TJTO - 0000167-41.2025.8.27.2741
1ª instância - Juizo Unico - Wanderlandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Guarda de Família Nº 0000167-41.2025.8.27.2741/TO REQUERENTE: RODRIGO DA SILVA MORAISADVOGADO(A): FERNANDO DA SILVA LUQUE (OAB SP370042)REQUERIDO: PRISCILA BRUNA DA SILVAADVOGADO(A): THAYRA SILVA GUIMARAES MADRUGA (OAB TO007501) SENTENÇA No curso do processo, foi determinada a intimação da parte autora para, no prazo legal, dar andamento ao feito.
Transcorrido o prazo fixado, não houve manifestação.
Posteriormente foi determinada a intimação pessoal, no entanto, verificou-se que a parte autora indicou endereço equivocado do réu na petição inicial, o que inviabilizou o cumprimento da diligência de intimação pessoal. É o relatório do necessário. Decido.
A aplicação da causa extintiva do processo, sem resolução de mérito, consubstanciada no abandono do autor, necessita, de maneira indispensável, a prévia e pessoal intimação da parte demandante a fim de que demonstre interesse e cumpra as providências faltantes ao regular andamento do processo.
Sobre isso, a dicção do artigo 485 do Código de Processo Civil em vigor pontifica, in verbis: Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III – por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Disposição semelhante havia no Código de Processo Civil de 1973, que estabelecia o prazo para suprir a inércia em 48 horas (art. 267, § 1º do Código revogado).
Trata-se de extinção do processo sem o exame do mérito da causa por motivo relacionado à falta de interesse jurídico de agir (abandono ou desídia).
No caso, intimada pessoalmente, a parte deixou transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, configurando, assim, o abandono da causa.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais, da taxa judiciária, bem como de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do artigo 12, da Lei nº. 1.060/50, em virtude da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE.
INTIMEM-SE.
Wanderlândia-TO, data certificada pela assinatura eletrônica. -
18/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 12:14
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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16/07/2025 21:53
Julgamento - Sem Resolução de Mérito - Extinção - Ausência de pressupostos processuais
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16/07/2025 16:25
Autos incluídos para julgamento eletrônico
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08/07/2025 15:39
Conclusão para despacho
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08/07/2025 15:38
Juntada - Carta Ordem/Precatória/Rogatória Não Cumprida
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30/04/2025 13:47
Juntada - Informações
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15/04/2025 15:09
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
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11/04/2025 17:13
Despacho - Mero expediente
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20/03/2025 11:56
Conclusão para despacho
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20/03/2025 00:12
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
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24/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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14/02/2025 15:42
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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13/02/2025 21:59
Despacho - Mero expediente
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12/02/2025 12:22
Conclusão para despacho
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12/02/2025 12:21
Processo Corretamente Autuado
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11/02/2025 15:01
Juntada - Informações
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11/02/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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