TJTO - 0003777-11.2024.8.27.2722
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:43
Remessa Interna - NUGEPAC -> SCPRE
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27/08/2025 13:42
Ato ordinatório - Lavrada Certidão
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26/08/2025 14:19
Remessa Interna - SREC -> NUGEPAC
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26/08/2025 14:17
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 23
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22/08/2025 03:40
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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21/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003777-11.2024.8.27.2722/TO (originário: processo nº 00037771120248272722/TO)RELATOR: MAYSA VENDRAMINI ROSALAPELADO: ROSILENE FERREIRA NUNES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 20/08/2025 - PETIÇÃO -
20/08/2025 19:25
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 23
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20/08/2025 19:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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20/08/2025 13:16
Remetidos os Autos para Secretaria de Recursos (123) - CCI01 -> SREC
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20/08/2025 10:22
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 15
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28/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/07/2025 02:42
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0003777-11.2024.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0003777-11.2024.8.27.2722/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELADO: ROSILENE FERREIRA NUNES CARVALHO (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTÔNIO SAVIO BARBALHO DO NASCIMENTO (OAB TO000747)ADVOGADO(A): CLEUSDEIR RIBEIRO DA COSTA (OAB TO002507) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. REVOGAÇÃO DE PLANO DE CARGOS E CARREIRAS. IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA.
APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL Nº 980/92 AOS SERVIDORES DA AUTARQUIA. DIREITO ADQUIRIDO.
OMISSÃO ADMINISTRATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu o direito da autora, servidora pública municipal, às progressões funcionais horizontal e vertical, bem como à promoção por titularidade no percentual de 5% (cinco por cento), condenando o ente público ao pagamento das diferenças remuneratórias relativas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, afastando, inclusive, a alegação de prescrição do fundo de direito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se ocorreu a prescrição do fundo de direito, diante da revogação da Lei Municipal nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015; (ii) estabelecer se a autora, servidora vinculada à autarquia municipal, fazia jus à aplicação da legislação anterior; e (iii) determinar se a omissão da Administração quanto à realização de avaliações de desempenho impede o reconhecimento do direito à progressão funcional.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica que envolve progressão funcional é de trato sucessivo, e a ausência de negativa expressa da Administração afasta a prescrição do fundo de direito, incidindo apenas sobre as parcelas anteriores ao quinquênio da propositura da ação, conforme as Súmulas 85 do STJ. 4.
A Lei Municipal nº 980/1992 previa, de forma expressa, sua aplicação aos servidores da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Município, não sendo possível afastar seus efeitos em relação à autora com base na vinculação à autarquia municipal. 5.
A revogação da Lei nº 980/1992 pela Lei nº 2.266/2015 não afasta direitos adquiridos sob a vigência da norma anterior, devendo prevalecer os princípios da irretroatividade da lei e da segurança jurídica, especialmente quando preenchidos os requisitos legais durante a vigência do plano anterior. 6.
A omissão da Administração quanto à implementação do sistema de avaliação funcional, exigência legal para o desenvolvimento na carreira, não pode prejudicar o servidor, que, à época própria, cumpriu os demais requisitos previstos em lei.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso do Município conhecido e não provido.
Recurso do servidor conhecido e provido.
Tese de julgamento: “1.
Na ausência de negativa expressa da Administração, não incide a prescrição do fundo de direito em relação a pedidos de progressão funcional, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo. 2. A revogação de plano de cargos e carreiras não afasta direitos adquiridos sob a égide da norma anterior, observados os princípios da segurança jurídica e da irretroatividade. 3.
A omissão administrativa quanto à realização de avaliações de desempenho não pode ser oposta ao servidor que, à época própria, preencheu os demais requisitos legais para a progressão funcional." Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC/2015, arts. 85, §11; LINDB, art. 6º; Leis Municipais nºs 980/1992 e 2.266/2015.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; TJTO, Apelação Cível 0007886-10.2020.8.27.2722, Rel.
Angela Issa Haonat, j. 03.05.2023; TJTO, Apelação Cível 0002945-12.2023.8.27.2722, Rel.
João Rigo Guimarães, j. 27.11.2024; TJTO, Apelação Cível 0017174-16.2019.8.27.2722, Rel.
Edilene Pereira de Amorim Alfaix Natário, j. 28.08.2024.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto, mantendo inalterada a sentença de origem.
No momento da fixação do percentual dos honorários na fase de liquidação, deverá ser levada em consideração a atuação das partes em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC), observando-se o teto previsto no art. 85 do CPC, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
20/07/2025 12:57
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 14
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20/07/2025 12:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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18/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 14:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Julgamento
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 15:45
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 107
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07/07/2025 18:02
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:05
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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12/06/2025 14:01
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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