TJTO - 0000788-41.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 16:36
Baixa Definitiva
-
01/09/2025 10:37
Juntado - Alvará Pago - Refer. ao Alvará: 142000822025
-
28/08/2025 00:25
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 36 e 37
-
25/08/2025 10:41
Expedido Alvará - Refer. ao Alvará: 142000822025
-
25/08/2025 02:50
Publicado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
22/08/2025 02:18
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000788-41.2025.8.27.2740/TO AUTOR: WALBER RIBEIRO CAMPOSADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) DESPACHO/DECISÃO Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora, representada por seu advogado, que atua como sacador e beneficiário nos termos da Portaria 642/2018 da CGJ/TJTO, o qual deverá dizer se a dívida foi ou não quitada. Em caso de quitação ou de não manifestação no prazo de dois dias, dê-se baixa e arquivem-se, independente de intimação.
Intimem-se.
Tocantinópolis, data e hora certificados pelo sistema eletrônico. -
21/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
21/08/2025 14:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
-
20/08/2025 22:24
Despacho - Expedição de alvará de levantamento
-
20/08/2025 15:34
Conclusão para despacho
-
20/08/2025 15:33
Trânsito em Julgado
-
19/08/2025 10:57
Protocolizada Petição
-
13/08/2025 17:04
Protocolizada Petição
-
07/08/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 26 e 27
-
22/07/2025 02:43
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0000788-41.2025.8.27.2740/TO AUTOR: WALBER RIBEIRO CAMPOSADVOGADO(A): FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA (OAB MT019194)RÉU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROSADVOGADO(A): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB SP128341) SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95. Decido Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, o direito de ação se constitui em garantia constitucional que precisa ser assegurado a todos (art. 5º, XXXV, CF), sendo certo que eventual ausência de tentativa de resolução extrajudicial não constitui óbice ao exercício da jurisdição.
Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que o cerne da controvérsia não reside na ausência de notificação, mas na inexistência da relação jurídica de origem e, portanto, da própria dívida.
Quanto à alegação de vício de representação, também a rejeito.
A utilização de plataforma digital para assinatura de procuração não invalida, por si só, o instrumento de mandato, especialmente diante da ausência de prejuízo e da regular atuação do patrono nos autos.
Rejeito a impugnação à gratuidade de justiça pelo simples fato de que o processo tramita em sede de juizados especiais, microssitema jurídico processual que isenta o jurisdicionado ao pagamento de custas, taxas ou despesas processuais, como também não condena o vencido aos honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95).
Superadas as preliminares, passo ao mérito.
O autor apresentou prova documental do registro desabonador, realizado a pedido da Ré, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, em decorrência de dívida no valor de R$ 568,31 lastreada no contrato nº 61764049/921341666 atendendo ao disposto no artigo 373, I, CPC.
Competia, portanto, à ré, na forma do art. 373, II, do CPC, apresentar prova da origem legítima do débito e da existência de relação contratual entre as partes.
Contudo, ao compulsar os documentos acostados à defesa (evento 18), verifico que a ré limitou-se a juntar telas sistêmicas e declaração de cessão de crédito, sem qualquer menção expressa ao contrato nº 61764049/921341666, tampouco cópia do instrumento contratual firmado com o autor.
Não houve demonstração de que o débito foi originado por contratação válida, tampouco qualquer prova da entrega de cartão, uso de serviços ou assinatura do requerente.
Assim, apesar de a Ré ter demonstrado a ocorrência da CESSÃO DE CRÉDITO, não comprova a legalidade da dívida originária.
A apresentação do contrato é ônus do cessionário, posto o objeto jurídico foi firmado inicialmente entre a Ré e o cedente, assim, funda-se exatamente no contrato base.
Entretanto, a requerida não apresentou prova suficiente para demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, não comprovando a celebração do alegado contrato nº 61764049/921341666.
Portanto, nem a dívida restou comprovada, como também não restou comprovada a realização de notificação prévia, razão pela qual concluo que o réu praticou o ilícito tipificado no artigo 186 do Código Civil.
Como se trata de relação de consumo, o ônus de comprovar a origem do débito é exclusivamente da fornecedora de serviços, no caso a Ré, e esta não apresentou qualquer prova da origem da alegada dívida no valor de R$ 568,31 (quinhentos e sessenta e oito reais e trinta e um centavos), por isso a cobrança é indevida.
Acerca dos danos morais o Superior Tribunal de Justiça estabelece que: "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).
Em relação ao quantum indenizatório deve ser levado em consideração, além do dano moral sofrido, a conduta da ré, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para que ao fixar-se um valor indenizatório ele deve servir para reparar o atentado à reputação sofrida pela ofendida, como também servir de desestímulo a nova agressão.
A propósito do quantum indenizatório, em situação semelhante, a Turma Recursal do Tocantins arbitrou em R$ 8.000,00 (oito mil reais), precedente que, doravante, passarei a utilizar como referência (Recurso inominado 0000061-97.2014.827.9100).
A cobrança de serviços não contratados pelo consumidor não pode ser interpretada como um mero dissabor do cotidiano, mas sim como prática abusiva de mercado com a clara intenção de aproveitamento da passividade do cidadão comum e com isso angariar lucro. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a inexistência do débito que ensejou a cobrança indevida através do contrato nº 61764049/921341666. 2.
Condenar a TIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS a praticar atos concretos com o objetivo de excluir o nome da parte autora dos cadastros de inadimplentes relativamente ao contrato objeto deste processo, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) a partir de do 11º (décimo primeiro) dia seguinte à intimação desta sentença, limitado o valor à Lei 9.099/95. 3.
Condenar o Réu ao pagamento de em R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% a contar do arbitramento até o efetivo pagamento.
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (Lei n.º 9099/95). Intimem-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
18/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
-
18/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
-
10/06/2025 14:47
Conclusão para julgamento
-
10/06/2025 11:54
Despacho - Mero expediente
-
09/05/2025 12:29
Conclusão para despacho
-
06/05/2025 17:16
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
-
06/05/2025 17:13
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 06/05/2025 17:00. Refer. Evento 7
-
06/05/2025 12:40
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 20:50
Protocolizada Petição
-
05/05/2025 19:23
Juntada - Certidão
-
05/05/2025 10:14
Protocolizada Petição
-
25/04/2025 00:10
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 11
-
04/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
02/04/2025 13:17
Protocolizada Petição
-
29/03/2025 01:15
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 10
-
25/03/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
-
25/03/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 13:28
Recebidos os autos no CEJUSC
-
25/03/2025 13:25
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
-
25/03/2025 13:25
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 06/05/2025 17:00
-
24/03/2025 18:40
Despacho - Mero expediente
-
18/03/2025 13:47
Conclusão para despacho
-
18/03/2025 13:47
Processo Corretamente Autuado
-
18/03/2025 13:47
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
-
18/03/2025 12:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000204-52.2021.8.27.2727
Wesley Carvalho Araujo Guimaraes
Estado do Tocantins
Advogado: Deyse Lemes dos Santos
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 08/03/2021 07:23
Processo nº 0000551-17.2023.8.27.2727
Maria de Jesus Nunes da Cruz
Municipio de Santa Rosa do Tocantins
Advogado: Gabriel Antonio Alves de Araujo
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 03/09/2024 12:55
Processo nº 0045912-17.2024.8.27.2729
Matheus Rodrigues Zellmer
Estado do Tocantins
Advogado: Irana de Sousa Coelho Aguiar
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/10/2024 15:32
Processo nº 0000780-45.2021.8.27.2727
Dias e Lima - Advogados Associados
Municipio de Santa Rosa do Tocantins
Advogado: Ricardo de Sales Estrela Lima
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/07/2021 08:36
Processo nº 0001189-40.2025.8.27.2740
Marcos Ferreira das Neves
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Marcelo de Souza Toledo Silva
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/04/2025 17:18