TJTO - 0001229-43.2025.8.27.2733
1ª instância - 1ª Vara Civel - Pedro Afonso
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 03:11
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 02:33
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 24, 25
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03/09/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0001229-43.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-90.1998.8.27.2733/TO AUTOR: CANDIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMA TEIXEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda a inicial.
Em face do pedido de liquidação por arbitramento, determino (NCPC, Art. 510) a INTIMAÇÃO de AMBAS AS PARTES por seus ADVOGADOS (se não tiverem advogados constituidos, intimem-se pessoalmente) para apresentarem no prazo de QUINZE (15) DIAS pareceres ou documentos elucidativos acerca do valor devido, conforme o título judicial objeto desta execução.
Intimem-se.
Juízo da 1ª Vara Cível de Pedro Afonso, em 02/09/2025. -
02/09/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:58
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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02/09/2025 17:58
Decisão - Recebimento - Emenda a inicial
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01/09/2025 15:08
Conclusão para decisão
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29/07/2025 04:01
Juntada - Registro de pagamento - Guia 5738849, Subguia 116175 - Boleto pago (1/1) Pago - R$ 5.740,00
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28/07/2025 14:24
Protocolizada Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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16/07/2025 10:27
Protocolizada Petição
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14/07/2025 16:04
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 15/07/2025
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14/07/2025 13:46
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738849, Subguia 5517482
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04/07/2025 05:29
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 05:28
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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04/07/2025 05:27
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:39
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 04:38
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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03/07/2025 00:00
Intimação
Liquidação por Arbitramento Nº 0001229-43.2025.8.27.2733/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000001-90.1998.8.27.2733/TO AUTOR: CANDIDA PEREIRA DA SILVAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906)AUTOR: LUIZ CARLOS DE LIMA TEIXEIRAADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO DIAS NOLETO (OAB TO000906) DESPACHO/DECISÃO Tratam-se os autos de Liquidação por Arbitramento, movida por ESPÓLIO DE LUIZ CARLOS DE LIMA TEIXEIRA representado pela inventariante CANDIDA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL SA.
Afirma que o título judicial que lastreia a presente ação é o prolatado nos autos da Ação Revisional n° 5000001- 90.1998.827.2733.
Escolhe o autor a liquidação por arbitramento, espécie de liquidação de sentença expressamente prevista no art. 509, I, do Código de Processo Civil, senão vejamos: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: I - por arbitramento, quando determinado pela sentença, convencionado pelas partes ou exigido pela natureza do objeto da liquidação; II - pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo.
Veja-se que em liquidação o que se discute é tão somente o valor do crédito a ser apurado.
Ademais, aponto ainda a ausência de recolhimento das custas iniciais.
Em que pese não se trate de liquidação de sentença de ação coletiva, merece o pagamento das custas judiciais, isso porque, há expressa previsão legal, qual seja item 26, item 19, da Tabela II, da Lei 1.286/2001 e art. 84 da Lei 1.287/2001 - Código Tributário Estadual. 26. cobra-se na liquidação de sentença: I - por artigos, as custas judiciais do item 19; II - por arbitramento, 50% das custas judiciais do item 19, observando-se igual redução quanto ao limite máximo.
Bem como: 19. cobra-se, nos processos de procedimento ordinário, sobre o valor da causa; 1% - é assegurado o limite: - mínimo de R$ 24,00 (vinte e quatro reais) - máximo de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
O valor ainda é devido, conforme se extrai de excertos do TJTO que abaixo aponto: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROCEDIMENTO COMUM.
ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR LIQUIDADO.
DESCABIMENTO.
AMORTIZAÇÃO CONTADA A PARTIR DO DEPÓSITO JUDICIAL.
BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS E TAXA JUDICIÁRIA.
VALOR DA CAUSA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA.
RECURSO IMPROVIDO.1.
Cumpre registrar que a questão trazida novamente ao exame desta Corte Revisora resulta da longa discussão travada entre as partes, iniciada na fase de conhecimento da ação de arbitramento de honorários advocatícios e agora perpetuada no âmbito da liquidação de sentença pelo rito comum (art. 509, II, do CPC), cuja dificuldade reside em aferir a adequação dos parâmetros de cálculo adotados para as diversas causas que foram patrocinadas pelo credor/agravante.2.
Ao contrário do que afirma o agravante/credor, não se vislumbra qualquer desacerto na decisão agravada, a qual foi pontual em relação ao exame de cada uma das causas, de onde se extrai que o advogado/credor ingressou nos feitos executivos após o seu ajuizamento, não tendo alcançado êxito em qualquer ato constritivo ou de adjudicação de bens, devendo ser excluídas da conta de liquidação as causas indicadas.3.
No caso, o arbitramento de honorários na fase de liquidação (art. 509, II, do CPC) deve levar em consideração que não foram efetivamente promovidos quaisquer atos de constrição nos feitos executivos indicados, não se admitindo arbitrar honorários com base apenas no acompanhamento dos processos, muito menos por atribuir ao judiciário a morosidade no julgamento.4.
Prosseguindo, também não se verifica equívoco na decisão agravada quando determina a amortização a partir da data do depósito judicial, isso porque antes dessa data o valor a ser pago sequer havia sido liquidado, não havendo como retroagir a amortização à data da ruptura do contrato (23/01/2013).5.
Na sequência, igualmente sem razão o agravante quando pretende alterar a base de cálculo das custas judiciais, sob o argumento de que deve ser considerada a quantia liquidada, quando na verdade as custas judiciais e a taxa judiciária se contam a partir do valor da causa, em conformidade com o item 19, da Tabela II, da Lei 1.286/2001 (vigente à época do ajuizamento) e art. 84 da Lei 1.287/2001 - Código Tributário Estadual.6.
Em derradeiro, também sem razão o agravante quando pretende a aplicação de multa por litigância de má-fé ao agravado, tendo em vista que não restou demonstrado o excesso de defesa ou dolo na conduta de impugnar os valores apresentados pelo credor, inclusive porque o processo em curso é marcado por intervenções sucessivas de ambas as partes, cada qual refutando valores do adverso.7.
Recurso improvido.(TJTO , Agravo de Instrumento, 0018321-70.2024.8.27.2700, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , julgado em 05/03/2025, juntado aos autos em 20/03/2025 17:59:42) Deste modo, necessário o recolhimento.
Mas que abro prazo de 15 (quinze) dias para que o liquidante apresente o pagamento devido.
Cumpra-se com a emenda e com o recolhimento devido, salvo se já o feito.
Prazo de 15 (quinze) dias. -
25/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 17:53
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Despacho/Decisão
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25/06/2025 14:40
Decisão - Determinação - Emenda à Inicial
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24/06/2025 13:04
Conclusão para decisão
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24/06/2025 13:03
Processo Corretamente Autuado
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23/06/2025 21:12
Juntada - Boleto Gerado - 1 boleto gerado - Guia 5738849, Subguia 5517482
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23/06/2025 21:12
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - CANDIDA PEREIRA DA SILVA - Guia 5738849 - R$ 5.740,00
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23/06/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2025 21:11
Distribuído por dependência - Número: 50000019019988272733/TO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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