TJTO - 0001230-09.2025.8.27.2707
1ª instância - Vara Civel dos Feitos da Fazenda e Registros Publicos - Araguatins
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:15
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 22
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04/07/2025 09:48
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 21
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04/07/2025 05:34
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 05:32
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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04/07/2025 05:31
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 04:44
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 04:42
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 04:41
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
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03/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0001230-09.2025.8.27.2707/TO AUTOR: CRISTIANO BARBOSA CARNEIROADVOGADO(A): FERNANDO ALEXANDRE BORSOI XIMENES KAVALERSKI (OAB TO013661)RÉU: PAGAR.ME PAGAMENTOS S.A.ADVOGADO(A): MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO (OAB CE023495) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado pelas partes acima indicadas, conforme documento anexado nos autos.
Passo a decidir.
O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Código de Processo Civil.
Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do CPC, devendo ser estimulada no curso do processo.
O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito.
O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos.
Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes.
Não há cláusula que viole interesse de incapaz.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Ciência às partes.
Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do NCPC).
Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. -
25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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25/06/2025 14:30
Trânsito em Julgado
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25/06/2025 12:11
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Homologação de Transação
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17/06/2025 15:03
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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16/06/2025 15:08
Protocolizada Petição
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03/06/2025 12:37
Conclusão para despacho
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02/06/2025 17:12
Protocolizada Petição
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02/06/2025 14:42
Protocolizada Petição
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23/05/2025 17:29
Despacho - Visto em correição
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29/04/2025 14:19
Conclusão para despacho
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29/04/2025 09:31
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/04/2025 09:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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25/04/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 11:32
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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22/04/2025 12:41
Conclusão para despacho
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22/04/2025 12:41
Processo Corretamente Autuado
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16/04/2025 11:55
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 3
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16/04/2025 11:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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09/04/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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