TJTO - 0007802-17.2022.8.27.2729
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais e Saude - Palmas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 02:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 106
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05/09/2025 00:00
Intimação
Mandado de Segurança Cível Nº 0007802-17.2022.8.27.2729/TO AUTOR: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROMULO PEREIRA MAGALHAES (OAB SP346794)ADVOGADO(A): ERICK CALHEIROS ALELUIA (OAB SP349846) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA e ESTADO DO TOCANTINS, em face da sentença proferida no evento 79, SENT1.
A decisão definitiva de mérito consignou em seu dispositivo: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na exordial, motivo pelo qual CONFIRMO a liminar concedida e CONCEDO a segurança tão somente para o efeito de afastar a exigibilidade do ICMS-DIFAL entre 01/01/2022 e 04/04/2022, relativamente às operações interestaduais com mercadorias vendidas a consumidores finais não contribuintes do ICMS localizados no Estado de Tocantins, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022.
INDEFIRO o pedido de reconhecimento do valor depositado como garantia de pagamento do ICMS-DIFAL, e por consequência DETERMINO a liberação integral dos valores depositados em juízo.
A CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA opôs embargos declaratórios em que sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa com relação ao argumento de que "o crédito tributário de ICMS é constituído pela declaração do contribuinte na GIA, conforme o art. 150 do CTN e o art. 218 do RICMS/TO, tornando-se certo e determinado, sujeito apenas à homologação, podendo o fisco revisá-lo no prazo de 5 anos" (evento 85, EMBDECL1).
A Fazenda Pública apresentou Contrarrazões (evento 91, CONTRAZ1).
Por sua vez, o Estado do Tocantins opôs embargos declaratórios em que suscita que a sentença foi contraditória ao condená-lo a não exigir o ICMS-DIFAL nas operações realizadas entre 01/01/2022 a 04/04/2022 em razão de alegar não ter exercido a exação do tributo voluntariamente no período em questão (evento 92, EMBDECL1).
No evento 103, MANIFESTACAO1 a parte adversa apresentou Contrarrazões.
Eis o relato do essencial.
DECIDO. O recurso é tempestivo, razão pela qual dele conheço.
Assim, passo a ponderar e decidir sobre o seu mérito.
Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que os Embargos de Declaração são cabíveis quando no decisum ocorrer obscuridade, contradição, omissão ou erro material sobre a qual deveria ter se pronunciado o juiz.
In verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Além disso, o § 1º do art. 489 do Código de Processo Civil traz importantes regras sobre a fundamentação da decisão judicial.
Pela sua relevância, segue transcrição do dispositivo: Art. 489 (...) 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Com efeito, a contradição (inciso I) é verificada quando os fundamentos da decisão de mérito são contrários entre si, isto é, ocasionam conclusões distintas ou contrárias; a omissão (inciso II) diz respeito, em síntese, as hipóteses em que o pronunciamento judicial deixa de analisar ou tecer ponderações quanto as matérias arguidas pelas partes; e, por fim, o erro material (inciso III) está relacionado aos casos em que o decisum apresenta um erro meramente fático.
Estabelecidas essas premissas, passo a deliberar quanto ao mérito recursal.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CIRÚRGICA FERNANDES COMÉRCIO DE MATERIAIS CIRÚRGICOS E HOSPITALARES SOCIEDADE LIMITADA A omissão a ensejar o manejo dos aclaratórios é aquela apresentada por uma decisão que deixa de se manifestar sobre um pedido, sobre argumentos relevantes ventilados pelas partes ou, ainda, sobre questões de ordem pública.
Após compulsar detidamente os embargos, entendo que inexistem a omissão apontada pela Embargante, na medida em que foram expostas exaustivas razões que embasaram o julgamento proferido na decisão recorrida, havendo manifestação quanto aos argumentos relevantes à formação do convencimento esposado na decisão recorrida.
Ademais, há que se frisar que o julgador não está obrigado a debater, ponto a ponto, todos os dispositivos legais/constitucionais, ou mesmo todos os argumentos apresentados pelas partes, se estes não possuem a mínima possibilidade de influir no julgamento a ser proferido.
Com efeito, a pretensão da impetrantes em que sejam reconhecidos os depósitos realizados pela impetrante para fins de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários foi analisada consoante os seguintes fundamentos: Nesse sentido, os valores depositados judicialmente ao longo do trâmite processual com a finalidade a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do CTN, não implicam, por si só, o reconhecimento ou a consolidação do quantum devido.
Além disso, o art. 156, VI, do CTN condiciona a extinção do crédito tributário à efetiva conversão dos valores depositados judicialmente em renda do ente tributante, o que pressupõe que o valor depositado corresponda, de forma inequívoca, ao montante do débito tributário.
Tal condição não se encontra atendida no presente caso, tornando impossível o acolhimento do pleito da impetrante.
Revela-se necessário reforçar que o mandado de segurança é uma via estreita, a qual é apta para tutelar direitos líquidos e certos comprovados por prova meramente documentais pré-constituídas. Assim, como a conversão dos depósitos judiciais em renda, com a consequente extinção do crédito tributário, exige a existência de certeza quanto ao valor total devido, o qual varia mensalmente, resta evidente a inadequação do pedido neste instrumento processual, o qual não comporta dilação probatória.
Desse modo, inexiste a omissão apontada, uma vez que as questões relevantes para o deslinde da causa foram enfrentadas na sentença, o que resta nítido que o recurso interposto busca somente rediscutir a matéria e manifestar inconformismo com a sentença proferida.
Assim, não havendo, pois, qualquer vício a ser sanado, de rigor a rejeição do presente recurso.
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO ESTADO DO TOCANTINS No caso em apreço, a Fazenda Pública assevera que a decisão de mérito foi contraditória por reconhecer a inexigibilidade da exação do ICMS-DIFAL no período de 01/01/2022 a 04/04/2022 porquanto alega voluntariamente não ter exercido a exação no referido interregno temporal.
Sem delongas, esclareço que razão não assiste ao embargante, conforme fundamentos que passo a expor.
De partida, cumpre salientar que em sua manifestação anexada ao evento 31, MANIFESTACAO1 o Estado do Tocantins defendeu a suposta legalidade da cobrança do ICMS-DIFAL no recorte temporal supramencionado, o que atrai a necessidade de pronunciamento judicial conclusivo acerca da possibilidade de exação do tributo, sob pena de omissão da decisão.
Ademais, observa-se que no curso processual a Fazenda Pública jamais se manifestara acerca da referida cessão do direito de cobrar o tributo, tratando-se portanto de inovação promovida na fase recursal, o que é vedado na via estreita dos embargos declaratórios.
Nesse sentido: EMENTA 1.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
OMISSÃO EM RELAÇÃO A PRESCRIÇÃO.
TEMA NÃO ALEGADO EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que sobre matéria considerada de ordem pública, haja vista o cabimento restrito dessa espécie recursal às hipóteses em que existente vício no julgado. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça) 2.
OMISSÃO.
FRAUDE PROCESSUAL E OPERAÇÃO POLICIAL EM ANDAMENTO.
MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTRARRAZÕES.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
NÃO CONHECIMENTO.
A inovação recursal, consistente na alegação de nova tese somente por ocasião dos aclaratórios não caracteriza omissão a ser suprida, por não se amoldar a pretensão a nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 3.
ERRO MATERIAL.
ILEGITIMIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO MANTIDO.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão da matéria, não havendo de se falar em erro material quando o tema embargado tenha sido satisfatoriamente apreciado no julgado, sendo devidamente explicitados os fundamentos que conduziram ao juízo de convicção, com menção às questões aplicáveis ao caso. (TJTO , Apelação Cível, 0048846-16.2022.8.27.2729, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 11/10/2023, juntado aos autos em 24/10/2023 19:08:25) (Grifei).
Portanto, a medida que se impõe é a rejeição dos embargos declaratórios opostos pelo Estado do Tocantins em razão de seu não cabimento.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO AMBOS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO porquanto tempestivos; contudo, REJEITO-OS em razão de seu não cabimento.
Intimo.
Cumpra-se. Palmas - TO, data certificada pelo sistema. -
04/09/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 22:16
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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11/07/2025 17:32
Conclusão para julgamento
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11/07/2025 17:26
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 05:37
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 04:47
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 0007802-17.2022.8.27.2729/TORELATOR: GIL DE ARAÚJO CORRÊAAUTOR: CIRURGICA FERNANDES - COMERCIO DE MATERIAIS CIRURGICOS E HOSPITALARES - SOCIEDADE LIMITADAADVOGADO(A): ROMULO PEREIRA MAGALHAES (OAB SP346794)ADVOGADO(A): ERICK CALHEIROS ALELUIA (OAB SP349846)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 92 - 25/06/2025 - PETIÇÃO -
02/07/2025 17:14
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 93
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25/06/2025 13:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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25/06/2025 11:43
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 81
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25/06/2025 11:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 87
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20/06/2025 00:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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19/06/2025 00:08
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 80
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09/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
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30/05/2025 12:52
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
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29/05/2025 23:12
Protocolizada Petição
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28/05/2025 00:52
Publicado no DJEN - no dia 22/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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25/05/2025 23:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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21/05/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 80
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19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 17:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/05/2025 17:42
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Concessão em parte - Segurança
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11/04/2025 11:17
Conclusão para julgamento
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11/04/2025 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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11/04/2025 08:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 68
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08/04/2025 00:27
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 67
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02/04/2025 19:44
Protocolizada Petição
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29/03/2025 00:07
Comunicação eletrônica recebida - baixado - Agravo de Instrumento Número: 00081494020228272700/TJTO
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28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 67 e 68
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24/03/2025 11:25
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 69
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24/03/2025 11:25
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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18/03/2025 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 14:39
Remessa Interna - Outros Motivos - NUGEPAC -> TOPAL3FAZ
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14/02/2023 00:14
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 57
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21/01/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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19/01/2023 09:38
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 58
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19/01/2023 09:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 58
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16/01/2023 16:39
Lavrada Certidão
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11/01/2023 17:25
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPAL3FAZ -> NUGEPAC
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/01/2023 15:20
Decisão - Suspensão ou Sobrestamento - Por Ação de Controle Concentrado de Constitucionalidade
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04/11/2022 14:29
Conclusão para despacho
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03/11/2022 17:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 50
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28/09/2022 17:31
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Agravo de Instrumento Número: 00081494020228272700/TJTO
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22/09/2022 19:12
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 22/09/2022
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16/09/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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06/09/2022 15:01
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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20/08/2022 10:45
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2022 13:38
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 47
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17/08/2022 13:38
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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10/08/2022 19:22
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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10/08/2022 19:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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09/08/2022 07:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/08/2022 00:07
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 41
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01/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/07/2022 13:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2022 13:25
Ato ordinatório praticado
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22/07/2022 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 33
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01/07/2022 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Agravo de Instrumento Número: 00081494020228272700/TJTO
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30/06/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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23/06/2022 10:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
-
23/06/2022 10:58
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/06/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 16:03
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
10/05/2022 05:06
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 17
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20/04/2022 12:57
Conclusão para despacho
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20/04/2022 12:05
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 16 e 25
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18/04/2022 12:13
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 26
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15/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 25 e 26
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05/04/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2022 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2022 14:20
Despacho - Mero expediente
-
04/04/2022 13:05
Conclusão para despacho
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04/04/2022 13:05
Juntada - Documento
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01/04/2022 14:28
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 19
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31/03/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17, 19 e 16
-
21/03/2022 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2022 16:01
Decisão - Concessão em parte - Liminar
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21/03/2022 12:53
Conclusão para despacho
-
18/03/2022 17:50
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
-
18/03/2022 17:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
14/03/2022 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 18:08
Despacho - Mero expediente
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10/03/2022 17:15
Conclusão para despacho
-
10/03/2022 17:14
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Cautelar Fiscal PARA: Mandado de Segurança Cível
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09/03/2022 15:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL2FAZJ para TOPAL3FAZJ)
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09/03/2022 15:20
Retificação de Autuação Por Alteração de Classe - DE: Mandado de Segurança Cível PARA: Cautelar Fiscal
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09/03/2022 15:20
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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09/03/2022 09:47
Decisão - Declaração - Incompetência
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08/03/2022 14:37
Conclusão para decisão
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08/03/2022 14:37
Processo Corretamente Autuado
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05/03/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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