TJTO - 0004294-43.2024.8.27.2713
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0004294-43.2024.8.27.2713/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0004294-43.2024.8.27.2713/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAPELANTE: WESTER CUSTODIO DA SILVA LIMA (AUTOR)ADVOGADO(A): GLEICIANE DE LIMA SILVA CUSTODIO (OAB GO047705) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
JUSTIÇA GRATUITA.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA O INDEFERIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação monitória, sob fundamento de ausência de documentos essenciais, extinguindo o processo sem julgamento do mérito. 2.
A sentença também negou o pedido de justiça gratuita, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3.
A controvérsia cinge-se à legalidade da extinção do processo em fase inaugural e da negativa do benefício da gratuidade da justiça, à luz da documentação apresentada pelo autor e dos princípios do devido processo legal e do acesso à justiça.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pelo Apelante possui presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, podendo ser afastada apenas mediante prova robusta em sentido contrário, o que não se verifica nos autos. 5.
O Apelante juntou extrato da Receita Federal que atesta a ausência de declarações de imposto de renda nos anos de 2022, 2023 e 2024, além de CTPS sem registros recentes de vínculo empregatício, elementos que corroboram sua alegação de hipossuficiência econômica. 6.
A decisão que negou a justiça gratuita não apresentou fundamentação concreta com base em elementos dos autos que infirmassem a alegada hipossuficiência, o que afronta os princípios do contraditório, da ampla defesa e da primazia da resolução do mérito, previstos no art. 4º do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1.
A declaração de hipossuficiência apresentada pela parte autora goza de presunção de veracidade, sendo indevida a negativa da gratuidade da justiça sem fundamentação concreta baseada em elementos dos autos. 2.
A extinção do processo na fase inicial, sem observância ao contraditório, viola os princípios do devido processo legal e da primazia do julgamento do mérito." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, incisos XXXV e LXXIV; CPC, arts. 4º, 98, 99, §2º e §3º, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV.
Jurisprudência relevante: STJ, AgInt no REsp 1610443/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 25.11.2021; TJTO, AI 0002965-98.2025.8.27.2700, Rel.
Des. Ângela Issa Haonat, julgado em 30.04.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para que a ação prossiga regularmente, assegurando-se ao Recorrentes o benefício da justiça gratuita, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 17:01
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 16:22
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 98
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07/07/2025 18:03
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:04
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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30/06/2025 12:24
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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30/06/2025 12:24
Juntada - Documento - Relatório
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30/05/2025 13:11
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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