TJTO - 0007629-82.2020.8.27.2722
1ª instância - 4º Nucleo de Justica 4.0, Apoio Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 21:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
-
02/09/2025 21:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
-
27/08/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
-
25/08/2025 20:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 66
-
20/08/2025 13:30
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 67
-
20/08/2025 13:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
-
18/08/2025 02:32
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 66
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007629-82.2020.8.27.2722/TOAUTOR: MARIA CARLA RAMOS CAVALCANTEADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125)SENTENÇAIII.
DISPOSITIVO Ante o exposto: 1.
No tocante ao pedido de implementação e pagamento de valores retroativos de progressão funcional, RECONHEÇO A INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL E JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51 da Lei n. 9.099/1995, combinado com os arts. 330, inciso I, e 485, inciso VI, ambos do CPC; 2.
ACOLHO EM PARTE os pedidos remanescentes deduzidos na inicial.
Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, pelo que: 2.1 REJEITO o pedido autoral de inversão do ônus da prova, as preliminares de ausência de interesse processual e existência de condição suspensiva, a impugnação ao valor da causa, bem como ao pedido de Gratificação de Exercício em Unidade de Terapia Intensiva - Adulto, Pediátrica e Neonatal - GUTI. 2.2 CONDENO o ESTADO DO TOCANTINS ao pagamento da: 2.2.1 Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2015, no percentual de 8,3407%, conforme disciplina a Lei nº 2.985/2015, a partir do dia 1° de maio do ano incidente, 2.2.2 Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2016, no percentual de 9,8307%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.174/2016, a partir do dia 1° de maio do ano incidente; 2.2.3 Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2017, no percentual de 3,98703%, conforme disciplina a Lei Estadual nº 3.371/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente; 2.2.4 Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2018, no percentual de 1,69104%, Lei Estadual nº 3.370/2018, a partir do dia 1° de maio do ano incidente; 2.2.5 Remuneração geral anual (data-base) referente ao ano de 2019, no percentual de 1%, conforme disciplina a Lei nº 3.542/2019, a partir do dia 1° de maio do ano incidente; 2.2.5 Dos valores retroativos a título de adicional de insalubridade decorrentes dos acordos das Portarias Conjuntas nº 51 e 52 de 4 de setembro de 2014, ambas publicadas no D.O.E nº 4.208/2014. Às verbas acima deferidas deverão ser acrescidos os reflexos financeiros pertinentes, bem como deverão ser apurados em liquidação de sentença e descontando-se eventuais quantias já pagas administrativamente.
Por força dos arts. 3º e 7º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, sobre o valor em referência deverão incidir: a) até 11/2021: CORREÇÃO MONETÁRIA pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos do (RE) 870947, a partir de quando eram devidos os pagamentos, e JUROS DE MORA calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação da Lei nº 11.960/09, a contar da citação válida; e, b) a partir de 12/2021, juros e correção monetária pela SELIC, a qual incidirá uma única vez até o efetivo pagamento, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3° da referida E.C 113/2021.
Deverão ser deduzidos ou decotados do valor total o Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) e as Contribuições Previdenciárias, os quais serão recolhidos na forma das Portarias nº 642 e 643, de 03/04/2018, ambas da Presidência do TJ/TO, observado o montante mensal calculado, para fins de adequação às porcentagens previstas na legislação de regência.
Consigna-se que os valores retroativos a serem pagos em razão desta sentença seguirão o rito do Precatório ou ROPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, devidamente apurados em liquidação de sentença.
Ressalta-se que o pedido de liquidação de sentença deverá ser acompanhado das fichas financeiras do período, cálculos discriminados e atualizados e demais documentos necessários.
Em razão da sucumbência parcial, CONDENO o Estado do Tocantins ao pagamento de 70% das custas processuais, taxa judiciária e despesas finais do processo (IAC nº 0031752-26.2020.8.27.2729, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES, julgado em 02/05/2024, juntado aos autos em 10/05/2024); e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte autora, a serem fixados em sede de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento de 30% das custas e despesas finais do processo e da taxa judiciária; bem como nos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte requerida, os quais arbitro em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), pela equidade, nos termos dos §§8º e 8º-A do art. 85 do CPC e art. 25 da RESOLUÇÃO nº 05/2024, do Conselho Pleno da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Tocantins.
Tal sucumbência fica totalmente suspensa, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (evento 3, DECDESPA1).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (inteligência do art. 496, § 3º, inciso II, do CPC), tendo em vista que os valores a serem apurados por certo não ultrapassarão o teto legal.
Cumpra-se conforme Provimento nº 02/2023/CGJUS/ASJCGJUS/TJTO. Interposta apelação, colham-se as contrarrazões.
Caso contrário, operado o trânsito em julgado (preclusão), certifique-se.
Neste último caso, tudo cumprido, baixem-se estes autos eletrônicos e devolvam-se os autos à origem. Por fim, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa dos autos no sistema com as cautelas de praxe.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
13/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 10:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
13/08/2025 10:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
25/07/2025 16:32
Protocolizada Petição
-
07/07/2025 15:16
Conclusão para julgamento
-
04/07/2025 05:43
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 05:39
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 52
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0007629-82.2020.8.27.2722/TO AUTOR: MARIA CARLA RAMOS CAVALCANTEADVOGADO(A): MARCEL CAMILO VARIANI (OAB TO009125) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por MARIA CARLA RAMOS CAVALCANTE, em desfavor do ESTADO DO TOCANTINS.
Aduz a parte autora, em síntese, que possui direito ao enquadramento de progressões funcionais, bem como ao recebimento dos valores retroativos referentes as datas-bases de 2015 a 2019, das progressões não prescritas, da gratificação de UTI e do adicional de insalubridade.
Entretanto, em relação a implementação de progressão, a parte autora deixou de especificar o nível/referência que busca ser enquadrado.
Assim, em atenção aos arts. 10 c/c 485, inciso VI e § 3º, todos do CPC e a doutrina acerca da regra da proibição da decisão surpresa, DETERMINO a intimação da parte autora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a possível inépcia da inicial no que atine ao pedido de implementação de progressão e, consequentemente, dos valores retroativos. Decorrido o prazo para as partes, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimo.
Cumpra-se. Palmas, data certificada no sistema e-proc. -
02/07/2025 20:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
02/07/2025 20:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
25/06/2025 13:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
25/06/2025 13:04
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
28/05/2025 14:06
Conclusão para julgamento
-
27/05/2025 16:14
Encaminhamento Processual - TOGUR1EFAZ -> TO4.04NFA
-
26/05/2025 14:08
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
21/05/2025 13:18
Conclusão para julgamento
-
15/04/2025 20:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
13/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
03/04/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 14:12
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
-
26/02/2025 15:02
Conclusão para julgamento
-
26/02/2025 15:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
-
28/10/2024 09:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 36
-
24/09/2024 18:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 24/09/2024
-
16/09/2024 23:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
-
13/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
03/09/2024 16:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 16:54
Despacho - Mero expediente
-
02/09/2024 16:23
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 16:23
Protocolizada Petição
-
19/11/2021 17:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 28
-
16/10/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
-
06/10/2021 16:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
06/10/2021 16:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
06/10/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/10/2021 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2021 16:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
-
25/08/2021 13:21
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por decisão judicial
-
20/07/2021 08:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 11/08/2021
-
16/07/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
15/07/2021 15:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
15/07/2021 15:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
06/07/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2021 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2021 16:27
Decisão - Concessão de efeito suspensivo - Recurso
-
22/03/2021 17:47
Conclusão para decisão
-
17/03/2021 08:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
23/02/2021 15:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 12
-
30/01/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
20/01/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2021 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/01/2021 15:44
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
14/09/2020 15:08
Conclusão para decisão
-
09/09/2020 07:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
-
17/08/2020 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
07/08/2020 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2020 11:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 4
-
29/06/2020 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
17/06/2020 17:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/06/2020 17:04
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
-
17/06/2020 14:18
Conclusão para decisão
-
16/06/2020 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000723-64.2025.8.27.2734
Celson Resplandes Barros
Municipio de Sao Valerio da Natividade -...
Advogado: Marcelo Rodrigues de Cerqueira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 07/05/2025 11:14
Processo nº 0011021-23.2025.8.27.2700
Wesley Rodrigues Silva
Estado do Tocantins
Advogado: Sinthia Ferreira Caponi
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:21
Processo nº 0010960-36.2023.8.27.2700
Angela Marquez Batista
Estado do Tocantins
Advogado: Marla Cristina Lima Sousa
2ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/05/2024 15:39
Processo nº 0000737-48.2025.8.27.2734
Jorge Alves Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/05/2025 12:01
Processo nº 0006681-72.2022.8.27.2722
Agemiro de Sousa Moraes
Estado do Tocantins
Advogado: Diego Alfonso Meza Mujica
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 06/05/2025 16:46