TJTO - 0001220-37.2023.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Ação Civil Coletiva Nº 0001220-37.2023.8.27.2738/TO AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUC NO EST DO TOCANTINSADVOGADO(A): ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218)ADVOGADO(A): LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) SENTENÇA Trata-se de ação coletiva de obrigação de fazer promovida por SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO NO ESTADO DO TOCANTINS em face do MUNICÍPIO DE AURORA DO TOCANTINS, qualificados nos autos.
Narra a parte autora, em síntese, que a parte requerida vem remunerando os servidores da educação da rede pública municipal com valores inferiores ao piso nacional do magistério, o que configuraria afronta à Lei Federal nº 11.738/2008 e à jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento da ADI nº 4167.
Em razão disso, ajuizou a presente demanda visando o reconhecimento e pagamento do piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica e o pagamento dos retroativos aos servidores em educação do Município.
Citado, o ente requerido apresentou contestação no evento 42 alegando, em suma: a) incorreção do valor da causa; b) inépcia da petição inicial; c) falta de interesse processual e; d) ilegitimidade ativa do SINTET.
No mérito, requer a rejeição dos pedidos.
Réplica no evento 47.
Instados à produção de provas, a parte requerida quedou-se inerte.
A parte autora, por sua vez, juntou o Acórdão da ADI nº 4848 e a sentença dos autos de nº 1002524-80.2023.4.01.4300, ocasião em que pleiteia pela suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.218, bem como, requereu o julgamento antecipado da lide.
No evento 62 o Ministério Público apresentou manifestação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Das preliminares e questões processuais pendentes Do valor da causa Alega o requerido que o valor da causa não condiz com o proveito econômico pretendido pela parte autora.
No entanto, a demanda em análise possui natureza coletiva e abrange todos os profissionais da educação vinculados à rede pública municipal de ensino de Aurora do Tocantins/TO, cujas situações funcionais e remuneratórias são diversas, o que inviabiliza, no momento da propositura, a quantificação exata do montante supostamente devido a título de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do piso nacional do magistério.
Nessas hipóteses, para fins de admissibilidade da ação, considero como possível o valor indicado pela parte autora e rejeito, na ocasião, a preliminar aventada.
Da inépcia da petição inicial e do interesse processual No ponto, sustenta a parte requerida que a petição é inepta por não expor os fatos e fundamentos de maneira clara e expressiva, bem como, que não há interesse de agir pelo fato da ausência de prévia tentativa de solução do imbróglio na via administrativa.
Sem razão.
Isto porque a petição inicial expõe de maneira suficiente os fundamentos de fato e de direito que amparam a pretensão deduzida em juízo, permitindo o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, além de possibilitar a identificação clara dos pedidos formulados.
Inexiste, portanto, qualquer vício que comprometa a regularidade da petição inicial.
De igual modo, não prospera a alegação de falta de interesse processual, tendo em vista que a presente ação coletiva se ampara em alegada omissão do ente municipal em cumprir com as imposições decorrentes de Lei, sendo que em demandas dessa natureza, em regra, não se exige a prévia tentativa de negociação na via administrativa.
Assim, afasto as preliminares de inépcia da petição inicial e de ausência de interesse de agir.
Da ilegitimidade ativa do SINTET Para análise da legitimidade ativa do Sindicato dos Trabalhadores em Educação no Estado do Tocantins (SINTET), faz-se necessário levar em consideração as particularidades do caso concreto, em conjunto com os precedentes firmados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins.
No âmbito do entendimento do TJ/TO, a ilegitimidade ativa do SINTET poderá ocorrer quando houver a existência de outro sindicato específico e concorrente com representação direta sobre os servidores públicos municipais, conforme assentado nos seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA DE SINDICATO.
UNICIDADE SINDICAL E PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) contra a Sentença proferida em ação ajuizada em desfavor do Município de Taguatinga (TO), que determinou a extinção do processo.
O Relator votou pelo provimento do recurso, mas verificou-se, de ofício, a ilegitimidade ativa do sindicato para atuar na defesa dos interesses específicos de servidores públicos municipais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o SINTET possui legitimidade ativa para atuar na defesa de servidores públicos municipais; e (ii) estabelecer se, diante da ilegitimidade, a extinção do processo é a medida cabível.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A legitimidade ativa de sindicatos em ações coletivas está condicionada a delimitações de ordem objetiva (territoriais) e subjetivas (qualificação da classe defendida), conforme previsto no artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal.4.
O princípio da unicidade sindical impede a criação de múltiplas entidades sindicais em uma mesma base territorial, evitando a duplicidade de representações de um mesmo grupo profissional.5.
O princípio da especificidade privilegia a defesa de interesses mais específicos, devendo a legitimidade recair sobre o sindicato que representa a categoria específica em questão.6.
No caso, embora o SINTET represente trabalhadores em Educação, a demanda envolve servidores públicos municipais, cuja defesa cabe a sindicatos específicos como o Sindicato dos Servidores Públicos Estaduais (SISEPE), que possui homogeneidade de direitos com seus representados.7.
A ilegitimidade ativa do sindicato autor impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Pedido improcedente.
Apelação prejudicada.Tese de julgamento:1.
A legitimidade ativa para defesa de direitos coletivos de servidores públicos municipais recai sobre o sindicato que represente especificamente essa categoria, em razão do princípio da especificidade.2.
A ilegitimidade ativa de sindicatos de caráter genérico, quando houver sindicato específico para determinada categoria, implica a extinção do processo sem resolução do mérito.3.
O princípio da unicidade sindical impede a duplicidade de representações sindicais em uma mesma base territorial, priorizando a defesa mais específica de interesses coletivos homogêneos.________________________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CPC, art. 485, VI; CLT, art. 570.Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1242424/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, j. 29/11/2019.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0001359-23.2022.8.27.2738, Rel.
JOÃO RODRIGUES FILHO , Relator do Acórdão - MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS, julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 02/04/2025 16:52:14). (g.n).
DIREITO SINDICAL E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. AÇÃO CIVIL COLETIVA.
DEFESA DE SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS.
SINDICATO DE ABRANGÊNCIA GERAL.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA UNICIDADE SINDICAL E ESPECIFICIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA CASSADA DE OFÍCIO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) contra sentença que julgou improcedente ação coletiva movida em face do Município de Araguaçu-TO.
O sindicato autor alegou que o município não estaria implementando corretamente o Piso Salarial Nacional do Magistério, conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, e solicitou a implementação do piso com retroativos e reflexos salariais.
A sentença de primeiro grau entendeu que o SINTET não havia demonstrado o descumprimento da legislação e, ainda, que o município estaria em conformidade com o pagamento do piso salarial.
Inconformado, o SINTET apelou, argumentando que o município não aplicou o reajuste corretamente e que deveria haver pagamento retroativo e progressão adequada na carreira.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para representar servidores públicos municipais em demandas relacionadas ao piso salarial; (ii) estabelecer se a sentença de primeiro grau, que julgou improcedentes os pedidos por falta de provas, deve ser reformada.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O princípio da unicidade sindical, previsto no artigo 8º, inciso II, da Constituição Federal, impede a coexistência de mais de um sindicato representando uma mesma categoria profissional em uma mesma base territorial.
No caso, o SINTET representa trabalhadores em educação de modo geral, não se limitando aos servidores públicos municipais.4.
O princípio da especificidade reforça a necessidade de sindicatos especializados para a defesa de categorias específicas.
Em se tratando de servidores públicos municipais, o sindicato que detém a legitimidade para defender seus interesses deve ser aquele destinado exclusivamente à categoria dos servidores públicos, como o SISEPE (Sindicato dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins).5.
A defesa de direitos heterogêneos, como os pedidos de reajuste salarial, demanda a análise individual da situação funcional de cada servidor, o que não se coaduna com a atuação coletiva do sindicato autor.
Precedentes do Tribunal de Justiça de Minas Gerais e deste Tribunal indicam que sindicatos de caráter geral não possuem legitimidade para pleitear direitos individualmente heterogêneos em ações coletivas.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
Voto por cassar de ofício a sentença de primeiro grau, extinguindo o processo sem resolução de mérito com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ilegitimidade ativa do sindicato autor.
Apelação prejudicada.Tese de julgamento:1.
A legitimidade sindical para representar servidores públicos municipais em juízo deve respeitar os princípios da unicidade e da especificidade, devendo ser atribuída ao sindicato específico da categoria.2.
Sindicatos de abrangência geral, quando confrontados com demandas de servidores públicos, carecem de legitimidade ativa para postular judicialmente direitos de caráter individual e heterogêneo dos servidores.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, II e III; CPC, art. 485, VI.
Jurisprudência relevante citada no voto: STF, RE 1242424, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe 04.12.2019; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.166931-8/001, Rel.
Des. Áurea Brasil, j. 08.02.2024.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.1(TJTO , Apelação Cível, 0001005-97.2022.8.27.2705, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 23/10/2024, juntado aos autos em 05/11/2024 17:06:01). (g.n).
Não obstante, tem-se reconhecido a legitimidade da atuação do SINTET na defesa dos interesses dos servidores da educação das redes públicas municipais e estaduais.
A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E COLETIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
LEGITIMIDADE ATIVA.
SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO.
DEFESA DE DIREITOS DOS SERVIDORES MUNICIPAIS E ESTADUAIS.
RECONHECIMENTO.
SENTENÇA CASSADA.I.
CASO EM EXAMEApelação Cível interposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins contra sentença que rejeitou sua legitimidade ativa na Ação Ordinária Coletiva de Obrigação de Fazer relativa à implementação do Piso Nacional dos Professores no Município de Recursolândia/TO.
O apelante sustenta sua representatividade abrangente sobre os servidores da educação municipal e estadual, pleiteando a reforma da decisão para viabilizar o julgamento do mérito da demanda.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se o Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa dos servidores da educação municipal e estadual.III.
RAZÕES DE DECIDIRO estatuto do Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Tocantins (SINTET) estabelece sua representatividade sobre os servidores da educação das redes públicas estaduais e municipais, incluindo ativos, aposentados, efetivos e contratados, conferindo-lhe legitimidade para atuar judicialmente na defesa da categoria.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisdição consolidada no sentido de que os sindicatos, na qualidade dos substitutos processuais, têm legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representam, sendo desnecessária a relação nominal dos filiados.O Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins já reconheceu a legitimidade do SINTET para representar judicialmente os trabalhadores da educação em casos análogos, consolidando o entendimento de sua natureza representativa geral.Estando preenchidos os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, exigindo-se a cassação da sentença de que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com a devolução dos autos para regular processamento e julgamento.IV.
DISPOSITIVO E TESERecurso provido.Tese de julgamento :O sindicato, na condição de substituição processual, possui legitimidade ativa para atuar judicialmente na defesa dos interesses dos servidores da educação das redes públicas estaduais e municipais, independentemente da lista nominal dos substituídos.Dispositivos relevantes citados : CPC, art. 485,IV.
Lei nº 11.738/2008.Jurisprudência relevante relevante : STJ, REsp 1681890/RJ, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/05/2017.
TJTO, Apelação/Remessa Necessária nº 0000504-11.2021.8.27.2728.1(TJTO , Apelação Cível, 0000832-82.2023.8.27.2723, Rel.
EURÍPEDES DO CARMO LAMOUNIER , julgado em 04/06/2025, juntado aos autos em 16/06/2025 08:11:12). (g.n).
No caso em exame, não há nos autos qualquer comprovação da existência de sindicato específico para representação dos servidores da educação do Município de Aurora do Tocantins, tampouco a parte requerida apontou a atuação de entidade sindical com representação concorrente a do SINTET.
Dessa forma, não se verifica a ocorrência de sobreposição de representação sindical, razão pela qual deve ser reconhecida a legitimidade ativa do SINTET, afastando-se a referida preliminar.
Do pedido de suspensão do processo até o julgamento do Tema nº 1.218 A parte autora requereu a suspensão do feito até o julgamento do Tema nº 1.218, equivocadamente referindo-se ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), quando, em verdade, o tema em questão aparenta tramitar perante o Supremo Tribunal Federal (STF) e diz respeito sobre a adoção do piso nacional estipulado pela Lei Federal nº 11.738/2008 como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira escalonada.
Todavia, a parte autora não demonstrou de forma concreta a pertinência entre o objeto do presente feito e o julgamento da repercussão geral mencionada, tampouco indicou de que modo eventual decisão do STF influenciaria o deslinde da causa.
De todo modo, observa-se que o objeto da presente demanda refere-se a rede municipal de ensino, o que torna inaplicável o conteúdo da Repercussão Geral discutida no Tema 1.218 do STF, que trata da carreira dos profissionais do magistério da educação básica estadual.
Dessa forma, ausente correlação jurídica necessária, indeferido o pedido de suspensão do processo.
Do mérito Cinge-se a controvérsia dos autos em verificar se o Município de Aurora do Tocantins/TO estaria descumprindo a obrigação de ajustar as remunerações dos servidores da rede pública de ensino ao Piso Nacional da Educação Básica, implementado pela Lei nº. 11.738/2008, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal.
Contudo, a demanda não merece procedência, tendo em vista a ausência de prova nos autos de que o Município tenha deixado de implementar o referido reajuste aos servidores.
Muito embora o sindicato alegue que os profissionais da educação vinculados à rede municipal não estariam recebendo remuneração compatível com o piso nacional, não trouxe aos autos qualquer elemento probatório mínimo apto a corroborar essa afirmação, como, por exemplo, contracheques, demonstrativos de pagamento ou documentos similares que evidenciassem a defasagem remuneratória.
Consigno que no caso em tela, o ônus da prova incumbia à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, cuja comprovação demandava documentação simplória, como, por exemplo, contracheques, que presumivelmente está sob seu alcance.
No entanto, apesar de ter sido oportunizada a produção de provas, a parte autora não apresentou documentos mínimos que comprovassem suas alegações, tendo manifestado pelo julgamento antecipado da lide.
Nessa linha de intelecção, colhe-se o entendimento do TJ/TO: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
REAJUSTE DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E COBRANÇA DE VALORES NÃO PAGOS. PISO SALARIAL PROFISSIONAL NACIONAL PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI Nº. 11.738/08.
RECORRENTE QUE LABORA EM JORNADA DE 20 HORAS SEMANAIS.
TESE AUTORAL DE PAGAMENTOS A MENOR.
NÃO ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PROVAS. ÔNUS PROCESSUAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA INCÓLUME.
RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.1.
Aplicam-se os critérios da Lei nº 11.738/2008 para o pagamento do piso salarial nacional, para os profissionais do magistério público da educação básica.2.
Todavia, demonstrado que o ente municipal réu não efetuou pagamentos em valores inferiores ao piso salarial nacional do magistério, proporcional à jornada de trabalho para os profissionais da rede de ensino, que no caso seria de 20 horas semanais, não há que se falar em pagamento da diferença pleiteada pela autora/apelante.
Observância ao art. 373, I do NCPC.3.
No presente feito, o D.
Julgador, ao fundamentar a sentença assim ressalvou: "Com base nos contracheques anexados aos autos, é evidente que a autora trabalha uma carga horária de 20 horas semanais e recebe um salário mensal de R$ 2.303,30.
No entanto, ao considerar o piso salarial estabelecido pelo Ministério da Educação, fixado em R$ 4.420,55, e a carga horária da autora, constata-se que seu salário está acima do valor mínimo estipulado (R$ 2.210,28)". 4.
In casu, não restou evidenciado que a autora aufere salário base menor do que o disposto no piso salarial do magistério, sendo que ela também não se desvencilhou do ônus processual esculpido pelo art. 373, I do NCPC, ou seja, não demonstrou fato constitutivo de seu direito. 5.
Honorários advocatícios recursais majorados em 3% (três por cento), observando as disposições dos artigos 85, § 11º e 98, § 3º do CPC e a suspensão da sua exigibilidade por ser a autora/recorrente, beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, 3º do Código de Processo Civil.6.
Apelo voluntário conhecido e improvido para manter incólume a sentença objurgada por seus próprios e jurídicos fundamentos.1(TJTO , Apelação Cível, 0001462-84.2022.8.27.2720, Rel.
JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA , julgado em 24/01/2024, juntado aos autos em 26/01/2024 11:14:04). (g.n).
Portanto, a ausência de provas da alegada omissão no reajuste da remuneração dos servidores ao Piso Nacional impõe a improcedência da demanda por ausência de prova do fato constitutivo do direito postulado.
Dispositivo.
Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da lide com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação, proceda o Cartório na forma do artigo 1.010 do CPC/15.
Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se.
Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. -
18/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 14:32
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 17:40
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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09/04/2025 14:27
Conclusão para julgamento
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03/04/2025 17:32
Despacho - Mero expediente
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04/02/2025 09:21
Conclusão para despacho
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04/02/2025 09:20
Lavrada Certidão
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15/01/2025 21:54
Protocolizada Petição
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28/11/2024 15:55
Despacho - Mero expediente
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25/11/2024 13:30
Conclusão para despacho
-
22/11/2024 18:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 59
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13/11/2024 13:35
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/11/2024
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19/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
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09/10/2024 12:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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08/10/2024 21:51
Despacho - Conversão - Julgamento em Diligência
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09/07/2024 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 50
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08/07/2024 17:47
Conclusão para julgamento
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26/06/2024 20:29
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 26/06/2024
-
19/06/2024 20:21
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 19/06/2024
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18/06/2024 19:42
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 18/06/2024
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12/06/2024 16:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 49
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19/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 49 e 50
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09/05/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 13:47
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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09/05/2024 13:46
Lavrada Certidão
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09/05/2024 11:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 44
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08/05/2024 20:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 08/05/2024
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25/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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15/04/2024 14:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2024 09:57
Protocolizada Petição
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15/04/2024 09:56
Protocolizada Petição
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07/03/2024 15:24
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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29/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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29/02/2024 17:01
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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27/02/2024 15:27
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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26/02/2024 17:36
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2024 17:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 35
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20/02/2024 17:39
Expedido Mandado - TOTAGCEMAN
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19/02/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/02/2024 14:50
Despacho - Mero expediente
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02/02/2024 16:58
Conclusão para despacho
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02/02/2024 16:34
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 14
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07/01/2024 12:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 09/01/2024
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06/01/2024 14:37
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 08/01/2024
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04/01/2024 21:40
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 07/01/2024
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03/01/2024 17:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 06/01/2024
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03/01/2024 11:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 05/01/2024
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02/01/2024 17:08
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 04/01/2024
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02/01/2024 00:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 03/01/2024
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01/01/2024 05:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/01/2024
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31/12/2023 17:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 01/01/2024
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30/12/2023 01:57
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 31/12/2023
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29/12/2023 00:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 30/12/2023
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28/12/2023 09:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 29/12/2023
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26/12/2023 02:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 28/12/2023
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20/12/2023 00:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 21/12/2023 até 19/01/2024
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18/12/2023 22:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 20/12/2023
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24/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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14/11/2023 15:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/11/2023 14:44
Despacho - Mero expediente
-
14/11/2023 12:42
Conclusão para despacho
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14/11/2023 09:58
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 5
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06/11/2023 16:19
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 15/11/2023
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01/11/2023 12:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO ESTADUAL em 03/11/2023
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31/10/2023 18:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO NACIONAL em 02/11/2023
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26/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2023 08:45
Protocolizada Petição
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16/10/2023 16:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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11/10/2023 22:38
Despacho - Mero expediente
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21/09/2023 12:49
Conclusão para despacho
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21/09/2023 12:49
Processo Corretamente Autuado
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19/09/2023 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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