TJTO - 0000337-07.2025.8.27.2743
1ª instância - 5º Juizado Especial - Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 0000337-07.2025.8.27.2743/TO REQUERENTE: SILVANIA QUEIROZ DE ARAUJO SILVAADVOGADO(A): ANA LUIZA DA CUNHA ROCHA (OAB TO011408) SENTENÇA Trata-se de processo manejado por SILVANIA QUEIROZ DE ARAUJO SILVA em desfavor do MUNICIPIO DE PALMAS.
Dispensado o relatório.
Decido. Não há necessidade de produção de mais provas a par das já existentes no processo, ficando autorizado o julgamento antecipado, conforme estabelecido no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Reafirmo a existência das condições da ação e dos pressupostos processuais.
O feito caminhou sem máculas, obedecendo rigorosamente ao postulado do devido processo legal. 1.
Do mérito No caso concreto, a requerente busca a redução da jornada de trabalho na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Aduz, para tanto, que exerce cargo de servidora pública municipal e que seus genitores, ambos idosos e acometidos por diversas enfermidades, demandam cuidados contínuos e cotidianos, sendo ela a única pessoa apta a prestar-lhes tal assistência.
Sustenta que seu pai é portador de sequelas decorrentes de Acidente Vascular Cerebral (AVC), além de cardiopata e hipertenso e sua mãe apresenta variações de humor, encontrando-se em acompanhamento no Ambulatório de Psicogeriatria da Universidade Federal do Tocantins. (UFT).
Diante desse contexto fático, fundamenta seu pedido na Lei Municipal nº 911/2000, buscando a concessão da jornada de trabalho reduzida, no percentual acima mencionado.
O cerne do caso concreto reside em verificar se a parte autora tem direito à redução da jornada de trabalho, com fundamento nas alegadas patologias de seus genitores. A Lei Municipal nº 438, de 18 de dezembro de 2024, que alterou o artigo 110 da Lei Complementar n° 8, de 16 de novembro de 1999 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Palmas) dispõe sobre a a concessão de horário especial para o servidor público com deficiência do Município de Palmas-TO: “Art. 110.
Será concedido horário especial ao servidor: I - estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo; II - com deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário; III - que atuar como instrutor em curso de formação, de desenvolvimento ou de treinamento regularmente instituído no âmbito da administração pública municipal, vinculado à compensação de horário a ser efetivada no prazo de até 1 (um) ano. § 1° Para efeito do disposto no inciso I do caput deste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho. § 2° As disposições constantes do inciso II do caput deste artigo são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, o qual terá a carga horária reduzida em 50% (cinquenta por cento), observado o seguinte: I - a pessoa com deficiência deve estar sob a guarda do requerente e ser incapaz, condição que deve ser comprovada por meio de laudo médico, aprovado pela perícia médica do Município; II - caso pai e mãe sejam servidores do Município, somente 1 (um) fará jus ao benefício; III - a carga horária do beneficiário será considerada normal e efetiva para todos os efeitos legais; IV - o benefício deve ser solicitado pelo interessado por meio de requerimento, acompanhado: a) do laudo médico conforme previsto no inciso I; b) e, conforme o caso: 1. da certidão de casamento ou declaração de união estável; 2. da certidão de nascimento ou declaração de guarda judicial. § 3° Para fins do disposto no § 2° deste artigo: I - o servidor que utilizar da carga horária reduzida para ingressar em outra atividade remunerada perderá o benefício.
II - os servidores que trabalhem com carga horária reduzida de 20h (vinte horas) não farão jus ao benefício." No caso concreto, a requerente pleiteou a aplicação analógica da Lei Municipal n. 911, de 26 de junho de 2000, que autoriza a redução da carga horária dos servidores municipais para tratamento de filhos que sejam portadores de deficiência, consoante a Lei Estadual n. 1.818, de 2007 (art. 112) e Lei n. 8.112, de 1990 (art. 98, § 3º), aos casos em que a deficiência é do próprio servidor.
De início, é importante destacar que embora as pessoas dos pais da autora sejam tidos como portadores das doenças acima aludidas, busca a mesma prestar-lhes os devidos cuidados visando propiciar-lhes melhores qualidades de vida. No julgamento do Tema n. 1097 sob o rito da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: "Aos servidores públicos estaduais e municipais é aplicado, para todos os efeitos, o art. 98, § 2° e § 3°, da Lei 8.112/1990".
O § 3º, do art. 98, da Lei n. 8.112/90, prevê que a concessão do horário especial é extensível ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência.
Compulsando os autos, verifico que os documentos anexados no evento n. 1, ANEXOS PET LAU5 e LAU6, embora subscritos e carimbados por profissionais da medicina, atestando o quadro clínico e os diagnósticos de saúde dos genitores da parte autora — situação esta agravada pela avançada idade dos referidos pacientes —, não trazem qualquer elemento probatório apto a demonstrar que a requerente exerce, de forma legal ou mesmo fática e exclusiva, os cuidados para com seus pais.
Ressalte-se que a equiparação do direito de redução da jornada de trabalho do servidor público que tenha filho ou dependente deficiente, no âmbito estadual e municipal, por força de aplicação analógica da Lei n. 8.112/90, apenas ocorre em caso de inexistência de legislação local, em manifesta omissão deliberada e ilegal do ente público.
No âmbito do Município de Palmas-TO, contudo, a matéria é regulamentada pela LC n. 8/1999, que exige, expressamente no art. 110, a observância de requisitos cumulativos à concessão da redução da jornada de trabalho, dentre eles, o deficiente deverá estar sob a guarda do servidor(a) requerente, condição que deve ser comprovada por meio de laudo médico, aprovado pela perícia médica do Município, situação não verificada no caso. À luz da distribuição estática do ônus da prova competia à parte autora, a comprovação do fato constitutivo do seu direito, o que poderia ter feito mediante prova testemunhal viabilizando a constatação inequívoca de que é a única pessoa capaz de cuidar de seus genitores, em razão de eventual impossibilidade dos demais parentes, genitor e/ou irmãos.
Nesse sentido, é firme a jurisprudência: REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO.
FILHO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA.
NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PATERNO NÃO COMPROVADA.
O compulsar dos autos não revelou a necessidade de acompanhamento diuturno do filho menor, portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA), pelo seu genitor, daí não fazer este jus à pretendida redução da jornada de trabalho, sem diminuição salarial ou necessidade de compensação de horário, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.112/1990 (aplicável ao caso, por analogia).
Recurso conhecido e improvido. (TRT-7 - ROT: 0000142-38.2020.5.07.0016, Relator: FERNANDA MARIA UCHOA DE ALBUQUERQUE, 3ª Turma).
Concluindo, à míngua de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte autora, no que tange ao cumprimento dos requisitos legais cumulativos à redução da jornada de trabalho, de rigor a rejeição do pedido inicial. 2.
Dispositivo Ante o exposto, julgo improcedente o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Palmas-TO, data e horário pelo sistema eletrônico. -
18/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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18/07/2025 11:56
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Sentença
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17/07/2025 18:21
Julgamento - Com Resolução do Mérito - Improcedência
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26/06/2025 15:21
Protocolizada Petição
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05/06/2025 12:40
Conclusão para julgamento
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04/06/2025 13:42
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 29
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29/05/2025 09:23
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 30
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28/05/2025 00:20
Publicado no DJEN - no dia 21/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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25/05/2025 22:43
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/05/2025 - Refer. ao Evento: 29
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16/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/05/2025 16:11
Protocolizada Petição - Refer. ao Evento: 25
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06/05/2025 19:09
Despacho - Mero expediente
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02/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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22/04/2025 13:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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15/04/2025 13:14
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 13 e 19
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27/03/2025 00:04
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 12
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07/03/2025 00:09
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
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28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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19/02/2025 13:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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19/02/2025 13:18
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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19/02/2025 13:17
Decisão - Não-Concessão - Antecipação de tutela
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18/02/2025 15:05
Conclusão para decisão
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18/02/2025 15:04
Processo Corretamente Autuado
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18/02/2025 14:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (TO4.01N3GJ para TOPAL5JEJ)
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18/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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18/02/2025 14:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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14/02/2025 09:36
Protocolizada Petição
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656156, Subguia 78566 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 92,00
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13/02/2025 04:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5656157, Subguia 78538 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 50,00
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07/02/2025 13:19
Decisão - Declaração - Incompetência
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06/02/2025 16:23
Conclusão para despacho
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06/02/2025 13:26
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656157, Subguia 5475675
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06/02/2025 13:17
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5656156, Subguia 5475674
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06/02/2025 13:12
Juntada - Guia Gerada - Taxas - SILVANIA QUEIROZ DE ARAUJO SILVA - Guia 5656157 - R$ 50,00
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06/02/2025 13:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - SILVANIA QUEIROZ DE ARAUJO SILVA - Guia 5656156 - R$ 92,00
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06/02/2025 13:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2025 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
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