TJTO - 0025659-42.2023.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 16:43
Lavrada Certidão
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26/08/2025 16:42
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - CPECENTRALCRIM -> TJTO
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25/08/2025 10:26
Decisão - Recebimento - Recurso - Sem efeito suspensivo
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15/07/2025 18:36
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 146
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11/07/2025 15:33
Conclusão para despacho
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11/07/2025 12:49
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 142
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08/07/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
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05/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 16:51
Juntada - Certidão - Refer. ao Evento: 146
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 142
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Sumário Nº 0025659-42.2023.8.27.2729/TO RÉU: JOSE MATHEUS SOARES DA SILVAADVOGADO(A): GABRIEL DA SILVA PEREIRA (OAB TO011402) SENTENÇA O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de José Matheus Soares da Silva, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, postulando a condenação do acusado nas sanções do art. 303, §1º e artigo 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
De acordo com a denúncia: (...) na data de 23 de fevereiro de 2020, por volta das 06h50min, na Avenida Tocantins, Quadra 39, rotatória com a Avenida T15, Taquaralto, nesta Capital, o denunciado, não observando as cautelas devidas na direção do veículo automotor I/Hynduay Sonata GLS, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placa MXD 1599, praticou lesão corporal culposa às vítimas Halysson de Araújo e Silva e Jessika Ramalho Pinto, deixou de prestar socorro, sendo possível fazê-lo sem risco pessoal, às vítimas do sinistro, bem como evadiu-se do local do acidente para evitar responsabilidade penal e civil (conforme Laudos de Lesões Corporais e demais provas coligidas aos autos de TC anexo).
Por ocasião dos fatos, na data e horário acima descritos, o denunciado conduzia o veículo Hynduay Sonata GLS, ano/modelo 2010/2011, cor prata, placa MXD 1599, pelo local acima citado, quando colidiu contra o veículo motocicleta Honda CG 160 Fan, cor cinza, placa QKC6930, o qual estava sendo conduzido pela vítima Halysson de Araújo e Silva, que transportava na garupa sua namorada, a vítima Jessika Ramalho Pinto, os quais caíram ao solo e sofreram lesões corporais.
Extrai-se que após a colisão, o denunciado evadiu-se sem prestar socorro, ocasião em que foi perseguido por populares e alcançado mais à frente.
No entanto, abandou o veículo e saiu correndo, deixando sua tia de nome Elizabete dentro do carro.
As lesões corporais sofridas pela vítima Halysson de Araújo e Silva encontram-se descritas no Laudo de Lesões Corporais nº 02.0613.02.2020 anexo ao Evento 1 – LAU2, pag. 5/6, do TCO.
Em decorrência do acidente, a vítima Jessika Ramalho Pinto sofreu lesões corporais de natureza grave, o que lhe causou incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, conforme descrito no Laudo de Lesões Corporais nº 02.0660.03.2020 anexo ao Evento 1 – LAU2, do TCO.
O Laudo de Acidente de Tráfego nº 1445/2020 foi conclusivo no sentido de que “a Causa Determinante do acidente fora o fato do condutor do veículo SONATA não se ater às normas de preferência de passagem contidas no CTB, conforme as circunstâncias retro descritas.”. A denúncia foi recebida em 10 de julho de 2023 (evento 4).
Em seguida o acusado foi citado pessoalmente (evento 21) e apresentou resposta à acusação (evento 24).
Durante a instrução, foram inquiridas as testemunhas arroladas pelas partes, as vítimas Jessika Ramalho Pinto e Halysson de Araújo e Silva e as testemunhas Elizabete Soares Batista e Jucimar Bezerra e Silva.
Em seguida, o réu foi interrogado (evento 221).
Em seu depoimento, a vítima Jessika Ramalho Pinto relatou que estava na garupa da motocicleta de seu então namorado (atual esposo), Alisson, quando foram atropelados por um veículo Hyundai Sonata, de cor prata, conduzido por José Mateus, numa rotatória na Avenida Tocantins.
Jéssica afirmou que estava consciente após a queda, mas não conseguiu se levantar devido aos ferimentos, tendo fraturado a bacia e sofrido várias escoriações.
Afircou que o acusado deixou o local do acidente.
Mencionou que havia algumas pessoas no local, mas não soube precisar a quantidade.
A vítima Halysson de Araújo e Silva relatou que estava conduzindo uma motocicleta Honda CG 160, com sua namorada Jéssica na garupa, quando foram atingidos por um veículo Hyundai Sonata conduzido por José Mateus, em uma rotatória.
Alisson afirmou que José Mateus acelerou o carro ao invés de frear na rotatória, causando a colisão.
Após o acidente, o acusado deixou o local, sendo posteriormente encontrado pelas autoridades através da placa do veículo, que havia caído.
Disse que populares se aglomeraram no local e alguns tentaram perseguir José Mateus, mas não soube precisar se a intenção era prendê-lo ou agredi-lo.
Alisson e Jéssica sofreram lesões corporais, sendo que Jéssica precisou ficar internada por 20 a 25 dias e passar por cirurgia.
Alisson afirmou que precisou abandonar seu emprego e a atividade de fazer diárias com a motocicleta para cuidar de Jéssica.
Disse que o prejuízo material com o conserto da motocicleta foi aproximadamente R$ 4.500, na concessionária Honda, além de um orçamento prévio de R$ 1.900 a R$ 2.300.
Alisson não soube precisar o valor gasto com despesas médicas, medicamentos e aluguel de cadeira de rodas e muletas.
A informante Elizabete Soares Batista, tia de José Mateus, relatou que estava no banco traseiro do veículo Hyundai Sonata, conduzido por seu sobrinho, quando ocorreu o acidente.
Ela afirmou que não presenciou o momento exato da colisão, pois o ar condicionado estava forte e ela não se sentia bem.
Elizabeth disse que o acusado parou o carro a alguns metros do local do acidente devido ao tráfego intenso, e não em fuga.
Ela permaneceu próxima ao veículo enquanto José Mateus foi verificar a situação das vítimas.
Elizabeth relatou que populares se aglomeraram ao redor, alguns com comportamento agressivo, o que a deixou assustada.
Afirmou que José Mateus não havia ingerido bebida alcoólica e que permaneceu no local por cerca de 5 a 10 minutos, até a chegada do SAMU, cujo acionamento ela não soube precisar quem fez.
Esclareceu que permaneceu no local por vontade própria.
A testemunha Jucimar Bezerra e Silva não se recordou do referido acidente e não soube prestar esclarecimentos capazes de corroborar com a elucidação dos fatos.
Em seu interrogatório, o acusado Jose Matheus Soares da Silva negou as acusações de lesão corporal culposa e omissão de socorro.
Alegou que o acidente ocorreu devido à sinalização apagada da rotatória, e que a motocicleta conduzida por Alisson de Araújo, com Jéssica Ramalho na garupa, entrou repentinamente na rotatória, não lhe dando tempo de frear.
Afirmou que não estava em alta velocidade e que, após a colisão, tentou estacionar o veículo em um local seguro devido à grande quantidade de pessoas presentes, mas que populares o interpretaram mal, acreditando que ele estava fugindo.
Disse que foi intimidado e xingado pelas pessoas que se aglomeraram no local, o que o levou a deixar a cena do acidente, entregando a chave do carro para sua tia, Elizabeth, que o acompanhava no veículo.
Apesar de ter deixado o local, disse que ligou para seu primo, Hernando, pedindo que ele fosse ao local e prestasse auxílio, inclusive obtendo o contato das vítimas.
Ele também alegou ter ligado para sua tia no HGP e que tentou auxiliar no conserto da motocicleta, mas que não conseguiu arcar com os custos do conserto na concessionária Honda.
Disse estar arrependido pelo ocorrido e negou qualquer intenção de fugir à responsabilidade, afirmando que seu afastamento foi motivado pelo medo de ser agredido pelos populares.
Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia.
Por fim, a Defesa requereu a absolvição quanto ao crime previsto no art. 305 do CTB, o afastamento da majorante da omissão de socorro prevista no art. 303, § 1º do CTB, a fixação da pena no mínimo legal para o crime de lesão corporal culposa, e, subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal, o regime prisional menos gravoso e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. É relatório.
Decido.
Verifico que estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e que não foram arguidas questões preliminares ou prejudiciais.
Assim, passo ao exame do mérito da demanda.
Pois bem.
Como se observa do relatório, imputa-se ao acusado a prática dos crimes tipificados nos artigos 303, §1º e 305, ambos do Código de Trânsito Brasileiro.
Do crime de praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, deixando de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do sinistro (art. 303, §1º c/c art. 302, § 1º, III, ambos do CTB).
Da análise detida dos autos, verifico que a materialidade delitiva restou demonstrada nos elementos colhidos no TCO nº 0043373-20.2020.8.27.2729, especialmente pelos laudos de lesão corporal nº 02.0620.03.2020 (vítima Jessika) e 02.0613.02.2020 (vítima Halysson), laudo pericial de acidente de tráfego nº 1445/2020 e também prova oral colhida durante a instrução processual.
A autoria delitiva está estampada pelo conjunto probatório carreado ao Inquérito Policial em apenso e à presente ação penal, especialmente pelo relato da testemunha Elizabeth, que confirmou que o acusado conduzia o veículo na aludida data.
Ademais, em seu interrogatório, o acusado confessou estar na condução do veículo envolvido no acidente, embora tenha atribuído a causa do acidente à sinalização e à conduta da vítima.
No entanto, o laudo pericial contradiz essa versão, concluindo que a causa determinante do acidente fora o fato do condutor do veículo Sonata não se ater às normas de preferência de passagem contidas no CTB (evento 1, LAU3 do TCO).
No que se refere à evasão do local sem prestar socorro às vítimas, não há nos autos qualquer elemento que corrobore a versão apresentada pela defesa, segundo a qual o acusado estaria em situação de risco pessoal ao permanecer no local.
Na verdade, o que restou demonstrado foi que o acusado se afastou aproximadamente 450 metros do local, onde deixou seu veículo sob os cuidados da tia, e, em seguida, evadiu-se a pé, sem acionar os serviços de emergência ou aguardar a chegada do socorro.
Tal conduta evidencia a intenção de se eximir da responsabilidade de prestar assistência às vítimas, conforme apontado pelos depoimentos colhidos em juízo da sra.
Elizabeth e do próprio acusado, e laudo pericial do acidente.
Assim, imperioso reconhecer a ocorrência da omissão de socorro.
Do crime de afastar-se o condutor do veículo do sinistro, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída (art. 305 do CTB).
No tocante ao crime de evasão do local do acidente (art. 305 do CTB), insta concluir que foram igualmente demonstradas sua materialidade e autoria, tendo em vista a devida comprovação da atitude de afastamento do réu do local do acidente, inclusive confessada em juízo pelo próprio acusado, para fugir às suas responsabilidades.
Com relação à alegação de que teria se evadido do local por temer por sua integridade física, as provas produzidas em juízo não corroboram essa versão, ônus que incumbia à defesa, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal.
Por oportuno, convém salientar que “não configura o bis in idem a condenação de forma conjunta pela prática do delito previsto no artigo 302, parágrafo primeiro, inciso III e o artigo 305, ambos do CTB, uma vez que tais dispositivos amparam bens jurídicos distintos, porquanto a causa de aumento de pena prevista no artigo 302, § único, inciso III da Lei 9.507/97, visa tutelar a vida e a incolumidade física da vítima, instituindo um dever de solidariedade.
Já o delito do artigo 305 do mesmo Códex, visa tutelar a administração da justiça” (TJ-MS - APR: 00012983820158120019 MS 0001298-38.2015.8.12.0019, Relator: Juiz José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 28/01/2021, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 01/02/2021).
Nesse mesmo sentido, posicionou-se o eg.
TJTO: (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0036735-97.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 18/06/2024, juntado aos autos em 01/07/2024 17:57:21) (TJTO , Apelação Criminal (PROCESSO ORIGINÁRIO EM MEIO ELETRÔNICO), 0005281-86.2023.8.27.2722, Rel.
ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 20/02/2024, juntado aos autos em 22/02/2024 07:25:15).
Por derradeiro, imperioso reconhecer que não há causas que possam excluir a antijuridicidade e culpabilidade da conduta do denunciado, razão pela qual a condenação do réu é medida que se impõe.
Diante do exposto, julgo procedente o pedido estampado na denúncia para condenar o acusado Jose Matheus Soares da Silva nas sanções dos artigos 303, §1º c/c 302, § 1º, III, e 305, todos do CTB, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena pelo crime descrito nos artigos 303, §1º c/c 302, § 1º, III do CTB.
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias do fato, as consequências do delito e o comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu assumiu que dirigia o automóvel que colidiu com a motocicleta da vítima (art. 65, III, alínea "d", do CP).
Contudo, a pena não deve ficar abaixo do mínimo legal, diante da tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário quando do julgamento do RE 597.270, qual seja: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal".
Sendo assim, não vislumbrando nenhuma outra atenuante ou agravante, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção.
Fixação da pena definitiva Na terceira fase há duas causas de aumento, uma prevista na parte geral do Código Penal - art. 70 -, em relação ao concurso formal, o que aumentará a pena em ⅙, e aquela prevista no inciso III , § 2º, do art. 302, do CTB, a qual aumentará a pena em ⅓. Não há causas de diminuição.
Assim sendo, fixo a pena definitivamente em 9 (nove) meses de detenção para o crime de lesão corporal culposa no trânsito.
Do crime de evasão do local do acidente (art. 305 do CTB).
Fixação da pena-base Com relação às circunstâncias judiciais, o Ministério Público não comprovou que são desfavoráveis a culpabilidade, antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos do crime, as circunstâncias do fato, as consequências do delito e o comportamento da vítima.
Assim, fixo a pena-base no mínimo legal, ou seja, em 6 (seis) meses de detenção para o crime de evasão do local do acidente.
Fixação da pena intermediária Na segunda fase, verifico que incide a atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu assumiu que, após o acidente, deixou o local em que este ocorreu (art. 65, III, alínea "d", do CP).
Contudo, a pena não deve ficar abaixo do mínimo legal, diante da tese firmada pelo e.
STF em sede de repercussão geral e, portanto, com efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário quando do julgamento do RE 597.270, qual seja: "Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução de pena abaixo do mínimo legal".
Sendo assim, não vislumbrando nenhuma outra atenuante ou agravante, fixo a pena intermediária em 6 (seis) meses de detenção para o crime de evasão do local do acidente.
Das causas de diminuição e de aumento de pena Na terceira fase, não há causas de aumento e-ou diminuição de pena.
Assim sendo, fixo a pena definitivamente em 6 (seis) meses de detenção para o crime de evasão do local do acidente.
Do concurso material de crimes.
Por fim, considerando que os crimes ocorreram na forma prevista no artigo 69 do Código Penal, isto é, resultantes de mais de uma ação, as penas dos crimes de lesão corporal no trânsito e de evasão do local do acidente devem ser cumuladas.
Diante do exposto, fixo a pena definitivamente em 1 (um) ano e 3 (três) meses de detenção.
Condeno-o, também, na pena de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo da condenação, devendo ser comunicado ao órgão de trânsito competente para cumprimento.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente em regime aberto, conforme inteligência do art. 33, §2º, "c" do CP, considerando a primariedade do réu e a pena aplicada inferior a quatro anos.
O réu poderá apelar em liberdade, tendo em vista que a pena e o regime inicial aplicados são menos gravosos que a decretação de prisão provisória, tornando-se desarrazoado que tenha de ser recolhido preso para apelar.
Substituo a pena privativa de liberdade fixada por duas restritivas de direitos, que consistirão em: i) prestação de serviços à comunidade pelo prazo da pena privativa de liberdade aplicada; e ii) prestação pecuniária no importa de 10 (dez) salários-mínimos, cabendo à Vara de Execuções Penais desta Capital determinar os destinatários de ambas as medidas restritivas de direito ora impostas.
Incabível a suspensão condicional da pena, em virtude da vedação disposta no artigo 77, inciso III, do CP.
Fixo a indenização mínima, exclusivamente a título de danos morais, no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser distribuído da seguinte forma: R$ 10.000,00 à vítima Jessika e R$ 10.000,00 à vítima Halysson.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais.
Oportunamente, adotem-se as seguintes providências: Havendo vítima, comunique-se na forma do art. 201, §§ 2º e 3º do CPP.Comunique-se o TRE para fins do art. 15, III, da CF, na forma do art. 552, I, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Comunique-se o Instituto de Identificação da SSP/TO, conforme previsto no art. 551, inciso III, do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Expeça-se a guia respectiva no sistema BNMP, na forma prevista nos artigos 621 a 626 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS.Após o trânsito em julgado para a acusação, expeça-se a guia de execução provisória da pena e, como trânsito em julgado para a defesa, expeça-se a guia de execução denitiva, com a remessa ao juízo da execução.Havendo bens apreendidos, proceda-se na forma dos arts. 571 e seguintes do Provimento n. 2/2023 do TJTO e, caso haja arma de fogo sem registro e-ou projétil apreendidos, determino sejam estes encaminhados ao Exército para destruição ou doação aos Órgãos de segurança Pública deste Estado, nos termos do artigo 25 da Lei nº 10.826/03 e na forma do art. 582 a 584 do referido Provimento.Encaminhe-se o processo à COJUN para elaboração do cálculo da multa eventualmente aplicada, nos termos do art. 718 do Provimento nº 2/2023-CGJUS/ASJCGJUS, e, não se tratando de réu assistido pela Defensoria Pública ou beneficiário da gratuidade de justiça, também para confecção da guia de recolhimento das custas processuais, na forma do art. 74, parágrafo único, do referido Provimento.Havendo fiança, declaro seu perdimento, cabendo ao juízo de execução definir sua destinação.Arquivem-se estes autos com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Data e local certificados no sistema E-PROC. -
01/07/2025 16:08
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 146
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27/06/2025 14:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 144
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25/06/2025 15:47
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 148
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25/06/2025 14:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 148
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25/06/2025 14:27
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 14:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 146
-
25/06/2025 14:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 144
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25/06/2025 14:20
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
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25/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2025 12:37
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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04/04/2025 14:39
Conclusão para julgamento
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04/04/2025 13:16
Despacho - Mero expediente
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02/04/2025 15:44
Conclusão para despacho
-
02/04/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - realizada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 31/03/2025 15:00. Refer. Evento 107
-
20/03/2025 18:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 134
-
20/03/2025 18:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 134
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13/03/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 14:17
Protocolizada Petição
-
12/03/2025 13:46
Juntada - Informações
-
05/03/2025 19:58
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
20/02/2025 17:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
12/02/2025 14:11
Juntada - Informações
-
10/02/2025 15:27
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 119
-
10/02/2025 09:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 109
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 109
-
03/02/2025 07:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 122
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03/02/2025 07:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 122
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31/01/2025 20:03
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
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30/01/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 17:35
Expedido Ofício
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30/01/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 119
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30/01/2025 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/01/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
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30/01/2025 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
30/01/2025 17:33
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
30/01/2025 17:33
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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30/01/2025 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
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30/01/2025 17:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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29/01/2025 15:08
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 110
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29/01/2025 15:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 110
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29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/01/2025 17:13
Remessa Interna - devolução da Unidade para a CPE
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21/01/2025 17:12
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local Sala de Aud. da 1ª Vara Criminal - 31/03/2025 15:00
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19/12/2024 00:20
Remessa Interna - da CPE para cumprimento na Unidade
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18/12/2024 23:16
Despacho - Mero expediente
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02/10/2024 14:57
Conclusão para despacho
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02/10/2024 14:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 101
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02/10/2024 14:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 101
-
30/09/2024 18:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/06/2024 12:27
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 92
-
11/06/2024 13:21
Encaminhamento Processual - TOPAL3CRI -> TOPAL1CRI
-
10/06/2024 14:57
Audiência - de Instrução - cancelada - Local 3ª Vara Criminal - 21/06/2024 14:00. Refer. Evento 77
-
10/06/2024 14:19
Despacho - Mero expediente
-
05/06/2024 15:59
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 90
-
29/05/2024 12:00
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 88
-
28/05/2024 14:59
Lavrada Certidão
-
28/05/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 92
-
28/05/2024 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/05/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 90
-
28/05/2024 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
28/05/2024 14:17
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 88
-
28/05/2024 14:17
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
27/05/2024 15:11
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 74
-
27/05/2024 14:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 72
-
27/05/2024 14:21
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 70
-
27/05/2024 10:44
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 79
-
27/05/2024 10:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 79
-
24/05/2024 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 80
-
24/05/2024 17:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
-
24/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/05/2024 16:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
24/05/2024 16:05
Despacho - Mero expediente
-
24/05/2024 13:52
Audiência - de Instrução - redesignada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 21/06/2024 14:00. Refer. Evento 39
-
22/05/2024 17:07
Conclusão para despacho
-
14/05/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 74
-
14/05/2024 17:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/05/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 72
-
14/05/2024 17:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/05/2024 17:58
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 70
-
14/05/2024 17:58
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/05/2024 16:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
-
06/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
29/04/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 65
-
29/04/2024 16:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
-
26/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/04/2024 08:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 41
-
19/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
-
17/04/2024 14:41
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 51
-
17/04/2024 14:04
Juntada - Informações
-
15/04/2024 11:19
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 49
-
12/04/2024 15:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 45
-
12/04/2024 14:58
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
-
11/04/2024 08:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 54
-
11/04/2024 08:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
10/04/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2024 14:06
Expedido Ofício
-
10/04/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 51
-
10/04/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
10/04/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 49
-
10/04/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
10/04/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
10/04/2024 14:05
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 45
-
10/04/2024 14:05
Expedido Mandado - Prioridade - TOEXTCEMAN
-
09/04/2024 11:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2024 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
-
09/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2024 10:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/01/2024 15:42
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
18/01/2024 14:19
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 06/06/2024 14:00
-
11/12/2023 17:58
Conclusão para despacho
-
06/12/2023 08:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
14/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 16:45
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2023 16:45
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
13/11/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2023 17:37
Despacho - Mero expediente
-
27/09/2023 11:01
Conclusão para despacho
-
26/09/2023 17:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2023 17:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
26/09/2023 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2023 15:33
Despacho - Mero expediente
-
11/09/2023 13:22
Conclusão para despacho
-
11/09/2023 11:54
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 22
-
18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
08/08/2023 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2023 21:34
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2023 16:45
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
-
27/07/2023 16:45
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
26/07/2023 11:10
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
-
24/07/2023 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 15
-
24/07/2023 13:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
21/07/2023 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/07/2023 13:23
Expedido Ofício
-
21/07/2023 13:16
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
-
21/07/2023 13:16
Expedido Mandado - TOEXTCEMAN
-
20/07/2023 17:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2023 17:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
20/07/2023 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/07/2023 17:19
Despacho - Mero expediente
-
14/07/2023 11:52
Conclusão para decisão
-
14/07/2023 11:37
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
13/07/2023 11:40
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
10/07/2023 10:51
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
03/07/2023 16:06
Conclusão para decisão
-
03/07/2023 16:05
Processo Corretamente Autuado
-
30/06/2023 11:38
Distribuído por dependência - Número: 00433732020208272729/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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