TJTO - 0000356-77.2024.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 55
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0000356-77.2024.8.27.2733/TO RÉU: FLAVIANE FERREIRA BRITOADVOGADO(A): ANDRÉA DO NASCIMENTO SOUZA BRITO (OAB TO003504) SENTENÇA Fernando Ferreira de Oliveira, já qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Exoneração de Alimentos em face de sua filha, Flaviane Ferreira Brito, também qualificada.
O autor alega, em síntese, que a obrigação de prestar alimentos à ré deve ser extinta, uma vez que esta atingiu a maioridade civil em abril de 2023.
Argumenta que a alimentanda já não necessita do auxílio paterno, pois teria condições de prover o próprio sustento.
Devidamente citada (evento 29), a ré apresentou contestação (evento 33).
Sustentou, em resumo, que, apesar de ter atingido a maioridade, a necessidade dos alimentos persiste, pois está regularmente matriculada no curso de Biomedicina na Faculdade Três Marias.
Demonstrou que, embora exerça atividade remunerada, seus rendimentos são insuficientes para arcar com as despesas de moradia, alimentação e, principalmente, com os custos da faculdade.
Juntou documentos comprobatórios de sua matrícula, frequência e despesas.
Houve impugnação à contestação (evento 42), na qual o autor reitera seus argumentos, defendendo que a simples matrícula em curso superior não é suficiente para a manutenção da pensão.
Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, apenas a parte autora se manifestou, requerendo a produção de prova oral consistente no depoimento das partes, sem, contudo, apresentar justificativa para a pertinência da diligência. É o relatório do necessário.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é essencialmente de direito e os fatos relevantes para a solução da lide já se encontram suficientemente comprovados por meio dos documentos acostados aos autos.
O pedido de produção de prova oral formulado pelo autor se mostra desnecessário e protelatório.
A principal questão fática – se a ré está ou não cursando ensino superior – foi devidamente esclarecida pelos documentos apresentados com a contestação.
A oitiva das partes, nesse contexto, não teria o condão de alterar o panorama probatório, servindo apenas para repetir argumentos já expostos nas peças escritas.
Assim, indefiro o pedido e passo ao julgamento da causa.
Cinge-se a controvérsia em verificar se a ré, mesmo após atingir a maioridade, ainda faz jus ao recebimento de pensão alimentícia de seu genitor.
A resposta é positiva.
Com o advento da maioridade civil, extingue-se o poder familiar, e, com ele, o dever de sustento que lhe é inerente.
Contudo, a obrigação alimentar não cessa de forma automática, podendo persistir com fundamento nas relações de parentesco e no dever de mútua assistência, conforme preceituam os artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil.
Nesse novo cenário, o ônus de comprovar a permanência da necessidade alimentar passa a ser do filho maior.
A jurisprudência, consolidada na Súmula 358 do Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que "o cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos".
No caso em tela, a ré desincumbiu-se satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Os documentos juntados aos autos (evento 33) comprovam de forma inequívoca que ela está matriculada e frequentando o curso de graduação em Biomedicina. evento 33, COMP_DEPOSITO6 Ademais, demonstrou que, embora trabalhe e perceba renda, seus ganhos não são suficientes para custear integralmente sua manutenção e, principalmente, as despesas com a formação superior, que representa um investimento significativo para seu futuro profissional.
A obrigação alimentar, como se sabe, deve sempre observar o binômio necessidade-possibilidade.
A necessidade da alimentanda restou devidamente comprovada, pois é evidente que a interrupção abrupta da pensão paterna impactaria negativamente sua capacidade de concluir os estudos.
Por outro lado, o autor não apresentou qualquer prova ou mesmo alegação de que sua capacidade financeira tenha sofrido alteração que o impeça de continuar a arcar com o encargo, que corresponde a um percentual módico de 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo.
Seu pleito se fundamenta unicamente na maioridade da filha, argumento que, isoladamente, é insuficiente para justificar a exoneração.
O dever de solidariedade entre pais e filhos impõe que se garanta à prole os meios para a conclusão de sua formação profissional, viabilizando sua inserção qualificada no mercado de trabalho e a conquista da plena independência financeira.
Portanto, estando comprovada a matrícula em curso superior e a persistência da necessidade da alimentanda, a manutenção da obrigação alimentar é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, mantenho a obrigação de Fernando Ferreira de Oliveira de prestar alimentos a Flaviane Ferreira Brito, no valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada eventual gratuidade de justiça deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Pedro Afonso-TO, 10 de julho de 2025. -
18/07/2025 14:10
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 57
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18/07/2025 14:10
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/07/2025 18:13
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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10/07/2025 11:59
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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09/07/2025 21:47
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 45
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04/07/2025 00:20
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 44
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20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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20/06/2025 05:59
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA ESTADUAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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10/06/2025 05:23
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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09/06/2025 04:28
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
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06/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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06/06/2025 15:14
Despacho - Mero expediente
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05/06/2025 20:33
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 40
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21/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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11/04/2025 17:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/02/2025 18:01
Despacho - Mero expediente
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22/01/2025 14:20
Despacho - Mero expediente
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09/01/2025 16:30
Conclusão para despacho
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07/11/2024 15:48
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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07/11/2024 15:47
Audiência - de Conciliação - realizada - Acordo Inexitoso - Local Sala de Audiência 1ª V Cível - 07/11/2024 15:40. Refer. Evento 25
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06/11/2024 17:01
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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30/10/2024 16:23
Protocolizada Petição
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10/10/2024 16:07
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 27
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10/10/2024 16:04
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 14:40
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 29
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04/10/2024 14:40
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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04/10/2024 14:35
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 27
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04/10/2024 14:35
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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02/10/2024 15:31
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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02/10/2024 15:31
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 07/11/2024 15:40
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24/09/2024 14:35
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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24/06/2024 14:26
Retificação de Classe Processual - DE: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 PARA: Procedimento Comum Cível
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17/04/2024 13:15
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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17/04/2024 13:15
Audiência - de Conciliação - realizada - Local cejusc - 17/04/2024 13:00. Refer. Evento 10
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16/04/2024 17:26
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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08/04/2024 20:04
Juntada - Carta pelo Correio Devolvida sem cumprimento - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2024 22:08
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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20/03/2024 22:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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19/03/2024 14:55
Mandado devolvido - entregue ao destinatário - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Audiência
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18/03/2024 17:08
Expedido Carta pelo Correio - 1 carta
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18/03/2024 17:04
MAND DISTRIBUIDO AO OFICIAL JUSTICA - Refer. ao Evento: 12
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18/03/2024 17:04
Expedido Mandado - TOPEDCEMAN
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14/03/2024 15:52
Remessa Interna - Outros Motivos - TOPEDCEJUSC -> TOPED1ECIV
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14/03/2024 15:51
Audiência - de Conciliação - designada - meio eletrônico - 17/04/2024 13:00
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04/03/2024 14:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 14:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 13:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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04/03/2024 13:58
Remessa para o CEJUSC - TOPED1ECIV -> TOPEDCEJUSC
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04/03/2024 12:24
Despacho - Mero expediente
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04/03/2024 12:06
Conclusão para despacho
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04/03/2024 12:06
Processo Corretamente Autuado
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03/03/2024 17:17
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - FERNANDO FERREIRA DE OLIVEIRA - Guia 5411917 - R$ 85,48
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03/03/2024 17:17
Distribuído por dependência - Número: 00003504620198272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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