acerca das normas municipais juntadas aos autos pelo ente municipal, bem como, para que se manifeste acerca da constitucionalidade das referidas leis, e a possível nulidade do contrato temporário firmado entre a parte requerente e o Município requerido, no prazo de 05 (cinco) dias.
Logo após, voltem os autos conclusos. INTIME-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas-TO, data certificada pelo sistema. -
25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 13:03
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/04/2025 13:35
Conclusão para julgamento
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25/04/2025 13:57
Encaminhamento Processual - TOANA1ECIV -> TO4.04NFA
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22/04/2025 14:27
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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28/02/2025 13:37
Conclusão para julgamento
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27/02/2025 20:49
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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27/02/2025 20:38
Protocolizada Petição
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11/02/2025 21:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 11/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Decreto Judiciário Nº 213/2025 - PRESIDÊNCIA/ASPRE
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15/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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06/12/2024 13:22
Processo Corretamente Autuado
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05/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 10:22
Protocolizada Petição
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05/12/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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13/11/2024 18:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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09/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/10/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 15:40
Despacho - Mero expediente
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30/10/2024 15:33
Conclusão para despacho
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30/10/2024 15:32
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - meio eletrônico - 30/10/2024 15:00. Refer. Evento 21
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30/10/2024 13:06
Protocolizada Petição
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29/10/2024 14:22
Protocolizada Petição
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22/10/2024 09:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 23
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16/10/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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14/10/2024 18:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 14/10/2024
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06/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 22 e 23
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26/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/09/2024 14:59
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - meio eletrônico - 30/10/2024 15:00
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02/09/2024 14:17
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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23/05/2024 13:47
Conclusão para despacho
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23/05/2024 10:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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16/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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15/05/2024 11:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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15/05/2024 11:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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06/05/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/05/2024 12:40
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/05/2024 22:44
Protocolizada Petição
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04/05/2024 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 9
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11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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01/04/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 21:51
Protocolizada Petição
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11/02/2024 15:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 15:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 5
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11/01/2024 15:38
Expedido Mandado - TOANACEMAN
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10/01/2024 16:00
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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08/01/2024 13:11
Conclusão para despacho
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08/01/2024 13:11
Lavrada Certidão
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28/12/2023 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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