TJTO - 0046902-42.2023.8.27.2729
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargadora Ngela Issa Haonat
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0046902-42.2023.8.27.2729/TO APELANTE: MIDIX TECNOLOGIA LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): EDUARDO DIAS CERQUEIRA (OAB TO005317)ADVOGADO(A): ROBERTO REZENDE NOVAES (OAB RJ132982)APELADO: ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU)ADVOGADO(A): GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO (OAB PB015013) DECISÃO Trata-se de tutela provisória recursal requerida por MIDIX TECNOLOGIA LTDA contra conduta atribuída à ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Origem: Trata-se de ação revisional de contrato com repetição de indébito ajuizada por MIDIX TECNOLOGIA LTDA, objetivando: (i) a revisão do valor mensal cobrado pela utilização de pontos de fixação em postes - R$ 8,06 por ponto, totalizando R$ 8.401,60 mensais para 1.043 postes - para o valor de R$ 3,19, conforme Resolução Conjunta Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL)/Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) n.º 4/2014; (ii) a restituição de valores pagos a maior; (iii) a suspensão de débitos e a abstenção de atos de retirada da infraestrutura da empresa autora dos postes da ENERGISA.
A tutela antecipada foi indeferida pelo juízo de origem (evento 42, DECDESPA1, autos de origem).
Sentença: O Juízo da 6ª Vara Cível de Palmas julgou improcedentes os pedidos formulados pela Autora, entendendo regular a cobrança contratual praticada pela concessionária e afastando a pretensão de repetição de indébito, revisão contratual e suspensão de medidas de cobrança e retirada da infraestrutura.
A decisão acolheu os argumentos da concessionária, reputando válido o contrato firmado em 2018 e a cobrança pactuada (evento 83, SENT1, autos de origem).
Tutela provisória recursal: A Requerente sustenta, em sede recursal, que: (i) houve omissão na sentença quanto à análise de laudos periciais que apontam valores reais de custo entre R$ 1,58 e R$ 4,09 por ponto de fixação; (ii) há evidente discriminação de preços, visto que a ENERGISA cobra da empresa OI valores entre R$ 2,57 e R$ 3,49; (iii) o contrato é de adesão e foi firmado em cenário de monopólio da infraestrutura; (iv) a cobrança acima do valor de referência - R$ 3,19, estabelecido pela Resolução Conjunta n.º 4/2014 da ANEEL/ANATEL - é abusiva, sobretudo em contratos assimétricos; (v) há onerosidade excessiva e enriquecimento ilícito por parte da concessionária; (vi) o início da retirada dos cabos, na semana anterior a 07/07/2025, vem sendo realizado sem notificação específica e de forma danosa, com cortes aleatórios de cabos identificados, afetando severamente a operação da Requerente como provedora de internet.
Sustenta, ainda, que tentou negociar os débitos, mas a suspensão da medida de retirada foi condicionada à assinatura de acordo, sem concessão de prazo razoável para a remoção voluntária da infraestrutura, em afronta à boa-fé contratual.
Requer, assim o deferimento de tutela provisória recursal, para suspender a retirada da infraestrutura da Requerente (cabos ópticos e equipamentos) dos postes pertencentes à ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., bem como para impedir a rescisão contratual, até o julgamento final da apelação.
Pugna, também, pela proibição da Requerida de realizar qualquer ato que comprometa a operação da rede de internet da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 por poste afetado (evento 4, PET1, presentes autos).. É a síntese do necessário.
Decido.
Nos termos do que dispõe o parágrafo único do art. 995 do Código de Processo Civil (CPC), a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, bem como se ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O art. 300 do Código de Processo Civil, por sua vez, prevê que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, encontram-se presentes, em juízo de cognição sumária, os requisitos exigidos para concessão da tutela provisória recursal de natureza cautelar, a saber: a plausibilidade do direito invocado (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave e de difícil reparação (periculum in mora).
A probabilidade do direito encontra amparo em elementos probatórios e normativos relevantes, que indicam possível abusividade na cobrança praticada pela concessionária ENERGISA TOCANTINS.
Os laudos técnicos acostados aos autos, admitidos como prova emprestada, indicam que o custo real por ponto de fixação gira entre R$ 1,58 e R$ 4,09, sendo o valor cobrado da Requerente (R$ 8,06) expressivamente superior.
Há ainda indicação de que outras empresas, como a OI, pagam valores inferiores (R$ 2,57 a R$ 3,49 por ponto), evidenciando disparidade contratual e potencial violação ao princípio da isonomia, previsto no artigo 21 da Resolução Conjunta n.º 1/1999 da ANEEL/ANATEL.
A alegação de que o contrato de 2018 foi imposto unilateralmente, sem margem para negociação, em contexto de monopólio da infraestrutura física, também revela a existência de relação assimétrica, justificando o controle judicial da cláusula contratual que autoriza a retirada da infraestrutura após período de inadimplência, especialmente quando interpretada como instrumento coercitivo para obtenção de acordo em patamar econômico desfavorável à Requerente.
Tais cláusulas, em tese, configuram abusividade nos moldes do artigo 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
O contrato em questão deve ser analisado à luz da regulação setorial aplicável, sendo que a cobrança superior ao parâmetro estabelecido por órgão regulador, sem justificativa técnica proporcional, pode configurar enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 884 do Código Civil, além de possível lesão contratual (art. 157 do mesmo diploma).
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto.
A retirada da infraestrutura da Requerente foi iniciada de forma abrupta e danosa na semana anterior a 07/07/2025, sem notificação específica de início da operação e sem concessão de prazo razoável para a retirada voluntária, conforme reconhecido inclusive nos termos da notificação extrajudicial expedida pela Requerida em 21/02/2025.
Os cortes, aparentemente, vêm sendo realizados de forma indiscriminada, atingindo cabos identificados, com potencial destruição da rede física e interrupção da prestação de serviços de internet pela Requerente - microempresa do setor de telecomunicações.
Trata-se, portanto, de situação que ultrapassa a esfera patrimonial e revela risco real de inviabilização do objeto do recurso, haja vista que a retirada e destruição da infraestrutura inviabilizam a continuidade da prestação dos serviços e, por consequência, a própria atividade empresarial da Requerente.
Os prejuízos daí decorrentes - perda de clientela, redução da receita e dano à imagem comercial - são de difícil mensuração e irreversíveis.
Ainda que futuramente se reconheça o direito da Requerente, o restabelecimento das condições operacionais anteriores poderá se revelar impossível.
Por fim, cumpre observar que a tutela ora requerida possui caráter eminentemente cautelar, buscando assegurar a utilidade do julgamento da apelação e evitar a ocorrência de danos irreparáveis até a apreciação definitiva do mérito.
A suspensão da medida de retirada não acarreta prejuízo à Requerida, uma vez que os débitos permanecem sendo discutidos em juízo e a Requerente já manifestou interesse em negociá-los.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela provisória recursal requerida, para determinar: a) a imediata suspensão da retirada da infraestrutura da Requerente(cabos ópticos e equipamentos) dos postes pertencentes à ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.; b) a suspensão da eficácia de qualquer medida de rescisão contratual baseada na inadimplência discutida nos autos; c) a proibição à Requerida de realizar qualquer ato que comprometa a operação da rede de internet da Requerente, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) por poste afetado.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:48
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB03 -> CCI01
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10/07/2025 08:34
Decisão - Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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08/07/2025 13:48
Remessa Interna - CCI01 -> SGB03
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08/07/2025 09:07
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA
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18/06/2025 19:00
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB03 -> CCI01
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18/06/2025 19:00
Juntada - Documento - Relatório
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16/05/2025 13:52
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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