TJTO - 0004350-85.2025.8.27.2731
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos das Fazendas e Registros Publicos e Precatorios Civeis - Paraiso do Tocantins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 0004350-85.2025.8.27.2731/TO AUTOR: ROMILDA NUNES SIQUEIRAADVOGADO(A): RENATA LEMOS PEREIRA (OAB TO007930) DESPACHO/DECISÃO Indefiro o pedido de benefício da assistência judiciária postulado, uma vez que a parte requerente não demonstra a condição de pobreza jurídica preconizada pela Constituição Federal (art. 5º, inciso LXXIV, CF), na medida em que não comprova insuficiência de recursos, conforme exigido pelo item 2.18.1, do Provimento nº 02/2011, da douta CGJUS/TO.
Embora a assistência judiciária seja um benefício colocado à disposição daqueles que não tenham condições de arcar com os gastos do processo, podendo ser pleiteado a qualquer tempo com a simples afirmação de não estar em condições de suportar o pagamento das custas processuais, a sua concessão com a simples alegação de ser hipossuficiente deve ser avaliada criteriosamente, sob pena de servir de instrumento para desenfreado demandismo que entulha o Judiciário com processos temerários e comprometer a própria prestação jurisdicional.
A norma constitucional diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, deixando os critérios ao prudente arbítrio do julgador, sobretudo porque a isenção implica em renuncia a recursos destinados à manutenção da máquina judiciária e impedimento ao legítimo direito do advogado da parte vencedora de receber honorários de sucumbência.
Por também tratar-se de regra de conteúdo tributário, não há presunção de veracidade das afirmações do pretenso contribuinte, sendo indispensável que comprove a necessidade do benefício.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que deve ser indeferido o pedido de assistência judiciária se existir indícios de que o postulante dispõe de meios para prover, sem prejuízo, o seu sustento, por sua condição econômica revelada nos autos e o benefício econômico envolvido na questão. É o caso dos autos, na medida em que a parte requerente é servidora pública, percebendo proventos de R$ 9.594,86 (nove mil, quinhentos e noventa e quatro reais e oitenta e seis centavos) limitando-se a dizer genericamente que não possuem condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu sustento.
Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL.
PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
SITUAÇÃO ECONÔMICA QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE ESTADO DE NECESSIDADE.
MATÉRIA DE FATO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7-STJ.
I.
Conquanto, em princípio, seja suficiente à obtenção da assistência gratuita a simples declaração do estado de necessidade, podem as instâncias ordinárias, à luz dos elementos dos autos, indeferir o pedido ou exigir reforço probatório, quando restar evidenciado que o requerente dispõe de capacidade econômica para suportar as despesas do processo.
Precedentes do STJ.
II. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula /STJ).
III.
Recurso especial não conhecido." (STJ - REsp 515.195/SP, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, julgado em 17/06/2010, DJe 03/08/2010 "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 4º, DA LEI 1.060/50.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO COM BASE NAS PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 07; STJ. 1.
O benefício da justiça gratuita pode ser pleiteada a qualquer tempo, bastando, para obtenção do benefício pela pessoa física, a simples afirmação de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios.
Nada obstante, cuidando-se de afirmação que possui presunção iuris tantum, pode o magistrado indeferir a assistência judiciária se não encontrar fundamentos que confirmem o estado de hipossuficiência do requerente (AgRg no REsp 1.073.892l; RS, Rel. inistro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.11.2008, DJe 15.12.2008; no REsp 1.055.040;RS, Rel.
Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25.09.2008, DJe 17.11.2008; REsp 1.052.158; SP, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, julgado em 17.06.2008, DJe 27.08.2008; e no Ag 915.919l; RJ, Rel.
Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Segunda Turma, julgado em 11.03.2008, DJe 31.03.2008). 2.
Destarte, como o deslinde da controvérsia posta nos autos se deu à luz do contexto fático-probatório, sua análise revela-se insindicável pelo STJ, em sede de recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula 07 desta Corte. 3.
Recurso especial a que se nega seguimento (CPC, artigo 557, caput)." (STJ - 1ª Turma, REsp n. 960.168; SC, Rel.
Min.
Luiz Fux, decisão monocrática, DJe de 16.02.2009).
O nosso Egrégio Tribunal Estadual trilha o mesmo entendimento: "EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE PROVA APTA A CORROBORAR A ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1 - O benefício da gratuidade da justiça não é amplo e irrestrito, por conseguinte, sua concessão é condicionada à comprovação da real condição de hipossuficiência da parte postulante, que deve trazer aos autos elementos de prova, demonstrativos de que é pobre ou necessitado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna e Provimento 2/2011 da Corregedoria Geral de Justiça deste Estado). 2 - A interpretação do Código de Processo Civil deve ser realizada à luz da Constituição Federal, eis que todas as normas devem submeter-se ao crivo constitucional. 3 - A análise do agravo interno está prejudicada, em razão do julgamento do mérito do Agravo de Instrumento. 4 - Agravo de Instrumento Não Provido”. (TJTO.
AI. 0002297-89.2019.8.27.0000.
Relatora Maysa Vendramini Rosal.
Turmas das Câmaras Cíveis.
Data de autuação: 06/02/2019).
Assim, indefiro ao requerente os benefícios da assistência judiciária e determino o recolhimento das custas processuais no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do feito.
Consigno que o Provimento nº 07/2017 da Corregedoria Geral de Justiça do Tocantins prevê a possibilidade de recolhimento de 50% da taxa no início e 50% no final do processo ou a opção de parcelamento das custas em até 8 vezes.
Intime-se. -
18/07/2025 11:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/07/2025 15:20
Decisão - Não-Concessão - Assistência judiciária gratuita
-
15/07/2025 12:16
Conclusão para despacho
-
15/07/2025 12:16
Processo Corretamente Autuado
-
15/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Taxas - ROMILDA NUNES SIQUEIRA - Guia 5754752 - R$ 3.469,36
-
15/07/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - Custas Iniciais - ROMILDA NUNES SIQUEIRA - Guia 5754751 - R$ 1.697,74
-
15/07/2025 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO/DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001984-11.2022.8.27.2721
Consolacao Pereira da Mata
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 28/05/2022 21:04
Processo nº 0002127-74.2021.8.27.2740
Felipe de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Rosalia Maria Vidal Martins
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 10/08/2021 17:13
Processo nº 0009628-94.2025.8.27.2722
Cristiane Airosa Cardoso Marquesim
Banco do Brasil SA
Advogado: Pamela Maria da Silva Novais Camargos Ma...
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 11/07/2025 13:31
Processo nº 0000951-83.2022.8.27.2721
Banco do Brasil SA
Karlla Barbosa Lima
Advogado: Jackson da Silva Wagner
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 18/08/2022 15:21
Processo nº 0002314-70.2025.8.27.2731
Katiane de Souza Silva Mendes
Municipio de Paraiso do Tocantins
Advogado: Lucas Marques Silva Moreira
1ª instância - TJTO
Ajuizamento: 14/04/2025 10:43