TJTO - 0000204-52.2021.8.27.2727
1ª instância - Juizo Unico - Natividade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0000204-52.2021.8.27.2727/TO REQUERENTE: WESLEY CARVALHO ARAÚJO GUIMARÃESADVOGADO(A): BERNARDINO DE ABREU NETO (OAB TO004232)ADVOGADO(A): ABEL CARDOSO DE SOUZA NETO (OAB TO004156)ADVOGADO(A): ROGÉRIO GOMES COELHO (OAB TO004155) DESPACHO/DECISÃO Visto, etc.
A parte executada apresentou impugnação, alegando, em breve síntese, que a obrigação tornou-se inexigível, em razão da superveniência de causa modificativa da obrigação requerida, consistente no advento da vigência do cronograma legal de pagamento parcelado e escalonado trazido pela Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022 e, subsidiariamente, que houve excesso na elaboração dos cálculos apresentados (evento 61).
Instado a se manifestar, o polo impugnado postulou a rejeição da impugnação ofertada (evento 66).
Os autos foram remetidos a COJUN, para realização dos cálculos.
Foram apresentados os cálculos (evento 71).
Intimadas, as partes apresentaram manifestação acerca dos cálculos apresentados (eventos 76 e 78). É o necessário relatório.
Decido.
Analisando os autos, verifico que não merece acolhimento os argumentos da parte executada.
Explico.
No caso sub judice, em que pese as alegações do executado, cumpre elucidar que em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, a matéria de defesa se restringe às estritas hipóteses elencadas no art. 525, §1º, do CPC, por tratar-se de via que excepciona o princípio da imutabilidade da coisa julgada e que deve ser interpretada restritivamente. Eis o que giza o dispositivo legal supracitado: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
Assim denota-se que a fase executiva está adstrita ao mero cumprimento do que foi expressamente delimitado na sentença transitada em julgado, razão pela qual não se pode voltar a discutir o mérito da causa, atuando a decisão do processo condenatório como lei entre as partes.
Outrossim, uma vez judicializada a questão, não havendo prova nos autos de instrumentalização de acordo entre as partes, de modo a ensejar o recebimento do direito pleiteado judicialmente, pela via administrativa, não há como obrigar o servidor a se submeter ao cronograma previsto na Lei Estadual nº 3.901/2022, sob pena de violação ao princípio constitucional do acesso à justiça, direito fundamental previsto no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto, é de ser afastada a tese de falta de interesse processual por evento superveniente.
A propósito, vale citar os recentes julgados do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, sobre a matéria: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEI ESTADUAL N. 3.901/2022, ORIUNDO DA CONVERSÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 27/2021.
CAUSA MODIFICATIVA SUPERVENIENTE DA OBRIGAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRECEDENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA 0002907-03.2022.8.27.2700.
OBRIGAÇÃO EXIGÍVEL. 1.
Sem comprovação de aceite ao cronograma pelo servidor, a Lei Estadual n. 3.901/2022, fruto da conversão da MP n. 27/2021, não obsta aquele de pedir o cumprimento de sentença contemplando obrigação de pagar retroativo de progressão funcional, sob pena de violação aos princípios da inafastabilidade de jurisdição, ato jurídico perfeito e coisa julgada material.
Precedente: MS n. 0002907-03.2022.8.27.2700. 2.
Na fase de cumprimento de sentença coletiva ou individual são devidos honorários sucumbenciais pela fazenda pública na hipótese de rejeição total ou parcial da impugnação apresentada, os quais, contudo, não poderão exceder, no plano da cumulatividade, portanto já contemplando aquele fixado eventualmente na fase de conhecimento, ao limite máximo de 20%. 3.
Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto prolatado. (TJTO, Agravo de Instrumento, 0004034-39.2023.8.27.2700, Rel.
ADOLFO AMARO MENDES , julgado em 19/07/2023, juntado aos autos 28/07/2023 11:10:05).
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DO ACORDÃO RETROATIVO DE DATAS-BASES.
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 27/2021 E LEI ESTADUAL Nº 3.901/2022.
INTERESSE PROCESSUAL VERIFICADO.
INEXIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO E EXCESSO A EXECUÇÃO NÃO VERIFICADOS. IMPUGNAÇÃO REJEITADA. 1.
O pedido de extinção do feito por falta de interesse processual não prospera, pois pelo que se denota da Medida Provisória n. 27, de 22 de dezembro de 2021 - convertida posteriormente na Lei Estadual n. 3.901, de 31 de março de 2022, não há determinação de pagamento efetivo, e sim uma previsão de pagamento, enquanto na sentença há determinação de pagamento retroativo (leia-se imediato - respeitado eventual precatório), sem que para tal se respeite a nova prospecção, futura e incerta, discorrida na MP 27.
Portanto, afasta-se a tese de falta de interesse processual por evento superveniente. 3.
Inexiste o apontado excesso à execução de obrigação de pagar quantia certa contra a fazenda pública, eis que o correta é a atualização do débito conforme correção monetária sob o índice IPCA-E e juros de mora de acordo com índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, este contado da citação regular, , na forma do art. 1º-F da Lei Nacional n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei Nacional n. 11.960/2009, e do que ficou decidido pelo STF no RE n. 870.947/SE. 4.
Impugnação rejeitada para homologar os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial. (TJTO, Mandado de Segurança Cível, 0000289-85.2022.8.27.2700, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER, julgado em 06/06/2024, juntado aos autos em 10/06/2024 11:02:34).
Ante o exposto, NÃO ACOLHO o pedido deduzido na impugnação e condeno a parte impugnante (ESTADO DO TOCANTINS) ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor reconhecido como correto, na forma do Código de Processo Civil, artigo 85, § 2º.
Sem prejuízo, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apresentados pela COJUN (evento 71) e determino a expedição dos ofícios requisitórios de pagamento, observadas as cautelas de estilo, e as comunicações de praxe. 1) Se houver necessidade de nova atualização dos cálculos, autorizo a remessa dos autos à COJUN. 2) Após a atualização, determino a intimação das partes para que, no prazo de 1 (um) dia, manifestem-se no feito, requerendo o que entenderem de direito.
Com a anuência das partes com a atualização dos cálculos, remetam-se os autos à BC-CEPEX para expedição do competente ROPV e/ou Precatório, nos termos da Resolução TJTO n°. 16/2015, Portaria n°. 3889 de 15/09/2015 e Portaria nº. 1540/2024.
No caso de requisição de obrigações pequeno valor (ROPV) fica a parte devedora advertida que o pagamento deverá ser realizado no prazo máximo de dois meses (art. 535, § 3º, II, do CPC). 3) Efetuado o pagamento por meio de ROPV, volva-me o processo concluso com o movimento “conclusão para julgamento” para sentença de extinção e determinação de expedição de alvará no localizador CLS SENTENÇA SIMPLES. 4) Caso o pagamento seja efetuado por meio de precatório, volva-me o processo concluso para suspensão do feito no localizador CLS PRECATÓRIO.
Expeça-se o necessário.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:50
Decisão - Determinação - Expedição de precatório/rpv
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13/05/2025 17:48
Conclusão para despacho
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30/04/2025 22:53
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 74
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10/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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01/04/2025 15:04
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/04/2025 15:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 73
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31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 17:01
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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28/03/2025 17:00
Realizado Cálculo de Liquidação
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28/02/2025 15:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/02/2025 15:09
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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28/02/2025 14:49
Despacho - Mero expediente
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16/12/2024 17:09
Conclusão para decisão
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16/12/2024 15:56
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 64
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28/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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18/11/2024 17:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/11/2024 17:05
Despacho - Mero expediente
-
18/09/2024 12:50
Conclusão para decisão
-
18/09/2024 11:51
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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16/09/2024 17:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 16/09/2024
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01/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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22/07/2024 16:13
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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22/07/2024 16:13
Despacho - Mero expediente
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29/04/2024 11:21
Protocolizada Petição
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23/04/2024 18:46
Conclusão para despacho
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23/04/2024 18:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 52
-
23/04/2024 18:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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17/04/2024 17:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2024 17:30
Evolução da Classe Processual - Classe evoluida de "Procedimento Comum Cível"
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17/04/2024 17:30
Ato ordinatório praticado
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16/04/2024 15:17
Trânsito em Julgado
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16/04/2024 15:16
Juntada - Outros documentos
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16/04/2024 14:05
Recebidos os autos - TJTO - TJTO -> TONAT1ECIV Número: 00002045220218272727/TJTO
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11/09/2023 13:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Apelação Cível Número: 00002045220218272727/TJTO
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02/05/2023 15:56
Remessa Externa - em grau de recurso - TJTO - TONAT1ECIV -> TJTO
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13/04/2023 11:03
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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28/03/2023 13:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 05/04/2023 até 07/04/2023
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20/03/2023 09:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 39
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27/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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17/02/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/02/2023 17:40
Ato ordinatório praticado
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25/01/2023 15:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 31
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14/12/2022 21:44
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 19/12/2022 até 20/01/2023
-
01/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
26/11/2022 18:35
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 32
-
26/11/2022 18:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
-
21/11/2022 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
-
21/11/2022 14:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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17/11/2022 16:23
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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28/04/2022 13:59
Conclusão para julgamento
-
18/04/2022 22:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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16/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/04/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 14:49
Despacho - Mero expediente
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04/04/2022 14:45
Conclusão para despacho
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29/03/2022 13:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 20
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18/02/2022 10:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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11/02/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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01/02/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 10:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2022 10:17
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência
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31/01/2022 11:12
Protocolizada Petição
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06/08/2021 15:05
Conclusão para julgamento
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24/06/2021 18:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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31/05/2021 20:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2021 12:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2021 12:24
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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18/05/2021 16:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/05/2021 11:46
Protocolizada Petição
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14/04/2021 19:30
Despacho - Concessão - Assistência Judiciária Gratuita
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24/03/2021 19:45
Conclusão para despacho
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08/03/2021 16:32
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TONAT1ECIV
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08/03/2021 16:31
Lavrada Certidão
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08/03/2021 16:10
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/03/2021 14:59
Remessa Interna - Outros Motivos - TONAT1ECIV -> COJUN
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08/03/2021 14:55
Processo Corretamente Autuado
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08/03/2021 07:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
CARTA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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