TJTO - 0018356-06.2025.8.27.2729
1ª instância - 1ª Vara Civel - Porto Nacional
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:02
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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26/08/2025 03:01
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/08/2025 02:25
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0018356-06.2025.8.27.2729/TO AUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)AUTOR: MARINEIDE MOURA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Pedido de Tutela de Urgência proposta por MARCELO PEREIRA DA SILVA e MARINEUDE MOREIRA DA SILVA OLIVEIRA em face de LAGO REAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
Em síntese aduz a parte autora que comprou dois lotes da Requerida, mas, por dificuldades financeiras e aumento abusivo das parcelas, não conseguiu continuar pagando.
Já pagou cerca de R$ 61 mil e pediu a rescisão contratual e devolução parcial dos valores.
Alega que as cláusulas de multa e retenção são abusivas e pede a nulidade da cláusula 16, com restituição de 90% do valor pago.
Ao final requer em sede de antecipação de tutela: O deferimento, em sede liminar, da tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças das parcelas futuras e vincendas dos contratos em comento, vez que não tem interesse na continuação desta relação contratual, sendo notória a probabilidade do direito e o perigo de dano. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita. Por ser uma medida de tutela de urgência tomada antes da conclusão do debate e da instrução do processo, a lei a condiciona a certas precauções relacionadas à obtenção de provas.
Sob a nova perspectiva prevista no artigo 300 do CPC, é necessário preencher certos requisitos para que o pedido seja deferido.
São eles: a probabilidade do direito e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vale ressaltar que essa é uma medida excepcional.
No caso em questão, há a presença da probabilidade do direito do autor, que demonstra indícios da ilegalidade apontada.
Além disso, o perigo de dano está presente, conforme estabelecido no caput do artigo 300 do CPC.
Essas questões serão demonstradas a seguir. A probabilidade do direito a ser provisoriamente tutelado corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida em juízo, a qual, no presente caso, revela-se suficientemente demonstrada nos autos, sobretudo diante da manifesta intenção dos adquirentes em rescindir o contrato entabulado.
Diante desse contexto, mostra-se juridicamente plausível a suspensão das parcelas vincendas, tendo em vista que a manutenção da obrigação de pagamento, enquanto pendente a resolução do mérito da controvérsia, imporia ônus excessivo à parte requerente.
Não é razoável exigir do consumidor que continue arcando com as parcelas do contrato de compra e venda em litígio, sem não pretende mais adquirir o bem objeto da avença.
Em sendo assim, imprescindível é a suspensão da cobrança das parcelas vincendas, a partir da interposição da demanda, assim como o perigo de dano, decorrente da possibilidade de não conseguir manter a regularidade do pagamento das parcelas avençadas, acarretando-lhe a possibilidade de ocorrer restrições de crédito, de modo que foram atendidos os ditames do art. 300 do CPC.
Ademais, no caso de improcedência da demanda, a medida não trará qualquer prejuízo ao requerido, uma vez que os dados da requerente poderá ser incluído novamente aos órgãos de restrição ao crédito.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, estando presente os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, a fim de determinar a suspensão das parcelas vincendas do contrato discutido nos autos, a partir da data do ajuizamento da ação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ao cartório expeçam-se as seguintes determinações. 2.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, CITAÇÃO E OUTROS ATOS 1. A audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, somente não se realiza se ambas as partes as partes manifestarem expressamente tal desinteresse (§ 4º, I, art. 364, CPC), sendo que, se for o caso, o réu deverá fazê-lo por petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (§ 5º, art. 364, CPC) 1.1.
DETERMINO a realização da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC, devendo o feito ser REMETIDO AO CEJUSC para essa finalidade. 1.2. EM OBSERVÂNCIA a 359ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizada em 08/11/2022, em sede de julgamento do Procedimento de Controle Administrativo 0002260-11.2022.2.00.000, o Plenário do CNJ decidiu que, em regra, as audiências devem ocorrer de forma presencial, entretanto, audiências telepresenciais podem acontecer, desde que dentro das hipóteses previstas na Resolução CNJ n. 354/2020, quais sejam: a) houver requerimento das partes, se conveniente e viável; ou b) nos casos de: I – urgência; II – substituição ou designação de magistrado com sede funcional diversa; III – mutirão ou projeto específico; IV – conciliação ou mediação; e V – indisponibilidade temporária do foro, calamidade pública ou força maior. 1.3. A criação da sala virtual da videoconferência e demais atos para sua realização, será de responsabilidade do servidor do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) ou do conciliador credenciado pelo NUPEMEC que irá presidir a referida audiência (artigo 5º, inciso I, da Portaria Conjunta nº 11/2021). 1.4. As partes deverão no prazo de 05 (cinco) dias fornecerem número de telefone, WhatsApp, correio eletrônico (e-mail) ou outro meio adequado, dos advogados e partes do processo, para a realização das comunicações processuais necessárias, que serão providenciadas pelos conciliadores. 1.5. INTIME-SE a parte autora na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, caso seja assistida pela Defensoria Pública, para comparecer ao ato. 1.6. INTIME-SE a parte requerida, com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência, para comparecimento à audiência e ciência dos termos da exordial, bem como CITE-SE-A para, querendo, responder a ação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência ou do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu, devendo ser cientificada de que, não contestando a ação, serão presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 335, I, e 344 c/c 341, CPC). 1.7. INTIME-SE a parte requerida de que seu eventual desinteresse na autocomposição deverá ser indicada por meio de petição apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da audiência (art. 334, § 5º, CPC). 1.8. Havendo manifestação de desinteresse da parte requerida na audiência de conciliação, esta fica, desde já, cancelada, devendo o cartório desobstruir a pauta e aguardar o prazo de defesa. 1.9. INTIMEM-SE ambas as partes de que deverão comparecer à audiência acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, sendo que poderão constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §§ 9º e 10); 1.10. INTIMEM-SE também ambas as partes de que o seu não-comparecimento injustificado à audiência é considerado ato atentatório à dignidade da Justiça, sendo que, ocorrendo tal hipótese, desde já, aplico à parte que assim proceder multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, revertida em favor do Estado, conforme prevê o art. 334, § 8º).
Para tanto, o cartório deverá remeter cópia dos autos à Procuradoria do Estado do Tocantins para que seja procedida à cobrança. 1.11. Sendo frustrada a realização da audiência pela não-localização da parte requerida para citação e intimação, a parte autora disporá do prazo de 15 dias para apresentar o endereço atualizado. 1.12. A autocomposição obtida será reduzida a termo e homologada por sentença (CPC, art. 334, § 11). 1.13.
CITE-SE a parte requerida para que tome conhecimento dos pedidos formulados na petição inicial, para, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da realização da audiência, ciente que não contestados os pedidos presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (arts. 334, 335, I, 341 e 344 usque 346, CPC). 3. DA IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO Apresentada contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se especificamente, sob pena de preclusão. 4.
DA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS Após a apresentação de contestação e/ou impugnação, conforme o item anterior, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, informarem se desejam produzir provas ou o julgamento do processo no estado em que se encontra.
ADVIRTO as partes que o pedido de dilação probatória deve ser lastreado na real e concreta necessidade de designação da audiência de instrução e julgamento, isto é, a audiência deve ser realizada apenas naqueles casos em que os fatos precisam ser comprovados por testemunhas e não apenas por documentos, eis que nesse último caso se aplica a regra do artigo 434, CPC, excetuado o disposto no artigo 435, CPC.
Isso porque para tutela da garantia convencional, constitucional e legal de julgamento em prazo razoável, atos desnecessários devem ser evitados e por isso eventuais requerimentos genéricos para produção de provas serão indeferidos (arts. 139, II e III e 370, CPC).
Desse modo, o pedido de dilação probatória deve conter justificativa de sua utilidade, estabelecendo relação clara e direta entre a prova e a questão de fato exposta na lide e que com ela pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência, sob pena de indeferimento naqueles casos em que o direito pleiteado deve ser provado por documentos (arts. 369 e ss., CPC).
Caso haja interesse na produção de provas, as partes ficam desde já intimadas de que no requerimento devem, sob pena de preclusão: 4.1 APRESENTAR, se for o caso, o rol de testemunhas nos moldes do que dispõe o artigo 450, CPC2, advertidas de que após a apresentação desse rol, somente poderão substituir a testemunha nas situações previstas no artigo 451, CPC3; 4.2. INFORMAR OU INTIMAR a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455, CPC), e: 4.2.1. A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 03 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC); 4.2.2 A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o item anterior, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC); 4.2.3 A intimação da testemunha somente será realizada pelo Poder Judiciário, por oficial de justiça, se a parte interessada justificar a impossibilidade de fazê-la nos moldes do que determina o artigo 455, caput e § 1º, CPC. 4.3 INDICAR, se for o caso, a parte da qual requer depoimento pessoal (art. 385, CPC).
Sendo a parte contrária pessoa jurídica, aquele que requerer o depoimento pessoal deve indicar precisamente o nome do representante da PJ e o cargo que ocupa; 4.4 ESPECIFICAR o tipo de prova pericial que deseja(m) produzir, se exame, vistoria ou avaliação, quando a matéria postar em juízo exigir a prova em questão, advertindo-as desde já de que será indeferido o pedido quando a prova do fato não depender de conhecimento especial de técnico; for desnecessária em vista de outras provas produzidas, e a verificação for impraticável (art. 464, § 1º, CPC); 4.4.1 ADVIRTO as partes de que, caso a matéria posta em juízo exija a produção de prova pericial, a audiência de instrução e julgamento, se ainda for o caso de designá-la, somente será realizada após a finalização dos trabalhos pelo expert; 4.4.2 As partes podem, de comum acordo, escolher o perito, indicando-o mediante requerimento, desde que sejam plenamente capazes e a causa possa ser resolvida por autocomposição.
Ao escolher o perito, já devem indicar os respectivos assistentes técnicos para acompanhar a realização da perícia, que se realizará em data e local previamente anunciados (art. 471, CPC).
Apresentado pedido de desdobramento da instrução processual, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão dos autos para saneamento e organização (art. 357, CPC), em localizador específico criado para tal situação. 5.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO
Por outro lado, se ambas as partes estiverem satisfeitas com as provas constantes nos autos, e por isso dispensarem a instrução, DETERMINO À ESCRIVANIA que faça a conclusão para julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC).
No entanto, a conclusão do presente para julgamento, só deverá ser providenciada, após a secretária, colacionar aos presentes autos, certidão circunstanciada de todo o processo, um vez que o mesmo só retornará ao gabinete em fase de julgamento. Cumpra-se Porto Nacional - TO, data certificada pelo sistema.
JORDAN JARDIM Juiz de Direito -
22/08/2025 17:04
Remessa Interna - Em Diligência - TOPOR1ECIV -> TOPORCEJUSC
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/08/2025 17:02
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 17:02
Expedido Mandado - Prioridade - TOPALCEMAN
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31/07/2025 17:30
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela
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21/07/2025 13:43
Conclusão para despacho
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18/07/2025 19:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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04/07/2025 10:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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04/07/2025 05:35
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 09:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 04:45
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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03/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 0018356-06.2025.8.27.2729/TORELATOR: JORDAN JARDIMAUTOR: MARCELO PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)AUTOR: MARINEIDE MOURA DA SILVA DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ZENIL SOUSA DRUMOND (OAB TO006494)ADVOGADO(A): KENNYA KELLI RANGEL OLIVEIRA (OAB TO008158)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 16 - 25/06/2025 - Ato ordinatório praticado -
02/07/2025 21:06
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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02/07/2025 17:12
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 12:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TOPAL5CIVJ para TOPOR1ECIVJ)
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13/06/2025 14:32
Decisão - Declaração - Incompetência
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13/06/2025 12:17
Conclusão para despacho
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12/06/2025 19:28
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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23/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
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13/05/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/05/2025 10:04
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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12/05/2025 19:20
Despacho - Mero expediente
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12/05/2025 14:42
Conclusão para despacho
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12/05/2025 14:41
Processo Corretamente Autuado
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29/04/2025 15:52
Protocolizada Petição
-
29/04/2025 15:52
Protocolizada Petição
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29/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARCELO PEREIRA DA SILVA - Guia 5703102 - R$ 823,41
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29/04/2025 15:51
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARCELO PEREIRA DA SILVA - Guia 5703101 - R$ 858,94
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29/04/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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