TJTO - 0006743-23.2024.8.27.2729
1ª instância - 3ª Vara Criminal - Palmas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:08
Decisão - Recebimento - Recurso - Com efeito suspensivo
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12/07/2025 00:21
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 248
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11/07/2025 00:34
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 254
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04/07/2025 17:58
Protocolizada Petição
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04/07/2025 17:53
Protocolizada Petição
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04/07/2025 05:42
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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04/07/2025 05:38
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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03/07/2025 04:52
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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03/07/2025 04:48
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 248, 249, 250
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03/07/2025 00:00
Intimação
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0006743-23.2024.8.27.2729/TO RÉU: ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULOADVOGADO(A): JOÃO VICTOR MOTTA RODRIGUES (OAB RS120816)RÉU: FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIROADVOGADO(A): ARMANDO DE SOUZA MESQUITA NETO (OAB SP149921) SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS, por seu Presentante legal, tendo como denunciadas FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO e ANA CAROLINA RIBEIRO DE MORAES PAULO, ambas qualificadas nos autos, pela prática dos delitos descritos no artigo 168, §1º, III (por duas vezes), artigo 171, caput, artigo 171 c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, e artigo 1º, §2º, I, da Lei n. 9.613/98 em relação à primeira denunciada e artigo 1º, §2º, II, da Lei n. 9.613/98 em relação à segunda denunciada.
Narra a denúncia que: i. Estelionato Tentado: Em 09/02/2023, em Palmas, via rede social WhatsApp, a denunciada FLAVIA PAULO DOS SANTOS tentou obter vantagem ilícita, induzindo a erro mediante ardil a vítima Pedro Paulo de Brito Damasceno, representante da empresa Thitha Participações S.A..
Que a denunciada FLÁVIA PAULO informou à vítima que precisava pagar R$ 24.900,00 (vinte quatro mil e novecentos reais) a titulo de guias do processo de execução do lote das parcelas em atraso.
A vítima desconfiou do valor e da nova cobrança, e descobriu a tentativa de logro; ii. Estelionato Consumado: Em novembro de 2021, em Palmas, via rede social WhatsApp, a denunciada FLAVIA PAULO obteve vantagem ilícita, induzindo a erro mediante ardil a vítima Pedro Paulo de Brito Damasceno, representante da empresa Thitha Participações S.A..
A denunciada argumentou à vítima que havia conseguido entabular um acordo com a empresa Alphaville, parte ex adversa na ação 0018121-83.2018.827.2729, e que a vítima teria que pagar R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), e ficaria como proprietário do lote objeto da ação.
A vítima efetuou o pagamento à denunciada em novembro de 2021 e em fevereiro de 2022, mas tratava-se de ardil para obter o dinheiro, já que não existia acordo; iii. Apropriação Indébita: Que em março de 2022, em Palmas, usando a rede social WhatsApp, a denunciada FLAVIA PAULO apropriou-se de dinheiro recebido, em razão de profissão, da vítima Pedro Paulo de Brito Damasceno, representante da empresa Thitha Participações S.A.. No processo de execução 0041817-80.2020.827.2729 fora entabulado acordo de R$ 215.000,00 (duzentos e quinze mil reais) a serem pagos pela Alphaville à empresa vítima, em 8 vezes.
Os pagamentos foram feitos na conta bancária da denunciada FLAVIA PAULO, que não repassou à vítima.
Sabendo-se que o escritório da denunciada teria direito a receber R$ 33.240,54, acabou por ficar com R$ 113.140,43, tendo se apropriado de R$ 79.899,88; iv. Apropriação Indébita: Que a partir de maio de 2021, em Palmas, a denunciada FLAVIA PAULO apropriou-se de dinheiro recebido, em razão da profissão, da vítima Pedro Paulo de Brito Damasceno, representante da empresa Thitha Participações S.A.
No processo 0018137-37.2018.827.2729 fora entabulado acordo junto à Alphaville no valor de R$ 289.576,10 (duzentos e oitenta e nove mil quinhentos e setenta e seis reais e dez centavos) a ser pago em 6 parcelas.
Que a denunciada FLAVIA PAULO recebeu na conta do escritório de advocacia e acabou se apropriando das duas primeiras parcelas.
O escritório teria direito a receber R$ 34.957,61, que seriam 10% dos honorários contratuais e mais R$ 6.000,00 do estabelecido no contrato particular de honorários advocatícios.
Em decorrência das suas apropriações indevidas, recebeu o valor de R$ 119.664,39 que se referem a R$ 96.525,36 das 2 parcelas do acordo e mais R$ 23.139,03 na data de 29/06/2021, tendo ela alegado se tratar de verba de honorários contratuais.
Dessa forma a ré FLAVIA PAULO apropriou-se de R$ 84.706,76; v. Lavagem de dinheiro: Visando dissimular a utilização do dinheiro proveniente de infrações penais, ambas denunciadas utilizaram os valores na atividade econômica.
As denunciadas são casadas entre si e sócias em escritório de advocacia, qual seja, Paulo Morais Advocacia e foram sociais de fato da sociedade individual Flavia Paulo Sociedade Individual de Advocacia.
Que houve dezenas de apropriações de valores de clientes, algumas já com condenação.
Tais apropriações e recebimentos a titulo de estelionato se deram na conta da pessoa jurídica.
As denunciadas, que são sociais e têm responsabilidade pela contabilidade do escritório, passaram a empregar os valores na atividade empresarial, realizando pagamentos, custeando material promocional, viagens profissionais, mantendo site e a sede do escritório.
Ademais, passaram a custear outras atividades lucrativas, sendo uma delas a escola Super Geeks, estabelecida em luxuoso centro de compras Aldeia Mall.
A denúncia foi recebida em 14.03.2024 (evento 4).
Petição requerendo habilitação de assistente da acusação (evento 17).
Decisão deferindo a habilitação da vítima como assistente da acusação (evento 23).
A ré Flávia Paulo dos Santos apresentou resposta à acusação com preliminar de nulidade, requereu a absolvição sumária e o sobrestamento do feito até análise da ação cível.
Arrolou quatro testemunhas (evento 71).
A ré Ana Carolina apresentou resposta à acusação com preliminar de nulidade, ausência de proposta de ANPP, requereu a absolvição sumária e o sobrestamento do feito até análise da ação cível.
Arrolou oito testemunhas (evento 73).
Manifestação do Ministério Público pela rejeição da preliminar apresentada pela ré e o prosseguimento do feito (evento 82).
Decisão de saneamento do feito com rejeição da preliminar, indeferindo o pedido de suspensão, ratificando o recebimento da denúncia e designando audiência de instrução (evento 87).
A ré Flávia Paulo apresentou exceção de suspeição (evento 136).
Nova petição da ré Flávia Paulo requerendo a suspensão dos autos e o cancelamento da audiência (evento 137).
Parecer Ministerial pela rejeição da exceção de suspeição (evento 150).
A ré Ana Carolina apresentou exceção de suspeição (evento 151).
Parecer Ministerial pela rejeição da exceção de suspeição (evento 152).
Decisão rejeitando as suspeições apresentadas e determinando o prosseguimento do feito (evento 153).
Em audiência de instrução foram ouvidas seis testemunhas e interrogadas as rés.
A defesa desistiu das testemunhas Taynara Sousa, Letícia Gabriela, Fernanda Silva e Gessica Alves.
A defesa pugnou pela concessão de prazo para juntada dos documentos referentes as ações cíveis e perícia contábil.
Foi deferido prazo para juntada dos documentos pertinentes e indeferimento da prova pericial (evento 160).
Petição do assistente da acusação alegando que apenas as defesas das rés pugnaram pela produção de prova documental e pericial (evento 167).
A ré Ana Carolina apresentou embargos de declaração (evento 174).
Decisão acolhendo os embargos para corrigir o erro material constante na ata de audiência do evento 160 (evento 185).
A ré Ana Carolina juntou documentos (evento 190).
Despacho determinando a devolução do feito à CPE para cumprimento dos pedidos de informações (evento 195).
Em memoriais, pugnou pela condenação das acusadas nos termos da denúncia, a fixação de indenização mínima reparatória, seja considerada a reincidência da ré Flávia Paulo na dosimetria da pena e a comunicação à Polícia Federal acerca da prisão decretada em desfavor da ré Flávia Paulo (evento 198).
O assistente da acusação, em memoriais, pugnou pela condenação das rés nos termos da denúncia, a fixação reparatória no valor de R$ 389.506,64, a manutenção do bloqueio dos bens das rés e a aplicação da pena com rigor considerando a gravidade e o impacto causado nas vítimas (evento 231).
A ré Flavia Paulo, em memoriais, traz sua verdade dos fatos, alega que não houve configuração do crime de estelionato, defende a inexistência de apropriação indébita e a não configuração do crime de lavagem de dinheiro.
Em caso de condenação, pugnou pela aplicação da pena-base no mínimo legal e o direito de recorrer em liberdade (evento 243).
A ré Ana Carolina, em memoriais, apresenta preliminares de inépcia da denúncia por ausência de demonstração de dolo e desentranhamento os documentos ilegíveis e imprestabilidade probatória, no mérito defende a ausência de autoria, discorre sobre os depoimentos prestados em juízo, alega atipicidade da conduta e ausência de elementos do tipo penal do crime de lavagem de dinheiro, pugnando pelo acolhimento da tese preliminar e absolvição, a imprestabilidade dos documentos ilegíveis, a absolvição e, em caso de condenação, o direito de recorrer em liberdade.
Pugna, também, pela revogação das medidas cautelares patrimoniais impostas sobre seus bens (evento 245).
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A – PRELIMINARES A.1 INÉPCIA DA DENÚNCIA Alega a ré Ana Carolina Ribeiro inépcia da denúncia ante a ausência de demonstração mínima de dolo.
A presente preliminar se confunde com o mérito da demanda, razão pela qual deixo de analisa-la em preliminar.
A.2 DOCUMENTOS ILEGIVEIS Alega ainda, a ré Ana Carolina Ribeiro, que o Ministério Público reconheceu a existência de documentos que não possuem legibilidade suficiente para serem considerados provas validas e que a denuncia foi fundamentada, em partes nesses documentos, requerendo desconsideração de qualquer elemento probatório.
Em que pese os argumentos, observa-se que a defesa não indica quais são os documentos que entende ser ilegíveis.
Em análise aos autos de IP, não observo qualquer documento que esteja ilegível ou com impossibilidade de compreensão, tanto é que, a defesa da ré apresentou resposta à acusação, permitindo o contraditório, vindo a trazer esta alegação apenas em sede de memoriais.
Não é demais relembrar que o juiz é o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto carreado aos autos, não estando adstrito às provas produzidas apenas na fase investigativa, visto que pode formar sua convicção com outros elementos ou fatos existentes nos autos.
Portanto, afasto a preliminar.
Passo ao mérito.
B – MÉRITO Às acusadas são atribuídas as condutas previstas no artigo 168, §1º, III (por duas vezes), artigo 171, caput, artigo 171 c/c artigo 14, II, todos do Código Penal, e artigo 1º, §2º, I, da Lei n. 9.613/98 em relação à primeira denunciada e artigo 1º, §2º, II, da Lei n. 9.613/98 em relação à segunda denunciada.
Antes de adentrar à análise de cada um dos delitos, trago à colação os depoimentos colhidos em audiência de instrução e julgamento, a fim de evitar ser repetitivo: A vítima Pedro Paulo de Brito às perguntas respondeu: Promotor: O senhor pode contar como se deu a relação profissional entre o senhor e elas ou ela? Como se deu os supostos estelionatos, essas coisas, por favor? Vítima: Sim.
Elas são duas profissionais advogadas, né? O contato com a Flávia Paulo, nós tivemos uma aproximação profissional, ela como advogada, e onde eu apresentei umas situações do loteamento do Alphaville para ela.
Eu tinha quatro terrenos lá, por questões de desacordos do contrato, ela pegou essa causa para me defender, Dra.
Flávia Paula, mais a Ana Carolina.
Promotor: Primeira pergunta, quando o senhor contratou elas, o primeiro contato foi só com a Flávia, foi por telefone, foi com as duas, foi de que forma? Vítima: O contato primeiro foi com a Flávia, mas as duas no mesmo escritório, e o contrato de serviço era com o escritório das ruas.
Promotor: Tá certo.
Você chegou a conversar com a Ana também sobre esses lotes ou só com a Flávia? Vítima: Sim, já conversamos, fui pessoalmente no escritório delas e chegamos a fazer contato, sim.
Promotor: Tá certo.
Então, o que era o serviço que elas prestariam para o senhor? Vítima: Primeiramente porque era um desacordo que a gente estava tratando na questão, e aí eu queria o ressarcimento do que eu tinha pago em relação aos lotes do Alphaville que eu tinha, por eles não cumprirem o acordo.
Promotor: Tá certo.
Era aquela questão de posse, de luz, de cabo, esses negócios? Vítima: Não entendi, doutor.
Promotor: Era aquela questão de cabeamento que muitos romperam? Vítima: Também isso, como muro, cabeamento, questões elétricas.
Eu me senti lesado e procurei um profissional de confiança.
Infelizmente, eu não tive a sorte de ter quem me defendesse de forma de caráter para essa ação.
Promotor: Tá certo.
Bom, a primeira acusação é que a doutora Flávia Ela informou o senhor por WhatsApp que precisaria pagar R$ 24.900,00 a título de guias do processo de execução do lote das parcelas em atraso.
Esse foi só o tentado.
Como é que foi essa comunicação e como o senhor verificou que isso não era por aí? Vítima: Doutor, essa foi uma das formas que ela me abordou, mas anteriormente já tinha havido outras situações, que eu tinha questionado e esses valores foram depositados diretamente na conta dela, inclusive valores bem maiores do que esse que o senhor terminou de me perguntar, mas voltando para essa pergunta especificamente...
Promotor: Desculpa eu falar do último primeiro, é só questão de organização da minha denúncia.
Por isso que eu perguntei ao contrário, pelo último primeiro, desculpa.
Vítima: Isso, então eu vou lhe responder.
Nesta época, eu já desconfiado da profissional que estava prestando serviço para mim, quando ela me abordou dizendo que teria que ter disponibilizado esse valor, inclusive com depósitos na conta pessoal dela, sem boletos determinados pela justiça, e eu, já desconfiado, procurei um outro profissional para que me orientasse nesse sentido e vi claramente que eu estava sendo lesado e que não era verdade aquilo.
Vim aqui no fórum, procurei, me informei sobre isso e vi que era uma inverdade.
Promotor: Tem uma, para efeito de comprovação, tem umas conversas de WhatsApp que eu vou expor e perguntar para o senhor se isso bate.
Essa é uma conversa fornecida supostamente pelo senhor na delegacia, né? Essa foto que tá aqui no WhatsApp, tá mostrando, essa é a foto de contato que o senhor mantinha com o escritório de advocacia? O senhor lembra se esse é o usuário que ela usava? Vítima: Doutor, eu não consigo identificar essa foto aí com essa qualidade.
Promotor: Tá certo.
Aqui na conversa tá escrito, oi Pedro, bom dia, vou precisar pagar as guias suas no processo de execução dos lotes, das parcelas. É dos processos de execução que comentei com você.
Então, supostamente, teria um acordo e aí seria a execução desse acordo, pelo que eu li, né? Vítima: Isso, essa conversa aí existiu.
Promotor: Tá, então, só pra saber se o senhor confirma, confirma que essa é o senhor que forneceu pra delegacia e tirou do seu celular, é isso? Foi essa a mensagem que ela mandou pro senhor? Vítima: Doutor, deixa eu verificar e que eu já lhe respondo.
Promotor: Tá joia, obrigado, agradeço.
Vítima: Isso está na ata notarial que eu...
Promotor: Que você fez para comprovar o conteúdo do celular, né? Vítima: Isso.
Promotor: Aqui tem um contrato que o senhor fala que ele nunca existiu, supostamente para fazer o acordo de 140, mais 140 mil do lote.
Isso foi fornecido ao senhor? O senhor pegou no processo? Como é que foi que essa petição chegou ao seu poder? Vítima: Eu poderia retornar aí um pouco, doutor, por favor? Promotor: Esse aqui mostra uma quitação do imóvel do condomínio Alphaville, do lote 25, em que suposto 281 mil seriam pagos para efeito de quitação.
Esse papel, essa petição chegou para o senhor pelo processo, por outro advogado ou ela que forneceu para o senhor? Vítima: Doutor, aí é onde foi, onde houve a solicitação desse valor de 140 mil, dizendo que era para quitar um terreno, onde esse terreno seria da minha posse e realmente eu pedi esse documento e ela me mandou esse documento que eu tenho dúvida se esse documento tem essa sua eficácia, mas foi enviado, porque eu solicitei.
Promotor: O senhor acha que ela escreveu isso só para comprovar o pedido? É isso? Vítima: Penso que foi só para comprovar o pedido, porque eu pedi...
Eu pedi...
Eu pedi para...
Promotor: Só reformular a pergunta.
Não, é por isso que eu perguntei de onde ele recebeu esse documento, se foi no processo ou se foi dela.
Pela percepção da vítima sobre a intenção do réu, o dolo do réu.
Se, de fato ele pediu, se ela entregou depois que ele pediu, isso tudo, os elementos que circundam o fato mostram o dolo da ré.
E no entender dele, ele crê que, ele forneceu aqui para o inquérito, contrato que nunca existiu, e comprovantes de transferência, né? A minha pergunta foi por que ele acha que nunca, ou melhor, reformulando, porque que o senhor acha que esse acordo nunca existiu entre a Thitha Participações, que é a empresa que o senhor representa, e o Alphaville? Vítima: Primeiro que, através do meu advogado, a gente não constatou que há essa existência.
E esse documento aí foi um documento que eu solicitei pra ver se eu tinha uma garantia até pra um momento desse mesmo que poderia acontecer.
Se existia mesmo um acordo desses, né? Isso, exatamente.
Porque a solicitação foi só eu mando minha conta pra você depositar, pra você fazer isso, são 140 mil e... e eu fiz essa proposta aí de colocar R$ 70 mil tratando-se de uma advogada que estava me defendendo, uma pessoa de extrema confiança.
Promotor: Aqui tem um depósito, quer dizer, um comprovante de depósito com usuário escrito você, né? Esse comprovante é de R$ 70 mil, pago em 11 de 11 de 21.
O senhor confirma que foi o senhor que forneceu isso para a delegacia? Vítima: É isso.
Foi eu que fiz esse depósito aí, inclusive tá aí ó escrito aí na segunda via, porque a primeira via eu devo ter enviado para ela o primeiro o primeiro cancelamento.
Promotor: Aqui também um depósito de 70 mil já feito em dois de dois, o senhor confirma a parcela? Vítima: Isso mesma coisa aí a data tá sendo né.
Promotor: Se o senhor, ou o seu advogado, forneceu no inquérito de uma conversa em que o senhor pede a chave do processo, supostamente, e conversa com esse usuário, Paula Moraes, enfim, só para saber se o senhor confirma também essa conversa.
Foi o senhor que forneceu essa conversa para o inquérito? Vítima: Você poderia explicar melhor para eu entender qual é o número do processo? Porque teve uma situação que foi negada a me dizer que não existia esse processo, que esse número de processo não estava à disposição.
E depois, quando chegar, eu mostro.
Promotor: Aqui tem um alvará judicial eletrônico em que supostamente ela levantou uma quantia de R$ 22.140,00.
O senhor lembra de ter em seu domínio essa cópia desse alvará? Lembra se ela levantou alguma vez esse valor de R$ 22.000 do senhor e não repassou alguma coisa assim? O senhor poderia repetir a pergunta, por favor? É o seguinte, eu estou fazendo essas perguntas pela...
Eu comecei perguntando por um delito, depois eu passei para os documentos, né? Porque eu achei que seria mais fácil.
O senhor tem condição de falar por crime a crime, mais ou menos? Porque eu falei dos 24.900,00 da Guia e depois eu mostrei o documento, né? O segundo estelionato que está na denúncia foi praticado supostamente em novembro de 21, em que ela teria dito que conseguia um acordo com a Alphaville, de 140 mil, esse que o senhor falou que foi aqueles depósitos, né? Como é que ela falou que conseguiu esse acordo com a Alphaville? Foi por WhatsApp, foi no escritório dela, como é que foi? Vítima: Provavelmente foi por WhatsApp ou por ligação.
Ou por áudio, alguma coisa desse jeit, mas me parece que isso aí tá no WhatsApp.
Promotor: Não é só pra efeito de comprovação.
Tem também uma acusação aqui de que ela se apropriou de um dinheiro que ela recebeu.
Tem um processo de execução em que teria acontecido um acordo de 215 mil a ser pago pela Alphaville pra Thitha Empreendimentos em oito vezes.
E esse acordo seriam parcelas, né? O senhor pode contar um pouco sobre esse acordo? O que aconteceu, por favor? Vítima: Realmente houve isso aí.
Esse foi feito a negociação, esse também tá na área natural, onde nós dividimos em oito vezes e algumas, me parece que três parcelas eu consegui ser creditados em conta.
Os outros eu não consegui.
Promotor: E essas três parcelas, algumas alegações da defesa até aqui é de que, na verdade, ela tinha outras dívidas a descontar e que, na verdade, era um desentendimento civis e não apropriações criminosas.
Tirando essas três que o senhor recebeu, as que o senhor não recebeu, em relação ao honorário advocatício dela, era maior do que os honorários, do tanto que ela ficou? Como é que era? Vítima: Doutor, nós temos um contrato de prestação de serviço, e todas às vezes nessas demandas, ela me apresentava honorários que eram relativos situações que muitas vezes de ganho, dados por cento, tá? E eu claramente fazia esses depósitos.
Nunca, nunca tive nenhuma objeção.
Diante daquilo que eu já lhe falei, que eu conversei com o senhor, da relação de confiança e que a gente acredita na justiça.
Promotor: Sim, eessas oito parcelas, o senhor falou que recebeu três, a acusação fala que ela teria direito a trinta e três mil mas ela acabou ficando com 113 mil, com essas 5 parcelas que ela teria se apropriado.
Então, ao invés de pegar 33, ela teria pego 5 parcelas de 113 mil.
O senhor lembra dessa ocorrência? Como é que foi? Porque nós temos os documentos, mas eu quero ouvir do senhor o que aconteceu na época, se o senhor pudesse lembrar.
Vítima: Eu posso dizer que claramente isso pode ter acontecido, porque, na verdade, o advogado que fica com essa detenção desses poderes da gente.
E como existe essa conversa e vai ser depositado na minha conta, eu lhe passo e eu ainda passei as contas da empresa e as que chegaram foi essas que eu já conversei com o senhor, provavelmente essas parcelas foram creditadas na conta pessoal da Dra.
Flávia.
Promotor: Lembra aquele alvará que eu perguntei para o senhor? O processo de alvará de levantamento? Eu falei, olha, tem esse alvará de 22 mil.
Era relativo a essas apropriações, de receber e não repassar, entendeu? Se o senhor consegue se lembrar.
Esse aqui que eu perguntei, que a prova documental mostra uma coisa, mostra uma coisa que o advogado do senhor escreveu, que ela se apropriou dessas cinco parcelas.
Então, eu queria saber do senhor se isso aconteceu mesmo, em valor superior aos de honorários advocatícios.
Eu gostaria de qualquer explicação desse valor aí, 22.146.
Como que ele surgiu? Olha, deixa eu explicar pra vocês que ele é um alvará judicial.
Essa é uma ordem judicial para um levantamento de dinheiro, só para o senhor entender o que é aquele documento.
Quando o doutor fizer a pergunta, só para esclarecer o senhor.
Aí o Alvará é para a Caixa Econômica fazer esse levantamento? Isso foi uma ordem que foi dada para fazer um levantamento de dinheiro em favor de uma pessoa jurídica.
Aqui está dito que a Alphaville depositou um dinheiro em oito vezes e uma das vezes é em alvará.
Ela supostamente foi na Caixa Econômica e pegou esses 22 mil do Alphaville.
Então eu preciso saber se o senhor sabe se essa é uma das vezes daquelas parcelas que dentro das oito parcelas o senhor só recebeu três.
Vítima: Doutor, não me recordo, não tenho a ciência dessa situação.
Promotor: Tem uma acusação também que foi feito um acordo com a Alphaville em 289 mil a ser pago em seis parcelas.
Essa é a acusação da denúncia.
E que ela teria se apropriado das duas primeiras parcelas.
O senhor lembra dessa outra situação específica? Desse outro acordo com a Flavia? Como é que foi, por favor? Como é que foi? Vítima: Houve essa situação desse acordo e que esses valores não foram depositados na conta da empresa.
Promotor: A acusação fala que ela teria direito a uma parte desse valor, mas não tudo.
Por isso que ela é acusada por reter esse valor.
O advogado que o senhor contratou é o Leandro, foi? Aquele que fez a petição no inquérito? Doutor Leandro? Vítima: Doutor Leandro Jefferson.
Promotor: E esse levantamento que ele traz no inquérito com esses documentos, com esse WhatsApp, foi o senhor que forneceu para ele ou ele conseguiu em outros processos? Vítima: Eu tinha todos esses documentos e levei para ele.
Esses documentos que eu mostrei para o WhatsApp, o Alvará, os depósitos de R$ 70 mil, por exemplo, isso tudo funciona...
Eu levei para eles que eu tenho.
Promotor: E quando o senhor falava com ela desses valores, o que ela dizia? O que ela alegava para não repassar para o senhor esses valores? Vítima: Você fala em relação aos acordos que foram feitos? Promotor: Por exemplo, os dinheiros que tinham para cair, que não caíam, essas coisas.
Vítima: Era que o Alphaville não estava depositando.
Várias vezes, porque as datas, eu acompanhava qual a data que ia cair aquele dinheiro, e ele não aparecia.
Promotor: O advogado do senhor escreveu, consta aqui no inquérito, que algumas vezes o senhor pedia a chave dos processos.
A chave é um código para a gente acessar os processos. né? Já aconteceu dela negar ou postergar a entrega dessas chaves do processo pro senhor? Vítima: Sim, aconteceu sim, principalmente porque quando começou essa relação de confiança duvidosa, eu queria acompanhar e disse que não essas chaves de processo elas não estavam disponíveis.
Promotor: Aconteceu ter uma acusação de que ela fez uma guia de depósito que não era verdadeira, para o senhor depositar na conta dela para ela pagar essa guia.
Já aconteceu alguma vez isso? Ou ela dizia que era o advogado que tinha que pagar? O senhor se recorda de alguma coisa assim? Vítima: Olha, todas as guias que ela me enviava, principalmente guias que vinham identificadas, como do fórum, eu sempre pagava.
E os questionamentos que existiam com contas que eram diretamente na conta dela, ela diz que me representava e fazia esses repasses.
Então, nunca deixei de pagar alguma coisa que ela me mandasse até extraoficial.
Promotor: Esse do R$ 24.900,00, que o senhor acabou indo atrás e viu que não existia, ela mandou alguma guia para provar que o valor é R$ 24.900,00? Mesmo que existisse esse valor, tinha um papel mostrando essa cobrança ou não? Vítima: Temos isso no WhatsApp.
Foi aí, nesse momento, onde me despertou das situações que eu estava, tipo, havendo uma dupla cobrança dessas situações, né? Que aí eu procurei um outro profissional pra verificar a autenticidade dessa cobrança.
E aí foi quando, pra minha surpresa, eu descobri que estava sendo realmente enganado.
Promotor: E nessas cobranças e apropriações, a doutora Ana Carolina também tratava com o senhor ou era só a Flávia mesmo? Vítima: Não, a doutora Ana era como uma coadjuvante.
Promotor: Como é que ela procurava? Vítima: Porque fazia parte do escritório.
Elas trabalham junto e essa relação...
Algumas vezes fui no escritório dela e me deparei com as duas e conversei com as duas.
Sempre conversei com vocês.
Sempre fui no escritório e elas estavam sempre trabalhando em conjunto, mas as minhas maiores conversas eram com a Flávia Paulo, com a Dra.
Flávia Paulo.
Promotor: É que assim, é normal que o senhor converse com as duas, mas o que se acusa aqui é daquela história de pedir dinheiro para coisas que não existem, né? Alguns desses pedidos foram feitos também pela Dra.
Ana ou todos pela Dra.
Flávia? Desses que vimos que depois não existia, né? Ou só pela Dra.
Flávia? Vítima: Tudo pela Dra.
Flávia.
Promotor: Onde que é o escritório das advogadas? Vítima: Doutor, primeiramente, elas trabalhavam ali na 41, ali naquela avenida que dá acesso para o Parque Cesamar.
Depois mudaram para a Arse 21.
Ali ao lado do...
E eu estive lá várias vezes no escritório dela.
Algumas vezes não estive mais porque não me recebia.
Promotor: Como é esse negócio de não receber mais? Por que não recebia? Vítima: Porque eu ligava, ela estava fora ou fazendo alguma atualização ou algum congresso e marcava.
Geralmente, nesses momentos, dizia, olha, não estou no escritório, até então, para conversar sobre o andamento do processo. É simplesmente isso.
Promotor: O senhor fez um levantamento de qual foi o total prejuízo do senhor com todas essas despesas que não eram reais? Só se o senhor sabe mesmo.
Vítima: Nós fizemos isso, junto com o meu advogado, É...
Isso tá nos autos, né? A gente comprova isso através de todos os documentos, né? Mas aí me parece que nós estamos aí na faixa de uns 320, 340 mil, mais de 300 mil reais.
Promotor: Não, só pra saber se o senhor confirma a conta do...
Que o advogado apresentou e assinou aqui.
Vítima: Isso, confirmo sim, é isso mesmo.
Promotor: Alguma vez elas comentaram que estavam com empreendimento de educação aqui em Palmas com o senhor? Vítima: Olha, não houve uma conversa mais próxima, mas todas as informações, normalmente, das vezes que eu fui no escritório, a doutora Flávia me comentou sobre isso, mas não tenho grandes informações sobre esses empreendimentos.
Sei que ela tem empreendimentos no Aldeia da Serra, isso ela conversou comigo, em relação a essas situações, mas sobre grandes investimentos, isso eu não sei lhe falar.
Promotor: Na Aldeia da Serra é um hotel? Vítima: Não entendi doutor.
Promotor: O Aldeia da Serra é um hotel? Vítima: Não é o condomínio.
Aldeia do Sol.
Promotor: Ah tá é um é um lote então né.
Advogada: Após esse esforço que o senhor registrou o boletim de representação criminal, o senhor procurou a doutora Ana pra falar dessa situação? Vítima: Após esses fatos e ter mudado de advogado, o meu orientei, o meu advogado, pra que ele a procurasse e que mostrasse todas essas situações.
Advogada: Se o senhor, se o senhor chegou a procurar doutora Ana, essa aqui é a Ana Carolina.
Vítima: Se eu, se eu cheguei a procurar doutora Carolina, com a doutora Ana Carolina, nunca cheguei a procurar, procurei através do meu advogado com a doutora Flávia Paulo pra ver se a gente chegava num acordo dos valores que eu estava pagando de forma indevida e não houve essa evolução dessa conversa.
Advogada: Aí o senhor, além de registrar a ocorrência, fazer a representação criminal, o senhor ajuizou alguma ação cível relacionada a esses fatos? Vítima: Essas que o meu advogado tá apresentando.
Advogada: Se o senhor entrou com alguma ação de natureza cível, além dessa criminal, também buscou o juízo cível pra receber? Vítima: Sim, claro.
Advogada: E esse valor que o senhor fala que o senhor tem pra receber, como que o senhor chegou a esse valor? Vocês contrataram um contador? Quem que chegou a esse valor? Vítima: Eu tenho toda essa documentação, nós não precisamos de ter feito nenhuma situação desse jeito, porque elas estão muito claras.
Advogada: Foi avaliado nesse montante que vocês chegaram, questão de honorários sucumbenciais no montante dessas ações originárias? Vítima: Os honorários, os que eram de forma legal, não entraram, mas foram de formas que a gente levantou de forma duvidosa, essas nós colocamos.
Nós colocamos dentro da somatória desses valores que estão no processo.
Advogada: Então, só para ficar claro para mim, no ato do ajuizamento dessa ação não foi contratado nenhum contador ou perito para fazer cálculo? Ou foi? Vítima: Não, não houve nesse exemplo.
Advogada: O senhor se recorda exatamente qual a pretensão dessas ações cíveis que foram ajuizadas contra o escritório de advocacia ou a doutora Flávia? O senhor tem ações contra a doutora Flávia, certo? Visando o que o senhor está pedindo nessas ações cíveis que o senhor agora tem contra ela.
São ações que o senhor fez depois da representação criminal.
O senhor foi lá, registrou ocorrência, e depois que o senhor registrou ocorrência e fez a representação criminal, o senhor entrou com ações cíveis, né? Aí a minha pergunta é, qual é o objetivo dessas ações? Vítima: Para a Dra.
Flávia Paula.
Advogado: E o valor? Vítima: São esses valores que nós apresentamos no processo.
Advogado: Mesmo daqui? Vítima: Exatamente.
Advogada: Além dessas ações que foram narradas aqui, o senhor tinha outras ações tramitando lá pelo escritório da Dra.
Flávia? Vítima: Não, exclusivamente essas em relação ao condomínio Alphaville, as empresas que compõem lá.
Advogada: E havia algum débito com o escritório de honorários pendentes? Vítima: Não, nunca tive débito com o escritório, muito pelo contrário, o débito é crédito.
Advogado: Seu Pedro, alguns assuntos em relação a esses fatos que ficou assim pra gente um pouco ainda obscuro, a gente quer clarear ele.
E vou dividir o seu com as perguntas pra que a gente consiga entender o que a gente tá querendo saber em relação ao processo.
Já adianta o senhor também que não é interesse da doutora Flávia, dá prejuízo a ninguém.
Há um momento certo, a gente vai com certeza se tiver que ressaltar alguma coisa vai ser.
A doutora Flávia advogava pra sua empresa, é isso que o senhor falou? Vítima: Isso.
Advogado: Parece que tem quatro processos que ela diz ou ação para senhor.
Tendo conseguido, conseguido êxito em dois processos, nos quatro processos parece que um estava pendente ainda de recurso.
Vítima: Olha, esses trames jurídicos...
Advogado: O senhor não sabe? Vítima: Quem acompanha, por isso o senhor tem o honorário.
Advogado: Eu tô fazendo um esclarecimento pra fazer a pergunta.
O senhor tem conhecimento, o senhor tem honorários a acertar com o escritório dela, com a doutora Flávia? Vítima: Não tenho esse conhecimento.
Advogado: O senhor não tem? Vítima: Não tenho.
O senhor trocou, obviamente é direito do senhor em face de toda essa confusão, de advogado depois no meio dessa desses procedimentos todos.
Havia esses processos que estavam já finalizado que elas tinham feito inclusive com recurso até pra instância superior.
Quando o senhor fez essa troca de advogado o senhor pagou? Vítima: Doutor, a cobrança que houve pra mim foi da forma que fez eu deixar a doutora pra divulgar pra mim e eu tive que eu tive aqui no.
Advogado: Não precisa esclarecer, só responde pra mim: quando o senhor trocou de advogado havia uns processos que ela acompanhava com o senhor, a pergunta é, o senhor pagou o honorário pra elas em relação a esses processos, senhor? Vítima: Todos os honorários que a doutora Flávia me apresentava, eu pagava.
Advogado: O senhor acabou de falar que não mexeu com a parte jurídica e não sabe.
Vítima: Pois é, mas todos os honorários que ela apresentava, eu pagava.
Advogado: Então o senhor pagou os honorários desses processos que elas fizeram até finalizar.
E quando o senhor trocou de advogado, o senhor pagou o honorário pra elas sobre esse processo.
Vítima: Todas as vezes que a doutora Flávia me apresentava honorários, eu pagava.
Claramente, se você me perguntar sobre isso, porque quem faz esse acompanhamento, por isso que nós temos advogado.
Eu não sou advogado.
Tudo bem, eu já disse que todos os honorários delas, que ela me cobrava, eu pagava.
Advogado: Então, o senhor não sabe se isso foi pago ou não, porque eu não era o senhor que fazia.
Era porque todo o que ela...
Vítima: Se existem honorários, eu não sou ciente que existem honorários.
Advogado: Pronto, eu queria que o senhor respondesse.
Advogado: Há uma discussão a respeito de boletos, com relação a pagamento de boletos.
O senhor dizia que ela pedia o valor para recolher o pagamento dos boletos.
Está certo? Vítima: Certo.
Advogado: O senhor teve acesso a esses boletos? Vítima: Não.
Advogado: O senhor sabe o destinatário desse valor para pagar esses boletos? Vítima: Está lá, todos estão documentados, estão documentados com as transferências dos valores.
Advogado: É, eu quero perguntar o senhor o seguinte.
O destinatário desses boletos lá, pra quem é que vai recolher essas coisas? O senhor sabe pra quem era, se era pro...
São dúvidas, o senhor talvez possa esclarecer, o boleto ele tem um destinatário para quem você paga, certo? Aí eu perguntei primeiro se o senhor tinha acesso de boleto, você falou que não, pronto, respondeu.
Vítima: Algumas vezes eu tinha acesso a boleto e pagava, outras vezes não.
Advogado: E qual que era o destinatário desses? Vítima: Conta particular da doutora.
Advogado: Boleto mesmo? Vítima: Não, boleto não, era nas contas dela, que ela pedia e se tiver algum boleto em relação a isso, talvez eu não esteja lembrando, ele tá documentado.
Advogado: Ah, mas a pergunta é o seguinte, vou voltar de novo.
Vítima: Doutor, eu não tô em condição de lembrar tudo, não.
Os boletos eram pagos por parte da doutora Flávia.
Advogado: Ela pedia o valor pra pagar o boleto e o senhor botava na conta dela.
Tudo bem, o senhor falou, isso tá esclarecido.
Aí eu fiz essa pergunta pro senhor.
O senhor chegou a ver o endereçamento desses boletos? Se esse boleto que ela dizia que ia pagar ou que pagou, se estava endereçado pra ela ou se estava endereçado pro tribunal, por exemplo? O senhor chegou a ver algum boleto dessa natureza? Vítima: Olha, os boletos, todos que chegavam, eu pagava, independente de estar interessado pra ela ou pro tribunal.
Advogado: Ah, então cê chegou a ver que tinha pro tribunal e tinha pra ela, tinha os dois? Vítima: O que a doutora Flávia me enviava, agora, pra lhe falar a verdade... É, eu não me recordo, doutor, não me recordo, tá? Não me recordo.
Se tiver, vai estar no documento, sim.
Advogado: É se nós fizemos relação aos processos que elas trabalharam, o senhor também não se recorda se pagou ou não referente a esses processos, não é isso, o senhor falou? Eu perguntei pro senhor, é, elas trabalharam, é, é, elas trabalharam nos últimos, parece que me parece que três processos, elas foram até o final, quatro, né? Quatro processos.
Quatro processos, até o final.
Advogado: São quatro terrenos.
Isso, houve três finalizações e um processo ficou pendente, que já tava só esperando a complementação, que eram todos com o mesmo objeto, provavelmente ia ter o mesmo fim.
Todos seriam favoráveis.
Para vocês, ela tinha ganho esses processos.
Aí foi, houve a troca de advogado.
Tranquilo, direito do senhor.
Aí a pergunta que eu fiz foi, o senhor pagou os honorários que elas trabalharam nesse processo, até nessa troca? Vítima: Eu não tenho ciência que eu tive vitória nessa, nesse processo, entendeu? Advogado: O senhor disse que houve também algumas parcelas que ela recebeu de contrato que foi feito entre o escritório e vocês.
O senhor sabe dizer se essas parcelas que elas receberam não seria parcela de honorário? Porque no contrato fala de parcelamento, pagamento, honorário, tá lá no contrato, quer dizer, não precisa discutir porque tá escrito, é matéria de direito.
A pergunta é, o senhor sabe dizer se esse recebimento não seria do honorário, por isso não foi repassado? O senhor sabe falar isso? Vítima: Deixa eu entender a pergunta, doutor.
Você tá capaz de formular a pergunta? Advogado: Houve um acordo entre vocês, é contrato atual? Vítima: Sim, contrato dela da prestação de serviço e eu pago com o advogado.
Advogado: Isso, aí elas receberam, parece que o senhor falou que tinha uma ou duas parcelas que elas receberam e não repassaram.
Aqui tudo parece, quem vai dizer se é ou não é, é ele depois.
Aí eu vou dizer pro senhor o seguinte, se ele recebeu, eu não vou afirmar nada, eu não tô com o documento na mão, nem vim fazer, eu só tô perguntando pro senhor, o que o senhor sabe.
Aí elas receberam essas parcelas, tá? Agora, a pergunta é, essas parcelas o que elas receberam? Vítima: Essas parcelas desse contrato de honorário, de advogado e empresário.
O senhor sabe se essas parcelas elas não teriam retido a título de honorário, só sabe dizer isso? Vítima: Não, não sei te dizer nada sobre isso, mas todas as, tudo que chegava em relação a dizendo que era sobre honorários, que era o que tinha sido creditado em conta, eu pagava.
Também tem como comprovar isso aí, que ela não mandava.
Advogado: O senhor tem conhecimento que esses processos todos que elas funcionavam no escritório, que eram processos públicos, e que vocês teriam acesso facilmente, seu advogado? Vítima: Eu sim.
Advogado: É porque houve aqui, no primeiro momento, você tinha falado aqui pro doutor promotor, que vocês não tinham conhecimento, porque não tinha chave.
Vítima: Eu pedi a chave porque é uma advogada em relação...
E ela não falava...
Eu não ficava entrando lá pra ver isso, não.
Eu não acreditava no que a Dra.
Flávia estava falando.
Advogado: O senhor conhece a doutora Ana Carolina e conhece a doutora Flávia, obviamente, o senhor já falou isso.
O senhor sabe se a doutora Carolina tem, trabalha em outro local a não ser como advogada? Vítima: Sim, tenho informação sim.
Advogado: O senhor sabe que ela trabalha onde? Vítima: Ela, não, senhor.
Advogado: Você sabe o órgão, o local, a empresa, onde é que ela trabalha? Vítima: Não, não sei, doutor.
Advogado: O levantamento desses valores que o senhor disse que são devidos do escritório para com o senhor.
Houve participação de auditoria ou contabilidade pra chegar nesse valor que o senhor apresentar ele como débito? Foi feita através de algum contador, de algum escritório, alguma editoria, pra que só afirme o valor? Você falou, se não me engano, agora pro doutor promotor, 300 e qualquer...
Vítima: Eu também sou empresário.
Eu tenho um contador.
Advogado: Você é contador? Vítima: Não, eu não sou contador.
Mas eu tenho contador.
E, claramente, o meu escritório de contabilidade, ele sabe.
Advogado: Foi eles que apresentaram para o senhor? Vítima: Não, não foi eles que apresentaram, mas eu consultei.
Então foi eu que fiz, foi nós que fizemos, eu e o advogado.
Nós fizemos, buscando todas essas situações, inclusive com o meu conhecimento.
Advogado: Os valores que o senhor apresentou, estou falando agora para o promotor de trezentos e poucos mil, se o senhor não souber ou não conseguir entender ou não quiser falar, basta o senhor falar, não sei.
Vítima: Não dou conta de falar só isso.
Foi buscando o que a gente já tinha pago pra doutora, né? Dos valores setenta mil mais setenta mil, mais situações de que ela dizia que era de honorários, entendeu? Que isso aí a gente pode fazer um levantamento.
Então foi através dessa contabilidade que nós fizemos.
Advogado: O senhor foi fazendo as contas e juntou isso? Vítima: Não teve perícia até então, porque não houve nenhuma situação de exigência de perícia, porque essa perícia poderia ser até anulada, se o juiz não determina pra isso.
Advogado: O senhor chegou a requerer por escrito, através de advogado, que ela devolvesse aqueles valores que o senhor entendia que elas lhe deviam? Vítima: Olha, nós tivemos, através do meu advogado, procurando a doutora para ver se havia um acordo extrajudicial.
Isso foi uma conversa que houve do meu advogado.
Você paga o que deve e a gente estuda o que podemos fazer em relação à ação.
Advogado: O Senhor falou que tentou um acordo extrajudicial.
Isso foi antes ou depois da ocorrência policial? Vítima: Doutor, esses trâmites aí, né? Eu tinha alguém pra me representar.
Eu não sei lhe falar se foi de antes ou depois da...
Não sei lhe dizer se ela foi antes ou depois.
A testemunha Rafael de Oliveira Machado às perguntas respondeu: Promotor: Seu Rafael, é o seguinte, pelo que consta tanto a Flávia quanto a Ana Carolina celebraram um contrato de aluguel numa sala comercial do empreendimento do senhor.
O senhor participou dessa negociação? Testemunha: Eu não participei diretamente.
Realmente eu assinei o contrato, mas se eu não me engano acho que a tratativa foi com o pessoal do nosso comercial.
Promotor: O senhor conhece alguma das duas ou só assinou o contrato? Testemunha: Só conheço por conta desse vínculo, dessa locação, desse imóvel.
Não tenho contato nenhum com nenhuma das duas.
Promotor: O senhor sabe ou teve conhecimento se o empreendimento das duas, apesar do contrato estar em nome das duas, era de fato das duas ou alguma entrou só com o nome, alguma coisa nesse sentido, o senhor sabe? Testemunha: As tratativas sempre foram como das duas.
Então sim, as duas já participaram de negociações.
Promotor: As duas participaram das negociações, é isso? Testemunha: Sim, isso.
Advogada: Se o informante tem conhecimento de qual conta que era pago o aluguel? Se era na conta pessoal, da conta do escritório? Testemunha: Não, o aluguel é pago via boleto, então não faço a mínima ideia.
Advogada: O senhor sabe nos dizer quanto que foi entregue a sala da Super Geeks? Testemunha: Então, se eu não me engano meados de dois mil e vinte e dois, não tenho precisão na data certa.
Advogada: Em relação ao contrato que tinha, houve atraso na entrega da sala dela, de todas as salas, né? Testemunha: Não me recordo de atraso nenhum na entrega da sala dela.
Advogada: É, mas a data certa da entrega o senhor não...
Testemunha: Não me recordo.
Advogada: É, quando começaram as cobranças efetivas, porque tinha uma previsão de carência, né? Testemunha: Sim.
Advogada: O senhor se recorda em relação à sala da Super Geek, se, quando foi que iniciou ali a cobrança, o vencimento efetivo, o primeiro vencimento...
Testemunha: Não me recordo.
Advogada: Quando foi fazer o contrato de aluguel foi feita uma consulta no nome da doutora Ana? Testemunha: Não.
Advogada: Vocês fazem consulta SPC? Testemunha: Não, nesse caso a gente não fez.
Porque tinha fiador, então a gente acabou não fazendo.
Advogada: Ah, o senhor se recorda quem é o fiador? Testemunha: Se eu não me engano é uma, eu acho que Ana Carolina é a fiadora, se eu não me engano.
Advogada: E aí foi feita uma pesquisa? Testemunha: Não.
Advogada: Onde ela trabalha? Testemunha: Não.
Advogada: A renda? Testemunha: Não.
Advogada: Não sabe onde ela trabalha ou a renda dela? Não.
Advogado: O senhor falou que tem uma demanda contra a doutora Flávia, mas doutora Ana Carolina, é isso? Testemunha: Isso.
Advogado: Essa demanda, ela é de quê? Testemunha: É por atraso do pagamento do aluguel.
Advogado: Elas estão devendo o aluguel pra vocês? Testemunha: Isso.
A testemunha Carolina Vieira de Paula é defesa e falou apenas acerca da conduta profissional e pessoal da acusada Ana Carolina, não trazendo nada sobre os fatos.
A testemunha Keila Rosangela Parreira de Freitas é defesa e falou apenas acerca da conduta profissional e pessoal da acusada Ana Carolina, não trazendo nada sobre os fatos.
A testemunha Jussara Reis Bittencourt Silva é defesa e falou apenas acerca da conduta profissional e pessoal da acusada Ana Carolina, não trazendo nada sobre os fatos.
A testemunha Denis Luciano Pereira Araujo é defesa e falou apenas acerca da conduta profissional e pessoal da acusada Ana Carolina, não trazendo nada sobre os fatos.
A acusada Flavia Paulo dos Santos Oliveira Ribeiro nega a prática dos delitos.
Disse: Então, eu trabalhei pro doutor Pedro durante quase 4 anos da minha vida.
A gente ficou até de madrugada fazendo petição pra ele durante várias e várias noites da nossa vida.
A gente exerceu um processo com qualidade pra ele durante 4 anos.
E se por algum momento a gente errou algum cálculo e esses cálculos forem apresentados e a gente tiver devendo, tem um milhão de reais em garantia desse dinheiro.
E eu não sei porque eu tô 75 dias presa, sendo tratada igual um cachorro, entendeu, doutor? A minha mãe tá desesperada, a minha família tá desesperada.
E por mais que fosse 12 bilhões de reais, se a gente tivesse devendo, com certeza a gente já teria pago.
E se a gente tiver devendo, tá lá, mesmo que os 300 mil, que a gente tem provas que tá errado, seja devido, mas a gente já tem prova contábil que tá errado, eles já estariam pagos.
E eu não sei por que eu tô presa, presa junto com pessoas assassinas, tem pessoa assassina dentro da minha cela que não me deixa dormir, tem pessoas traficantes de alta periculosidade dentro da minha cela, e eu não sei por que que eu tô lá, sendo que se eu tiver devendo algum dinheiro, é só falar quanto que é, a gente faz o pacto agora, vamos encerrar esse processo agora, traz aqui agora o cálculo, junta, tem uma banca de advogados, três bancas de advogados, vamos fazer o cálculo, a gente paga agora.
Entendeu, doutor? É isso que eu não entendo, porque o doutor Pedro foi muito bem atendido todas as vezes no nosso escritório, ele era um dos nossos melhores clientes, ele foi indicado pra mim pela doutora, pela Lúcia Vânia, dona da maior empresa de segurança do estado, da Jorima, que é a que faz a segurança até do Tribunal, do Tribunal de Contas, ela indicou o doutor Pedro pra nós, pro meu escritório.
O escritório se chama Flávia Paulo Sociedade e Advocacia.
Quando o doutor Pedro me contratou, lá no contrato dele tá escrito Flávia Paulo, não tá escrito Ana Carolina.
Ele nunca atendeu a Ana Carolina, porque a Ana Carolina trabalha no Tribunal de Contas.
Então ele foi atendido pela doutora Brenda, ele foi atendido pela doutora Nayana, porque o meu escritório tem no mínimo, no mínimo, sempre cinco ou seis advogados.
Ele se confundiu pela doutora Ana Carolina, ele nunca foi atendido.
Porque a Ana Carolina não gosta, nem gosta de gente, quanto mais de atender cliente.
A Ana Carolina é a pessoa mais que não gosta de gente que eu conheço na minha vida, assim como todas as pessoas que conhece ela sabem.
Então, ela nunca teve contato com cliente, até porque esse não era o papel dela no escritório.
O papel dela no escritório sempre foi quando pediram, pediam a ajuda dela, ela fazia um cálculo, ela fazia uma petição com recurso igual os processos dele, todos foram ganho em grau de recurso.
Ganhar um processo em grau de recurso contra a maior empresa de empreendimento, o maior escritório hoje de imobiliário do país, é o escritório que nós ganhamos contra eles.
Nós ganhamos mais de 20 processos contra Alphaville.
Falar que a gente está lavando dinheiro, falar que a gente está roubando, furtando, que eu preciso ficar presa numa unidade prisional por conta de 50, 1 -
30/06/2025 12:46
Conclusão para decisão
-
28/06/2025 15:43
Protocolizada Petição
-
28/06/2025 15:40
Protocolizada Petição
-
27/06/2025 16:44
Juntada - Informações
-
27/06/2025 16:12
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 256
-
27/06/2025 15:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 250
-
27/06/2025 15:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 250
-
27/06/2025 10:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 251
-
27/06/2025 10:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 251
-
27/06/2025 00:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 249
-
27/06/2025 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 249
-
26/06/2025 12:50
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 252
-
25/06/2025 14:57
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 256
-
25/06/2025 14:57
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2025 14:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 254
-
25/06/2025 14:52
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2025 14:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 252
-
25/06/2025 14:46
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 14:20
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
-
14/02/2025 15:57
Conclusão para julgamento
-
14/02/2025 15:54
Protocolizada Petição
-
08/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 233
-
07/02/2025 23:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 234
-
07/02/2025 15:08
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0020422-90.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 98
-
06/02/2025 10:58
Despacho - Mero expediente
-
04/02/2025 14:25
Juntada - Informações
-
31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 233 e 234
-
28/01/2025 13:21
Conclusão para despacho
-
28/01/2025 13:18
Juntada - Outros documentos
-
28/01/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 214
-
22/01/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 204
-
21/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 16:42
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 206 e 226
-
21/01/2025 16:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 226
-
17/01/2025 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 227
-
17/01/2025 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 227
-
14/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 19:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2025 11:23
Decisão - Outras Decisões
-
07/01/2025 17:12
Conclusão para decisão
-
07/01/2025 17:11
Juntada - Documento
-
07/01/2025 16:32
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0021145-12.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 70
-
07/01/2025 15:20
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 203
-
07/01/2025 11:40
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - PLANTAO -> TOPAL3CRI
-
30/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 214
-
26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 206
-
21/12/2024 11:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 215
-
21/12/2024 11:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 215
-
20/12/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/12/2024 22:38
Lavrada Certidão
-
20/12/2024 22:18
Despacho - Mero expediente
-
20/12/2024 17:08
Conclusão para despacho
-
20/12/2024 17:07
Juntada - Documento
-
20/12/2024 17:06
Escrivão/Diretor de Secretaria/Secretário Jurídico - Remessa - TOPAL3CRI -> PLANTAO
-
19/12/2024 13:44
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0021145-12.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 207
-
19/12/2024 13:39
Juntada - Outros documentos
-
16/12/2024 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 203 e 204
-
03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2024 17:33
Lavrada Certidão
-
03/12/2024 17:24
Despacho - Mero expediente
-
03/12/2024 15:47
Conclusão para despacho
-
03/12/2024 15:43
Protocolizada Petição
-
03/12/2024 15:29
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 192
-
28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 192
-
18/11/2024 16:45
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 0021145-12.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 193
-
18/11/2024 16:39
Despacho - Mero expediente
-
18/11/2024 16:25
Conclusão para despacho
-
18/11/2024 16:23
Juntada - Outros documentos
-
18/11/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/11/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 187
-
14/11/2024 18:19
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 186
-
03/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 186 e 187
-
31/10/2024 14:52
Protocolizada Petição
-
24/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2024 09:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/10/2024 14:26
Decisão - Outras Decisões
-
06/08/2024 12:12
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00087585220248272700/TJTO
-
06/08/2024 12:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Habeas Corpus Criminal Número: 00091716520248272700/TJTO
-
19/07/2024 17:43
Protocolizada Petição
-
19/07/2024 17:35
Protocolizada Petição
-
15/07/2024 17:50
Conclusão para decisão
-
21/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 162
-
19/06/2024 22:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
-
12/06/2024 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 154
-
07/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 162
-
07/06/2024 19:15
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 156
-
07/06/2024 19:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 161
-
07/06/2024 19:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 161
-
06/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 154 e 156
-
06/06/2024 18:44
Protocolizada Petição
-
05/06/2024 19:38
Protocolizada Petição
-
04/06/2024 15:38
Alterada a parte - Situação da parte FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO - DENUNCIADO
-
04/06/2024 15:36
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 0021145-12.2024.8.27.2729/TO - ref. ao(s) evento(s): 8, 12
-
03/06/2024 22:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 163
-
03/06/2024 22:14
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 163
-
29/05/2024 09:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 155
-
29/05/2024 09:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 155
-
28/05/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 19:12
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
28/05/2024 18:44
Decisão - Outras Decisões
-
28/05/2024 01:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00211451220248272729
-
27/05/2024 19:49
Audiência - de Instrução - realizada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 27/05/2024 15:00. Refer. Evento 86
-
27/05/2024 17:25
Conclusão para decisão
-
27/05/2024 17:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2024 17:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
27/05/2024 16:56
Decisão - Rejeição - Exceção de Impedimento ou Suspeição
-
27/05/2024 16:34
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 15:58
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 15:11
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 15:05
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 13:32
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 13:31
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 13:02
Protocolizada Petição
-
27/05/2024 12:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 143
-
27/05/2024 12:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
27/05/2024 12:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
27/05/2024 10:32
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 115
-
26/05/2024 17:39
Protocolizada Petição
-
26/05/2024 17:35
Protocolizada Petição
-
26/05/2024 17:31
Protocolizada Petição
-
25/05/2024 17:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00091716520248272700/TJTO
-
24/05/2024 17:19
Protocolizada Petição
-
23/05/2024 13:11
Protocolizada Petição
-
22/05/2024 20:59
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 97
-
22/05/2024 14:46
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 113
-
21/05/2024 22:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 111
-
21/05/2024 22:42
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 109
-
20/05/2024 20:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Habeas Corpus Criminal Número: 00087585220248272700/TJTO
-
20/05/2024 18:57
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
20/05/2024 18:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 105
-
17/05/2024 20:22
Conclusão para despacho
-
17/05/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/05/2024 11:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 95
-
16/05/2024 20:54
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 101
-
16/05/2024 16:26
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 117
-
16/05/2024 14:58
Juntada - Informações
-
16/05/2024 09:23
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 107
-
16/05/2024 09:18
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 103
-
16/05/2024 09:16
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 99
-
15/05/2024 17:39
Expedido Ofício
-
15/05/2024 17:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 117
-
15/05/2024 17:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 17:32
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 115
-
15/05/2024 17:32
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 17:24
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 113
-
15/05/2024 17:24
Expedido Mandado - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:53
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 111
-
15/05/2024 16:53
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:52
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 109
-
15/05/2024 16:51
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 107
-
15/05/2024 16:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:48
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 105
-
15/05/2024 16:48
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:46
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 103
-
15/05/2024 16:46
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:44
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 101
-
15/05/2024 16:44
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:41
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 99
-
15/05/2024 16:41
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:39
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 97
-
15/05/2024 16:39
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
15/05/2024 16:21
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 95
-
15/05/2024 16:21
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
12/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 88 e 89
-
07/05/2024 17:30
Protocolizada Petição
-
03/05/2024 15:00
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 90
-
03/05/2024 15:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
-
02/05/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/05/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/05/2024 18:19
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
-
02/05/2024 17:31
Decisão - Saneamento e Organização do processo
-
02/05/2024 16:09
Audiência - de Instrução - designada - Local 3ª VARA CRIMINAL - 27/05/2024 15:00
-
30/04/2024 17:48
Conclusão para decisão
-
30/04/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/04/2024 17:41
Expedido Ofício
-
30/04/2024 16:29
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 72 e 74
-
30/04/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
-
30/04/2024 16:29
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
26/04/2024 15:16
Despacho - Mero expediente
-
24/04/2024 17:25
Conclusão para decisão
-
24/04/2024 17:21
Juntada - Informações
-
24/04/2024 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 62
-
22/04/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2024 21:21
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 35
-
22/04/2024 20:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
22/04/2024 20:13
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 38, 52 e 61
-
22/04/2024 20:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
20/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
-
19/04/2024 11:00
Lavrada Certidão
-
14/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
12/04/2024 16:32
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 63
-
12/04/2024 16:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
12/04/2024 08:56
Cancelada a movimentação processual - (Evento 41 - PETIÇÃO - 05/04/2024 14:05:33)
-
12/04/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/04/2024 08:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
12/04/2024 08:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
11/04/2024 18:53
Despacho - Mero expediente
-
10/04/2024 16:29
Conclusão para despacho
-
10/04/2024 16:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 40 e 53
-
10/04/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 53
-
10/04/2024 16:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
-
10/04/2024 16:12
Juntada - Informações
-
10/04/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/04/2024 14:29
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
09/04/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Liberdade Provisória com ou sem fiança Número: 00137645020248272729
-
09/04/2024 18:19
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 18:08
Despacho - Mero expediente
-
09/04/2024 16:56
Protocolizada Petição
-
09/04/2024 12:54
Conclusão para despacho
-
08/04/2024 19:09
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2024 19:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
08/04/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
08/04/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2024 20:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 24
-
05/04/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
05/04/2024 12:40
Juntada - Outros documentos
-
03/04/2024 19:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
03/04/2024 17:15
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
01/04/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
01/04/2024 15:50
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 33
-
01/04/2024 15:50
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
26/03/2024 15:22
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 9
-
25/03/2024 17:23
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
-
25/03/2024 14:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
-
25/03/2024 14:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
22/03/2024 20:40
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2024 20:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
22/03/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/03/2024 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/03/2024 17:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - URGENTE
-
22/03/2024 14:58
Decisão - Outras Decisões
-
21/03/2024 16:29
Conclusão para decisão
-
21/03/2024 15:27
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2024 15:27
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
21/03/2024 13:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
21/03/2024 09:39
Protocolizada Petição
-
15/03/2024 18:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
-
15/03/2024 18:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
14/03/2024 20:36
Protocolizada Petição
-
14/03/2024 15:53
Alterada a parte - Situação da parte FLÁVIA PAULO DOS SANTOS OLIVEIRA RIBEIRO - DENUNCIADO - PRESO POR ESTE
-
14/03/2024 15:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 15:40
Expedido Ofício
-
14/03/2024 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPALPROT -> TOPALSECR
-
14/03/2024 13:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 9
-
14/03/2024 13:27
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/03/2024 12:23
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
-
14/03/2024 12:23
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
-
14/03/2024 12:13
Remessa Interna - Em Diligência - TOPALSECR -> TOPALPROT
-
14/03/2024 12:12
Processo Corretamente Autuado
-
13/03/2024 19:07
Decisão - Recebimento - Denúncia
-
08/03/2024 16:00
Conclusão para decisão
-
26/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Cautelar Inominada Criminal Número: 00067588920248272729
-
26/02/2024 11:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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