TJTO - 0006169-53.2025.8.27.2700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Helvecio de Brito Maia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 0006169-53.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000129-59.2011.8.27.2732/TO RELATOR: Juiz MARCIO BARCELOSAGRAVANTE: JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELOADVOGADO(A): LICIA RACKEL BATISTA OLIVEIRA (OAB TO06461A) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA.
REGULAR IMPULSO PROCESSUAL.
AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada nos autos da execução fiscal promovida pelo Estado do Tocantins.
O agravante sustenta a ocorrência de prescrição intercorrente.
O agravado, por sua vez, sustenta a inexistência de prescrição.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a execução fiscal restou paralisada por período suficiente e sem impulso útil da Fazenda Pública a ensejar o reconhecimento da prescrição intercorrente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 40 da Lei nº 6.830/1980 prevê a suspensão da execução fiscal quando não forem localizados bens penhoráveis do devedor, com possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso de um ano da suspensão, desde que a Fazenda Pública tenha sido regularmente intimada e permaneça inerte. 4.
No caso dos autos, o processo foi impulsionado por meio de pedidos de penhora, realização de avaliações, designação de hastas públicas, e posterior localização de bem por meio do sistema RENAJUD, o qual foi efetivamente expropriado. 5.
A atuação da Fazenda Pública demonstra ausência de inércia e ocorrência de atos concretos de constrição patrimonial, razão pela qual não se configura a prescrição intercorrente. 6.
A jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que a morosidade decorrente de entraves processuais ou diligências frustradas não configura inércia apta a ensejar a prescrição intercorrente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Agravo de instrumento não provido.
Tese de julgamento: “1.
A ocorrência de atos processuais impulsionadores pela Fazenda Pública afasta a configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal. 2.
A ausência de comprovação de sociedade conjugal e de regime de bens impede o reconhecimento da nulidade da penhora por falta de intimação do cônjuge. 3.
Não demonstrado que a multa decorre de dano ao erário municipal, mantém-se a legitimidade ativa do Estado para promover a execução fiscal.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CTN, art. 174; Lei nº 6.830/1980, art. 40.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 566; TJTO, Agravo de Instrumento nº 0020828-04.2024.8.27.2700, Rel.
Juíz em Substituição Márcio Barcelos Costa, j. 28.05.2025.
ACÓRDÃO A a Egrégia 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins decidiu, por unanimidade, conhecer, e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo inalterada a decisão recorrida, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Palmas, 16 de julho de 2025. -
18/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 10:29
Remessa Interna com Acórdão - SGB04 -> CCI01
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18/07/2025 10:29
Juntada - Documento - Acórdão-Mérito
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17/07/2025 14:45
Remessa interna para juntada de Acórdão - CCI01 -> SGB04
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17/07/2025 14:24
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Não-provimento - por unanimidade
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17/07/2025 09:34
Juntada - Documento - Voto
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16/07/2025 15:08
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b>
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16/07/2025 15:08
Inclusão em pauta - Para julgamento de mérito - <b>Sessão Ordinária por Videoconferência</b><br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 138
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07/07/2025 17:59
Juntada - Documento - Certidão
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04/07/2025 02:02
Disponibilização de Pauta - no dia 04/07/2025<br>Data da sessão: <b>16/07/2025 14:00</b>
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03/07/2025 17:07
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 04/07/2025
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02/07/2025 09:32
Remessa Interna com pedido de dia pelo relator - SGB04 -> CCI01
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02/07/2025 09:32
Juntada - Documento - Relatório
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16/06/2025 13:24
Remessa Interna - CCI01 -> SGB04
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16/06/2025 09:35
PETIÇÃO PROTOCOLADA JUNTADA - Refer. ao Evento: 7
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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23/04/2025 12:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5388687, Subguia 5894 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 160,00
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22/04/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 12:11
Remessa Interna com despacho/decisão - SGB04 -> CCI01
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16/04/2025 12:11
Despacho - Mero Expediente
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14/04/2025 23:57
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5388687, Subguia 5375948
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14/04/2025 23:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica - Custas: Não houve recolhimento de custas no processo originário. Guia criada automaticamente no momento da distribuição
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14/04/2025 23:51
Juntada - Guia Gerada - Agravo - JOSÉ VIANA PÓVOA CAMELO - Guia 5388687 - R$ 160,00
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14/04/2025 23:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 226 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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