TJTO - 0003246-40.2024.8.27.2716
1ª instância - 0Juizado Especial Civel e Criminal - Dianopolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:48
Publicado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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04/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 0003246-40.2024.8.27.2716/TORELATOR: JOÃO ALBERTO MENDES BEZERRA JÚNIORAUTOR: JALDECY CARDOSO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS JOAQUIM DE SANTANA (OAB MG124255)RÉU: VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SARA RONS LAMOR PINHEIRO MAGALHÃES (OAB DF037089)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 45 - 03/09/2025 - Audiência - de Instrução e Julgamento - designada -
03/09/2025 15:21
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 46, 47
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03/09/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 14:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência - URGENTE
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03/09/2025 14:58
Audiência - de Instrução e Julgamento - designada - Local SALA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO - 23/09/2025 15:00
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31/07/2025 00:19
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 02:10
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 40, 41
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0003246-40.2024.8.27.2716/TO AUTOR: JALDECY CARDOSO OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS JOAQUIM DE SANTANA (OAB MG124255)RÉU: VITRINE COMERCIO DE VEICULOS LTDAADVOGADO(A): SARA RONS LAMOR PINHEIRO MAGALHÃES (OAB DF037089) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR POR VÍCIO OCULTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, onde busca a parte autora a condenação da requerida ao ressarcimento imediato de R$ 30.261,93 (trinta mil, duzentos e sessenta e um reais e noventa e três centavos) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, além dos ônus sucumbenciais e honorários advocatícios, em razão dos alegados vícios ocultos no veículo adquirido junto a requerida.
Em sua contestação, a requerida alegou, preliminarmente, ilegitimidade para integrar no polo passivo da demanda, uma vez que o autor adquiriu o veículo do Sr.
Carlos Alberto, não havendo relação com a demandada e, ainda, o reconhecimento da inépcia da inicial, sob o argumento de que os fatos narrados na inicial não decorreram de qualquer conclusão lógica dos pedidos. Ao evento 32, as partes foram intimadas a especificar provas, sob pena de preclusão, conforme o poder instrutório do Juízo, limitado pela persuasão racional, quedando-se inerte o(a)(s) requerente(s), ao passo que o(a)(s) requerido(a)(s) pugnou pela produção de prova testemunhal (eventos 36 e 38).
Breve relato.
DECIDO.
De início, passo à análise das questões preliminares suscitadas pela requerida: DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Não merece prosperar o pedido de reconhecimento da ilegitimidade passiva da empresa requerida, local de exposição do veículo, uma vez que, conforme jurisprudência consolidada, confere-se legitimidade passiva ad causam a todos aqueles que participam da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços, sendo a responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE CONEXÃO ENTRE AÇÕES.
PARTES E PRETENSÕES DIFERENTES.
CONEXÃO INEXISTENTE.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA INTERMEDIADORA DA VENDA DE PASSAGENS.
PRELIMINAR REJEITADA.
CANCELAMENTO/REMARCAÇÃO DE VOO.
PREJUÍZO SUPORTADO PELA AUTORA.
COMPROVADO.
DESÍDIA DA RÉ PERANTE O CONSUMIDOR.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO E PROPORCIONAL.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (...) 2. À luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, não há como afastar a responsabilização da empresa que opera como intermediária na venda de passagens de companhia aérea, eis que integra a relação de consumo entre consumidor e fornecedor, em união de esforços para a concretização do negócio jurídico, sendo também responsável por sua execução.
Preliminar de ilegitimidade passiva da MAXMILHAS rejeitada.
Inteligência do art. 14 c/c art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor. (TJTO , Apelação Cível, 0008506-17.2023.8.27.2722, Rel.
EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATÁRIO , julgado em 28/08/2024, juntado aos autos em 04/09/2024 17:15:40) DA INÉPCIA DA INICIAL Na espécie, verifica-se que a petição inicial apresenta suficientemente os fatos, permitindo a exata compreensão do pedido e da causa de pedir, pelo que afasto a arguição. DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO FEITO Muito embora a fase de saneamento seja própria do procedimento comum, não se aplicando obrigatoriamente ao rito sumaríssimo (dos Juizados Especiais), é de se reconhecer que o processo civil se desenvolve por fases logicamente articuladas, cada qual com função própria no tocante à prova dos autos, o que não refoge ao mais simples dos procedimentos. E, a despeito de os arts. 33 e 34 da Lei nº 9.099/1995 estabelecerem que todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, comparecendo as testemunhas (até o máximo de três para cada parte, levadas por quem as tenha arrolado, independentemente de intimação), é certo que, por imperativo legal, pode o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. Tal se coaduna com o disposto nos arts. 5º e 6º da Lei n° 9.099/95, segundo os quais "O Juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica" e "O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime”, do que se extrai a mens legis tendente a conferir maior poder ao juiz para dirigir o procedimento sumaríssimo sem as amarras das regras cogentes do macroprocesso, desde que se não desvie dos princípios norteadores da oralidade, informalidade, simplicidade, economia processual, celeridade e da autocomposição que regem, precipuamente, o procedimento nos juizados especiais. Logo, para evitar atropelos que sói acontecer como, por exemplo: documento trazido em audiência, sem o devido contraditório, e a parte levar testemunhas sem o depósito prévio do respectivo rol, a macular, em princípio, o direito da contraparte de fiscalizar, a partir de uma qualificação correta, se tal ou qual testemunha guarde estreita relação com o(a)(s) interessado(a)(s), passo a adotar o seguinte saneamento simplificado. I.
Do(s) ponto(s) controvertido(s) (art. 357, inciso II do CPC) Não sendo o caso de julgamento do processo no estado em que se encontra (CPC, art. 334 e ss.), verifica-se que há controvérsia em relação às supostas condutas praticadas pela parte requerida: a empresa demandada aduz não ter participado da transação que envolve o veículo objeto da lide, ausência de comprovação dos alegados vícios ocultos e não demonstração de dano a ser indenizado.
II.
Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III do CPC) Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
Assim, a parte requerente deve comprovar o fato constitutivo do seu direito (CPC, art. 373, I), enquanto a parte requerida: o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da contraparte (CPC, art. 373, II). III.
Da(s) prova(s) requerida(s) pela(s) parte(s) Como visto, as partes foram intimadas a especificar provas, sob pena de preclusão, conforme o poder instrutório do Juízo, limitado pela persuasão racional, tendo o(a)(s) requerente(s) quedando-se inerte, ao passo que o(a)(s) requerido(a)(s) pugnaram pela oitiva de testemunhas.
DEFIRO a produção da prova testemunhal, conforme especificada pela parte autora, de maneira que a audiência de instrução e julgamento se faz necessária, a ser realizada de forma híbrida (presencial e virtualmente), ordenando seja designada para o primeiro dia desimpedido, segundo a pauta de audiências do Juízo. Tendo sido determinada a produção de prova testemunhal, fixo o prazo de até 05 (cinco) dias, a contar desta decisão, para que a parte interessada apresente rol de testemunhas com a devida qualificação (nome completo, profissão, residência e local de trabalho), na forma do art. 450 do Código de Processo Civil, se já não o tiver feito, sob pena de restar prejudicada a produção da referida prova, cabendo a(o) advogado(a) da parte levar suas testemunhas, até no máximo de três para cada parte, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido (Lei nº 9.099/95, art. 34). Sendo o caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo 05 (cinco) dias antes da audiência de instrução e julgamento.
Não comparecendo a testemunha intimada, o Juiz poderá determinar sua imediata condução, valendo-se, se necessário, do concurso da força pública (§§ 1º e 2º do art. 34 da LJE).
No caso destes autos, o rol respectivo já foi devidamente depositado (evento 38).
INTIMEM-SE, finalmente, o(a)(s) demandado(a)(s), com a advertências do art. 20 da Lei nº 9.099/1995, e o(a)(s) autor(a)(es) para nela comparecer(em), sobe pena de incidência do disposto no inc.
I do art. 51 do mesmo diploma.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, adote a Escrivania as providências necessárias para a realização da audiência (atos preparatórios). Cumpra-se. Dianópolis/TO, data certificada pelo sistema e-Proc -
18/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/07/2025 14:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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17/07/2025 13:56
Decisão - Saneamento e Organização do processo
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25/06/2025 16:09
Protocolizada Petição
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29/05/2025 13:14
Conclusão para decisão
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27/05/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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17/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33 e 34
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07/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:12
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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03/04/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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01/04/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/03/2025 19:08
Protocolizada Petição
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13/03/2025 14:18
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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10/03/2025 14:02
Protocolizada Petição
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10/03/2025 14:01
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala CEJUSC - 10/03/2025 13:00. Refer. Evento 10
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10/03/2025 08:48
Juntada - Certidão
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28/02/2025 17:07
Protocolizada Petição
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28/02/2025 16:35
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 14:20
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 14:20
Expedido Mandado - Prioridade - 10/03/2025 - TODIACEMAN
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08/02/2025 00:05
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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05/02/2025 20:02
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 13
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31/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/01/2025 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 8
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21/01/2025 13:51
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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21/01/2025 13:51
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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21/01/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/01/2025 15:10
Remessa Interna - Em Diligência - TODIACEJUSC -> TODIAJECCFP
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20/01/2025 15:10
Audiência - de Conciliação - designada - Local Sala CEJUSC - 10/03/2025 13:00
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26/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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16/12/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 14:02
Remessa Interna - Em Diligência - TODIAJECCFP -> TODIACEJUSC
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13/12/2024 14:02
Despacho - Mero expediente
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13/12/2024 12:28
Lavrada Certidão
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13/12/2024 12:27
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte CARLOS ALBERTO BICALHO DA SILVA - EXCLUÍDA
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13/12/2024 11:43
Conclusão para decisão
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13/12/2024 11:43
Processo Corretamente Autuado
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13/12/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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