TJTO - 0001952-16.2025.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001952-16.2025.8.27.2716/TO AUTOR: MARIA CALIXTO DE SOUZAADVOGADO(A): RICK DUARTE ASSIS FERNANDES (OAB DF056873) SENTENÇA Vistos etc.
O caso, em verdade, é de CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM para tornar sem efeito a decisão proferida no evento 5, como efetivamente o faço, pois houve equívoco quanto ao domicílio da parte autora, como se verá adiante. Com efeito, trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, LUCROS CESSANTES, DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA CALIXTO DE SOUSA em desfavor da COMPANHIA DE ÁGUA DE TOCANTINS – ATS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Após expor os fatos e fundamentos, a parte autora requer: A) Requer-se a concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, para que a requerida seja imediatamente compelida a restabelecer o fornecimento de água no imóvel da autora no prazo máximo de 48 horas, sob pena de multa diária, considerando a urgência da situação e a proximidade das férias escolares, período em que a autora depende da plena utilização do imóvel para obter sua principal fonte de renda; B) Requer-se a imediata suspensão das cobranças das faturas relativas ao período de interrupção do serviço e, caso tenha ocorrido, a exclusão do nome da autora de cadastros restritivos de crédito, como SPC e SERASA, em razão da cobrança de valores por serviço não prestado, configurando prática abusiva.
C) No mérito, requer-se a confirmação da tutela de urgência e a condenação da requerida na obrigação de fazer, consistente no fornecimento contínuo, regular e adequado de água ao imóvel da autora, garantindo a prestação eficiente do serviço essencial, conforme determina o Código de Defesa do Consumidor, reparando prontamente a falha no fornecimento de água sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
D) Requer-se a declaração de inexistência dos débitos referentes às faturas emitidas a partir de janeiro de 2025, período no qual o imóvel da autora permaneceu desabastecido e consequente condenação de devolução em dobro das parcelas pagas neste período.
E) Requer-se a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos prejuízos, sofrimento e avaliações negativas sofridas pela autora em decorrência da falha prolongada e injustificada no fornecimento de água.
F) Requer-se a condenação da requerida ao pagamento de R$ 8.469,06 (oito mil, quatrocentos e sessenta e nove reais e seis centavos) a título de lucros cessantes dos valores até a presente data e ainda aos meses seguintes a partir do ajuizado da ação até que sanado o vício, correspondente aos rendimentos que a autora razoavelmente deixou de auferir durante o período de interrupção, com atualização monetária até o efetivo pagamento, sem prejuízo de apuração complementar caso a falha no serviço persista.
G) Requer-se a produção de todas as provas em direito admitidas, especialmente a documental, testemunhal e o depoimento da requerida.
H) Requer-se a designação de audiência de conciliação, por meio virtual, tendo em vista que a mesma reside em outra comarca.
K) Requer-se a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, tendo em vista que a autora não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do seu sustento e de sua família.
Por decisão, este Juízo recebeu a petição inicial, concedeu em parte o pedido liminar e determinou a citação da contraparte com designação da audiência de conciliação (evento 5).
Não obstante, aportados os autos na secretaria deste Juízo para cumprimento da determinação anterior, foi observado pela Chefia respectiva que as partes não residem na cidade Dianópolis nem em algum dos distritos da comarca de mesmo nome.
Com efeito, a competência territorial do Juizado Especial Civil é determinada pelo domicilio do réu (...), pelo lugar onde a obrigação deva ser satisfeita, ou do domicilio do autor ou do local do fato nas ações de indenizações, conforme art. 4º da Lei nº 9.099/95.
Dito isso, no caso dos autos, os documentos que instruem a inicial evidenciam que a parte autora reside no Município de Aurora do Tocantins/TO, sendo o imóvel objeto destes autos localizado naquele Município, o qual é distrito da Comarca de Taguatinga, sendo que a requerida possui sede na cidade de São Salvador do Tocantins – TO, distrito da Comarca de Palmeirópolis/TO (https://wwa.tjto.jus.br/gwebcorregedoria/Paginas/Distritos).
Em tempo, destaca-se a possibilidade de análise da incompetência territorial, de ofício pelo juízo, nos termos do Enunciado 89 do FONAJE, in verbis: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema dos Juizados Especiais Cíveis. (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Por fim, oportuno mencionar que, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95, a extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação das partes.
Diante do exposto, nos ermos do art. 4º, inciso I e II, do art. 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado 89 do FONAJE, reconheço, de ofício, a incompetência territorial deste juízo para processamento do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito (artigo 51, II c/c § 1º, da Lei 9.099/95). Sem custas nem honorários de sucumbência (Lei nº 9.099/95, arts. 54 e 55).
Demais providências e comunicações de praxe, na forma do Provimento Nº 02/2023/CGJUS/TO.
Atendidas às formalidades legais, proceda-se com a baixa dos autos no sistema eletrônico, arquivando-se com as cautelas de estilo.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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03/07/2025 18:44
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Incompetência territorial
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03/07/2025 16:55
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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03/07/2025 13:21
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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03/07/2025 12:50
Conclusão para decisão
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03/07/2025 12:50
Cancelada a movimentação processual - (Evento 6 - Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão - 03/07/2025 12:41:07)
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03/07/2025 12:41
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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02/07/2025 15:12
Decisão - Concessão - Liminar
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01/07/2025 14:26
Conclusão para decisão
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01/07/2025 14:26
Processo Corretamente Autuado
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01/07/2025 14:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/07/2025 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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