TJTO - 0009624-57.2025.8.27.2722
1ª instância - 1ª Vara Civel Falencia e Recuperacoes Judiciais - Gurupi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 8
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0009624-57.2025.8.27.2722/TO AUTOR: MARYSA ALVES DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): LUCAS BOTELHO DE BRITO (OAB GO057330)ADVOGADO(A): LUCAS ALVES DA PAIXAO (OAB GO056529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA.
Ante a documentação acostada, DEFIRO gratuidade de justiça.
A Autora discute, em suma, a inscrição de dívida junto ao Sisbacen, pleiteando a concessão de tutela antecipada determinando que a requerida proceda à exclusão do registro discutido nestes autos, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
Ocorre que o único fundamento é a ausência de notificação prévia, o que não revela a existência de ato ilícito, já que a parte não discute a origem da dívida.
Veja-se: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR/SISBACEN).
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
NATUREZA NÃO RESTRITIVA DO SISTEMA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
IMPROCEDÊNCIA.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação interposta contra Sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, formulado por consumidor em face de instituição financeira.
O Apelante alegou que teve solicitação de crédito negada devido à baixa pontuação em sistema de análise de risco, constatando, posteriormente, que seu nome constava no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) na categoria "prejuízos/vencido".
Sustentou que não foi previamente notificado sobre tal registro, atribuindo ao banco responsabilidade pela omissão e requerendo indenização por danos morais.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de notificação prévia da inscrição no SCR/SISBACEN configura irregularidade passível de indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se há nexo de causalidade entre o referido registro e a negativa de crédito sofrida pelo Apelante.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não possui caráter restritivo, pois apenas armazena e disponibiliza informações financeiras às instituições bancárias, diferindo dos cadastros de inadimplentes, como SPC e SERASA, cuja finalidade é restringir a concessão de crédito.4.
A exigência de notificação prévia prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas aos cadastros restritivos de crédito, não alcançando o SCR/SISBACEN, cuja função é subsidiar a análise de risco bancário.5.
A Resolução do Banco Central do Brasil nº 5.037/2022, que substituiu a Resolução nº 4.571/2017, não prevê a obrigatoriedade de notificação prévia ao consumidor sobre registros no SCR/SISBACEN, apenas assegurando o direito de acesso às informações registradas.6.
Não há nos autos comprovação de que a inclusão do nome do Apelante no SCR/SISBACEN tenha sido o motivo direto da negativa de crédito, sendo insuficiente a mera alegação de impacto negativo na análise financeira para caracterizar dano moral indenizável.7.
Inexistindo ato ilícito da instituição financeira ou violação de dever legal de comunicação prévia, não se configura o dever de indenizar por danos morais, impondo-se a manutenção da Sentença de improcedência.IV.
DISPOSITIVO E TESE8.
Recurso desprovido.
Sentença mantida.
Honorários advocatícios majorados em 5%, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida ao Apelante.Tese de julgamento:1.
O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) não tem natureza restritiva e não impede a concessão de crédito, apenas fornecendo informações financeiras às instituições bancárias.2.
A exigência de notificação prévia ao consumidor prevista no artigo 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, aplica-se apenas a cadastros restritivos de crédito, não abrangendo o SCR/SISBACEN.3.
Com a vigência da Resolução do Banco Central n. 5.037/2022, inexiste obrigação de notificação prévia individual sobre registros no SCR/SISBACEN.4.
A ausência de notificação prévia da inclusão de informações no SCR/SISBACEN não configura ato ilícito, nem gera direito à indenização por danos morais, quando não demonstrado prejuízo concreto decorrente do registro.Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 43, § 2º; Resolução do Banco Central do Brasil nº 5.037/2022.Ementa redigida de conformidade com a Recomendação CNJ 154/2024, com apoio de IA, e programada para não fazer buscas na internet.(TJTO , Apelação Cível, 0002356-90.2023.8.27.2731, Rel.
MARCO ANTHONY STEVESON VILLAS BOAS , julgado em 12/02/2025, juntado aos autos em 27/02/2025 15:59:18) Portanto, ausentes os requisitos necessários, INDEFIRO o pedido de tutela. 1.
Não sendo o caso de improcedência liminar do pedido, não havendo manifestação expressa do autor quanto ao desinteresse na autocomposição e considerando que a matéria discutida nos presentes autos admite autocomposição, RECEBO a inicial e DETERMINO a inclusão do feito em pauta para a realização de audiência de conciliação/mediação prévia, nos termos do art. 334 do NCPC. 2.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) demandada(s) com antecedência mínima de 20 (vinte) dias para, querendo, comparecer ao ato ora designado, DEVENDO AMBAS INFORMAREM NOS AUTOS CONTATO (WHATSAPP E E-MAIL) PARA FINS DA REALIZAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA. 2.1.
Advirta-se ao requerido que deverá, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência, informar o desinteresse na autocomposição.
Havendo litisconsórcio, o desinteresse na realização da audiência deve ser manifestado por todos os litisconsortes (NCPC, art. 334, § 6º). 2.2.
Caso ambas as partes manifestarem, expressamente, pelo desinteresse na composição consensual, CIENTIFIQUE-SE a parte requerida que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar resposta à ação será contado da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II).
Havendo litisconsórcio, o termo inicial será para cada um dos requeridos, a data de apresentação de seu respectivo pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, § 1º). 2.3.
Ressalvada a hipótese de manifestação de desinteresse pela parte ré, ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da Fazenda Pública estadual (NCPC, art. 334, § 8º). 2.4.
As partes podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (NCPC, art. 334, § 10). 3.
Não havendo autocomposição, o prazo para contestação, de 15 dias (NCPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, se o caso, da última sessão de conciliação (NCPC, art. 335, I).
No caso de manifestação de desinteresse da parte ré, o prazo para contestação terá início a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (NCPC, art. 335, II). 4.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351, NCPC. 5.
Após, intimem-se as partes para manifestarem se desejam produzir outras provas, caso em que deverão especificá-las.
Caso contrário, proferir-se-á julgamento antecipado da lide, na conformidade do disposto no art. 355, inciso I, do CPC.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Intimem-se.
Datado e certificado pelo sistema. -
18/07/2025 14:10
Ato ordinatório praticado Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 13:46
Remessa Interna - Outros Motivos - TOGUR1ECIV -> TOGURCEJUSC
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18/07/2025 13:46
Lavrada Certidão
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18/07/2025 13:44
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/07/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/07/2025 13:43
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - Local Sala CEJUSC pré-proc. - 12/09/2025 16:00
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18/07/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 17:25
Decisão - Concessão - Gratuidade da Justiça
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14/07/2025 09:48
Conclusão para decisão
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14/07/2025 09:48
Processo Corretamente Autuado
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11/07/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Taxas - MARYSA ALVES DOS SANTOS SILVA - Guia 5753126 - R$ 200,00
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11/07/2025 12:30
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - MARYSA ALVES DOS SANTOS SILVA - Guia 5753125 - R$ 350,00
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11/07/2025 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/07/2025 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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