TJTO - 0001189-40.2025.8.27.2740
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal - Tocantinopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 38
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21/08/2025 03:02
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 02:26
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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20/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0001189-40.2025.8.27.2740/TORELATOR: HELDER CARVALHO LISBOAAUTOR: MARCOS FERREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se aos seguintes eventos:Evento 37 - 19/08/2025 - Ato ordinatório praticadoEvento 36 - 04/08/2025 - Protocolizada Petição RECURSO INOMINADO -
19/08/2025 17:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 38
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19/08/2025 17:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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19/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
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04/08/2025 14:42
Protocolizada Petição
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04/08/2025 14:39
Protocolizada Petição
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04/08/2025 13:07
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 27
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31/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5761018, Subguia 117021 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 538,85
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25/07/2025 11:36
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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23/07/2025 13:29
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5761018, Subguia 5527796
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23/07/2025 13:28
Juntada - Guia Gerada - Recurso Inominado - TELEFONICA BRASIL S.A. - Guia 5761018 - R$ 538,85
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22/07/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001189-40.2025.8.27.2740/TO AUTOR: MARCOS FERREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): Matheus Rodrigues Coutinho (OAB TO010318)ADVOGADO(A): MARCO ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS (OAB TO011549)RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.ADVOGADO(A): MARCELO DE SOUZA TOLEDO SILVA (OAB TO02512B) SENTENÇA Dispensável o relatório consoante autoriza o disposto no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual. Isso porque a propositura da presente ação não está condicionada ao prévio exaurimento da via administrativa, o direito de ação se constitui em garantia constitucional que precisa ser assegurado a todos (art. 5º, XXXV, CF).
Não há mais preliminares, passo ao mérito. Fundamento e decido.
A controvérsia gira em torno do reconhecimento da suposta conduta ilícita por parte da ré, que teria incluído o nome do autor nos cadastros de inadimplentes em razão da dívida de um terminal telefônico de origem contratual duvidosa.
Não há prova efetiva da negativação, ao contrário.
Segundo os documentos da Ré o débito é de 2019/2020 e não houve inclusão nos cadastros inadimplentes, mas sim cobrança referente a conta atrasada.
Por sua vez o documento constante no evento 1 - OUT5, consta os detalhes da dívida atrasada: Número do contrato 0391059218, Data da dívida 02/01/2020, valor: R$ 77,24.
A Ré não se desincumbiu do ônus de comprovar a origem do débito (art. 373, I, do CPC) referendado pelas cobranças enviadas ao autor no evento 1 - OUT54, de modo que as imagens de telas de sistema produzidas unilateralmente pela empresa demandada não atestam a legalidade da dívida, como já orientou o Superior Tribunal de Justiça: "as telas oriundas do sistema da empresa são consideradas provas unilaterais, imprestáveis para alegar contratação, pois as impressões das telas do sistema informatizado além de unilaterais, via de regra, são ininteligíveis, não se prestando como meio de prova" (AREsp 439153/RS).
Embora não haja prova da negativação do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito, os documentos do evento 1 – OUT54 demonstram cobrança de dívida cuja origem não foi comprovada, o que, por si só, configura ato ilícito diante da ausência de prova do vínculo contratual.
A ocorrência dos incidentes narrados nos autos constitui motivo bastante para que seja considerada situação constrangedora extraordinária e hábil a configurar dano moral.
Nesse contexto a jurisprudência assinala: "(...) 6.
A tentativa frustrada de solucionar a controvérsia extrajudicialmente (protocolos de atendimento e reclamação na ANATEL), a fim de conseguir utilizar regularmente a linha, revela desídia da empresa ré e procrastinação na solução do problema sem razão aparente, o que causa extremo desgaste ao consumidor. 7. Além disso, o esforço e a desnecessária perda de tempo útil empregado para o reconhecimento dos direitos do demandante, que não obteve fácil solução dos seus reclames na via administrativa (Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor), sendo independente o meio pelo qual foi solicitado a solução do seu problema, pessoalmente, por meio de call center ou via aplicativo, são circunstâncias que extrapolam o limite do mero aborrecimento e atinge a esfera pessoal, motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral." TJDFT - Acórdão 1338974 - 07623639820198070016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 12/5/2021, publicado no PJe: 17/5/2021.
No mesmo sentido a teoria do desvio produtivo preceitua a responsabilização da Ré pelo dispêndio de tempo vital do consumidor prejudicada, desviando-o de atividades existenciais, sobretudo, porque, como narrado, a dívida é referente ao ano de 2019/2020, sendo enviada cobrança em 2024.
Ademais, comprovado que o autor efetuou o pagamento do valor cobrado (evento 1- OUT5), sem que a parte ré tenha demonstrado a existência de relação contratual válida, configura-se hipótese de cobrança indevida, ensejando a aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Dessa forma, impõe-se a condenação na repetição do indébito em dobro.
Quanto à pretensão reparatória, devo analisá-la a partir do caso concreto, mais precisamente levando em consideração a conduta do Autor no tocante à adoção de medidas cabíveis e, principalmente, da concessionária de telefonia móvel que insiste em reconhecer a legalidade de sua ação, o caráter pedagógico do instituto, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tudo com o objetivo de se fixar um valor indenizatório de modo a reparar o atentado sofrido pela ofendida, como também servir de desestímulo a novas agressões por parte do ofensor, incentivando-o a adotar medidas corretivas visando impedir situações dessa natureza.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para: 1.
Declarar a inexistência do débito no valor de R$ 77,24, vinculado ao contrato nº 0391059218; 2.
Condenar a ré TELEFONICA BRASIL S.A. à restituição do valor pago pelo autor, em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, totalizando R$ 154,48 (cento e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos), com correção monetária e juros de 1% ao mês a partir da citação; 3.
Condenar a ré TELEFONICA BRASIL S.A., a pagar ao autor à quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Tal verba deverá ser acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, uma vez que se trata de causa afeta aos Juizados Especiais (Lei n.º 9.099/95).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tocantinópolis-TO, data e hora do sistema eletrônico. -
18/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:53
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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17/06/2025 13:01
Conclusão para julgamento
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17/06/2025 10:07
Protocolizada Petição
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26/05/2025 12:45
Remessa Interna - Outros Motivos - TOTOPCEJUSC -> TOTOPJECCR
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26/05/2025 12:44
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local CEJUSC - 26/05/2025 12:30 - Dirigida por Conciliador(a). Refer. Evento 7
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26/05/2025 11:00
Protocolizada Petição
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25/05/2025 20:10
Juntada - Certidão
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25/05/2025 17:13
Protocolizada Petição
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23/05/2025 12:46
Protocolizada Petição
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23/05/2025 12:43
Protocolizada Petição
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20/05/2025 00:11
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 11:14
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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24/04/2025 07:10
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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23/04/2025 15:53
Recebidos os autos no CEJUSC
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23/04/2025 13:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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23/04/2025 13:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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23/04/2025 13:53
Remessa para o CEJUSC - TOTOPJECCR -> TOTOPCEJUSC
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23/04/2025 13:52
Audiência - de Conciliação - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA JUIZADO TOCANTINÓPOLIS - 26/05/2025 12:30
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21/04/2025 23:49
Despacho - Mero expediente
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11/04/2025 17:29
Conclusão para despacho
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11/04/2025 17:29
Processo Corretamente Autuado
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11/04/2025 17:27
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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11/04/2025 17:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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