TJTO - 0000888-02.2025.8.27.2738
1ª instância - 1ª Vara Civel - Taguatinga
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2025 10:05
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 34
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28/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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20/08/2025 02:53
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
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19/08/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000888-02.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: ELENILDE LUIZ TAVARESADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA POVOA (OAB TO008422)REQUERENTE: RHAYCA TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA POVOA (OAB TO008422) SENTENÇA Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por ELENILDE LUIZ TAVARES, visando à autorização para que a nota fiscal referente à aquisição de veículo automotor, por meio da cota de consórcio nº 30035/416, seja emitida em nome de sua filha menor, RHAYCA TAVARES OLIVEIRA, pessoa alegadamente com deficiência.
Foi proferido despacho inaugural no evento 15, determinando o aditamento da inicial.
A pretensão foi aditada no evento 24, ocasião em que a parte autora passou a requerer também a autorização para transferência da cota de consórcio nº 030035/056, de sua titularidade, para a menor, ora representada.
O aditamento veio acompanhado de documentos, entre os quais destaca-se a Nota Fiscal Eletrônica nº 405065, datada de 28/05/2025, emitida pela montadora Nissan do Brasil Automóveis Ltda em nome da menor Rhayca Tavares Oliveira, bem como o instrumento contratual de adesão ao grupo de consórcio.
O Ministério Público, com vista, manifestou pelo acolhimento do pedido (eventos 13 e 27). É o relatório do necessário.
Decido.
De início, registro que, no tocante ao pedido inicial, qual seja, a autorização judicial para que fosse emitida nota fiscal em nome da menor Rhayca Tavares Oliveira, verifica-se que o documento correspondente à nota fiscal já foi regularmente emitido e acostado aos autos, conforme se depreende do evento 24 – ANEXO 5, sendo a destinatária expressamente identificada como a própria menor.
Assim, a superveniente satisfação do direito postulado implica perda do objeto da demanda, tornando prejudicado o pedido formulado, ante a ausência de interesse processual superveniente, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Entretanto, no aditamento apresentado, a parte autora inova a causa de pedir e amplia o objeto da demanda, requerendo que este juízo autorize a transferência da cota de consórcio nº 030035/056 para a menor representada.
Contudo, tal pleito não encontra respaldo fático-jurídico suficiente nos autos.
Ao exame acurado da documentação anexa aos atuos, verificoq ue a parte autora não trouxe qualquer prova documental que demonstre ter requerido administrativamente a transferência da cota à administradora do consórcio, tampouco há nos autos qualquer recusa formal ou manifestação da referida instituição exigindo autorização judicial como condição para tal transferência.
Dessa forma, não há substrato mínimo que evidencie a necessidade ou utilidade da prestação jurisdicional para essa finalidade, restando caracterizada a ausência do interesse de agir. Em outras palavras, significa dizer que a ausência de controvérsia ou de negativa administrativa formal impede o exame do mérito.
Por outro lado, ainda que houvesse a apresentação de requerimento prévio/negativa junto à administradora do consórcio, cumpre registrar que o presente feito foi proposto sob o rito da jurisdição voluntária, nos moldes da Lei nº 6.858/80, cujo campo de incidência restringe-se, essencialmente, ao levantamento de valores e à prática de atos notoriamente unilaterais envolvendo menores e incapazes, não se prestando à substituição de procedimentos contenciosos ou negociais bilaterais com repercussão patrimonial entre particulares.
No presente caso, a pretensão de transferência de cota de consórcio insere-se no âmbito de relação jurídica existente entre a consorciada e a administradora (Caixa Consórcios – XS5 Administradora de Consórcios S.A.), cuja eventual viabilidade dependeria de prévia manifestação da instituição contratante, que, por sua vez, possui legítimo interesse jurídico e econômico no deslinde da controvérsia, circunstância que reclamaria sua necessária integração ao polo passivo da demanda, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
Portanto, o pedido relativo à transferência da cota consorcial deve ser extinto sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir e da inadequação da via eleita, nos termos do art. 485, incisos I e VI, do CPC.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, incisos I, IV, e VI, do CPC/15.
Custas pela parte autora.
Sem honorários. Publicada pelo sistema.
Registro desnecessário.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 15:13
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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18/08/2025 15:04
Conclusão para julgamento
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18/08/2025 13:36
Despacho - Mero expediente
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07/08/2025 13:18
Conclusão para despacho
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07/08/2025 11:59
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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01/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/07/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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22/07/2025 15:18
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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22/07/2025 02:33
Publicado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755246, Subguia 114044 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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21/07/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5755245, Subguia 113934 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 185,00
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21/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. aos Eventos: 18, 19
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21/07/2025 00:00
Intimação
Alvará Judicial - Lei 6858/80 Nº 0000888-02.2025.8.27.2738/TO REQUERENTE: ELENILDE LUIZ TAVARESADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA POVOA (OAB TO008422)REQUERENTE: RHAYCA TAVARES OLIVEIRAADVOGADO(A): HUGO LEONARDO TEIXEIRA POVOA (OAB TO008422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de autorização judicial formulado por ELENILDE LUIZ TAVARES, visando à autorização para que a nota fiscal referente à aquisição de veículo automotor, por meio da cota de consórcio nº 30035/416, seja emitida em nome de sua filha menor, RHAYCA TAVARES OLIVEIRA, pessoa alegadamente com deficiência.
Analisando os autos, verifica-se que a petição inicial, embora delineie a pretensão da parte autora, apresenta vícios que obstam seu regular processamento, nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil.
Com efeito, não consta dos autos qualquer elemento que comprove a negativa da administradora do consórcio ou da concessionária quanto à emissão da nota fiscal em nome da menor, tampouco documento que ateste a recusa ou exigência administrativa que condicione tal emissão à autorização judicial.
A ausência de tais elementos impede a aferição do interesse de agir, que demanda demonstração de utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
Além disso, apesar de a requerente mencionar que sua filha é pessoa com deficiência, não foram juntados documentos médicos ou laudos técnicos que atestem, de forma inequívoca, o diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA), o que inviabiliza a análise quanto ao direito alegado.
Não bastante, não há nos autos cópia integral do contrato de consórcio ou documento equivalente que comprove a titularidade da cota nº 30035/416 pela parte autora e que detalhe as condições contratuais envolvidas na aquisição do bem.
Derradeiramente, observo que, embora a autora tenha postulado pela concessão da assistência judiciária gratuita sob alegação de não possuir condições de arcar com as custas processuais, observo que, embora a autora seja servidora pública do quadro da Polícia Militar do Estado do Tocantins, não houve a apresentação de qualquer documento apto a corroborar a alegação de hipossuficiência. Deste modo, faz-se necessário o aditamento da inicial para sanar as inconsistências apontadas. Ante o exposto: 1.
Com fundamento no art. 319 do CPC, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias: 1.1.
Comprove documentalmente a recusa da administradora do consórcio ou da concessionária em emitir a nota fiscal do veículo em nome da menor RHAYCA TAVARES OLIVEIRA, ou justifique a necessidade da autorização judicial. 1.2.
Apresente laudo médico atualizado ou documento idôneo que comprove a deficiência da menor. 1.3.
Junte aos autos cópia integral do contrato de consórcio nº 30035/416, ou documento equivalente que demonstre a titularidade e as condições do crédito. 1.4 Com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC/2015, promova a juntada aos autos documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência, tais como comprovantes de rendimentos, extratos bancários dos últimos 03 (três) meses, cópia de declaração de imposto de renda dos últimos 03 (três) anos, cópia da CTPS, etc., sob pena de indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita. 2.
Após, abra-se nova vista ao Ministério Público, assinalando o prazo de 5 dias. 3.
Ao final, conclusos com a urgência que o caso requer. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Taguatinga/TO, data certificada pelo sistema. JEAN FERNANDES BARBOSA DE CASTRO Juiz de Direito -
18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 21:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755246, Subguia 5526029
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17/07/2025 21:11
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5755245, Subguia 5526028
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17/07/2025 17:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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17/07/2025 12:47
Conclusão para despacho
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16/07/2025 21:52
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 21:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/07/2025 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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16/07/2025 15:48
Despacho - Mero expediente
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16/07/2025 12:37
Conclusão para despacho
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16/07/2025 12:37
Processo Corretamente Autuado
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16/07/2025 12:18
Protocolizada Petição
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15/07/2025 18:13
Protocolizada Petição
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15/07/2025 17:35
Redistribuição Por Alteração de Assunto por sorteio eletrônico
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15/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ELENILDE LUIZ TAVARES - Guia 5755246 - R$ 50,00
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15/07/2025 17:22
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ELENILDE LUIZ TAVARES - Guia 5755245 - R$ 185,00
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15/07/2025 17:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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