TJTO - 0005979-90.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 27
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0005979-90.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012622-79.2022.8.27.2729/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: PNEUS VIA NOBRE LTDAADVOGADO(A): JALES DE OLIVEIRA MELO JUNIOR (OAB GO024808) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA EM DINHEIRO VIA SISBAJUD.
PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO POR IMÓVEL.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À SUBSTITUIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de substituição de penhora em dinheiro, realizada via SISBAJUD, por imóvel avaliado em valor superior ao débito, nos autos de execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins.
A agravante, empresa em recuperação judicial, alegou que a constrição compromete seu capital de giro. 2.
A decisão agravada fundamentou-se na inexistência de direito subjetivo à substituição, na oposição expressa do exequente e na ausência de demonstração de que o bloqueio compromete de forma grave e irreversível a atividade empresarial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se a substituição da penhora em dinheiro por bem imóvel pode ser admitida quando a empresa executada se encontra em recuperação judicial; e (ii) saber se a penhora sobre numerário compromete de forma desproporcional a continuidade das atividades da empresa.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A ordem de preferência da penhora é legal e objetiva, prevista no art. 11 da Lei nº 6.830/1980 e no art. 835 do CPC, conferindo prioridade absoluta ao dinheiro. 5.
A jurisprudência do STJ admite a substituição apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado prejuízo grave ao executado e ausência de risco à efetividade da execução. 6.
No caso concreto, não houve demonstração cabal de que os valores bloqueados são indispensáveis à continuidade da atividade empresarial, tampouco houve anuência inequívoca do exequente quanto à substituição. 7.
A alegação de preclusão lógica e violação à boa-fé objetiva não se sustenta diante da ausência de manifestação expressa e inequívoca do ente público em sentido contrário. 8.
A jurisprudência consolidada do STJ confirma a possibilidade de recusa do bem imóvel pelo exequente, desde que observada a ordem legal e inexistente preclusão. 9.
A existência de recuperação judicial, por si só, não suspende a execução fiscal, nem impede atos de constrição, salvo se demonstrada essencialidade do bem à atividade empresarial, nos termos do art. 6º, § 7º-B, da Lei nº 11.101/2005, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A penhora de dinheiro possui preferência legal sobre outros bens, nos termos do art. 835 do CPC e do art. 11 da Lei nº 6.830/1980. 2.
A substituição da penhora por bem imóvel somente é admitida quando comprovado que não causará prejuízo à efetividade da execução e que os valores constritos são essenciais à atividade do executado. 3.
A oposição do exequente, a ausência de prova de prejuízo grave e a inexistência de preclusão impedem o deferimento da substituição.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 835, § 1º, e 847; Lei nº 6.830/1980, art. 11; Lei nº 11.101/2005, art. 6º, § 7º-B.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1636118/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 25.08.2020; STJ, AgInt no AREsp 2075102/DF, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 31.08.2022; STJ, AgInt no REsp 2029204/DF, Rel.
Min.
Paulo Sérgio Domingues, 1ª Turma, j. 13.11.2023; TJTO, AI 0002783-15.2025.8.27.2700, Rel.
Des.
João Rigo Guimarães, j. 30.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 13:48
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:33
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 157
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:10
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 17:44
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 17:44
Juntada - Documento - Relatório
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05/06/2025 13:40
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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05/06/2025 13:40
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte MINISTÉRIO PÚBLICO - EXCLUÍDA
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05/06/2025 09:50
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 10
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05/06/2025 09:50
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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28/05/2025 12:57
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Vista ao MPF p Parecer
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28/05/2025 00:03
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 4
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04/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/04/2025 16:16
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 5
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28/04/2025 16:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2025 08:50
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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24/04/2025 08:50
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela - Monocrático
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11/04/2025 15:00
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 97 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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