TJTO - 0002095-32.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:34
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 22
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25/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002095-32.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LEXSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEXSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRA em face do SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – SEMUSA.
Dispensáveis os demais relatos, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09, passo a fundamentar e decidir a questão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO A matéria versada nos autos é de direito cuja demonstração não depende de produção de outras provas senão as que constam dos autos, conforme determina o art. 355, I, do Código de Processo Civil. De saída, esclareço a desnecessidade de abrir vistas ao Ministério Público, uma vez que não se vislumbra as hipóteses de intervenção ministerial, nos termos em que dispõe o art. 178, do CPC.
DA REVELIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nota-se que o ente público, devidamente citado não contestou a ação.
In casu, é necessário destacar que a aplicação dos efeitos da revelia contra a fazenda pública é para fins meramente processuais, em razão da indisponibilidade do direito público na forma do art. 345, II do CPC, veja-se: Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: [...] II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Assim sendo, decreto a revelia do SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – SEMUSA para fins meramente processuais, na forma do art. 345, inciso II do CPC.
DO MÉRITO O autor narra que, apesar de manter todas as suas faturas de água em dia, teve o fornecimento do serviço suspenso indevidamente pela parte requerida em 06/06/2025, uma sexta-feira, sem aviso prévio e, o mais grave, sem a existência de qualquer débito em aberto.
Alega que o corte violou a Lei nº 14.015/2020, que proíbe a interrupção de serviços essenciais em véspera de feriados ou fins de semana.
Consta que, na data da propositura da ação, o serviço não havia sido restabelecido mesmo após 19 (dezenove) dias do corte, causando-lhe grande transtorno, especialmente por ser proprietário de uma farmácia, estabelecimento que depende intrinsecamente do fornecimento de água para suas operações e para o bem-estar de seus clientes.
Em decisão interlocutória, foi deferida a tutela de urgência, determinando-se o restabelecimento imediato do fornecimento de água, sob pena de multa diária.
O requerido, embora devidamente citado, deixou de apresentar contestação, tornando-se revel.
Com efeito, a responsabilidade civil do Estado e de suas autarquias, como é o caso da ré, é objetiva, nos termos do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, para que o ente público seja responsabilizado, é necessário comprovar o nexo causal entre a omissão, a culpa do serviço (falta do serviço, serviço defeituoso ou tardio) e o dano sofrido.
Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
No caso em análise, as alegações e informações acostadas pela parte autora demonstram a conduta ilícita e abusiva da autarquia municipal.
A suspensão de um serviço público essencial, sem comprovação de inadimplência e em dia não permitido pela legislação (sexta-feira), configura uma violação manifesta de direito.
Vale ressaltar que a Lei Federal nº 14.015/2020 veda expressamente a suspensão de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, às sextas-feiras, bem como nos sábados, domingos e feriados, mesmo em caso de inadimplência.
A conduta da ré, portanto, violou a legislação vigente, tornando o corte indevido por si só.
A falta de um serviço essencial não apenas prejudica atividades básicas do cotidiano, mas também compromete a atividade econômica do autor, que depende da água para o funcionamento de sua farmácia.
A negligência levada a efeito pela ré em restabelecer o serviço, mesmo após a constatação de que não havia débito, demonstra total descaso com a situação.
DOS DANOS MORAIS A interrupção do fornecimento de água por um período superior a 19 (dezenove) dias, como relatado nos autos, causou transtornos que ultrapassam o mero dissabor, atingindo a dignidade e a qualidade de vida do autor. A negligência da empresa em restabelecer o serviço, mesmo após a constatação de que não havia débito, demonstra total descaso com a situação.
Diante da gravidade da situação e da evidente ofensa aos direitos da personalidade, a configuração do dano moral é inequívoca, merecendo a devida reparação.
Assim, considerando-se a natureza do dano, o tempo de privação de um serviço essencial, o porte da autarquia requerida e a necessidade de desestimular condutas semelhantes, entendo ser razoável e proporcional a fixação da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – SEMUSA ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora desde a citação, exclusivamente pela Taxa Selic, nos termos da EC nº 113/2021.
Ratifico a decisão liminar que determinou o restabelecimento do fornecimento de água na residência do autor.
Sem custas e sem honorários nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09.
Sentença não sujeita a reexame necessário (artigo 11 da Lei 12.153/2009).
Transitada em julgado e feitas as comunicações de estilo, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Data certificada pelo sistema. -
22/08/2025 12:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2025 15:10
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte
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21/08/2025 14:57
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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18/08/2025 13:41
Conclusão para despacho
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08/08/2025 00:02
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 10
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10/07/2025 11:39
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0002095-32.2025.8.27.2707/TO REQUERENTE: LEXSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANDRÉA GONZALEZ GRACIANO (OAB TO05139A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DEBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA movida por LEXSANDRO BARBALHO DE OLIVEIRA em face SERVIÇO MUNICIPAL DE SANEAMENTO – SEMUSA.
Na inicial consta pedido liminar "[...] consistente na obrigação de fazer para determinar à Requerida que proceda com o RESTABELECIMENTO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA NA RESIDÊNCIA DO AUTOR (código de inscrição: 0001150.6 – Hidrômetro: 176152 – na Rua Siqueira Campos, nº 1078, Centro, Araguatins – TO), em razão da suspensão INDEVIDA". É o relatório necessário.
Inicialmente, convém destacar que, para o deferimento da tutela de urgência, afigura-se indispensável, no caso concreto, a apreciação dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito, conjugado com o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que a medida pretendida, caso concedida, seja passível de reversão (§ 3º).
Vale ressaltar que os elementos acima são exigidos conjuntamente, de sorte que, estando ausente um deles, torna-se prejudicada a análise dos demais.
O art. 3º da Lei nº 12.153/09, estabelece a possibilidade de deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Compulsando o processo, em juízo de cognição sumária, observo que a parte requerente preenche os requisitos para o deferimento da tutela inicialmente pretendida. Em síntese, extrai-se dos autos que o autor, apesar de não ter a titularidade da conta em seu nome (mas com comprovante de energia em seu nome), é o responsável pela unidade consumidora e mantém todas as suas contas de água em dia, pagando-as na data de vencimento, ou antes.
Em 06/06/2025 (uma sexta-feira), o autor teve seu fornecimento de água suspenso pela requerida, sem aviso prévio e, o mais grave, sem que houvesse qualquer débito em aberto.
O corte foi tão drástico que incluiu a retirada de parte do hidrômetro.
Ao procurar a empresa, foi confirmado que não havia faturas em atraso e a religação foi solicitada, porém, 19 (dezenove) dias após o corte, o serviço ainda não havia sido restabelecido.
Consta que situação tem causado grande transtorno ao autor, que possui uma pequena farmácia e depende do fornecimento constante de água para sua subsistência e atividades diárias.
Destaca ainda que mesmo que houvesse débito, o corte em uma sexta-feira (véspera de feriado municipal) violaria a Lei nº 14.015/2020.
Com efeito, vislumbro que o caso merece urgência, tendo em visto que o fornecimento de água potável transcende a mera conveniência, configurando-se como um serviço essencial e um direito fundamental para a vida digna e a saúde pública. Sua essencialidade se manifesta na base de todas as atividades humanas, desde a higiene pessoal e o preparo de alimentos até o funcionamento de estabelecimentos comerciais, como farmácias – citadas no caso em questão – que dependem intrinsecamente da disponibilidade hídrica para suas operações e para o bem-estar de seus clientes.
Interrupções indevidas no abastecimento, como a descrita, não apenas geram transtornos e prejuízos econômicos, mas também violam princípios básicos de dignidade humana e segurança sanitária, tornando-se, portanto, condutas inaceitáveis.
A suspensão do serviço essencial por inadimplência apenas é legítima se o consumidor estiver efetivamente em mora, o que não se verificou no caso.
A continuidade e a regularidade desse serviço não são apenas esperadas, mas legalmente exigidas, dada sua importância crítica para a coletividade.
A legislação brasileira, como a Lei nº 14.015/2020, proíbe a interrupção de serviços públicos essenciais, como água e energia elétrica, em sextas-feiras, sábados, domingos, feriados ou no dia anterior a feriados.
No caso em questão, o corte ocorreu em uma sexta-feira, véspera de feriado municipal.
Portanto, a combinação da essencialidade do serviço, a ausência de débitos, a falta de notificação e o corte em dia proibido pela lei estabelecem a probabilidade do direito para o consumidor.
Quanto ao perigo de dano, como acima registrado, a falta indevida desse serviço essencial impede a realização de atividades básicas e vitais do dia a dia, como higiene pessoal, preparo de alimentos e, como no cenário apresentado, compromete a operação de um estabelecimento comercial, causando prejuízos financeiros e risco à subsistência do requerente.
Assim, restou comprovada a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano, de forma que a concessão da medida somente ao final torna-se ineficaz para a pretensão deduzida pela parte autora. Portanto, diante da análise preliminar, e verificados os elementos que autorizam a concessão da tutela pleiteada, o seu deferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA para determinar que o requerido proceda com o restabelecimento imediato do fornecimento de água na residência do autor (código de inscrição: 0001150.6 – Hidrômetro: 176152 – na Rua Siqueira Campos, nº 1078, Centro, Araguatins – TO, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por dia de descumprimento, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
RECEBO a inicial e emenda(s) se houver.
No que se refere ao pagamento das custas processuais, o art. 54 da Lei 9.099/95 diz que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, ao pagamento de custas, taxas ou despesas”, o que subsidiariamente se aplica ao Juizado da Fazenda Pública, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/2009.
Considerando que as audiências de conciliação envolvendo o ente federado requerido, via de regra, tem restado infrutíferas, e objetivando conferir maior efetividade à tutela do direito, DEIXO de designar a audiência de conciliação.
CITE-SE a parte requerida nos termos da inicial e observando todos os meios legais, para, querendo, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias.
CIENTIFIQUE-SE à parte requerida que: a) a contagem dos prazos processuais nos Juizados da Fazenda Pública será feita de forma contínua, observando-se, inclusive, a regra especial de que não há prazo diferenciado para a Fazenda Pública – art. 7º da Lei 12.153/09 (Enunciado nº 13 FONAJE); b) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/09).
Apresentada contestação, intime-se a parte autora no prazo legal para manifestação.
CITE-SE.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
EXPEÇA-SE o necessário.
Data certificada pelo sistema. -
26/06/2025 14:37
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 14:07
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 7
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25/06/2025 14:07
Expedido Mandado - Prioridade - TOARICEMAN
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25/06/2025 12:32
Decisão - Concessão - Liminar
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24/06/2025 10:24
Protocolizada Petição
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11/06/2025 12:31
Conclusão para despacho
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11/06/2025 12:31
Processo Corretamente Autuado
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10/06/2025 22:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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