TJTO - 0011907-04.2025.8.27.2706
1ª instância - 1ª Vara Civel - Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 22
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21/07/2025 00:00
Intimação
Monitória Nº 0011907-04.2025.8.27.2706/TO AUTOR: TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDAADVOGADO(A): ATHOS WRANGLLER BRAGA AMÉRICO (OAB TO007468)ADVOGADO(A): ROMULO MARINHO MACIEL DA SILVA (OAB TO005622)ADVOGADO(A): ANDRÉ VINICIUS SILVA COSTA (OAB TO007623) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por por TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA em face de TEMPER SOLUCOES EM ALUMINIO E VIDRO LTDA.
Não há pedido de gratuidade da justiça.
Intimada para o recolhimento do preparo, a parte autora manteve-se inerte (evento 19).
O módulo de cálculos do sistema aponta a permanência do débito.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Fundamento e decido.
A parte autora, devidamente intimada para efetuar o recolhimento correto e integral das custas e da taxa judiciária, quedou inerte, razão pela qual deve arcar com a consequência de sua desídia, é dizer, com o cancelamento da distribuição processual.
Assim, incide no caso em tela o artigo 290 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".
Ressalto que este juízo promoveu a intimação para que o requerente pudesse regularizar a pendência, sem que este tenha adotado os encaminhamentos esperados para o momento processual.
DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no artigo 290 do CPC, determino o CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Sem honorários, pois não houve angularização da relação processual.
Sem condenação em custas ou taxa judiciária, conforme precedente do TJTO sobre a matéria1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, PROMOVA-SE o cancelamento da distribuição do feito e proceda-se à baixa dos autos.
Araguaína, 17 de julho de 2025. FRANCISCO VIEIRA FILHO Juiz de direito titular 1.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
CUSTAS PROCESSUAIS.
NÃO RECOLHIMENTO.
EXTINÇÃO.
ART. 290 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL OBJETIVO.
CONSEQUÊNCIA ESPECÍFICA.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
SITUAÇÃO PARADOXAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1 - O art. 290 do CPC prevê que será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.2 - O recolhimento das custas processuais consiste, em pressuposto processual de desenvolvimento de constituição e de desenvolvimento válido e regular dos autos, razão pela qual se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, ainda que formule pedido de desistência, ou pleito equiparado, fundamentado na impossibilidade de pagamento das custas, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos termos preconizados no art. 290, em composição com o art. 485, inc.
IV, ambos do CPC.3 - In casu, como a ausência do aludido pressuposto processual conduz ao cancelamento da distribuição, a condenação do autor/apelante ao pagamento das custas processuais revela-se paradoxal, pois caso as assinaladas custas processuais fossem recolhidas a consequência necessária seria o regular prosseguimento do curso processual, não a sua extinção sem resolução do mérito.
Além disso, em razão dos efeitos do cancelamento da distribuição não subsiste fundamento jurídico para exigir-se o pagamento de custas processuais.4- Recurso conhecido e provido.(TJTO , Apelação Cível, 0011055-81.2020.8.27.2729, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 15/03/2023, DJe 16/03/2023 16:04:06 -
18/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 15:00
Decisão - Cancelamento da distribuição
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04/07/2025 16:43
Conclusão para despacho
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03/07/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 13
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24/06/2025 09:37
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724238, Subguia 5517544
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24/06/2025 09:36
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5724237, Subguia 5517543
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20/06/2025 05:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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09/06/2025 02:44
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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06/06/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 14:07
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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05/06/2025 12:12
Despacho - Mero expediente
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02/06/2025 18:00
Conclusão para decisão
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02/06/2025 18:00
Remessa Interna - Outros Motivos - COJUN -> TOARA1ECIV
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02/06/2025 17:59
Juntada - Certidão
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02/06/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Taxas - TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - Guia 5724238 - R$ 1.506,01
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02/06/2025 17:57
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - TEMPER ARAGUAINA INDUSTRIA DE VIDROS LTDA - Guia 5724237 - R$ 1.715,61
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02/06/2025 17:54
Recebidos os Autos pela Contadoria
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02/06/2025 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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02/06/2025 17:31
Remessa Interna - Em Diligência - TOARA1ECIV -> COJUN
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02/06/2025 17:30
Processo Corretamente Autuado
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02/06/2025 13:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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